INSTRUÇÕES PARA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO OFICIAL - II
LEIA COM MUITA ATENÇÃO
01 – A dissertação deve ser
concernente ao tema proposto. Além disso o acadêmico deve apresentar
conhecimento teórico a respeito do assunto/tema abordado pela questão,
demonstrando domínio da matéria.
02 – A resposta elaborada deve
apresentar em sua estrutura textual: uso adequado da ortografia, constituição
dos parágrafos conforme o assunto abordado, estruturação dos períodos no
interior dos parágrafos (coerência entre porções textuais, relação lógica
entre as ideias propostas, emprego adequado da Língua Portuguesa).
03 – A resposta deve abranger todos os
fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo a
sustentação. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não
confere pontuação.
04 – A Avaliação Oficial – II
deverá ser entregue ao Professor, via portal do Aluno até o dia 12/12/2021,
pois não será aceito em outro momento.
05 - A avaliação será analisada na
escala de 0 a 10 (dez) pontos.
06 - Será atribuída nota zero a
prova que fugir do tema proposto.
07 - Será atribuída nota zero se
houver respostas iguais ou similares ou cópia da internet.
08- A PROVA DEVE SER MANUSCRITA.
EXERCÍCIO
PROPOSTO:
– Pedro Paulo da Silva, agente de polícia
federal, foi denunciado pelo ministério Público Federal como incurso no artigo
317 do código penal, porque teria aceitado, de Fernando Alonso, a quantia de R$
10.000,00 (dez mil reais) a fim de não autuá-lo em flagrante delito por porte
de substância entorpecente. Fernando Alonso, por sua vez, também foi
denunciado, nos mesmos autos, como incurso no artigo 333 do código penal, por
ter pago a Pedro Paulo a quantia já referida. Desde a fase de inquérito
policial, ambos os acusados negam a autoria que lhes foi imputada pela
acusação, mantendo a negativa no interrogatório judicial. Na instrução
criminal, duas testemunhas arroladas pela Promotoria, que se encontravam no dia
dos fatos no Departamento de Polícia, alegaram que ouviram os acusados
conversando sobre um possível acordo, sem, contudo, presenciarem a efetiva
transação. Nenhuma prova foi produzida pelo Ministério Público. A defesa, por
sua vez, provou que Pedro Paulo tem incólume vida profissional. Concomitantemente
à ação penal, Pedro Paulo respondeu a um procedimento administrativo que
resultou em sua demissão do serviço público. Encerada a instrução, Pedro Paulo,
foi absolvido com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
Considerando apenas a situação narrada acima, apresente, na
qualidade de advogado (a) de Pedro Paulo da Silva, a peça jurídica cabível,
diferente do habeas corpus, no último dia de prazo, apresentando todas as teses
jurídicas de direito material e processual pertinentes.
OBSERVAÇÕES 1: A petição deverá ter
indicação de local, data, assinatura e OAB.
OBSERVAÇÕES 2: Caso cometa algum erro, basta
colocar a expressão a ser desconsiderada entre parênteses e continuar o texto
normalmente.
OBSERVAÇÕES 3: Seguir o roteiro sobre
elaboração de peças passado em aula.
OBSERVAÇÕES 4: A PROVA DEVE SER
MANUSCRITA.
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A)
JUIZ(A) FEDERAL DA __ VARA FEDERAL DE CUIABÁ - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MATO GROSSO.
Ref.
processo nº: 0010123307
Pedro Paulo da Silva, já
qualificado nos autos do processo em epígrafe, onde demanda contra JUSTIÇA PÚBLICA FEDERAL, também qualificada, vem, respeitosamente
perante este Juízo, inconformado com a sentença de absolvição, baseada no Art.
386, IV, do CP, proferida em seu desfavor, interpor tempestivamente o presente RECURSO DE APELAÇÃO, com fundamento no
artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal.
Diante do exposto, de conformidade com
o Art. 600, § 4º do CPP, requer a remessa dos autos ao EGRÉGIO
TRIBUNAL FEDERAL, para o processamento do recurso com suas inclusas razões.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Cuiabá/MT, 03 de novembro de 2021.
Manoel de Jesus
OAB/MT 12333
AO
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO
Apelante:
Pedro
Paulo da Silva
Apelado:
JUSTIÇA PÚBLICA FEDERAL
Ref.
ao do processo nº. 0010123307
Origem:
5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CUIABÁ/MT.
Colenda Câmara.
Eminente Procurador de Justiça.
Em que pese o douto saber jurídico do Meritíssimo
Juiz A Quo, a respeitável sentença que condenou como incurso nas penas do Art.
317, do Decreto Lei 2.848/1940 e Lei nº 10.763/2003, merece reforma, pelas
razões de fato e de direito a seguir expostas.
I- DA TEMPESTIVIDADE.
A decisão sentenciada foi publicada no DJe. em
01/12/2021. Assim, o termo inicial para interposição do presente Recurso
regimental se deu em10/11/2021. Considerando o prazo da publicação inicial,
CPC, art. 224, §1º c/c art. 216), a data derradeira para interposição deste
recurso é 23/11/2021, o
que demonstra a tempestividade recursal.
II – DOS FATOS.
Pedro Paulo da Silva, agente de polícia
federal, foi denunciado pelo ministério Público Federal como incurso no artigo
317 do código penal
Desde a fase de inquérito policial, Silva nega
a autoria que lhe foi imputada pela acusação, mantendo a negativa no
interrogatório judicial, inclusive na instrução criminal, as duas testemunhas
arroladas pela Promotoria, que se encontravam no dia dos fatos no Departamento
de Polícia, alegaram que ouviram os acusados conversando sobre um possível
acordo, sem, contudo, presenciarem a efetiva transação.
Em que pese o labor da parte acusatória, nenhuma
prova foi produzida pelo Ministério Público, entretanto junto aos autos, estão
pujantes todas as provas arroladas por esta defesa, as quais comprovam que
Pedro Paulo tem incólume vida profissional.
Concomitantemente à ação penal, Pedro Paulo
respondeu a um procedimento administrativo que resultou em sua demissão do
serviço público.
Encerada a instrução, Pedro Paulo, foi
absolvido com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, a
saber, “não existir prova suficiente para a condenação”.
O presente recurso foi
interposto pelo apelante, discriminando qual capítulo da sentença quer impugnar
(absolvição com fulcro no artigo 386, IV, do CPP), entendendo-se assim que
pretende devolver a este Egrégio Tribunal toda a matéria para novo julgamento,
exercendo de forma plena o duplo grau de jurisdição, conforme
entendimento no Art. 593, I, do
Código de Processo Penal (CPP), respaldado em norma implícita do
Art. 5º, LIV, CF/88.
IV
- DO DIREITO.
Em função do embasamento da decisão com fulcro nos termos do Art. 386, IV, do CPP, o apelante está
assaz prejudicado, pois em função dela, o mesmo perdeu, administrativamente o
cargo público, contudo prevê o Art. 20 da Lei 8.429/92; “a perda da função
pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em
julgado da sentença condenatória”.
Como na própria sentença diz
“Nenhuma prova foi produzida pelo Ministério Público e a defesa, por sua vez,
provou que Pedro Paulo tem incólume vida profissional”, logo não cabe a sentença ser baseada com
fulcro no Art. 386, IV do CPP que diz: “O juiz absolverá o réu, mencionando a
causa na parte dispositiva, desde que reconheça: Estar provado que o réu não
concorreu para a infração penal”.
Isto posto depreende-se que
nenhuma prova foi arrolada nos autos, logo o réu não concorreu para a infração
penal uma vez que a própria
infração não existiu, devendo tal sentença ser reformada com fulcro no Art.
386, I do CPP, que diz: “O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte
dispositiva, desde que reconheça: Estar provada a inexistência do fato”, uma
vez que o fato não existiu.
Ante o exposto, o APELANTE
requer que seja conhecido e provido o presente recurso de APELAÇÃO para
reformar parcialmente a sentença, para que a mesma seja embasada no Art. 368, I
do CPP, reconhecendo a mesma, a inexistência do fato.
Termos em que pede e espera
deferimento.
Cuiabá/MT, 10 de
novembro de 2021.
Manoel de Jesus
OAB/MT 12333
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