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terça-feira, 28 de dezembro de 2021

RECURSO DE APELAÇÃO - PRATICA JURÍDICA II - Penal Simulado


 

INSTRUÇÕES PARA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO OFICIAL - II

LEIA COM MUITA ATENÇÃO

 

01 – A dissertação deve ser concernente ao tema proposto. Além disso o acadêmico deve apresentar conhecimento teórico a respeito do assunto/tema abordado pela questão, demonstrando domínio da matéria.

02 – A resposta elaborada deve apresentar em sua estrutura textual: uso adequado da ortografia, constituição dos parágrafos conforme o assunto abordado, estruturação dos períodos no interior dos parágrafos (coerência entre porções textuais, relação lógica entre as ideias propostas, emprego adequado da Língua Portuguesa).

03 – A resposta deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo a sustentação. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.

04 A Avaliação Oficial – II deverá ser entregue ao Professor, via portal do Aluno até o dia 12/12/2021, pois não será aceito em outro momento.

05 - A avaliação será analisada na escala de 0 a 10 (dez) pontos.

06 - Será atribuída nota zero a prova que fugir do tema proposto.

07 - Será atribuída nota zero se houver respostas iguais ou similares ou cópia da internet.

08- A PROVA DEVE SER MANUSCRITA.

 

 

 

EXERCÍCIO PROPOSTO:

– Pedro Paulo da Silva, agente de polícia federal, foi denunciado pelo ministério Público Federal como incurso no artigo 317 do código penal, porque teria aceitado, de Fernando Alonso, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a fim de não autuá-lo em flagrante delito por porte de substância entorpecente. Fernando Alonso, por sua vez, também foi denunciado, nos mesmos autos, como incurso no artigo 333 do código penal, por ter pago a Pedro Paulo a quantia já referida. Desde a fase de inquérito policial, ambos os acusados negam a autoria que lhes foi imputada pela acusação, mantendo a negativa no interrogatório judicial. Na instrução criminal, duas testemunhas arroladas pela Promotoria, que se encontravam no dia dos fatos no Departamento de Polícia, alegaram que ouviram os acusados conversando sobre um possível acordo, sem, contudo, presenciarem a efetiva transação. Nenhuma prova foi produzida pelo Ministério Público. A defesa, por sua vez, provou que Pedro Paulo tem incólume vida profissional. Concomitantemente à ação penal, Pedro Paulo respondeu a um procedimento administrativo que resultou em sua demissão do serviço público. Encerada a instrução, Pedro Paulo, foi absolvido com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.

 

Considerando apenas a situação narrada acima, apresente, na qualidade de advogado (a) de Pedro Paulo da Silva, a peça jurídica cabível, diferente do habeas corpus, no último dia de prazo, apresentando todas as teses jurídicas de direito material e processual pertinentes.

OBSERVAÇÕES 1: A petição deverá ter indicação de local, data, assinatura e OAB.

OBSERVAÇÕES 2: Caso cometa algum erro, basta colocar a expressão a ser desconsiderada entre parênteses e continuar o texto normalmente.

OBSERVAÇÕES 3: Seguir o roteiro sobre elaboração de peças passado em aula.

OBSERVAÇÕES 4: A PROVA DEVE SER MANUSCRITA. 

 

 

 

 DESENVOLVIMENTO:

 

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA __ VARA FEDERAL DE CUIABÁ - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MATO GROSSO.

 

Ref. processo nº:  0010123307

 

 

 

 

Pedro Paulo da Silva, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, onde demanda contra JUSTIÇA PÚBLICA FEDERAL, também qualificada, vem, respeitosamente perante este Juízo, inconformado com a sentença de absolvição, baseada no Art. 386, IV, do CP, proferida em seu desfavor, interpor tempestivamente o presente RECURSO DE APELAÇÃO, com fundamento no artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal.

Diante do exposto, de conformidade com o Art. 600, § 4º do CPP, requer a remessa dos autos ao EGRÉGIO TRIBUNAL FEDERAL, para o processamento do recurso com suas inclusas razões.

 

Nestes termos,

 

Pede deferimento.

 

 

Cuiabá/MT, 03 de novembro de 2021.

 

 

Manoel de Jesus

OAB/MT  12333

 

 

 

 

 

AO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

 

RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO

 

Apelante: Pedro Paulo da Silva

Apelado: JUSTIÇA PÚBLICA FEDERAL

Ref. ao do processo nº. 0010123307

Origem: 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CUIABÁ/MT.

 

Colenda Câmara.

Eminente Procurador de Justiça.

 

Em que pese o douto saber jurídico do Meritíssimo Juiz A Quo, a respeitável sentença que condenou como incurso nas penas do Art. 317, do Decreto Lei 2.848/1940 e Lei nº 10.763/2003, merece reforma, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

 

I- DA TEMPESTIVIDADE.

A decisão sentenciada foi publicada no DJe. em 01/12/2021. Assim, o termo inicial para interposição do presente Recurso regimental se deu em10/11/2021. Considerando o prazo da publicação inicial, CPC, art. 224, §1º c/c art. 216), a data derradeira para interposição deste recurso é 23/11/2021, o que demonstra a tempestividade recursal.

 

II – DOS FATOS.

Pedro Paulo da Silva, agente de polícia federal, foi denunciado pelo ministério Público Federal como incurso no artigo 317 do código penal

Desde a fase de inquérito policial, Silva nega a autoria que lhe foi imputada pela acusação, mantendo a negativa no interrogatório judicial, inclusive na instrução criminal, as duas testemunhas arroladas pela Promotoria, que se encontravam no dia dos fatos no Departamento de Polícia, alegaram que ouviram os acusados conversando sobre um possível acordo, sem, contudo, presenciarem a efetiva transação.

Em que pese o labor da parte acusatória, nenhuma prova foi produzida pelo Ministério Público, entretanto junto aos autos, estão pujantes todas as provas arroladas por esta defesa, as quais comprovam que Pedro Paulo tem incólume vida profissional.

Concomitantemente à ação penal, Pedro Paulo respondeu a um procedimento administrativo que resultou em sua demissão do serviço público.

Encerada a instrução, Pedro Paulo, foi absolvido com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, a saber, “não existir prova suficiente para a conde­nação”.

 

 III - DA DISCUSSÃO JURÍDICA

O presente recurso foi interposto pelo apelante, discriminando qual capítulo da sentença quer impugnar (absolvição com fulcro no artigo 386, IV, do CPP), entendendo-se assim que pretende devolver a este Egrégio Tribunal toda a matéria para novo julgamento, exercendo de forma plena o duplo grau de jurisdição, conforme entendimento no Art. 593, I, do Código de Processo Penal (CPP), respaldado em norma implícita do Art. 5º, LIV, CF/88.

 

IV - DO DIREITO.

Em função do embasamento da decisão com fulcro nos termos do Art. 386, IV, do CPP, o apelante está assaz prejudicado, pois em função dela, o mesmo perdeu, administrativamente o cargo público, contudo prevê o Art. 20 da Lei 8.429/92; “a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória”.

Como na própria sentença diz “Nenhuma prova foi produzida pelo Ministério Público e a defesa, por sua vez, provou que Pedro Paulo tem incólume vida profissional”, logo não cabe a sentença ser baseada com fulcro no Art. 386, IV do CPP que diz: “O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: Estar provado que o réu não concorreu para a infração penal”.

Isto posto depreende-se que nenhuma prova foi arrolada nos autos, logo o réu não concorreu para a infração penal uma vez que a própria infração não existiu, devendo tal sentença ser reformada com fulcro no Art. 386, I do CPP, que diz: “O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: Estar provada a inexistência do fato”, uma vez que o fato não existiu.

 

V - DOS PEDIDOS.

Ante o exposto, o APELANTE requer que seja conhecido e provido o presente recurso de APELAÇÃO para reformar parcialmente a sentença, para que a mesma seja embasada no Art. 368, I do CPP, reconhecendo a mesma, a inexistência do fato.

Termos em que pede e espera deferimento.

 

Cuiabá/MT, 10 de novembro de 2021.

 

             Manoel de Jesus

OAB/MT  12333

 

 

 

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