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segunda-feira, 27 de dezembro de 2021

- DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - PRINCÍPIOS


 

PRINCÍPIOS

Princípios é o conjunto de ideias gerais e abstratas fundamentais para a criação e interpretação das normas (regras) jurídicas, e para a formação do tecido normativo de um determinado Estado. São as normas-chave de todo o sistema jurídico, das quais são retirados os preceitos básicos a serem tutelados pelas variadas espécies normativas.

 

 2. - Princípios Constitucionais do Processo

2.1 – Devido processo legal.

Consubstanciado no Art. 5º, LIV, CF/88, dá a idéia de um processo justo, decorrente da segurança jurídica da qual decorrem vários outros princípios garantidores de que os cidadãos serão processados pelas regras já existentes no ordenamento jurídico.

Divide -se em; “Dimensão formal e Dimensão Substancial”. Na Dimensão formal, encontramos o devido processo legal formal ou procedimental; que confere a todo sujeito o direito a um processo que observe as demais garantias estabelecidas, ou seja, garante “o direito fundamental a um processo devido”, tendo, portanto, o aspecto formal do processo. Na Dimensão Substancial ou Material, encontramos o Devido processo legal substancial ou substantivo, ou seja, o devido processo legal deve levar em conta não somente a observância de exigências formais, mas também o compromisso de que as decisões jurídicas estarão em conformidade com o acesso à justiça, com a efetividade e com a duração razoável do processo, conforme art. 8º do CPC/2015.

2.2 – Princípio do juiz natural.

Previsto no art. 5º, Incisos, XXXVII e LIII da CF/88, garante que ninguém será processado, nem sentenciado, senão pela autoridade competente, estando proibidos os tribunais de exceção ou criados posteriormente ao fato.

2.3 – Princípio da igualdade processual.

Preconizado por Aristóteles, “a verdadeira igualdade consiste em tratar os iguais na medida de suas igualdades e os desiguais na medida de suas desigualdades”. Prevista no art. 5º, caput, da CF/88, se relaciona à ideia de paridade de armas ao longo do processo.

Também se encontra presente nos art. 139, inciso I, nos artigos; 180, 183, 186, 373, § 1º, do CPC/2015 e art. 818, § 1º da CLT.  

2.4 – Princípio da inafastabilidade da jurisdição.

Presente na CF/88, art. 5º, XXXV, esse principio representa a garantia de que qualquer cidadão poderá buscar a efetivação de seus direitos pelo acesso ao poder judiciário, pois, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça ao direito”.

Entre outras garantias, este princípio impulsiona que o processo produza resultados justos, solução integral da lide, e materialização das decisões, conforme dispõe o art. 4º do CPC/2015: “As partes tem direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.

2.5 – Princípio do contraditório e da ampla defesa.

A CF/88, art. 5º, LV, estabelece o direito à observância do princípio do contraditório e da ampla defesa nos processos judiciais e administrativos, sob a análise de dois enfoques a saber: a) Contraditório formal; e, b) Contraditório substancial (dinâmico).

O contraditório formal consiste no binômio informação + possibilidade de reação; com ciência às partes do ocorrido nos autos, permitindo sua manifestação. No contraditório substancial (dinâmico), amplia-se o conceito do contraditório, tornando-se um trinômio: informação + possibilidade de reação + poder de influenciar o julgador.

2.6 – Princípio da motivação das decisões judiciais.

Segundo os artigos; 93, IX, da CF/88, 489, do CPC/2015 e 832, da CLT; consiste na obrigatoriedade de o juiz expor as razões de decidir, ou seja, demonstrar quais as razões de fato e de direito que embasaram sua decisão.

Como efeito externo da necessidade de fundamentação das decisões judiciais, a motivação também serve como forma de controle público da legitimidade das decisões judiciais e da imparcialidade do julgador.

2.7 – Princípio da publicidade.

Presente no art.93, IX, da CF/88, que assim dispõem:todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”; o princípio da publicidade possui duas dimensões, a interna (determina que os atos processuais devem ser públicos para as partes e seus procuradores a fim de proteger as partes de decisões secretas, resguardando especialmente o contraditório) e a externa (cujo objetivo é o controle da atividade jurisdicional pela sociedade(dimensão externa), evitando, por exemplo, a arbitrariedade do juiz).

Também os artigos; 8, 11 e 189 do CPC/2015 e 770 da CLT reforçam a exigência da observância do princípio da publicidade nos julgamentos.

2.7.1 – Lei Geral de Proteção de Dados.

A Lei nº 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD), dispõe sobre o tratamento de dados pessoais e busca proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade, prevê que o tratamento dos dados pessoais cujo acesso é público deve considerar a finalidade, a boa fé e o interesse público que justificaram sua disponibilização, não sendo necessário o consentimento do titular para que os dados sejam tornados manifestadamente públicos (Lei nº 13.709/2018, art. 7º, §§ 3º e 4º).

2.8 – Princípio da duração razoável do processo.

Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45/04 ao art. 5º da CF/88, o inciso LXXVIII, registra in verbis: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

Segundo Rui Barbosa, “a justiça tardia é injustiça manifesta”. Este princípio foi inserido como garantia fundamental processual a fim de que a decisão seja proferida em tempo razoável e o bonus da justiça seja manifesto a quem de direito. 

 

3 – PRINCÍPIOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

Nos arts. 1º ao 12º, as “normas fundamentais do processo civil”, dizem respeito aos princípios que devem ser aplicados ao processo de trabalho, considerados sua compatibilidade com os preceitos da seara trabalhista.

Grande parte dos princípios abordados pelo CPC/2015 são disciplinados pela Constituição Federal e consequentemente alguns já foram abordados nos tópicos anteriores elencados, em sendo assim, na esteira a seguir faremos uma exposição sintetizada dos princípios considerados como inovações do CPC/2015.

 

3.1 – Princípio da primazia da decisão de mérito.

Segundo o art. 4º do CPC/2015, “As partes tem o direito de obterem prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.

Com a finalidade de concretizar aludido princípio, o julgador deverá; promover o saneamento dos vícios processuais (art. 139, IX); permitir que a parte corrija o vício, antes da extinção do processo sem resolução de mérito (art. 317); resolver do mérito quando a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento sem resolução de mérito (art. 488); etc (art. 932, § único) etc... Essa nova ideologia, inserida na teoria geral do processo, impõe uma releitura dos vícios processuais, mormente quando ligados aos pressupostos recursais. 

3.2 – Princípio da cooperação.

De acordo com o art. 6º do CPC/2015, “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”; estabelecendo um modelo de processo cooperativo – nitidamente inspirado no modelo constitucional – vocacionado à prestação efetiva da tutela jurisdicional, com ampla participação de todos os sujeitos processuais, do início ao fim da atividade jurisdicional, conforme previsto no art. 3º, I, CF/88.

3.3 – Princípio da boa-fé.

Previsto no artigo 77 do CPC/2015, estabelece os deveres processuais das partes, dos procuradores e de todos que de alguma forma participa do processo, conforme sintetiza o art. 5º, CPC/2015, in verbis: “”Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”.

Isto posto depreende-se que o princípio da boa-fé processual possui como destinatários todos que de alguma forma participam do processo, incluindo-se não só as partes; mas também o próprio órgão jurisdicional e os auxiliares da Justiça.

 

4. Outros Princípios Processuais

4.1 – Princípio dispositivo.

O princípio dispositivo, também denominado princípio da demanda ou inércia da jurisdição, consiste na liberdade concedida às partes de provocar o judiciário, nesse contexto, o art. 2º do CPC/2015 estabelece que o processo começa por iniciativa da parte.

Desse modo, o juiz dependerá, na instrução da causa, da iniciativa das partes, quanto às provas e às alegações em que se fundamentará a decisão, devendo o juiz decidir segundo o que foi alegado e o que foi aprovado pelas partes.

4.2 - Princípio inquisitivo

No princípio inquisitivo (art. 130 do CPC e 765 da CLT): apesar de o ajuizamento da ação competir à parte, cabe ao juiz dar andamento ao processo, com o uso de seus poderes, inclusive instrutórios (a exemplo do art. 852-D da CLT). Desse modo, iniciado o processo (princípio dispositivo), ele se desenvolve por impulso oficial (princípio inquisitivo), nos termos do art. 2º do CPC/2015.

4.3 – Princípio do duplo grau de jurisdição.

Segundo alguns autores, o princípio do duplo grau de jurisdição é decorrente da interprretação do art. 5º, LV, 102 e 105 da CF/88 que regulam os recursos extraórdinário e especial, respectivamente, a saber, que este  princípio consiste na possibilidade de reexame da decisão, buscando outra opinião sobre a desição da causa.

4.4 – Princípio da instrumentalidade das formas.

Previsto nos artigos; 154 e 244 do CPC/2015, o princípio da instrumentalidade das formas pressupõe que, mesmo que o ato seja realizado fora da forma prescrita em lei, se ele atingiu o objetivo, esse ato será válido.

 

4.5 – Princípio da preclusão.

Previsto nos artigos; 278 e 507 do CPC/2015, a preclusão consiste na perda da faculdade de praticar um ato processual. Trata-se de instituto que busca impor que o processo sempre caminhe para frente, impedindo retornos indesejados. Tem como foco, portanto, o princípio da efetividade e celeridade processual.

A preclusão pode ser: temporal, consumativa, lógica, pro judicato, ordinatório e máxima (coisa julgada).

 

 REFERÊNCIA:

MIESSA, Élisson. Curso de Direito Processual do Trabalho. Editora Juspodivm; 8ª edição. 2020

 

 

 

 

 

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