PRINCÍPIOS
Princípios é o conjunto de ideias gerais e abstratas
fundamentais para a criação e interpretação das normas (regras) jurídicas, e
para a formação do tecido normativo de um determinado Estado. São as
normas-chave de todo o sistema jurídico, das quais são retirados os preceitos
básicos a serem tutelados pelas variadas espécies normativas.
2. - Princípios
Constitucionais do Processo
2.1 – Devido processo legal.
Consubstanciado no Art. 5º, LIV, CF/88, dá a idéia de um
processo justo, decorrente da segurança jurídica da qual decorrem vários outros
princípios garantidores de que os cidadãos serão processados pelas regras já
existentes no ordenamento jurídico.
Divide -se em; “Dimensão formal e Dimensão Substancial”. Na
Dimensão formal, encontramos o devido processo legal formal ou procedimental;
que confere a todo sujeito o direito a um processo que observe as demais
garantias estabelecidas, ou seja, garante “o direito fundamental a um processo
devido”, tendo, portanto, o aspecto formal do processo. Na Dimensão Substancial
ou Material, encontramos o Devido processo legal substancial ou substantivo, ou
seja, o devido processo legal deve levar em conta não somente a observância de
exigências formais, mas também o compromisso de que as decisões jurídicas
estarão em conformidade com o acesso à justiça, com a efetividade e com a
duração razoável do processo, conforme art. 8º do CPC/2015.
2.2
– Princípio do juiz natural.
Previsto
no art. 5º, Incisos, XXXVII e LIII da CF/88, garante que ninguém será
processado, nem sentenciado, senão pela autoridade competente, estando
proibidos os tribunais de exceção ou criados posteriormente ao fato.
2.3
– Princípio da igualdade processual.
Preconizado
por Aristóteles, “a verdadeira igualdade consiste em tratar os iguais na medida
de suas igualdades e os desiguais na medida de suas desigualdades”. Prevista no
art. 5º, caput, da CF/88, se relaciona à ideia de paridade de armas ao longo do
processo.
Também
se encontra presente nos art. 139, inciso I, nos artigos; 180, 183, 186, 373, §
1º, do CPC/2015 e art. 818, § 1º da CLT.
2.4
– Princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Presente
na CF/88, art. 5º, XXXV, esse principio representa a garantia de que qualquer
cidadão poderá buscar a efetivação de seus direitos pelo acesso ao poder
judiciário, pois, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão
ou ameaça ao direito”.
Entre
outras garantias, este princípio impulsiona que o processo produza resultados
justos, solução integral da lide, e materialização das decisões, conforme
dispõe o art. 4º do CPC/2015: “As partes tem direito de obter em prazo razoável
a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
2.5
– Princípio do contraditório e da ampla defesa.
A
CF/88, art. 5º, LV, estabelece o direito à observância do princípio do
contraditório e da ampla defesa nos processos judiciais e administrativos, sob
a análise de dois enfoques a saber: a) Contraditório formal; e, b)
Contraditório substancial (dinâmico).
O
contraditório formal consiste no binômio informação + possibilidade de reação;
com ciência às partes do ocorrido nos autos, permitindo sua manifestação. No
contraditório substancial (dinâmico), amplia-se o conceito do contraditório,
tornando-se um trinômio: informação + possibilidade de reação + poder de
influenciar o julgador.
2.6
– Princípio da motivação das decisões judiciais.
Segundo
os artigos; 93, IX, da CF/88, 489, do CPC/2015 e 832, da CLT; consiste na
obrigatoriedade de o juiz expor as razões de decidir, ou seja, demonstrar quais
as razões de fato e de direito que embasaram sua decisão.
Como efeito externo da necessidade de fundamentação das
decisões judiciais, a motivação também serve como forma de controle público da
legitimidade das decisões judiciais e da imparcialidade do julgador.
2.7
– Princípio da publicidade.
Presente
no art.93, IX, da CF/88, que assim dispõem: “todos os julgamentos dos órgãos do
Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de
nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias
partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação
do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse
público à informação”; o princípio da publicidade possui duas dimensões, a
interna (determina que os atos processuais devem ser públicos para as partes e
seus procuradores a fim de proteger as partes de decisões secretas,
resguardando especialmente o contraditório) e a externa (cujo objetivo é o
controle da atividade jurisdicional pela sociedade(dimensão externa), evitando,
por exemplo, a arbitrariedade do juiz).
Também os artigos; 8, 11
e 189 do CPC/2015 e 770 da CLT reforçam a exigência da observância do princípio
da publicidade nos julgamentos.
2.7.1
– Lei Geral de Proteção de Dados.
A
Lei nº 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD), dispõe sobre o
tratamento de dados pessoais e busca proteger os direitos fundamentais de
liberdade e de privacidade, prevê que o tratamento dos dados pessoais cujo
acesso é público deve considerar a finalidade, a boa fé e o interesse público
que justificaram sua disponibilização, não sendo necessário o consentimento do
titular para que os dados sejam tornados manifestadamente públicos (Lei nº
13.709/2018, art. 7º, §§ 3º e 4º).
2.8 – Princípio da duração razoável do processo.
Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45/04 ao art. 5º
da CF/88, o inciso LXXVIII, registra in verbis: “a todos, no âmbito judicial e
administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que
garantam a celeridade de sua tramitação”.
Segundo Rui Barbosa, “a justiça tardia é injustiça
manifesta”. Este princípio foi inserido como garantia fundamental processual a
fim de que a decisão seja proferida em tempo razoável e o bonus da justiça seja
manifesto a quem de direito.
3
– PRINCÍPIOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Nos
arts. 1º ao 12º, as “normas fundamentais do processo civil”, dizem respeito aos
princípios que devem ser aplicados ao processo de trabalho, considerados sua
compatibilidade com os preceitos da seara trabalhista.
Grande
parte dos princípios abordados pelo CPC/2015 são disciplinados pela
Constituição Federal e consequentemente alguns já foram abordados nos tópicos
anteriores elencados, em sendo assim, na esteira a seguir faremos uma exposição
sintetizada dos princípios considerados como inovações do CPC/2015.
3.1
– Princípio da primazia da decisão de mérito.
Segundo o art. 4º do CPC/2015, “As partes tem
o direito de obterem prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a
atividade satisfativa”.
Com a finalidade de concretizar aludido
princípio, o julgador deverá; promover o saneamento dos vícios processuais
(art. 139, IX); permitir que a parte corrija o vício, antes da extinção do
processo sem resolução de mérito (art. 317); resolver do mérito quando a
decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento sem
resolução de mérito (art. 488); etc (art. 932, § único) etc... Essa nova
ideologia, inserida na teoria geral do processo, impõe uma releitura dos vícios
processuais, mormente quando ligados aos pressupostos recursais.
3.2
– Princípio da cooperação.
De
acordo com o art. 6º do CPC/2015, “todos os sujeitos do processo devem cooperar
entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e
efetiva”; estabelecendo um modelo de processo cooperativo – nitidamente
inspirado no modelo constitucional – vocacionado à prestação efetiva da tutela
jurisdicional, com ampla participação de todos os sujeitos processuais, do
início ao fim da atividade jurisdicional, conforme previsto no art. 3º, I, CF/88.
3.3 – Princípio da boa-fé.
Previsto no artigo 77 do CPC/2015, estabelece os deveres
processuais das partes, dos procuradores e de todos que de alguma forma
participa do processo, conforme sintetiza o art. 5º, CPC/2015, in verbis:
“”Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de
acordo com a boa-fé”.
Isto posto depreende-se que o princípio da boa-fé processual
possui como destinatários todos que de alguma forma participam do processo,
incluindo-se não só as partes; mas também o próprio órgão jurisdicional e os
auxiliares da Justiça.
4. Outros Princípios Processuais
4.1
– Princípio dispositivo.
O
princípio dispositivo, também denominado princípio da demanda ou inércia da
jurisdição, consiste na liberdade concedida às partes de provocar o judiciário,
nesse contexto, o art. 2º do CPC/2015 estabelece que o processo começa por
iniciativa da parte.
Desse
modo, o juiz dependerá, na instrução da causa, da iniciativa das partes, quanto
às provas e às alegações em que se fundamentará a decisão, devendo o juiz
decidir segundo o que foi alegado e o que foi aprovado pelas partes.
4.2 - Princípio inquisitivo
No
princípio inquisitivo (art. 130 do CPC e 765 da CLT): apesar de o ajuizamento
da ação competir à parte, cabe ao juiz dar andamento ao processo, com o uso de
seus poderes, inclusive instrutórios (a exemplo do art. 852-D da CLT). Desse
modo, iniciado o processo (princípio dispositivo), ele se desenvolve por
impulso oficial (princípio inquisitivo), nos termos do art. 2º do CPC/2015.
4.3 – Princípio do duplo grau de jurisdição.
Segundo alguns autores, o princípio do duplo grau de
jurisdição é decorrente da interprretação do art. 5º, LV, 102 e 105 da CF/88
que regulam os recursos extraórdinário e especial, respectivamente, a saber,
que este princípio consiste na
possibilidade de reexame da decisão, buscando outra opinião sobre a desição da
causa.
4.4 – Princípio da instrumentalidade das formas.
Previsto
nos artigos; 154 e 244 do CPC/2015, o princípio da instrumentalidade das formas
pressupõe que, mesmo que o ato seja realizado fora da forma prescrita em lei,
se ele atingiu o objetivo, esse ato será válido.
4.5 – Princípio da preclusão.
Previsto nos artigos; 278 e 507 do CPC/2015, a preclusão
consiste na perda da faculdade de praticar um ato processual. Trata-se de
instituto que busca impor que o processo sempre caminhe para frente, impedindo
retornos indesejados. Tem como foco, portanto, o princípio da efetividade e
celeridade processual.
A preclusão pode ser: temporal, consumativa, lógica,
pro judicato, ordinatório e máxima (coisa julgada).
MIESSA,
Élisson. Curso de Direito Processual do Trabalho. Editora Juspodivm; 8ª edição. 2020
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