Quarta-feira, 27 de outubro corrente, sob a regência do mediador,
o professor, Dr. Thomas Ubirajara, tendo como tema “O Futuro da Advocacia”, na
primeira palestra, o professor e advogado, Dr. Pedro Paulo Peixoto da Silva
Junior, discorreu acerca do futuro do exercício
da advocacia, um assunto que tem sido bastante discutido, tanto pelos
profissionais de direito quanto por acadêmicos da área.
O palestrante ressaltou que com a chegada dos
novos operadores do direito ao mercado, aliado a modernização do setor processual,
o advogado assume papéis mais estratégicos, citando como exemplo os operadores que
trabalham no ambiente corporativo cujas competências individuais passaram a ser
valorizadas levando o profissional de direito, principalmente os mais antigos
na profissão, a se adaptar e abraçar várias novidades tecnológicas
desenvolvendo, para isso, novas competências — não só técnicas, mas
também comportamentais.
Dr Pedro, encerrou sua palestra, tomando como
base a Resolução 385/2021 do CNJ – Conselho Nacional de Justiça, que dispõem
sobre a inovação e a transformação digital, a modernização, o fortalecimento e
a simplificação da relação do poder público com a sociedade, mediante serviços
digitais, acessíveis inclusive por dispositivos móveis, bem como a
possibilidade aos cidadãos, às pessoas jurídicas e aos outros entes públicos de
demandar e de acessar serviços públicos por meio digital, que levou à criação
dos “Núcleos de Justiça 4.0”, especializados em razão de uma mesma matéria e
com competência sobre toda a área territorial situada dentro dos limites da
jurisdição do tribunal.
Sobre a Resolução 385/2021, o palestrante alerta para a probabilidade
que se abre ante a negação da justiça digital ao cidadão comum, as pessoas que
não tem acesso a internet; e com a ausência desta clientela invisível, como o
futuro advogado haverá de administrar justiça para aqueles que se deixará de
servir?
Segundo Dr Pedro Paulo
Peixoto da Silva Junior, a solução encontrada pelas instituições de
ensino e o próprio Poder Judiciário que sob a égide epidêmica vigente, buscaram
soluções como o serviço on-line (no setor da educação, ministração de aulas e demais
atividades pedagógicas e/ou atendimento processual e audiências judiciais) deixa
claro aos participantes on-line, a necessidade do bacharelando ser capaz de se
adequar às novas necessidades deste
nicho, selecionando a ferramenta mais adequada ao foco de seus futuros clientes,
atento às competências exigidas para o novo perfil profissional indispensável
para garantir a permanência no mercado.
Na
segunda palestra, ainda sob a mediação do Dr. Thomas Ubirajara, o
Ms. Luciano Silva Alves,
discorreu acerca de “Os princípios e atuações do Marco Civil da Internet e as Definições
da LGPDAs – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais 13.709/2018). De forma
pedagogicamente correta, Silva perscrutou os cognitivos legais referentes à
legislação brasileira e suas garantias em relação ao tema, tomando como base a auto
alforria de empresas como o Facebook, Netflix, Google e outras gigantes do
setor, que se estabeleceram sob a ausência de uma Legislação especifica – na forma
legal, criando elas próprias, suas normas, seus limites, deveres e obrigação,
sempre primando pela auto impunidade.
Na
esteira professoral, vimos que, embora preconizada na Constituição de 1988 e no
Código Civil de 2002, somente com o advento da Lei nº 12.527/2011 – a Lei de
Acesso a Informação, a chegada da Lei nº 12.965/2014 – a Lei do Marco Civil da
Internet, foi que o legislador brasileiro promulgou a tão esperada Lei nº
13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de dados, colocando assim, um pouco de
freio nas pressões dos tratados internacionais que requeriam uma postura protetiva
do governo brasileiro nas transações internacionais envolvendo o comércio com países
do primeiro mundo e acalmando o eleitorado local, usuário desprotegido e à
mercê dos piratas operadores do sistema digital brasileiro.
O
Mestre Luciano traçou de forma sistêmica e compreensível o tema proposto, ao
discorrer sobre a interpretação do que é “internet”; até aquele momento uma expressão
vaga e inócua que adquiriu corpo e forma a partir da decantação do artigo 5º,
inciso I (da Lei nº 12.965/2014) e demais
legislação correlata, como por exemplo a Lei 13.709/2018, tendo como exponentes
os casos, TARGET - FACEBOOK, e algumas infrações legais danosas à imagem moral,
material e outros valores subjetivos.
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