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terça-feira, 28 de dezembro de 2021

MODELO DE RECURSO DE APELAÇÃO - Prática Jurídica II


 

EXCELENTÍSSIMO SR. JUIZ DE DIREITO DA Iª VARA DA COMARCA DA COMARCA DE VÁRZEA GRANDE/MT

 Ref. processo nº:  0010123307

 

 

 

 

MARIA DA SILVA, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, em face da sentença de fls 67, com fulcro do Art. 1.009 e seguintes do CPC, vem à presença de Vossa Excelência, por meio do seu advogado, infra assinado, interpor RECURSO DE APELAÇÃO nos termos do Art. 1010 a 1.014 do CPC/2015, pelas razões de fato e de direito a seguir dispostas.  

Requer, de pronto, a intimação do Apelado para contrarrazões, e que em seguida sejam OS AUTOS encaminhados ao Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO, para que seja processado e julgado o presente recurso.

 

Termos em que pede deferimento.

 

Várzea Grande/MT, 23 de dezembro de 2021.

 

 

Manoel Martins de Jesus

          OAB/MT  07333-A

 

 

 

 

 RECURSO DE APELAÇÃO

AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO

APELANTE: MARIA DA SILVA

APELADO: XPTO - OPERADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO

PROCESSO ORIGINÁRIO: 0010123307

 

EGRÉGIO TRIBUNAL,

 

COLENDA CÂMARA.

 

Eméritos Desembargadores,

 

I- DA TEMPESTIVIDADE.

A decisão sentenciada foi publicada no DJe. em 01/12/2021. Assim, o termo inicial para interposição do presente Recurso regimental se dá em 08/12/2021. Considerando o prazo da publicação inicial, CPC, art. 224, §1º c/c art. 216), a data derradeira para interposição deste recurso é 23/11/2021, o que demonstra a tempestividade recursal.

A Apelante deixa de juntar guia de custas tendo em vista que é beneficiária do direito à gratuidade da justiça, nos termos do Art. 98, caput, § 1º: “A gratuidade da justiça compreende”, inciso VIII; “os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório”, do CPC.

 

II – DOS FATOS.

Maria da Silva, contraiu uma dívida junto com a empresa XPTO - Operadora de cartão de crédito. Maria optou pelo pagamento em 20 (vinte) parcelas, por descuido não quitou nenhuma das parcelas pactuadas. Entretanto, a Apelada por um período de 04 (quatro) anos e três (03) meses, também não se manifestou a respeito do atraso ou não pagamento das parcelas vencidas.  

A ação de cobrança foi instruída em 02/02/2021, no ápice do período pandêmico e em meio ao gradativo caos financeiro instalado de forma geral. Refém da situação financeira, foi com grande preocupação que Maria da Silva foi comunicada do pronunciamento dos credores, para que a Apelada quitasse a dívida. Não obstante a condenatória, Maria da Silva ainda tem contra si o fator tempo e a forma de pagamento, instruídos na sentença condenatória.

 

III - DA DISCUSSÃO JURÍDICA.

O presente recurso foi interposto pela apelante, com base no Art. 626 do Código de Processo Penal, entendendo-se assim que pretende devolver a este Egrégio Tribunal toda a matéria para novo julgamento, exercendo de forma plena o duplo grau de jurisdição conforme entendimento no Art. 593, I, do Código de Processo Penal.

 

IV - DO DIREITO.

Em função do embasamento da decisão, percebe-se a contrariedade ao disposto no Art. 292, § 1º, “Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras”, e, § 2º: “O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações”.

Segundo o artigo em tela, nas prestações cumuladas, o valor da causa em ações em que se pede prestações vencidas e vincendas será a soma de todas elas, entretanto o cálculo final encontrado pelo douto Magistrado está bastante aquém da somatória judicial e humanamente impagável no universo da Apelante.

Isto posto, é direito líquido e certo rever-se a possibilidade de ter-se o valor da causa arbitrado de ofício com um valor econômico que precisa ser imediatamente aferido.

 

V - DOS PEDIDOS.

Ante o exposto, a APELANTE requer que seja conhecido e provido o presente recurso de APELAÇÃO para reformar parcialmente a sentença, e que a mesma seja embasada no CPC, Art. 337, III; “incorreção do valor da causa”, e que possa ser aplicado o previsto no CPP, Art. Art. 626;Julgando procedente a revisão, o tribu­nal poderá alterar a classificação da infração, ab­solver o réu, modificar a pena ou anular o processo”.

 

Termos em que pede e espera deferimento.

 

Cuiabá/MT, 23 de dezembro de 2021.

 

 

Manoel Martins de Jesus

          OAB/MT  07333-A

 


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