EXCELENTÍSSIMO
SR. JUIZ DE DIREITO DA Iª VARA DA COMARCA DA COMARCA DE VÁRZEA GRANDE/MT
MARIA DA SILVA, já devidamente qualificada nos autos do processo em
epígrafe, em face da sentença de fls 67, com fulcro do Art. 1.009 e seguintes
do CPC, vem à presença de Vossa Excelência, por meio do seu advogado, infra
assinado, interpor RECURSO DE APELAÇÃO nos termos do Art. 1010 a
1.014 do CPC/2015, pelas razões de fato e de direito a seguir dispostas.
Requer, de pronto, a intimação do Apelado para contrarrazões, e que em
seguida sejam OS AUTOS encaminhados ao Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO
GROSSO, para que seja processado e julgado o presente recurso.
Termos em que pede deferimento.
Várzea Grande/MT, 23 de dezembro de 2021.
Manoel Martins de Jesus
OAB/MT
07333-A
AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE MATO GROSSO
APELANTE: MARIA DA SILVA
APELADO: XPTO - OPERADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO
PROCESSO ORIGINÁRIO: 0010123307
EGRÉGIO TRIBUNAL,
COLENDA CÂMARA.
Eméritos Desembargadores,
I- DA
TEMPESTIVIDADE.
A decisão sentenciada foi
publicada no DJe. em 01/12/2021. Assim, o termo inicial para interposição do
presente Recurso regimental se dá em 08/12/2021. Considerando o prazo da
publicação inicial, CPC, art. 224, §1º c/c art. 216), a data derradeira para
interposição deste recurso é 23/11/2021, o que demonstra a tempestividade recursal.
A Apelante deixa de juntar guia de custas
tendo em vista que é beneficiária do direito à gratuidade da justiça, nos
termos do Art. 98, caput, § 1º: “A gratuidade da justiça compreende”, inciso VIII;
“os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura
de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da
ampla defesa e do contraditório”, do CPC.
II – DOS
FATOS.
Maria da
Silva, contraiu uma dívida junto com a empresa XPTO - Operadora de cartão de crédito. Maria optou pelo
pagamento em 20 (vinte) parcelas, por descuido não quitou nenhuma das parcelas
pactuadas. Entretanto, a Apelada por um período de 04 (quatro) anos e três (03)
meses, também não se manifestou a respeito do atraso ou não pagamento das
parcelas vencidas.
A ação de cobrança
foi instruída em 02/02/2021, no ápice do período pandêmico e em meio ao
gradativo caos financeiro instalado de forma geral. Refém da situação
financeira, foi com grande preocupação que Maria da Silva foi comunicada do
pronunciamento dos credores, para que a Apelada quitasse a dívida. Não obstante
a condenatória, Maria da Silva ainda tem contra si o fator tempo e a forma de
pagamento, instruídos na sentença condenatória.
III - DA DISCUSSÃO JURÍDICA.
O presente recurso foi
interposto pela apelante, com base no Art. 626
do Código de Processo Penal, entendendo-se assim que pretende devolver a
este Egrégio Tribunal toda a matéria para novo julgamento, exercendo de forma
plena o duplo grau de jurisdição conforme entendimento no Art. 593, I, do
Código de Processo Penal.
IV - DO DIREITO.
Em função do embasamento da decisão,
percebe-se a contrariedade ao disposto no Art. 292, § 1º, “Quando se pedirem
prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras”, e,
§ 2º: “O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a
obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se
por tempo inferior, será igual à soma das prestações”.
Segundo o artigo em tela, nas prestações cumuladas,
o valor da causa em ações em que se pede prestações vencidas e vincendas será a
soma de todas elas, entretanto o cálculo final encontrado pelo douto Magistrado
está bastante aquém da somatória judicial e humanamente impagável no universo
da Apelante.
Isto posto, é direito líquido e certo
rever-se a possibilidade de ter-se o valor da causa arbitrado de ofício com um
valor econômico que precisa ser imediatamente aferido.
V - DOS PEDIDOS.
Ante o exposto, a APELANTE requer que seja
conhecido e provido o presente recurso de APELAÇÃO para reformar parcialmente a
sentença, e que a mesma seja embasada no CPC, Art. 337, III; “incorreção do
valor da causa”, e que possa ser aplicado o previsto no CPP, Art. Art. 626;
“Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação
da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo”.
Termos em que pede e espera deferimento.
Cuiabá/MT, 23 de dezembro de 2021.
Manoel Martins
de Jesus
OAB/MT 07333-A
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