Questão:
Gabriel, jovem de 17 anos, resolve praticar um
crime em Cuiabá-MT e, para tanto, decide ir até a casa de Fernanda para
solicitar a entrega do seu computador, afirmando que tal requerimento era fruto
de um pedido do próprio filho de Fernanda. Gabriel tinha o conhecimento que
este trabalhava no setor de informática de determinada empresa, pois moravam no
mesmo bairro.
Ao chegar
ao portão da casa, afirma para Fernanda que fora à sua residência buscar o
computador a pedido do filho dela, com quem trabalhava. Fernanda pede ao seu
marido para entregar o computador a Gabriel, que estava aguardando no portão. Ocorre que, quando o marido de Fernanda aparece com o
aparelho, Gabriel se surpreende, pois ele lembrava seu falecido pai. Em razão
disso, apesar de já ter empregado a fraude, vai embora sem levar o bem.
Diante
desse fato, o Ministério Público de Mato Grosso ofereceu a denúncia pela prática de estelionato. O magistrado em atuação
perante o juízo competente, recebeu a denúncia oferecida pelo Ministério
Público, e determinou que fosse realizada a citação do
denunciado.
Gabriel foi
citado no dia 07/10/2021 (quinta-feira),
entretanto, o mandado somente foi juntado aos autos no
dia 11/10/2021 (segunda-feira).
Considerando
apenas a situação narrada, apresente, na qualidade de advogado (a) de Gabriel,
a peça jurídica cabível, diferente do habeas corpus,
no último dia de prazo, apresentando todas as teses
jurídicas de direito material e processual pertinentes.
OBSERVAÇÕES
1: A petição deverá ter indicação de local, data, assinatura e número da OAB.
OBSERVAÇÕES
2: Caso cometa algum erro, basta colocar a expressão a ser desconsiderada entre
parênteses e continuar o texto normalmente.
OBSERVAÇÕES
3: Seguir o roteiro sobre elaboração de peças passado em aula.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO, DA ______ VARA CIVIL E CRIMINAL DA COMARCA DE CUIABÁ, ESTADO DE MATO GROSSO
Processo
nº _____
GABRIEL SILVA, brasileiro, estudante,
solteiro, RG 17.266-6/SSP-MT, CPF 001.321.789-01, residente e domiciliado na
Rua dos Urubus, nº 99, no Bairro Suvaco da Cobra, nesta cidade e Comarca de
Cuiabá, neste ato representado por seu advogado que esta subscreve, vem perante
Vossa Excelência apresentar DEFESA PRÉVIA nos termos do artigo 186, § 3º do ECA
– Estatuto Da Criança e Do Adolescente, pelos motivos de fato e de direito a
seguir aduzidos.
I – DOS FATOS
Segundo consta dos autos em epigrafe, entende-se que
o menor infrator GABRIEL SILVA, no dia 04 do mês de julho de 2021, no
interregno das 13:00 às 13:30, compareceu à casa de Fernanda da Silva, solicitando à
mesma a entrega de um computador, informando que fora enviado à residência em
tela, por Marco Polo – filho materno da suposta vítima, uma vez que ambos trabalhavam
juntos no mesmo setor de informática, na Eletrokasa Cuiabana, sob a alegação de
que ele, Gabriel, e Marco, trabalhavam no mesmo setor de informática da empresa
supra citada, e por residir na rua ao lado, Marco havia lhe solicitado os
préstimos no sentido de lhe trazer o bem, produto deste imbróglio.
Consta nos autos que a sra Fernanda pede ao seu marido para
entregar o computador a Gabriel, que estava aguardando no portão. Ocorreu que, quando o marido de
Fernanda apareceu com o aparelho, Gabriel se surpreendeu, pois ele lembrava seu
falecido pai. Em razão disso, apesar de já haver consumado a fraude, devolveu o
bem à sra Fernanda e foi embora sem levar o respectivo objeto, suposto produto
do suposto ilícito. A investigação deixou claro que não houve conduta final
nesta ação praticada pelo MENOR. Em seu depoimento o MENOR GABRIEL confessa ter
praticado o ato de ter se achegado ao portão da casa da sra Fernanda e ter
entabulado o diálogo sobre o suposto pedido de Marco Polo. Em decorrência do seu entendimento o Ministério
Público representou a conduta do adolescente GABRIEL, como correspondente ao
tipo penal descrito no CPB, Artigo 171, caput; “Obter,
para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou
mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio
fraudulento: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa”, considerado ato infracional nos termos do
Artigo 103 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
OU DO DIREITO
A atual conjuntura brasileira tem contrariado em
muito o que reza o Artigo 227 da Constituição Federal, sobre o dever da
sociedade, da família e do Estado de proteger como se deve a criança e o
adolescente, privando os menores, a exemplo de Gabriel Silva, do mínimo das
devidas atenções merecidas, tornando estes menores bastante vulneráveis como
demonstram as continuadas circunstâncias infracionais envolvendo esta faixa
etária desta camada social.
O Ministério Público, no caso em tela, remete o
menor Gabriel Silva, a masmorra social destinada aos maiores infratores
costumazes quando evoca a sua
incriminação no caput do Art. 171 do CPB, induzindo o magistrado a promulgar a
condenação por tempo, ainda que breve, mesmo o menor infrator tendo dado prova
cabal de seu arrependimento.
Mesmo
constando no inquérito policial a confissão do GABRIEL SILVA, é de bom alvitre
levar em consideração os fatores circunstanciais que envolvem o menor;
desemprego, estado de reclusão social em função da pandemia do COVID-19, falta
de assistência por parte de todos os responsáveis pelo seu desenvolvimento
saudável, e que, em se tratando de menor inimputável não existe a necessidade
da pretensão punitiva, mas apenas o dever da pretensão educativa, conforme
expressamente disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069/90,
Art. 4º, vez que a orientação pela internação está sendo colocada em desfavor
do menor, é preciso que se analise a possibilidade de outras vertentes
educativas atentando para o que versa o artigo 122, § 2º do Estatuto da Criança
e do Adolescente.
III – DO PEDIDO
Com base no exposto, requeiro a Vossa Excelência:
1) Seja acatada a presente DEFESA PRÉVIA e deferida para processamento regular de acordo com
as normas vigentes;
2) julgar improcedente o pedido do MP tendo como
base a imputabilidade do menor;
3) a aplicação de medidas assistenciais, como o
acompanhamento assistido por parte do Estado, alicerçado em consonância com a
proteção integral proposta no ECA;
4) requer a adoção de medidas menos gravosas e
progressivas, considerando que a internação é imposta como última medida,
garantindo ao adolescente o acesso aos seus direitos básicos e a convivência em
sociedade;
5) em se havendo condenação pela prática de ato
infracional, decretar somente a pena de multa de conformidade com o CPB, Art.
155, § 2º.
Termos
em que,
Pede
e espera deferimento.
Cuiabá/MT,
17 de outubro de 2021.
Manoel de Jesus
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