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domingo, 26 de dezembro de 2021

- MODELO DE PETIÇÃO - DEFESA PRÉVIA - PENAL


 Questão:

 Gabriel, jovem de 17 anos, resolve praticar um crime em Cuiabá-MT e, para tanto, decide ir até a casa de Fernanda para solicitar a entrega do seu computador, afirmando que tal requerimento era fruto de um pedido do próprio filho de Fernanda. Gabriel tinha o conhecimento que este trabalhava no setor de informática de determinada empresa, pois moravam no mesmo bairro.

Ao chegar ao portão da casa, afirma para Fernanda que fora à sua residência buscar o computador a pedido do filho dela, com quem trabalhava. Fernanda pede ao seu marido para entregar o computador a Gabriel, que estava aguardando no portão. Ocorre que, quando o marido de Fernanda aparece com o aparelho, Gabriel se surpreende, pois ele lembrava seu falecido pai. Em razão disso, apesar de já ter empregado a fraude, vai embora sem levar o bem.

Diante desse fato, o Ministério Público de Mato Grosso ofereceu a denúncia pela prática de estelionato. O magistrado em atuação perante o juízo competente, recebeu a denúncia oferecida pelo Ministério Público, e determinou que fosse realizada a citação do denunciado.

Gabriel foi citado no dia 07/10/2021 (quinta-feira), entretanto, o mandado somente foi juntado aos autos no dia 11/10/2021 (segunda-feira).

Considerando apenas a situação narrada, apresente, na qualidade de advogado (a) de Gabriel, a peça jurídica cabível, diferente do habeas corpus, no último dia de prazo, apresentando todas as teses jurídicas de direito material e processual pertinentes.

OBSERVAÇÕES 1: A petição deverá ter indicação de local, data, assinatura e número da OAB.

OBSERVAÇÕES 2: Caso cometa algum erro, basta colocar a expressão a ser desconsiderada entre parênteses e continuar o texto normalmente.

OBSERVAÇÕES 3: Seguir o roteiro sobre elaboração de peças passado em aula.

 

 

 EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO, DA ______ VARA CIVIL E CRIMINAL DA COMARCA DE CUIABÁ, ESTADO DE MATO GROSSO

 

Processo nº _____

 

GABRIEL SILVA, brasileiro, estudante, solteiro, RG 17.266-6/SSP-MT, CPF 001.321.789-01, residente e domiciliado na Rua dos Urubus, nº 99, no Bairro Suvaco da Cobra, nesta cidade e Comarca de Cuiabá, neste ato representado por seu advogado que esta subscreve, vem perante Vossa Excelência apresentar DEFESA PRÉVIA nos termos do artigo 186, § 3º do ECA – Estatuto Da Criança e Do Adolescente, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

 

I – DOS FATOS

Segundo consta dos autos em epigrafe, entende-se que o menor infrator GABRIEL SILVA, no dia 04 do mês de julho de 2021, no interregno das 13:00 às 13:30, compareceu à casa de Fernanda da Silva, solicitando à mesma a entrega de um computador, informando que fora enviado à residência em tela, por Marco Polo – filho materno da suposta vítima, uma vez que ambos trabalhavam juntos no mesmo setor de informática, na Eletrokasa Cuiabana, sob a alegação de que ele, Gabriel, e Marco, trabalhavam no mesmo setor de informática da empresa supra citada, e por residir na rua ao lado, Marco havia lhe solicitado os préstimos no sentido de lhe trazer o bem, produto deste imbróglio.

Consta nos autos que a sra Fernanda pede ao seu marido para entregar o computador a Gabriel, que estava aguardando no portão. Ocorreu que, quando o marido de Fernanda apareceu com o aparelho, Gabriel se surpreendeu, pois ele lembrava seu falecido pai. Em razão disso, apesar de já haver consumado a fraude, devolveu o bem à sra Fernanda e foi embora sem levar o respectivo objeto, suposto produto do suposto ilícito. A investigação deixou claro que não houve conduta final nesta ação praticada pelo MENOR. Em seu depoimento o MENOR GABRIEL confessa ter praticado o ato de ter se achegado ao portão da casa da sra Fernanda e ter entabulado o diálogo sobre o suposto pedido de Marco Polo. Em decorrência do seu entendimento o Ministério Público representou a conduta do adolescente GABRIEL, como correspondente ao tipo penal descrito no CPB, Artigo 171, caput; “Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa”, considerado ato infracional nos termos do Artigo 103 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA OU DO DIREITO

A atual conjuntura brasileira tem contrariado em muito o que reza o Artigo 227 da Constituição Federal, sobre o dever da sociedade, da família e do Estado de proteger como se deve a criança e o adolescente, privando os menores, a exemplo de Gabriel Silva, do mínimo das devidas atenções merecidas, tornando estes menores bastante vulneráveis como demonstram as continuadas circunstâncias infracionais envolvendo esta faixa etária desta camada social.

O Ministério Público, no caso em tela, remete o menor Gabriel Silva, a masmorra social destinada aos maiores infratores costumazes quando evoca a sua incriminação no caput do Art. 171 do CPB, induzindo o magistrado a promulgar a condenação por tempo, ainda que breve, mesmo o menor infrator tendo dado prova cabal de seu arrependimento.

Mesmo constando no inquérito policial a confissão do GABRIEL SILVA, é de bom alvitre levar em consideração os fatores circunstanciais que envolvem o menor; desemprego, estado de reclusão social em função da pandemia do COVID-19, falta de assistência por parte de todos os responsáveis pelo seu desenvolvimento saudável, e que, em se tratando de menor inimputável não existe a necessidade da pretensão punitiva, mas apenas o dever da pretensão educativa, conforme expressamente disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069/90, Art. 4º, vez que a orientação pela internação está sendo colocada em desfavor do menor, é preciso que se analise a possibilidade de outras vertentes educativas atentando para o que versa o artigo 122, § 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

III – DO PEDIDO

Com base no exposto, requeiro a Vossa Excelência:

1) Seja acatada a presente DEFESA PRÉVIA e deferida para processamento regular de acordo com as normas vigentes;

2) julgar improcedente o pedido do MP tendo como base a imputabilidade do menor;

3) a aplicação de medidas assistenciais, como o acompanhamento assistido por parte do Estado, alicerçado em consonância com a proteção integral proposta no ECA;

4) requer a adoção de medidas menos gravosas e progressivas, considerando que a internação é imposta como última medida, garantindo ao adolescente o acesso aos seus direitos básicos e a convivência em sociedade;

5) em se havendo condenação pela prática de ato infracional, decretar somente a pena de multa de conformidade com o CPB, Art. 155, § 2º.

 

Termos em que,

 

Pede e espera deferimento.

 

Cuiabá/MT, 17 de outubro de 2021.

 

Manoel de Jesus

Advogado, OAB/MT Nº 521A

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