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Flávio, piloto profissional de demonstração de veículos que costuma aparecer em
programas de televisão mostrando sua perícia e que para dar mais emoção carrega
um carona (Jean). Nessa oportunidade, resolve fazer uma manobra arriscada e
diante dessa conduta o carro vira (capota) várias vezes e o carona sofre lesões
corporais. Note, que ele nunca havia sofrido acidente antes e esperava que nada
fosse ocorrer. Classifique a conduta quanto ao nexo subjetivo (dolo ou culpa?)
de Flávio piloto profissional. Tipifique a conduta de Flávio e Justifique a sua
resposta.
Resposta:
Nexo
subjetivo: Dolo indireto eventual.
o inciso I, do
artigo 18 do Código Penal determina que “o crime será
doloso quando o agente quer o resultado ou então assumir o risco de produzi-lo”.
Tipificação:
Embora nunca houvesse sofrido acidente anteriormente, Flávio, como piloto
profissional sabia que isto poderia acontecer e assumiu o risco quando resolveu
fazer uma manobra arriscada. Embora esperasse que nada fosse ocorrer, em
virtude do seu conhecimento sobre o assunto (manobras arriscadas), criou o
risco da ocorrência do resultado, conforme o art. 13, § 2º:, CP: “13 — O
resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe
deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não
teria ocorrido. § 2º — A omissão é penalmente relevante quando o
omitente devia e podia agir para evitar o resultado”.
Réu
primário, Flávio pode ser beneficiado com o regime aberto, Art. 36: “O
regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do
condenado. § 1º: O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância,
trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo
recolhido durante o período noturno e nos dias de folga”, CP.
Resposta:
Nexo subjetivo: Culpa inconsciente. É a culpa sem previsão do resultado; embora ele
fosse previsível, o agente não prevê. É a modalidade mais comum de culpa. O
agente, sem prever o resultado previsível, dá causa a ele, conforme “Art 13, § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o
omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a
quem: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984), a) tenha por lei obrigação de
cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)”.
Tipificação: Frank também será enquadrado por
abandono e morte de incapaz tipificado no Art. 133 – “Abandonar pessoa que está
sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo,
incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono: § 2º - Se resulta a
morte: Pena - reclusão, de quatro a doze anos. Aumento de pena: § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de
um terço: II - Se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor
ou curador da vítima”.
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