EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR JUIZ DA .... VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ - ESTADO DE MATO GROSSO.
TITO MARQUES DA SILVA, brasileiro, casado, profissão motoboy, portador do RG
007.666-01, CPF 066.444.171-00, CTPS nº
0664441, série 710-0; PIS/PASP nº 333.21543.77-2; endereço eletrônico marquespizzarolo@gmail.com, filho de, Nora Marques da Silva, nascido em 30/01/1.998,
residente à Rua Pinga Pinga, nº 51, Bairro Engenho, CEP 78.001- 232, nesta
cidade e Comarca de Cuiabá/MT, por intermédio de seu advogado infra-assinado,
e-mail; adv.manoeldejesus@advogados.com, sito à Rua Beco do Céu, nº 77, Bairro Nova Jerusalém,
Cuiabá/MT, CEP 78.777-033, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, com fulcro no Art. 840 da
CLT propor:
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Em face da PIZZARIA
GOURMET LTDA., localizada a Rua Santos Campos,
nº 25, Bairro Pedra 90, CEP 78.252-025, no Município de Várzea Grande, Estado
de Mato Grosso, pelos fatos abaixo expostos:
I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
O reclamante requer o
benefício da gratuidade de justiça na
forma do Art. 790, § 3º, da CLT, e assegurado
no Art. 5º, Inciso LXXIV da CF/88 e disciplinada nos Artigos 98 e 99 da Lei
13.105/2015 (CPC), inclusive para efeito de possivel recurso, tendo em vista
estar impossibilitado de arcar com as despesas processuais sem prejuizo do
próprio sustento e de sua família, conforme declaração de hipossuficiência em
anexo.
II – SÍNTSE DA INICIAL
TRABALHISTA
Após juntar durante alguns anos suas economias
e auxiliado por seus familiares, o RECLAMANTE comprou uma motocicleta e começou
a trabalhar em 15/12/2018 como motoboy na Pizzaria Gourmet Ltda., realizando a
entrega em domicílio de pizzas e outros tipos de massas aos clientes do
empregador. A carteira de trabalho do RECLAMANTE foi devidamente assinada, com
o valor de 1 salário mínimo mensal.
Em razão da atividade desempenhada, o
RECLAMANTE poderia escolher diariamente um item do cardápio para se alimentar
no próprio estabelecimento, sem precisar pagar pelo produto. Tito fazia em
média 10 entregas em seu turno de trabalho, e normalmente recebia R$ 1,00 (um
real) de bonificação espontânea de cada cliente, gerando uma média de R$ 260,00
(duzentos e sessenta reais) mensais. Tito exercia suas funções durante seis
dias na semana, com folga na 2ª feira, sendo que, uma vez por mês, a folga era
em um domingo. A jornada cumprida ia das 18h às 3h30, com intervalo de 40
minutos para refeição.
No mês de agosto de 2021, Tito fez a entrega de
uma pizza na casa de um cliente. Ocorre que o cozinheiro da pizzaria se
confundiu no preparo e assou uma pizza de calabresa, sendo que o cliente era
alérgico a esse produto (linguiça). Ao ver a pizza errada, o cliente foi tomado
de fúria incontrolável, começou a xingar e a ameaçar Tito, e terminou por
soltar seus cães de guarda, dando ordem para atacar o entregador. Tito correu
desesperadamente, mas foi mordido e arranhado pelos animais, sendo lesionado
gravemente.
Em razão disso, ele precisou se afastar por 30
dias para recuperação, recebendo o benefício previdenciário pertinente do INSS.
Tito gastou R$ 30,00 na compra de vacina antirrábica, que por recomendação
médica foi obrigado a tomar, porque não sabia se os cachorros eram vacinados. Em
20 de setembro de 2021, após obter alta do INSS, Tito retornou à empresa e foi
dispensado, recebendo as verbas rescisórias.
Nos contracheques de Tito, constam,
mensalmente, o pagamento do salário mínimo nacional na coluna de créditos e o
desconto de INSS na coluna de descontos, sendo que no mês de março de 2021
houve ainda dedução de R$ 31,80 (trinta e um reais e oitenta centavos) a título
de contribuição sindical, sem que tivesse autorizado o desconto. Tito foi CEF e
solicitou seu extrato analítico, onde consta depósito de FGTS durante todo o
contrato de trabalho.
III. – Da Admissão do
Reclamante.
O
RECLAMANTE comprou uma motocicleta e começou a trabalhar em 15/12/2018 como
motoboy na Pizzaria Gourmet Ltda; e durante o período de dois (02) anos, oito
(08) meses e quatro (04) dias, trabalhou realizando a entrega em domicílio, de
pizzas e outros tipos de massas, aos clientes do empregador. A carteira de
trabalho do RECLAMANTE foi devidamente assinada no ato de sua contratação,
ficando desde então o mesmo sob a tutela da Lei, conforme o Art. 6º, Caput, “A pessoa natural ou
jurídica que empregar ou firmar contrato de prestação continuada de serviço com
condutor de motofrete é responsável solidária por danos cíveis advindos do
descumprimento das normas relativas ao exercício da atividade, previstas no
art. 139‑A da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, e ao exercício da
profissão, previstas no art. 2o desta Lei” - LEI nº 12.009, DE 29 DE JULHO
DE 2009. Isto posto, o RECLAMANTE merece
o acolhimento desta inicial, bem como o reconhece a referida Lei da Profissão
de Motoboy, a responsabilidade do EMPREGADOR.
IV. - DOS PEDIDOS.
IV.I - DA INTEGRAÇÃO DAS GORJETAS E DO ACERTO DA CTPS
POSTULA a integração das gorjetas
espontaneamente concedidas pelos clientes à remuneração, na forma do Art. 457
da CLT e a Súmula 354 do TST relacionada à natureza jurídica das gorjetas,
bem como sua repercussão em outras verbas, mantida por meio da
Resolução nº 121/2003 do TST.
O RECLAMANTE realizava em média 10 entregas em
seu turno de trabalho, e recebia normalmente R$ 1,00 (um real) de bonificação
espontânea de cada cliente, gerando uma média de R$ 260,00 (duzentos e sessenta
reais) mensais.
Conforme previsto no Art. 457, caput e § 1º;
“Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além
do salário devido e pago diretamente pelo empregador como contraprestação do
serviço, as gorjetas que receber”, e, “Integram o salário a importância fixa
estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador”, da
CLT, os valores de terceiros correspondentes a gorjetas, compõem a remuneração
do empregado e servem para base de cálculo de algumas verbas trabalhistas tais
como 13º salário, férias, FGTS e recolhimento de contribuição previdenciária.
IV.II - DO DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL NÃO AUTORIZADA.
REQUER a devolução dos valores pagos da contribuição sindical dado a
ausência de sua autorização para tal.
O RECLAMANTE afirma que
vinha sendo descontado em seu contra-cheque uma contribuição sindical não
autorizada. Visto a contribuição sindical ser uma opção facultativa e não
obrigatória, conforme prevê a CF/88 no Art. 8º caput, “É livre a associação
profissional ou sindical, observado o seguinte:”; inciso V, “ninguém será
obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato”; a mesma carece da
autorização do obreiro, conforme regulação da CLT nos Arts. 578, “As contribuições devidas aos sindicatos pelos
participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões
liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de
contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida
neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas”; ao, 582 “Os empregadores são obrigados a
descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de
cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e
expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos”.
IV.III. – REQUER
O PAGAMENTO
DE:
IV.III.A - HORAS EXTRAS PELO EXCESSO DAS JORNADAS DE TRABALHO INCLUSO
PAUSA ALIMENTAR CONCEDIDA PARCIALMENTE.
- REQUERER o pagamento de horas extras pelo excesso das 8 horas
diárias ou 44 horas semanais e referente ao sequestro dos minutos diários pela pausa alimentar concedida
parcialmente; previstas
no Art. 7º, inciso XIII, da CF/88 e nos Artigos, 58 e 71, § 4º, da CLT, visto que o RECLMANTE exercia
suas funções durante seis dias na semana, com folga na 2ª feira, sendo que, uma
vez por mês, a folga era em um domingo.
A
jornada diária cumprida ia das 18h00 às 3h30, com intervalo de 40 minutos para
refeição, perfazendo um total de 57 horas trabalhadas semanalmente, em gritante
afronta ao Art. 7, Inciso XIII da CF/88: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais...; duração do trabalho
normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais,
facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou
convenção coletiva de trabalho”, consubstanciado pela CLT, Arts: 58, caput: “A
duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada,
não excederá de oito horas diárias, desde que não seja fixado expressamente
outro limite”, e 71, § 4º respectivamente, “Em qualquer trabalho contínuo, cuja
duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para
repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora e, salvo acordo
escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas”,
“A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para
repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de
natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50%
(cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”.
IV.III.B – - REQUERER
O PAGAMENTO DO ADICIONAL NOTURNO NA JORNADA REALIZADA A
PARTIR DAS 22.00H.
Conforme reza a CLT no Art. 73, “Salvo nos
casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração
superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de
20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna”; § 2º; “Considera-se
noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 (vinte
e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte”, em se procedendo
assim reparar-se-á esta infração.
Necessário se faz
notar que o RECLAMANTE iniciava sua jornada de trabalho às 18h00
prosseguindo-a até às 3h30. De bom alvitre observar-se que à partir das 22:00h,
Tito Marques passa a ter por direito adquirido e incontestável o usufruto do
adicional noturno, que o RECLAMADO, jamais lhe pagou.
IV.III.C – - REQUERER O PAGAMENTO DE
INDENIZAÇÃO PELO GASTO COM A VACINA ANTIRRÁBICA.
Em decorrência das mordeduras dos caninos, por
recomendação médica, Tito gastou R$ 30,00 na compra de vacina antirrábica, que
foi obrigado a tomar, porque não sabia se os cachorros eram vacinados.
Segundo o Código Civil Brasileiro/2002, é
admissível e plenamente assegurada a aplicação da responsabilidade do
RECLAMADO, visto que o feroz ataque canino de que foi vítima o RECLAMANTE - que
laborava na função de motoboy-, ocorreu no exercício e em decorrência da
atividade desempenhada para o reclamado, outrossim está fundada na teoria do
risco criado em decorrência da atividade lícita que o obreiro desenvolvia –
entrega de pizza, pois “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar
dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”; art. 927 CC/2002, consubstanciado
pelo Art. 949 do mesmo livro, a saber “No caso de lesão ou outra ofensa à
saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros
cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o
ofendido prove haver sofrido”.
IV.III.D – REQUERER O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PELO
ACIDENTE DO TRABALHO.
Para melhor entendimento da situação desesperadora do RECLAMANTE faz se
mister reportar ao fático momento em que “ao ver a pizza errada, o
cliente foi tomado de fúria incontrolável, começou a xingar e a ameaçar Tito, e
terminou por soltar seus cães de guarda, dando ordem para atacar o entregador.
Tito correu desesperadamente, mas foi mordido e arranhado pelos animais, sendo
lesionado gravemente...”.
Assaz necessário se faz reportarmo-nos à
angustia sofrida pelo entregador ao ser humilhado verbalmente com expressões e
jargões depreciativos e preconceituosos que se materializaram quando o cliente
soltou os cães ferozes em perseguição ao obreiro, que sem condições de revide e
a mercê da animália teve sua carne estraçalhada e seus ossos fraturados pelas
mordidas.
Não obstante estas lembranças ruins, calcule-se
a Impotência, a fragilidade, a revolta, a dor, o sentimento de angustia e
incerteza quanto ao futuro, quando “após obter alta do INSS, Tito retornou à
empresa e foi sumariamente dispensado, recebendo as verbas rescisórias”.
Em sendo assim, o RECLAMANTE requer o pagamento
de indenização por dano moral, conforme reza a CLT em defesa daqueles que
sofrem o bullying da dispensa sem justa, num momento tão critico quanto este do
seu restabelecimento físico, psicológico e social, conforme os artigos 223-B, 223-C, 223-G e incisos e §
1º, VI:
“Art.
223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão
que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais
são as titulares exclusivas do direito à reparação.
Art.
223-C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a
autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens
juridicamente tutelados inerentes à pessoa física.
Art.
223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará:
II – a
intensidade do sofrimento ou da humilhação;
III –
a possibilidade de superação física ou psicológica;
IV –
os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão;
V – a
extensão e a duração dos efeitos da ofensa;
VI –
as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral;
VII –
o grau de dolo ou culpa;
XI – a
situação social e econômica das partes envolvidas;
§ 1º
IV – ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário
contratual do ofendido”.
Ante o
exposto, nos termos do Art. 114, Inciso VI, ““Compete à
Justiça do Trabalho processar e julgar: as ações de indenização por dano moral
ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho”; uma vez que o RECLAMANTE
foi submetido a situação de humilhação, constrangimento e exposição ao
ridículo, condições estas que a Justiça Trabalhista não pode tolerar, pugna-se pela
condenação do reclamado ao pagamento da indenização por danos morais.
IV.III.E – REQUERER O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE POR
TRABALHAR COM MOTOCICLETA.
O RECLAMANTE conforme registro em CTPS,
entregador, motoboy, no desempenho de suas atribuições, usa motocicleta para
deslocamento, estando exposto diariamente aos riscos de trânsito, portanto lhe
tem assegurado o adicional de periculosidade, conforme o artigo 193, §
4º, da CLT, a saber: “São consideradas atividades ou operações
perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e
Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco
acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: [... ], § 4o São
também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta”; em
conformidade a Lei nº 12.997/2014.
IV.III.F - REQUERER O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Na busca da isonomia faz se necessária a
presença do advogado em juízo acompanhando o RECLAMANTE. Em face desta
circunstância é coerente e justo o deferimento dos honorários advocatícios por força
do princípio da sucumbência, estabelecido nos artigos; 85 do CPC; “A sentença
condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”. e o 791-A, “Ao
advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de
sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15%
(quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do
proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor
atualizado da causa”, da CLT.
V – O Reclamante Conforme o
exposto acima, REQUER A PROCEDÊNCIA TOTAL da presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA,
com o deferimento de todos os pedidos em tela.
REQUER também a produção de todos os meios de
provas admitidas em Direito, ante o depoimento pessoal do reclamante, TITO MARQUES DA SILVA, e oitiva de testemunhas, além dos
depoimentos por parte do representante do reclamado.
Dê-se a esta causa o valor de R$ 25.000,00 (vinte e
cinco mil reais).
Termos em que,
Pede deferimento.
Cuiabá/MT, 11 de outubro de 2021.
Manoel de Jesus
Advogado – OAB/MT 737
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