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segunda-feira, 27 de dezembro de 2021

- DIREITO PROCESSUAL TRABALHISTA - MODELO DE RECLAMAÇÃO


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA .... VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ - ESTADO DE MATO GROSSO.

 

 

 

 

 

 

TITO MARQUES DA SILVA, brasileiro, casado, profissão motoboy, portador do RG 007.666-01, CPF 066.444.171-00, CTPS nº  0664441, série 710-0; PIS/PASP nº 333.21543.77-2; endereço eletrônico marquespizzarolo@gmail.com, filho de, Nora Marques da Silva, nascido em 30/01/1.998, residente à Rua Pinga Pinga, nº 51, Bairro Engenho, CEP 78.001- 232, nesta cidade e Comarca de Cuiabá/MT, por intermédio de seu advogado infra-assinado, e-mail; adv.manoeldejesus@advogados.com, sito à Rua Beco do Céu, nº 77, Bairro Nova Jerusalém, Cuiabá/MT, CEP 78.777-033, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, com fulcro no Art. 840 da CLT propor:

 

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Em face da PIZZARIA GOURMET LTDA., localizada a Rua Santos Campos, nº 25, Bairro Pedra 90, CEP 78.252-025, no Município de Várzea Grande, Estado de Mato Grosso, pelos fatos abaixo expostos:

I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

O reclamante requer o benefício da gratuidade de justiça na forma do Art. 790, § 3º, da CLT, e assegurado no Art. 5º, Inciso LXXIV da CF/88 e disciplinada nos Artigos 98 e 99 da Lei 13.105/2015 (CPC), inclusive para efeito de possivel recurso, tendo em vista estar impossibilitado de arcar com as despesas processuais sem prejuizo do próprio sustento e de sua família, conforme declaração de hipossuficiência em anexo.

 

II – SÍNTSE DA INICIAL TRABALHISTA

Após juntar durante alguns anos suas economias e auxiliado por seus familiares, o RECLAMANTE comprou uma motocicleta e começou a trabalhar em 15/12/2018 como motoboy na Pizzaria Gourmet Ltda., realizando a entrega em domicílio de pizzas e outros tipos de massas aos clientes do empregador. A carteira de trabalho do RECLAMANTE foi devidamente assinada, com o valor de 1 salário mínimo mensal.

Em razão da atividade desempenhada, o RECLAMANTE poderia escolher diariamente um item do cardápio para se alimentar no próprio estabelecimento, sem precisar pagar pelo produto. Tito fazia em média 10 entregas em seu turno de trabalho, e normalmente recebia R$ 1,00 (um real) de bonificação espontânea de cada cliente, gerando uma média de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) mensais. Tito exercia suas funções durante seis dias na semana, com folga na 2ª feira, sendo que, uma vez por mês, a folga era em um domingo. A jornada cumprida ia das 18h às 3h30, com intervalo de 40 minutos para refeição.

No mês de agosto de 2021, Tito fez a entrega de uma pizza na casa de um cliente. Ocorre que o cozinheiro da pizzaria se confundiu no preparo e assou uma pizza de calabresa, sendo que o cliente era alérgico a esse produto (linguiça). Ao ver a pizza errada, o cliente foi tomado de fúria incontrolável, começou a xingar e a ameaçar Tito, e terminou por soltar seus cães de guarda, dando ordem para atacar o entregador. Tito correu desesperadamente, mas foi mordido e arranhado pelos animais, sendo lesionado gravemente.

Em razão disso, ele precisou se afastar por 30 dias para recuperação, recebendo o benefício previdenciário pertinente do INSS. Tito gastou R$ 30,00 na compra de vacina antirrábica, que por recomendação médica foi obrigado a tomar, porque não sabia se os cachorros eram vacinados. Em 20 de setembro de 2021, após obter alta do INSS, Tito retornou à empresa e foi dispensado, recebendo as verbas rescisórias.

Nos contracheques de Tito, constam, mensalmente, o pagamento do salário mínimo nacional na coluna de créditos e o desconto de INSS na coluna de descontos, sendo que no mês de março de 2021 houve ainda dedução de R$ 31,80 (trinta e um reais e oitenta centavos) a título de contribuição sindical, sem que tivesse autorizado o desconto. Tito foi CEF e solicitou seu extrato analítico, onde consta depósito de FGTS durante todo o contrato de trabalho.

 

III. – Da Admissão do Reclamante.

O RECLAMANTE comprou uma motocicleta e começou a trabalhar em 15/12/2018 como motoboy na Pizzaria Gourmet Ltda; e durante o período de dois (02) anos, oito (08) meses e quatro (04) dias, trabalhou realizando a entrega em domicílio, de pizzas e outros tipos de massas, aos clientes do empregador. A carteira de trabalho do RECLAMANTE foi devidamente assinada no ato de sua contratação, ficando desde então o mesmo sob a tutela da Lei, conforme  o Art. 6º, Caput, “A pessoa natural ou jurídica que empregar ou firmar contrato de prestação continuada de serviço com condutor de motofrete é responsável solidária por danos cíveis advindos do descumprimento das normas relativas ao exercício da atividade, previstas no art. 139‑A da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, e ao exercício da profissão, previstas no art. 2o desta Lei” - LEI nº 12.009, DE 29 DE JULHO DE 2009.  Isto posto, o RECLAMANTE merece o acolhimento desta inicial, bem como o reconhece a referida Lei da Profissão de Motoboy, a responsabilidade do EMPREGADOR.

 

IV. - DOS PEDIDOS.

IV.I - DA INTEGRAÇÃO DAS GORJETAS E DO ACERTO DA CTPS

POSTULA a integração das gorjetas espontaneamente concedidas pelos clientes à remuneração, na forma do Art. 457 da CLT e a Súmula 354 do TST relacionada à natureza jurídica das gorjetas, bem como sua repercussão em outras verbas, mantida por meio da Resolução nº 121/2003 do TST.

O RECLAMANTE realizava em média 10 entregas em seu turno de trabalho, e recebia normalmente R$ 1,00 (um real) de bonificação espontânea de cada cliente, gerando uma média de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) mensais.

Conforme previsto no Art. 457, caput e § 1º; “Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber”, e, “Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador”, da CLT, os valores de terceiros correspondentes a gorjetas, compõem a remuneração do empregado e servem para base de cálculo de algumas verbas trabalhistas tais como 13º salário, férias, FGTS e recolhimento de contribuição previdenciária.

 

IV.II - DO DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL NÃO AUTORIZADA.

REQUER a devolução dos valores pagos da contribuição sindical dado a ausência de sua autorização para tal.

O RECLAMANTE afirma que vinha sendo descontado em seu contra-cheque uma contribuição sindical não autorizada. Visto a contribuição sindical ser uma opção facultativa e não obrigatória, conforme prevê a CF/88 no Art. 8º caput, “É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:”; inciso V, “ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato”; a mesma carece da autorização do obreiro, conforme regulação da CLT nos Arts. 578, “As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas”; ao, 582 “Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos”.

 

IV.III. – REQUER O PAGAMENTO DE:

IV.III.A - HORAS EXTRAS PELO EXCESSO DAS JORNADAS DE TRABALHO INCLUSO PAUSA ALIMENTAR CONCEDIDA PARCIALMENTE.

- REQUERER o pagamento de horas extras pelo excesso das 8 horas diárias ou 44 horas semanais e referente ao sequestro dos minutos diários pela pausa alimentar concedida parcialmente; previstas no Art. 7º, inciso XIII, da CF/88 e nos Artigos, 58 e 71, § 4º, da CLT, visto que o RECLMANTE exercia suas funções durante seis dias na semana, com folga na 2ª feira, sendo que, uma vez por mês, a folga era em um domingo.

A jornada diária cumprida ia das 18h00 às 3h30, com intervalo de 40 minutos para refeição, perfazendo um total de 57 horas trabalhadas semanalmente, em gritante afronta ao Art. 7, Inciso XIII da CF/88: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais...; duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”, consubstanciado pela CLT, Arts: 58, caput: “A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de oito horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite”, e 71, § 4º respectivamente, “Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas”, “A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”.

 

IV.III.B – - REQUERER O PAGAMENTO DO ADICIONAL NOTURNO NA JORNADA REALIZADA A PARTIR DAS 22.00H.

Conforme reza a CLT no Art. 73, “Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna”; § 2º; “Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte”, em se procedendo assim reparar-se-á esta infração.

Necessário se faz notar que o RECLAMANTE iniciava sua jornada de trabalho às 18h00 prosseguindo-a até às 3h30. De bom alvitre observar-se que à partir das 22:00h, Tito Marques passa a ter por direito adquirido e incontestável o usufruto do adicional noturno, que o RECLAMADO, jamais lhe pagou. 

 

IV.III.C – - REQUERER O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELO GASTO COM A VACINA ANTIRRÁBICA.

Em decorrência das mordeduras dos caninos, por recomendação médica, Tito gastou R$ 30,00 na compra de vacina antirrábica, que foi obrigado a tomar, porque não sabia se os cachorros eram vacinados.

Segundo o Código Civil Brasileiro/2002, é admissível e plenamente assegurada a aplicação da responsabilidade do RECLAMADO, visto que o feroz ataque canino de que foi vítima o RECLAMANTE - que laborava na função de motoboy-, ocorreu no exercício e em decorrência da atividade desempenhada para o reclamado, outrossim está fundada na teoria do risco criado em decorrência da atividade lícita que o obreiro desenvolvia – entrega de pizza, pois “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”; art. 927 CC/2002, consubstanciado pelo Art. 949 do mesmo livro, a saber “No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido”.

 

IV.III.D – REQUERER O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PELO ACIDENTE DO TRABALHO.

Para melhor entendimento da situação desesperadora do RECLAMANTE faz se mister reportar ao fático momento em que “ao ver a pizza errada, o cliente foi tomado de fúria incontrolável, começou a xingar e a ameaçar Tito, e terminou por soltar seus cães de guarda, dando ordem para atacar o entregador. Tito correu desesperadamente, mas foi mordido e arranhado pelos animais, sendo lesionado gravemente...”.

Assaz necessário se faz reportarmo-nos à angustia sofrida pelo entregador ao ser humilhado verbalmente com expressões e jargões depreciativos e preconceituosos que se materializaram quando o cliente soltou os cães ferozes em perseguição ao obreiro, que sem condições de revide e a mercê da animália teve sua carne estraçalhada e seus ossos fraturados pelas mordidas.

Não obstante estas lembranças ruins, calcule-se a Impotência, a fragilidade, a revolta, a dor, o sentimento de angustia e incerteza quanto ao futuro, quando “após obter alta do INSS, Tito retornou à empresa e foi sumariamente dispensado, recebendo as verbas rescisórias”.

Em sendo assim, o RECLAMANTE requer o pagamento de indenização por dano moral, conforme reza a CLT em defesa daqueles que sofrem o bullying da dispensa sem justa, num momento tão critico quanto este do seu restabelecimento físico, psicológico e social, conforme os artigos 223-B, 223-C, 223-G e incisos e § 1º, VI:

“Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação.

Art. 223-C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física.

Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará:

II – a intensidade do sofrimento ou da humilhação;

III – a possibilidade de superação física ou psicológica;

IV – os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão;

V – a extensão e a duração dos efeitos da ofensa;

VI – as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral;

VII – o grau de dolo ou culpa;

XI – a situação social e econômica das partes envolvidas;

§ 1º IV – ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido”.

Ante o exposto, nos termos do Art. 114, Inciso VI, “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho”; uma vez que o RECLAMANTE foi submetido a situação de humilhação, constrangimento e exposição ao ridículo, condições estas que a Justiça Trabalhista não pode tolerar, pugna-se pela condenação do reclamado ao pagamento da indenização por danos morais.

 

IV.III.E – REQUERER O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE POR TRABALHAR COM MOTOCICLETA.

O RECLAMANTE conforme registro em CTPS, entregador, motoboy, no desempenho de suas atribuições, usa motocicleta para deslocamento, estando exposto diariamente aos riscos de trânsito, portanto lhe tem assegurado o adicional de periculosidade, conforme o artigo 193, § 4º, da CLT, a saber: “São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: [... ], § 4o São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta”; em conformidade a Lei nº 12.997/2014.

 

IV.III.F - REQUERER O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Na busca da isonomia faz se necessária a presença do advogado em juízo acompanhando o RECLAMANTE. Em face desta circunstância é coerente e justo o deferimento dos honorários advocatícios por força do princípio da sucumbência, estabelecido nos artigos; 85 do CPC; “A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”. e o 791-A, “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”, da CLT.

 

V – O Reclamante Conforme o exposto acima, REQUER A PROCEDÊNCIA TOTAL da presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, com o deferimento de todos os pedidos em tela.

REQUER também a produção de todos os meios de provas admitidas em Direito, ante o depoimento pessoal do reclamante, TITO MARQUES DA SILVA, e oitiva de testemunhas, além dos depoimentos por parte do representante do reclamado.

Dê-se a esta causa o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

Termos em que,

Pede deferimento.

Cuiabá/MT, 11 de outubro de 2021.

 

 

Manoel de Jesus

Advogado – OAB/MT 737

 

 


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