ILUSTRÍSSIMO SENHOR DOCENTE DO
DIREITO DEPARTAMENTO DE PROCESSO SUPERVISIONADO DA FAMIPAL - MUNÍCIPIO DE SANTO
AFONSO/MT.
MANOEL MARTINS DE JESUS, brasileiro, inscrito no CPF sob o n 021.936.001-00, residente e domiciliado a Rua dos Girassóis, N°86, Jardim Cuiabá, Santo Afonso - MT, CEP: 78043-72 vem respeitosamente perante Vossa Senhoria, com fundamento no Art. 5º XXXIV, “A” CF/88, formular o presente
RECURSO ADMNISTRATIVO
face a atribuição de nota acadêmica vinculada ao exame realizado na disciplina PROCESSO SUPERVISIONADO, pelos fundamentos de fato e de direito que passo a expor:
1.
DOS
FATOS
Na data 29/11/2020 houve aplicação de uma
avaliação objetiva contendo 5 (cinco) questões múltiplas escolhas, na
disciplina de Processo Supervisionado, sendo a mesma aplicada via plataforma
digital desta instituição, o qual o autor respondeu e justificou as questões
conforme requerido pelo corpo docente.
Conforme destaca-se da própria avaliação, seria
atribuído 1 ponto caso houvesse justificativa para todas as questões –o que
ocorreu no presente caso- não tendo havido o estabelecimento de que a
justificativa apresentada teria que referir-se necessariamente a uma resposta
objetiva correta.
Neste turno, demostraremos a via do recurso
administrativo que a metodologia de correção foi aplicada, data vênia, sem observância ao ato vinculado.
É a
síntese do necessário.
2 – DO
MÉRITO
O exame aplicado em questão trouxe de forma
documental registrado e expressamente, que caso, o examinando formulasse a
justificativa correspondente a cada questão, ser-lhe-ia atribuído
automaticamente 1,0 (um) ponto em sua nota final.
Ocorre que, ao atribuída a pontuação do
mencionado exame, constatou-se o não computo do ponto correspondente a essa
providência, afastando-se, pois, da metodologia indicada expressamente no exame
em questão.
Insta salientar, reiteradamente, que a
avaliação e o documento a ela correspondente não indica que a justificativa
apresentada à questão, refira-se obrigatoriamente a uma questão respondida
corretamente. Elogia-se a pedagogia estabelecida pelo Ilustre docente, em se
tratando de, mesmo em casos em que o acadêmico possa não acertar a formulação
objetiva, mas, estabelece a oportunidade do exercício do raciocínio
dissertativo. Destarte, acredita-se que o documento que se fez pelo exame, ao
determinar a atribuição automática do ponto correspondente à apresentação das
justificativas, prestou sensível homenagem a esta forma de ensinar.
A de mais, Ilustre Professor, temos aqui a
figura presente no Estado Democrático de Direito que é o Princípio do Ato
Vinculado, ou seja, uma vez estabelecida à metodologia de atribuição de ponto
sem condicionantes, com reiterada vênia,
assim deve-se proceder.
Nesta quadra, oportuna às lições do Professor
Me José dos Santos Carvalho Filho, quando nos dá um breve conceito sobre a
vinculação dos atos administrativos:
“Se a
situação de fato já esta delineada na norma legal, ao agente nada mais cabe
senão praticar o ato tão logo seja ela configurada. Atua ele como executor da
Lei em virtude da legalidade que norteia a situação. Caracterizar-se-á desse
modo, a produção de ato vinculado por haver estrita vinculação do agente a lei”. (CARVALHO FILHO, JOSE DOS SANTOS. Manual do
Direito Administrativo, 3° edição, ATLAS 2016, Pag118)
Por
fim, tenho que o presente recurso administrativo será acolhido, promovendo-se a
atribuição do ponto ante a apresentação do requisito estabelecido em exame. De
sorte que tenhamos incólume a manutenção da segurança jurídica[1], boa-fé[2], ato jurídico perfeito[3], razoabilidade[4] e, como dito, do próprio
Princípio do Ato Vinculado.
Em
tempo, registro que a prova documental que fundamenta o presente recurso é o
próprio exame vertido nos autos.
3 - DOS PEDIDOS
Antes exposto, requer-se, a atribuição de 1 (um) ponto adicional ao exame em questão sendo essa a medida da mais lídima Justiça.
Termos
em que pede deferimento.
Santo
Afonso, 02 de Dezembro de 2020.
Manoel
Martins de Jesus
Recorrente
[1]
O princípio da segurança jurídica apresenta o aspecto objetivo, da estabilidade das
relações jurídicas, e o aspecto subjetivo, da proteção à confiança ou confiança
legítima, este último originário do direito alemão, importado para a União Europeia
e, mais recentemente, para o direito brasileiro. Ele foi elaborado pelo
tribunal administrativo em acórdão de 1957; em 1976, foi inserido na lei de
processo administrativo alemã, sendo elevado à categoria de princípio de valor
constitucional por interpretação do Tribunal Federal Constitucional. A
preocupação era a de, em nome da proteção à confiança, manter os atos ilegais
ou inconstitucionais, fazendo prevalecer esse princípio em detrimento do
princípio da legalidade. Do direito alemão passou para o direito comunitário
europeu, consagrando-se em decisões da Corte de Justiça das Constituições
Europeias como "regra superior de direito" e "princípio
fundamental do direito comunitário".
Fonte: https://migalhas.uol.com.br/depeso/302189/o-stj-e-o-principio-da-seguranca-juridica
[2] Código Civil: Art. 113. Os negócios Jurídicos
devem ser interpretados conforme a boa-fé e os uso do lugar de sua celebração.
[3]
Constituição Federal:
Art. 5º Todos são iguais
perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes: (...)
XXXVI - a lei não
prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
[4]
O princípio da proporcionalidade e da razoabilidade são princípios não
escritos, cuja observância independe de explicitação em texto constitucional,
porquanto pertencem à natureza e essência do Estado de Direito. Portanto, são
direito positivo em nosso ordenamento constitucional. Embora não hajam sido
ainda formulados como "normas jurídicas globais", fluem do espírito
que anima em todo sua extensão e profundidade o § 2o do artigo 5o, o qual
abrange a parte não expressa dos direitos e garantias da Constituição, a saber,
aqueles direitos e garantias cujo fundamento decorre da natureza do regime, da
essência impostergável do Estado de Direito e dos princípios que esta consagra
e que fazem inviolável a unidade da Constituição.
(...)
O princípio da
razoabilidade impõe a coerência do sistema. A falta de coerência, de
racionalidade de qualquer lei, ato administrativo ou decisão jurisdicional gera
vício de legalidade, visto que o Direito é feito por seres e para seres
racionais, para ser aplicado em um determinado espaço e em uma determinada
época.
Através da análise da razoabilidade também se verifica se os vetores que
orientam determinado sistema jurídico foram ou não observados. A desobediência
a esses vetores macula de ilegalidade o ato, quer em sede administrativa,
legislativa ou jurisdicional. "
Fonte: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/artigos-discursos-e-entrevistas/artigos/2011/proporcionalidade-e-razoabilidade-criterios-de-inteleccao-e-aplicacao-do-direito-juiza-oriana-piske
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