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segunda-feira, 27 de dezembro de 2021

- MODELO DE RECURSO - AVALIAÇÃO

ILUSTRÍSSIMO SENHOR DOCENTE DO DIREITO DEPARTAMENTO DE PROCESSO SUPERVISIONADO DA FAMIPAL - MUNÍCIPIO DE SANTO AFONSO/MT.

 

 

 MANOEL MARTINS DE JESUS, brasileiro, inscrito no CPF sob o n 021.936.001-00, residente e domiciliado a Rua dos Girassóis, N°86, Jardim Cuiabá, Santo Afonso - MT, CEP: 78043-72 vem respeitosamente perante Vossa Senhoria, com fundamento no Art. 5º XXXIV, “A” CF/88, formular o presente

 

                                        RECURSO ADMNISTRATIVO

 face a atribuição de nota acadêmica vinculada ao exame realizado na disciplina PROCESSO SUPERVISIONADO, pelos fundamentos de fato e de direito que passo a expor:

 

1.     DOS FATOS

 

Na data 29/11/2020 houve aplicação de uma avaliação objetiva contendo 5 (cinco) questões múltiplas escolhas, na disciplina de Processo Supervisionado, sendo a mesma aplicada via plataforma digital desta instituição, o qual o autor respondeu e justificou as questões conforme requerido pelo corpo docente.

Conforme destaca-se da própria avaliação, seria atribuído 1 ponto caso houvesse justificativa para todas as questões –o que ocorreu no presente caso- não tendo havido o estabelecimento de que a justificativa apresentada teria que referir-se necessariamente a uma resposta objetiva correta.

Neste turno, demostraremos a via do recurso administrativo que a metodologia de correção foi aplicada, data vênia, sem observância ao ato vinculado.

 É a síntese do necessário.

 

 

2 – DO MÉRITO

 

O exame aplicado em questão trouxe de forma documental registrado e expressamente, que caso, o examinando formulasse a justificativa correspondente a cada questão, ser-lhe-ia atribuído automaticamente 1,0 (um) ponto em sua nota final.

Ocorre que, ao atribuída a pontuação do mencionado exame, constatou-se o não computo do ponto correspondente a essa providência, afastando-se, pois, da metodologia indicada expressamente no exame em questão.

Insta salientar, reiteradamente, que a avaliação e o documento a ela correspondente não indica que a justificativa apresentada à questão, refira-se obrigatoriamente a uma questão respondida corretamente. Elogia-se a pedagogia estabelecida pelo Ilustre docente, em se tratando de, mesmo em casos em que o acadêmico possa não acertar a formulação objetiva, mas, estabelece a oportunidade do exercício do raciocínio dissertativo. Destarte, acredita-se que o documento que se fez pelo exame, ao determinar a atribuição automática do ponto correspondente à apresentação das justificativas, prestou sensível homenagem a esta forma de ensinar.

A de mais, Ilustre Professor, temos aqui a figura presente no Estado Democrático de Direito que é o Princípio do Ato Vinculado, ou seja, uma vez estabelecida à metodologia de atribuição de ponto sem condicionantes, com reiterada vênia, assim deve-se proceder.  

Nesta quadra, oportuna às lições do Professor Me José dos Santos Carvalho Filho, quando nos dá um breve conceito sobre a vinculação dos atos administrativos:

“Se a situação de fato já esta delineada na norma legal, ao agente nada mais cabe senão praticar o ato tão logo seja ela configurada. Atua ele como executor da Lei em virtude da legalidade que norteia a situação. Caracterizar-se-á desse modo, a produção de ato vinculado por haver estrita vinculação do agente a lei”.  (CARVALHO FILHO, JOSE DOS SANTOS. Manual do Direito Administrativo, 3° edição, ATLAS 2016, Pag118)

 

Por fim, tenho que o presente recurso administrativo será acolhido, promovendo-se a atribuição do ponto ante a apresentação do requisito estabelecido em exame. De sorte que tenhamos incólume a manutenção da segurança jurídica[1], boa-fé[2], ato jurídico perfeito[3], razoabilidade[4] e, como dito, do próprio Princípio do Ato Vinculado.

Em tempo, registro que a prova documental que fundamenta o presente recurso é o próprio exame vertido nos autos.

 

 3 - DOS PEDIDOS

 Antes exposto, requer-se, a atribuição de 1 (um) ponto adicional ao exame em questão sendo essa a medida da mais lídima Justiça.

 

Termos em que pede deferimento.

 

 

Santo Afonso, 02 de Dezembro de 2020.

 

Manoel Martins de Jesus

Recorrente



[1] O princípio da segurança jurídica apresenta o aspecto objetivo, da estabilidade das relações jurídicas, e o aspecto subjetivo, da proteção à confiança ou confiança legítima, este último originário do direito alemão, importado para a União Europeia e, mais recentemente, para o direito brasileiro. Ele foi elaborado pelo tribunal administrativo em acórdão de 1957; em 1976, foi inserido na lei de processo administrativo alemã, sendo elevado à categoria de princípio de valor constitucional por interpretação do Tribunal Federal Constitucional. A preocupação era a de, em nome da proteção à confiança, manter os atos ilegais ou inconstitucionais, fazendo prevalecer esse princípio em detrimento do princípio da legalidade. Do direito alemão passou para o direito comunitário europeu, consagrando-se em decisões da Corte de Justiça das Constituições Europeias como "regra superior de direito" e "princípio fundamental do direito comunitário".  

Fonte:  https://migalhas.uol.com.br/depeso/302189/o-stj-e-o-principio-da-seguranca-juridica

[2]  Código Civil: Art. 113. Os negócios Jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os uso do lugar de sua celebração.

[3] Constituição Federal: 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:  (...)

XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

[4] O princípio da proporcionalidade e da razoabilidade são princípios não escritos, cuja observância independe de explicitação em texto constitucional, porquanto pertencem à natureza e essência do Estado de Direito. Portanto, são direito positivo em nosso ordenamento constitucional. Embora não hajam sido ainda formulados como "normas jurídicas globais", fluem do espírito que anima em todo sua extensão e profundidade o § 2o do artigo 5o, o qual abrange a parte não expressa dos direitos e garantias da Constituição, a saber, aqueles direitos e garantias cujo fundamento decorre da natureza do regime, da essência impostergável do Estado de Direito e dos princípios que esta consagra e que fazem inviolável a unidade da Constituição. 

(...)

O princípio da razoabilidade impõe a coerência do sistema. A falta de coerência, de racionalidade de qualquer lei, ato administrativo ou decisão jurisdicional gera vício de legalidade, visto que o Direito é feito por seres e para seres racionais, para ser aplicado em um determinado espaço e em uma determinada época.
Através da análise da razoabilidade também se verifica se os vetores que orientam determinado sistema jurídico foram ou não observados. A desobediência a esses vetores macula de ilegalidade o ato, quer em sede administrativa, legislativa ou jurisdicional. "  

Fonte:  https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/artigos-discursos-e-entrevistas/artigos/2011/proporcionalidade-e-razoabilidade-criterios-de-inteleccao-e-aplicacao-do-direito-juiza-oriana-piske

 

 

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