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domingo, 9 de maio de 2021

DIREITO EMPRESARIAL II. PAGAMENTO COM CHEQUES

 

Manoel de Jesus

 ARMIN LADIN adquiriu um pretinho básico (chora-e-dança) junto à DASPU, para presentear sua esposa. Para pagamento do mimo, ARMIN emitiu um cheque, que foi endossado por DASPU, no mesmo dia, a favor de JURO D’ESLEAL, conhecido agiota.

JURO D’ESLEAL depositou o cheque em sua conta corrente, tendo o mesmo sido devolvido por falta de provisão de fundos. JURO D’ESLEAL procedeu, então, à execução do cheque em face de ARMIN que, em embargos, alegou já haver quitado o título junto à DASPU, exibindo, inclusive, o competente recibo em juízo.

Como juiz da causa, decida se a defesa de ARMIN LADIN procede, explicando e fundamentando doutrinariamente sua resposta em até 10 linhas.

- DISCORRÊNCIA:

Deferido em desfavor de Landim.  A simples exibição do recibo emitido ao comprador pela DASPU no ato do recebimento do cheque, não comprova a liquidação ou pagamento do título. Segundo Castro[1], 2014, p. 124, “a recusa de pagamento deve ser provada por carimbo de devolução no verso do cheque, aposto pelo banco sacado (no caso de apresentação ser feita diretamente ao banco)”; citação do Art 47, § 2, da Lei 7357/85, premissa favorável ao exequente.

Castro[2] adverte que a não quitação da cártula, ou seja,

 

“a fraude no pagamento por meio de cheque está prevista no Código Penal como sendo uma modalidade do crime de estelionato: Art. 171 Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena – reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. [...]

§ 2º. Nas mesmas penas incorre quem: [...]

VI. emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento”.        

 

         Nos termos do NCPC[3], Art. 829, caput, fica o executado citado para pagar a dívida, acrescido de juros de mora, mais honorários, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.     Em caso de descumprimento do disposto no art. 829, supra citado, estará o executado sujeito as sansões previstas no Art. 835, Inciso I do NCPC.

Palavras chaves: Cheque. Pagamento. Execução.

        Manoel de Jesus – Especialista em Gestão Educacional e Empresarial; especialista em Gestão Pública. Bacharel em Administração; e discente do curso de Direito.


[1]-  Castro, Armindo de, Junior. Títulos de Créditos. Carlini & Caniato Editorial. Cuiabá, MT. 2017. (PDF).

[2] - Idem. Obra citada. P. 133.

[3] -  Nery Junior, Nelson e Rosa Maria de Andrade Nery. Código de Processo Civil comentado -- 3. ed. - Thomson Reuter. São Paulo, 2018.


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