Manoel de Jesus
JURO D’ESLEAL depositou o cheque em sua conta
corrente, tendo o mesmo sido devolvido por falta de provisão de fundos. JURO
D’ESLEAL procedeu, então, à execução do cheque em face de ARMIN que, em
embargos, alegou já haver quitado o título junto à DASPU, exibindo, inclusive,
o competente recibo em juízo.
Como juiz da causa, decida se a defesa de ARMIN
LADIN procede, explicando e fundamentando doutrinariamente sua resposta em até
10 linhas.
- DISCORRÊNCIA:
Deferido em desfavor de Landim. A simples exibição do recibo emitido ao
comprador pela DASPU no ato do recebimento do cheque, não comprova a liquidação
ou pagamento do título. Segundo Castro[1],
2014, p. 124, “a recusa de pagamento deve ser provada por carimbo de devolução
no verso do cheque, aposto pelo banco sacado (no caso de apresentação ser feita
diretamente ao banco)”; citação do Art 47, § 2, da Lei 7357/85,
premissa favorável ao exequente.
Castro[2]
adverte que a não quitação da cártula, ou seja,
“a fraude no pagamento
por meio de cheque está prevista no Código Penal como sendo uma modalidade do
crime de estelionato: Art. 171 Obter, para si ou para outrem, vantagem
ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante
artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena – reclusão de 1 (um)
a 5 (cinco) anos, e multa. [...]
§ 2º. Nas mesmas penas
incorre quem: [...]
VI. emite cheque, sem
suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento”.
[1]- Castro,
Armindo de, Junior. Títulos de Créditos. Carlini & Caniato Editorial. Cuiabá,
MT. 2017. (PDF).
[2] - Idem.
Obra citada. P. 133.
[3]
- Nery Junior, Nelson e Rosa Maria de Andrade
Nery. Código de Processo Civil comentado -- 3. ed. - Thomson Reuter. São Paulo,
2018.
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