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segunda-feira, 31 de maio de 2021

O DIREITO POSSESSÓRIO VISTO NO ARTIGO 1.228 DO CÓDIGO CIVIL.

 

Manoel de Jesus

Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

§ 1 O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.

§ 2º    São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.

§ 3 O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente.

§ 4 O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

§ 5 No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.

 

 DISCORRÊNCIA:

À primeira leitura, o caput do Art. 1228, do Código Civil Brasileiro, mais parece um monumento erguido ao inarredável direito da propriedade privada. Entretanto numa leitura acurada aos parágrafos de um à cinco, que compõem a simetria do caput, salta aos olhos a materialização de uma das mais completas normas sociais em vigor nas democracias no mundo moderno; segundo Reale[1] (2005, p. 103); “uma via nova de desapropriação que se não deve considerar prerrogativa exclusiva dos Poderes Executivo ou Legislativo”, em seu comentário ao submeter ao então Ministro da Justiça o anteprojeto do Código em vigor no Brasil.

Apensado aos incisos XII e XIII do Art. 5º da CF/88, o artigo 1228 do CC deita um raio de luz aos direitos do proprietário em detrimento do bem (usar, gozar e dispor da coisa em face da posse ou detenção de forma justa ou injusta) quando nos §§ 1º e 2º afirma: “[...] O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais... São defesos os atos [...]”; isto é, “são proibidos, ou passiveis de perda os atos que não trazem os benefícios na cortina desnudada da função social implícita no espirito da Constituição Cidadã de 1988, cuja norma ressoa impoluta: “A propriedade atenderá a sua função social”[2].

O § 4º, do Art. 1228, aborda a perspectiva da função social da propriedade objeto de expropriação, ante a invasão e a posse da coisa improdutiva, independente da vontade permissionária do proprietário. Sob esta ótica percebe-se que no caput do artigo em tela o direito de propriedade, tanto rural quanto urbana, (confere Art. 182, §2º da CF/88); só tem tutela garantida no sentido jurídico que se pressupõem conferir a norma, se o interesse do proprietário estiver em conjuminância com o interesse social do bem coletivo, conforme imposição do Inciso XIII do Art. 5º da CF/88.

A desapropriação judicial prevista nos §§ 3º e 5º, do artigo em tela, está atrelada umbilicalmente ao artigo 186, caput, e incisos I a IV, da Constituição Federal pois a propriedade interessa ao proprietário, substancialmente a outros, e além deles, particularmente, ao Estado. Neste caso prevalece o interesse público, que segundo Schreiber (2019, p. 723) “o desenvolvimento da noção de função social da propriedade, embora historicamente bem posterior ao instituto da usucapião, revela-se apto a lhe fornecer fundamento de proteção à luz do direito contemporâneo”[3].

Palavras Chaves: Função. Art. 1.228. Desapropriação. Propriedade.



[1] - REALE, Miguel. História do novo código Civil.  São Paulo: Revista dos tribunais, 2005. p. 103.

[2] - CONSTITUIÇÃO Federal. Org. Alexandre de Moraes, Gen/Atlas. 2019. P. 9.

[3] - - SCHREIBER, Anderson. Manual de Direito Civil Contemporâneo. São Paulo. Saraiva, 2018, p. 723

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