Manoel de Jesus
Art.
1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o
direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
§
1 o O direito de propriedade deve ser exercido em
consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam
preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a
fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e
artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.
§ 2º
São defesos os atos que não
trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela
intenção de prejudicar outrem.
§
3 o O proprietário pode ser privado da coisa, nos
casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse
social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente.
§
4 o O proprietário também pode ser privado da coisa
se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de
boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela
houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados
pelo juiz de interesse social e econômico relevante.
§
5 o No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará
a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença
como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.
DISCORRÊNCIA:
À primeira leitura, o caput do Art. 1228, do Código Civil
Brasileiro, mais parece um monumento erguido ao inarredável direito da
propriedade privada. Entretanto numa leitura acurada aos parágrafos de um à
cinco, que compõem a simetria do caput, salta aos olhos a materialização de uma
das mais completas normas sociais em vigor nas democracias no mundo moderno;
segundo Reale[1] (2005,
p. 103); “uma via nova de desapropriação que se não deve considerar
prerrogativa exclusiva dos Poderes Executivo ou Legislativo”, em seu comentário
ao submeter ao então Ministro da Justiça o anteprojeto do Código em vigor no
Brasil.
Apensado aos incisos
XII e XIII do Art. 5º da CF/88, o artigo 1228 do CC deita um raio de luz aos
direitos do proprietário em detrimento do bem (usar, gozar e dispor da coisa em
face da posse ou detenção de forma justa ou injusta) quando nos §§ 1º e 2º
afirma: “[...] O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as
suas finalidades econômicas e sociais... São defesos os atos [...]”; isto é,
“são proibidos, ou passiveis de perda os atos que não trazem os benefícios na
cortina desnudada da função social implícita no espirito da Constituição Cidadã
de 1988, cuja norma ressoa impoluta: “A propriedade atenderá a sua função
social”[2].
O § 4º, do Art. 1228,
aborda a perspectiva da função social da propriedade objeto de expropriação,
ante a invasão e a posse da coisa improdutiva, independente da vontade
permissionária do proprietário. Sob esta ótica percebe-se que no caput do
artigo em tela o direito de propriedade, tanto rural quanto urbana, (confere
Art. 182, §2º da CF/88); só tem tutela garantida no sentido jurídico que se
pressupõem conferir a norma, se o interesse do proprietário estiver em
conjuminância com o interesse social do bem coletivo, conforme imposição do
Inciso XIII do Art. 5º da CF/88.
A desapropriação
judicial prevista nos §§ 3º e 5º, do artigo em tela, está atrelada
umbilicalmente ao artigo 186, caput, e incisos I a IV, da Constituição
Federal pois a propriedade interessa ao proprietário, substancialmente a
outros, e além deles, particularmente, ao Estado. Neste caso prevalece o
interesse público, que segundo Schreiber (2019, p. 723) “o desenvolvimento da
noção de função social da propriedade, embora historicamente bem posterior ao
instituto da usucapião, revela-se apto a lhe fornecer fundamento de proteção à
luz do direito contemporâneo”[3].
Palavras Chaves: Função. Art. 1.228. Desapropriação. Propriedade.
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