Manoel de Jesus
01 - Qual é a função do
Direito?
R: A
função do Direito, é eminentemente social, partindo do pressuposto ser o fim
comum que a norma jurídica deve atender sempre tendo como fim único a paz social.
Segundo Reale (2001, p. 69), “o Direito, não visa a ordenar as relações dos
indivíduos entre si para satisfação apenas dos indivíduos, mas, ao contrário,
para realizar uma convivência ordenada, o que se traduz na expressão: "bem
comum". O bem comum não é a soma dos bens individuais, nem a média do bem
de todos; o bem comum, a rigor, é a ordenação daquilo que cada homem pode
realizar sem prejuízo do bem alheio, uma composição harmônica do bem de cada um
com o bem de todos.”
R: Direito é o entendimento adquirido sobre as leis e
normas jurídicas. A moral é o compilado de
maneiras de agir decretado pelos costumes e tradições. O Direito
é heterônomo, bilateral e coercível, enquanto a moral, é autônoma, unilateral e
incoercível.
R = O que não é juridicamente proibido é lícito, sendo,
consequentemente, juridicamente permitido. O ilícito consiste na violação da ordem jurídica. A
ilicitude implica sempre a lesão a um direito pela quebra do dever jurídico.
R = Nela
o Direito representa apenas o mínimo de preceitos morais necessários. Dizem
seus adeptos que a Moral, em regra, é cumprida de maneira espontânea; mas como
as violações são inevitáveis, é indispensável que um “mínimo ético” seja
declarado obrigatório e armado de força para se fazer cumprir, impedindo assim
a transgressão daqueles dispositivos que a comunidade considerar necessários à
paz social.
R = Esta
teoria tem como objeção o argumento de que “o Direito está implantado por
inteiro no campo da Moral, armada de garantias especiais; consequentemente,
todas as normas jurídicas se contêm no plano moral”. Ora, na realidade, nem
tudo que é jurídico é moral.
R: : O normativo, o fático e o axiológico.
R: O Direito
como fato, ou em sua efetividade social e histórica
R: O processo do Direito obedece a uma forma
especial de dialética que denominamos "dialética de
implicação-polaridade", que não se confunde com a dialética hegeliana ou
marxista dos opostos. Esta é, porém, uma questão que só poderá ser melhor
esclarecida no âmbito da Filosofia do Direito. Segundo a dialética de
implicação-polaridade, aplicada à experiência jurídica, o fato e o valor nesta
se correlacionam de tal modo que cada um deles se mantém irredutível ao outro
(polaridade) mas se exigindo mutuamente (implicação) o que dá origem à
estrutura normativa como momento de realização do Direito.
Palavras chaves: Direito. Moral. Licito. Mínimo. Ético. Valor. Norma.
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