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segunda-feira, 31 de maio de 2021

INTRODUÇÃO AO ESTUDO DE DIREITO – QUESTIONÁRIO 01

Manoel de Jesus

 

01 - Qual é a função do Direito?

R: A função do Direito, é eminentemente social, partindo do pressuposto ser o fim comum que a norma jurídica deve atender sempre tendo como fim único a paz social. Segundo Reale (2001, p. 69), “o Direito, não visa a ordenar as relações dos indivíduos entre si para satisfação apenas dos indivíduos, mas, ao contrário, para realizar uma convivência ordenada, o que se traduz na expressão: "bem comum". O bem comum não é a soma dos bens individuais, nem a média do bem de todos; o bem comum, a rigor, é a ordenação daquilo que cada homem pode realizar sem prejuízo do bem alheio, uma composição harmônica do bem de cada um com o bem de todos.”

 02 – Distinguir Direito de Moral.

R: Direito é o entendimento adquirido sobre as leis e normas jurídicas. A moral é o compilado de maneiras de agir decretado pelos costumes e tradições. O Direito é heterônomo, bilateral e coercível, enquanto a moral, é autônoma, unilateral e incoercível.

 03 – Diferenciar Ilícito do Lícito.

R = O que não é juridicamente proibido é lícito, sendo, consequentemente, juridicamente permitido. O ilícito  consiste na violação da ordem jurídica. A ilicitude implica sempre a lesão a um direito pela quebra do dever jurídico.

 04 – O que vem a ser a teoria do “Mínimo Ético”.

R = Nela o Direito representa apenas o mínimo de preceitos morais necessários. Dizem seus adeptos que a Moral, em regra, é cumprida de maneira espontânea; mas como as violações são inevitáveis, é indispensável que um “mínimo ético” seja declarado obrigatório e armado de força para se fazer cumprir, impedindo assim a transgressão daqueles dispositivos que a comunidade considerar necessários à paz social.

 05 – Quais são os objeções ou críticas à Teoria do “Mínimo Ético”?

R = Esta teoria tem como objeção o argumento de que “o Direito está implantado por inteiro no campo da Moral, armada de garantias especiais; consequentemente, todas as normas jurídicas se contêm no plano moral”. Ora, na realidade, nem tudo que é jurídico é moral.

 06 – Quais são as 3 dimensões essenciais do fenômeno jurídico?

R: : O normativo, o fático e o axiológico.

 07 – Em que consiste o elemento fático do Direito?

R: O Direito como fato, ou em sua efetividade social e histórica

 08 – O fato, valor e norma se correlatam segundo uma “dialética de implicação – polaridade”, o que isto significa?

R: O processo do Direito obedece a uma forma especial de dialética que denominamos "dialética de implicação-polaridade", que não se confunde com a dialética hegeliana ou marxista dos opostos. Esta é, porém, uma questão que só poderá ser melhor esclarecida no âmbito da Filosofia do Direito. Segundo a dialética de implicação-polaridade, aplicada à experiência jurídica, o fato e o valor nesta se correlacionam de tal modo que cada um deles se mantém irredutível ao outro (polaridade) mas se exigindo mutuamente (implicação) o que dá origem à estrutura normativa como momento de realização do Direito.

 

Palavras chaves: Direito. Moral. Licito. Mínimo. Ético. Valor. Norma. 
 

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