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domingo, 9 de maio de 2021

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA

Manoel de Jesus
                                         


PERGUNTA:  

JOSÉ DA COUVES ajuizou uma ação de cobrança em face de MARICONES LOMBRIGA, em virtude de uma dívida de R$ 500,00 (quinhentos reais). A sentença foi julgada totalmente procedente, condenando o réu ao pagamento do valor devido ao autor. Considerando este caso hipotético, responda (FUNDAMENTADAMENTE):

             RESPOSTAS:

A)          - Qual instrumento processual José deverá utilizar para efetivar a tutela do direito já reconhecido em sentença pelo Poder Judiciário? Por quê?

R: O requerimento do exequente para o cumprimento da sentença, segundo o Art. 523 (CPC): “o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente. [...]”[1].

 B)          - Qual é o PRAZO para pagamento voluntário pelo executado/devedor (Maricones)?

R:  O prazo para o pagamento, por parte do devedor, somente se inicia após o requerimento do cumprimento da sentença pelo credor e está previsto em lei, sendo de 15 dias, conforme o CPC, no artigo 523 - caput, “[...] sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver”. Caso o executado não cumpra a intimação, segundo o mesmo artigo, o § 3º, estabelece que; “Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação”[2].

C)          - Existe a possibilidade de o executado realizar algum tipo de defesa? Qual é o instrumento de defesa neste caso e qual é o PRAZO para apresentá-la?

R: No procedimento do cumprimento da sentença o devedor pode defender-se por meio de “impugnação ao cumprimento da sentença”; que se constitui como meio de defesa do devedor contra a eficácia executiva do título e contra atos de execução. Art.  525 (caput):Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”[3].

 

Manoel de Jesus – Especialista em Gestão Educacional e Empresarial; especialista em Gestão Pública. Bacharel em Administração; e discente do curso de Direito.


[1]Código de Processo Civil comentado. Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. -- 3. ed. -- São Paulo - 2018.. P. 1205.

[2] - Idem. P. 779.

[3] - Idem. P. 781.

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