PERGUNTA:
JOSÉ DA COUVES
ajuizou uma ação de cobrança em face de MARICONES
LOMBRIGA, em virtude de uma dívida de R$ 500,00 (quinhentos reais). A
sentença foi julgada totalmente procedente, condenando o réu ao pagamento do
valor devido ao autor. Considerando este caso hipotético, responda (FUNDAMENTADAMENTE):
RESPOSTAS:
A)
- Qual
instrumento processual José deverá utilizar para efetivar a tutela do
direito já reconhecido em sentença pelo Poder Judiciário? Por quê?
R: O requerimento do exequente para o cumprimento da sentença, segundo o
Art. 523 (CPC): “o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento
do exequente. [...]”[1].
R: O prazo para o
pagamento, por parte do devedor, somente se inicia após o requerimento do
cumprimento da sentença pelo credor e está previsto em lei, sendo de 15 dias, conforme o CPC, no artigo 523 -
caput, “[...] sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15
(quinze) dias, acrescido de custas, se houver”. Caso o executado não cumpra a
intimação, segundo o mesmo artigo, o § 3º, estabelece que; “Não efetuado
tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de
penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação”[2].
C) - Existe a possibilidade de o executado realizar algum tipo de defesa? Qual é o instrumento de defesa neste caso e qual é o PRAZO para apresentá-la?
R: No procedimento do cumprimento da sentença
o devedor pode defender-se por meio de “impugnação ao cumprimento da sentença”;
que se constitui como meio de defesa do devedor contra a eficácia executiva do
título e contra atos de execução. Art. 525 (caput): “Transcorrido o prazo
previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15
(quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”[3].
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