CIÊNCIA
POLÍTICA
Adaptado por:
Manoel de Jesus*
01.
Conceito de Ciência Política.
A palavra “ciência” deriva do latim scientia, e significa conhecimento.
Considerando a variedade dos ramos de conhecimento humano, as ciências são
divididas também em “áreas”.
Assim, por
exemplo, as “ciências exatas”, que possuem
como peças fundamentais a matemática e a física e têm como principal
característica o raciocínio lógico, se debruçam basicamente sobre o estudo dos
cálculos.
As “ciências humanas”, ou “humanidades” por outro lado, estudam a
produção criativa humana em disciplinas como filosofia, antropologia, religiões,
arqueologia, letras, dentre outras. O ponto comum nessas ciências é o ser
humano como objeto de estudo.
As “ciências sociais”, por fim, se
distinguem das humanidades por estudar os aspectos sociais do mundo humano, ou
seja, a vida social de indivíduos e grupos humanos e suas relações
interpessoais. É neste ramo, por exemplo, que se encontra a sociologia, o direito,
e a ciência
política, dentre outros, como marketing, administração, serviço social,
etc.
O termo ciência
política foi cunhado em 1880 pelo professor Herbert Baxter Adams, da
Universidade Johns Hopkins, de Baltimore, Estados Unidos. Trata-se de um ramo
das “ciências sociais” que tem por
objetivo analisar a organização do poder na sociedade.
Ela estuda a política,
assim compreendida em todo o seu sentido, tais como, os sistemas políticos, os
processos políticos, os direitos políticos, os partidos políticos, as formas de
Estado, formas de governo, sistemas de governo, processos legislativos, a soberania,
etc.
02.
A Ciência Política e o direito constitucional.
Segundo Paulo
Bonavides, são apertadíssimos os laços que prendem a Ciência Política ao direito
constitucional[1].
Os maiores
pesquisadores das ciências políticas são constitucionalistas, dada a intimidade
entre estes ramos do conhecimento. Com efeito, as bases da ciência política
estão todas elas desenhadas no direito constitucional, que tem por objeto de
estudo a Constituição.
É na Constituição
que estão insculpidas as normas de organização do Estado e organização dos
Poderes, além de conter os princípios, direitos e garantias fundamentais,
dentre os quais se destacam os direitos políticos e os partidos políticos.
O Direito
Constitucional, portanto, é um ramo fundamental do direito público, voltado ao
estudo da organização do Estado, dos direitos e garantias fundamentais, da
distribuição de competências, bem como, da titularidade, aquisição e limitação
do poder.
Segundo José
Afonso da Silva, a palavra constituição pode ter vários
sentidos. Por exemplo, pode ser conceituada como o conjunto dos elementos
essenciais de alguma coisa (constituição do universo, constituição de corpos
sólidos), ou, ainda, como sendo a organização, formação de alguma coisa
(constituição de uma assembleia, constituição de uma comissão), etc. Todos os
seus significados exprimem uma ideia geral comum, porque se referem ao modo de
ser de alguma coisa, o modo como alguma coisa ou entidade é formada e
organizada, a organização interna dos seres, das entidades e das instituições,
por isso, se diz que todo Estado (país) tem constituição, que é o simples modo
de ser da nação organizada em Estado.
Juridicamente, o
termo Constituição é conceituado como a norma fundamental de um Estado, que se
encontra, em regra, acima de qualquer outro ato normativo do ordenamento
jurídico, ocupando o cume na hierarquia normativa definidora da organização e
estrutura do Estado, bem como, dos direitos e garantias fundamentais dos
cidadãos.
A Constituição é,
portanto, um sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regula a
forma do Estado, do governo, o modo de aquisição e o exercício do poder, o
estabelecimento dos seus órgãos, os limites de sua ação, os direitos
fundamentais do homem e as respectivas garantias. Em síntese, a Constituição é
o conjunto de normas que organiza os elementos constitutivos do Estado.
A Constituição é
uma lei diferente das outras: é uma lei específica, já que o poder que a gera e
o processo que a veicula são tidos como constituintes, assim como o poder e os
processos que a reformam são tidos como constituídos, por ela mesma; é uma lei
necessária, no sentido de que não pode ser dispensada ou revogada, mas apenas
modificada; é uma lei hierarquicamente superior – a lei fundamental, a lei
básica – que se encontra no vértice da ordem jurídica, à qual todas as leis têm
de submeter-se; é uma lei constitucional, pois, em princípio, ela detém o
monopólio das normas constitucionais.
A Constituição,
nos países onde é escrita e rígida, é o fundamento de validade de todas as
demais normas do ordenamento jurídico. São consideradas nulas, portanto, as
leis infraconstitucionais que afrontarem, de alguma forma, o texto
constitucional, seu parâmetro de validade.
A ciência política
retira seu fundamento da Constituição, onde estão previstas as normas
fundamentais do Estado e suas regras de organização.
03.
Princípios constitucionais fundamentais.
Considerando
a intimidade da ciência política com
o direito constitucional, convém
estudarmos alguns pontos da lei mais importante do Estado Brasileiro, qual
seja, a Constituição Federal de 1988.
Ela
inicia seu texto tratando, nos quatro primeiros artigos, dos princípios fundamentais.
Dentre
outras acepções, princípios são proposições
diretoras de uma ciência, às quais todo o desenvolvimento posterior dessa
ciência deve estar subordinado.[2]
Celso
Ribeiro Bastos ensina que “os princípios
constituem ideias gerais e abstratas, que expressam em menor ou maior escala
todas as normas que compõem a seara do direito. Poderíamos mesmo dizer que cada
área do direito não é senão a concretização de certo número de princípios, que
constituem o seu núcleo central. Eles possuem uma força que permeia todo o
campo sob seu alcance. Daí por que todas as normas que compõem o direito
constitucional devem ser estudadas, interpretadas, compreendidas à luz desses
princípios.” [3]
Princípios
de Direito são, portanto, o conjunto de ideias gerais e abstratas fundamentais
para a criação e interpretação das normas (regras) jurídicas, e para a formação
do tecido normativo de um determinado Estado.
Os
princípios constitucionais são aqueles
que encerram valores fundamentais, os mais relevantes da ordem jurídica.
Verdadeiramente, são as normas-chave de todo o sistema jurídico, das quais são
retirados os preceitos básicos a serem tutelados pelas variadas espécies
normativas.
Os
princípios constitucionais fundamentais
são, portanto, a síntese de todas as demais normas constitucionais e traduzem
as decisões
políticas fundamentais sobre a forma de existência do Estado. São eles:
a)
princípio republicano,
b)
princípio federativo,
c)
princípio do Estado democrático de
direito,
d)
princípio da separação dos poderes,
e)
princípio da dignidade da pessoa humana,
f)
princípio da segurança jurídica, e
g)
princípio do pluralismo político.
03.1.
Princípio republicano.
Com a
proclamação da república no Brasil, pelo Decreto nº 1, de 15 de novembro de
1889, o princípio republicano surgiu oficialmente, pela primeira vez
Ao contrário da
Monarquia, onde há vitaliciedade, hereditariedade e irresponsabilidade do
governante, o princípio da ordem política denominado republicano expressa a opção da nação
pela República como forma de governo, onde o acesso ao poder é aberto a todos
os cidadãos que preencherem os requisitos de elegibilidade. Suas principais características são a
eletividade, a temporariedade dos mandatos e a responsabilidade do chefe de
Estado.
Para Gilmar
Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho e Paulo Gustavo Gonet Branco “o
princípio republicano opõe-se radicalmente ao princípio monárquico, pois
enquanto nas repúblicas os dirigentes são escolhidos pelo povo, diretamente ou
através dos seus representantes, para o exercício de mandatos temporários, já
nos regimes monárquicos (...) essa investidura é de caráter hereditário e
vitalício, recaindo, por sucessão, em algum membro da família reinante”.[4]
Segundo o magistério de Jorge Miranda, o princípio republicano
fundamenta a eleição periódica de todos
os titulares de todos os órgãos
políticos, banindo desigualdades, e quaisquer privilégios de nascimento.
Postula, ainda, o referido princípio, a configuração de todos os cargos de
Estado em um estatuto jurídico e
não em privilégios pessoais; a temporalidade
de todos os cargos do Estado, políticos e não políticos; a duração curta de cargos políticos; a
limitação para novos mandatos,
prevenindo a personalização e o abuso do poder, dentre outros objetivos.[5]
03.2.
Princípio federativo.
O federalismo é uma forma
de Estado em que o poder é compartilhado por unidades federativas autônomas que
integram um todo, denominado Estado
Federal. José Afonso da Silva esclarece que o federalismo, como expressão
do Direito Constitucional, nasceu com a Constituição norte-americana de 1787, quando as treze colônias
norte-americanas tornaram-se independentes e uniram-se para a criação dos
Estados Unidos da América.
O princípio baseia-se,
portanto, na união de coletividades políticas autônomas. Quando se fala em
federalismo quer-se referir à união de coletividades públicas dotadas de
autonomia político-constitucional, autonomia federativa.[6] Segundo
Kelsen, o que
caracteriza o Estado Federal é que a repartição de competências entre a União
(poder central) e os Estados (poder local), é estabelecida pela própria
Constituição Federal, que deve garantir a possibilidade dos Estados
participarem da formação da ordem jurídica central e a existência de órgão
judiciário de cúpula capaz de garantir o primado do Pacto Federativo
estabelecido na Constituição.[7]
No Brasil, a federação é composta pela união indissolúvel dos Estados Federados, também denominados Estados-membros, do Distrito
Federal e dos Municípios (art.
1º, da CF/88), todos incluídos na estrutura e organização
político-administrativa brasileira, nos termos do art. 18, da CF/88: “A organização político-administrativa da
República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição”.
A
República e o Federalismo surgiram juntos no Brasil, com a promulgação da
Constituição de 1891. Importado do modelo norte-americano, a forma
federativa do Estado brasileiro constou, expressamente, na primeira Carta
Republicana, com a declaração da união perpétua e indissolúvel das suas antigas Províncias,
Contudo,
enquanto nos os Estados Unidos o federalismo originou-se da
agregação das antigas colônias independentes e soberanas, que se uniram por um
pacto federativo, dando ensejo à federação pela manifestação de uma força
centrípeta (movimento que se dirige para o centro), no Brasil ocorreu
exatamente o inverso, com a divisão do Estado brasileiro, até então unitário,
em vários estados-membros (antigas províncias), manifestando uma força
centrífuga (que se afasta do centro).
A Constituição de 1988 alçou o Federalismo
à condição de cláusula pétrea, núcleo imutável do texto constitucional (art.
60, § 4º, inciso I). Em hipótese alguma, portanto, pode se propor emenda
constitucional que frustre o pacto federativo. A autonomia dos estados
(unidades federativas) é plena nas relações internas, cada qual pode
organizar-se de forma livre em sua estrutura política, administrativa e
financeira, respeitando, apenas, os limites da Constituição.
03.3.
Princípio do Estado Democrático de Direito.
O princípio do Estado Democrático de
Direito, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, deve ser
estudado sob os dois aspectos que o formam: Estado
de Direito e Democracia.
O Estado
de Direito é aquele que se submete às normas postas em seu próprio
ordenamento. É um sistema político segundo o qual até mesmo o poder público, o
governo, a Administração Pública, deve respeito às leis vigentes. O Estado de Direito caracteriza-se pela
limitação do poder estatal e pelo respeito aos direitos fundamentais da pessoa
humana.
A democracia,
terminologia oriunda do grego demos (povo) e cracia
(poder), significa, grosso modo, governo do povo, assim compreendido
aquele no qual o povo, como titular do poder, participa do governo, através de
representantes escolhidos por eleição. No Estado Democrático as funções típicas
de governo são exercidas pelos cidadãos eleitos pelo povo.
O Estado Democrático de Direito é,
portanto, uma agregação de ambos conceitos, ou seja, um fundamento segundo o
qual o próprio Estado não apenas se curva diante dos mandamentos legais, mas há
expressiva participação popular na sua organização política, com o
reconhecimento da máxima de que o poder
emana do povo podendo ser exercido direta, ou indiretamente, por meio de
seus representantes eleitos.
03.4.
Princípio da separação dos poderes.
O Princípio da separação dos poderes, previsto
no art. 2º, da CF/88: “São Poderes da
União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o
Judiciário”, é fruto da teoria desenvolvida por Montesquieu, na
obra O
Espírito das Leis, de 1748.
Apelidado de sistema de freios e
contrapesos, este fundamento de Estado aposta na distinção das funções
básicas estatais (legislativa, executiva e judiciária) como forma de evitar o
arbítrio e o abuso, diante da constatação de que só o poder pode freiar o
poder.
Montesquieu identificou a falta de segurança jurídica e de liberdade
no Estado onde as funções de julgar, legislar e administrar estivessem reunidas
na mesma pessoa ou órgão,
diante da clara possibilidade de criação de leis tirânicas com tranquila
aplicação válida sem qualquer consequência. Revelou-se necessária a
divisão dos poderes em órgãos diferentes e independentes, estabelecendo-se uma
harmonia e equilíbrio entre eles, com a possibilidade de vigilância recíproca,
interferindo um no outro para resguardar o bem da coletividade, evitando o
arbítrio.
Como exemplos de interferências de um
Poder no outro, citamos a possibilidade do Poder Judiciário declarar a
inconstitucionalidade das leis editadas pelo Poder Legislativo (art. 97); a
faculdade do Presidente da República vetar projetos de lei elaborados pelo
Legislativo (art. 66, § 1º); a fiscalização do Poder Executivo pelo Legislativo
(art. 49, IX e X); a nomeação dos Ministros dos Tribunais Superiores pelo
Presidente da República, após aprovação do Senado Federal (art. 101, par.
único, art. 104, par. único, art. 111-A, art. 123, par. único); o julgamento do
Presidente e Vice-Presidente da República, pelo Senado Federal quanto aos
crimes de responsabilidade (art. 52, I); possibilidade do Presidente da
República editar atos normativos como Medidas Provisórias e Leis Delegadas
(arts. 62 e 68), dentre outras previstas na Constituição.
A Constituição Federal de 1988 reconhece
como cláusula pétrea o princípio da separação dos poderes, dada a sua
importância para o Estado Democrático de Direito.
03.5.
Princípio da dignidade da pessoa humana.
José Afonso da
Silva alude ao fato de que a lei Fundamental da República Federal da Alemanha
foi a primeira a erigir a dignidade da
pessoa humana em direito fundamental expressamente estabelecido no seu art.
1º, n. 1, declarando: A dignidade humana
é inviolável. Respeitá-la e protegê-la é obrigação de todos os Poderes estatais.
Fundamentou a
positivação constitucional desse princípio, segundo o autor, o fato de o Estado
Nazista ter vulnerado gravemente a dignidade da pessoa humana mediante a
prática de horrorosos crimes políticos sob a invocação de razões de Estado e
outras razões.[8]
Não foi muito diferente o caso do Brasil,
pois a tortura e toda sorte de desrespeito à pessoa humana praticadas sob o
regime militar levaram o constituinte brasileiro a incluir a dignidade da pessoa humana como um dos
fundamentos do Estado Democrático de Direito, no art. 1º, inciso III, da CF de
1988.[9]
Em verdade, trata-se de um princípio
mundialmente proclamado após as atrocidades ocorridas na Segunda Grande Guerra.
É citado na Carta das Nações Unidas de 1945, da Declaração Universal dos
Direitos Humanos, de 1948 e em várias constituições de estrangeiras.
Esse princípio vem se concretizando como
importante parâmetro da jurisprudência pátria nas decisões sobre os mais
variados temas, como exemplo, os casos em que se reconhece a configuração da afronta
ao postulado da dignidade da pessoa humana na hipótese de ausência de vaga em
hospital público para tratamento de saúde; duração prolongada, abusiva e
irrazoável da prisão cautelar[10]; indeferimento de prisão
domiciliar a idoso, ainda que condenado por delito hediondo[11]; dentre outras situações.
03.6.
Princípio da segurança jurídica.
Um dos alicerces
do Estado Democrático de Direito é a certeza de que determinadas situações
jurídicas já consolidadas na forma da lei sejam acobertadas pela imutabilidade.
A sociedade que vive sempre sob a ameaça de modificações de relações jurídicas
sacramentadas não é digna de se auto proclamar integrante de um Estado de
Direito, daí porque a Constituição brasileira protege o direito adquirido, o ato
jurídico perfeito e a coisa julgada (art. 5º, XXXVI).
Segundo o
magistério de Carlos Maximiliano, direito adquirido é o “que se
constitui regular e definitivamente e a cujo respeito se completaram os
requisitos legais e de fato para se integrar no patrimônio do respectivo titular,
quer tenha sido feito valer, quer não, antes de advir norma posterior em
contrário”.[12]
Em outras palavras, o direito já incorporado ao patrimônio de uma pessoa, nos
termos da lei, deve ser resguardado em observância ao princípio da segurança
jurídica, que garante aos cidadãos a tranquilidade necessária para suas
relações sociais.
Um exemplo
clássico do direito adquirido é o caso dos trabalhadores que já completaram
todos os requisitos para a aposentadoria nos termos da legislação vigente.
Assim, mesmo que futuramente as regras previdenciárias sejam alteradas
aumentando, por exemplo, o tempo de contribuição ou de idade exigidos para a
aposentação, essas mudanças não afetarão aqueles que à época da entrada em
vigor da nova lei já tinham preenchido todas as condições para a aposentadoria.
Portanto, ainda que não tenham dado entrada no pedido de aposentadoria antes
das mudanças, aqueles trabalhadores poderão se aposentar pelas regras antigas,
uma vez que já tinham o direito adquirido à aposentação.
O ato jurídico
perfeito é aquele ato já aperfeiçoado, que contém a integralidade de
todos os seus elementos. É o ato consumado segundo a lei vigente ao tempo em
que se efetuou (art. 6º, § 1º, da LINDB). Exemplo clássico é o caso do
candidato a concurso público aprovado regularmente em todas as fases do certame
e empossado no cargo. O termo de posse e o ato da nomeação, neste caso, são atos
jurídicos perfeitos e, assim, não podem ser anulados sem a evidência de
alguma irregularidade em sua formação.
A coisa
julgada é a decisão judicial da qual não caiba mais recurso (art. 6º, §
3º, da LINDB), seja pelo esgotamento das vias recursais ou pelo escoamento do
prazo para interposição do recurso cabível.
A irretroatividade
da lei é outro fundamento do princípio constitucional da segurança jurídica.
Por este princípio, a lei nova não pode alcançar fatos pretéritos, mas, apenas,
os pendentes e futuros, ocorridos após a sua vigência. A lei atual não pode,
portanto, interferir sobre fatos consumados sob a égide da lei anterior, salvo
em determinadas hipóteses específicas, pois, caso contrário, estar-se-ia diante
de uma total instabilidade jurídica.
03.7.
Princípio do pluralismo político.
Nos termos do
preâmbulo da Constituição de 1988, o Estado Democrático de Direito, no qual se
fundamenta a República Federativa do Brasil, é destinado a assegurar o
exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o
bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores de uma sociedade pluralista e sem preconceitos,
fundada na harmonia social. É por isso mesmo que, um dos princípios
fundamentais da nossa república seja o pluralismo
político (art. 1º, V).
A sociedade
pluralista é composta por integrantes de etnias, culturas e classes sociais
diferentes, uma das principais características da nação brasileira. Conforme as
lições de Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho e Paulo Gustavo
Gonet Branco, embora a Constituição brasileira tenha utilizado a expressão pluralismo seguida do adjetivo político, o que poderia sugerir
tratar-se de um princípio referente apenas à preferências políticas ou
ideológicas, a sua abrangência é muito maior, significando um direito
fundamental à diferença em todos os
âmbitos da convivência humana – tanto nas escolhas de natureza política quanto
nas de caráter religioso, econômico, social e cultural. Falar em pluralismo
político, segundo os autores, significa dizer que o indivíduo é livre para se
autodeterminar e levar a sua vida como bem lhe aprouver.[13]
No Brasil, além do
pluralismo político, há o pluralismo partidário (art. 17), pluralismo econômico
(livre iniciativa e livre concorrência – art. 170), pluralismo de ideias e de
instituições de ensino (art. 206, III), pluralismo cultural (arts. 215 e 216) e
pluralismo de meios de informação (art. 220, caput, e § 5º), ou seja, a Constituição encerra o princípio
pluralista para a construção de uma democracia pluralista.[14]
04.
Conceitos fundamentais da Ciência Política.
04.1.
Estado e Poder (soberania).
O Estado
pode ser conceituado como a sociedade politicamente organizada, soberana, com a
finalidade de promoção do bem comum de um povo situado em um determinado
território. Conforme Augusto Zimmermann, o Estado é uma “forma de organização política da época moderna, estabelecida para o
domínio de um povo localizado em algum território”[15].
Portanto, o Estado
é constituído basicamente por quatro elementos: a) soberania, b) finalidade,
c) povo e d) território.
A soberania
– elemento essencial ao Estado – é a qualidade de poder supremo do
Estado em face de sua população e seu território. É a superioridade e
supremacia que o Estado possui em face de seus cidadãos (soberania interna). É
também, a manifestação de poder e independência em face de outros Estados
(soberania externa).
Todo Estado
politicamente organizado tem a finalidade de buscar o bem comum de
seu povo, razão principal de sua constituição. Com efeito, não haveria sentido
na organização e constituição de um Estado se não houvesse a necessidade de
proteção e garantia do bem comum do povo que o forma.
O povo
de determinado Estado não se confunde exatamente com a população do país, pois
aquele compreende a soma dos indivíduos dotados de identidades culturais
comuns, que pertencem ao mesmo conjunto territorial. Já a população é composta
invariavelmente por pessoas de outras culturas e origens, abrangendo tanto
nacionais quanto estrangeiros.
O território
é a base e o limite de atuação jurídica do Estado. Não se restringe aos limites geográficos e
físicos do Estado. Pode ser contínuo ou incluir áreas separadas, como ilhas, o espaço
aéreo e águas, como o mar territorial, a zona econômica exclusiva, a
plataforma continental, etc.
Para fins penais,
por exemplo, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações
e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro
onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras,
mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço
aéreo correspondente ou em alto-mar (art. 5º, § 1º, do Código Penal).
É também aplicável a lei brasileira aos crimes
praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade
privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em voo no espaço
aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil (art. 5º, §
2º, do Código Penal).
Obs.: Mar
territorial, zona contígua, zona econômica exclusiva e plataforma continental.
Considerando a
necessidade de regulamentar os limites do território dos Estados mar adentro,
os Países integrantes da Organização das Nações Unidas (ONU) celebraram, no dia
10 de dezembro de 1982, em Montego Bay, a Convenção Internacional Sobre os
Direitos do Mar, estabelecendo os conceitos de mar territorial, plataforma continental e zona econômica exclusiva.
A convenção
considerou que os fundos marinhos e oceânicos e o seu subsolo para além
dos limites de jurisdição nacional, bem como os respectivos recursos,
são patrimônio
comum da humanidade e a exploração e o aproveitamento dos mesmos fundos
serão feitos em benefício da humanidade em geral, independentemente da situação
geográfica dos Estados.
Esse tratado
internacional foi ratificado no Brasil por meio do Decreto nº 99.165/1990, que
cuidou de bem delimitar geograficamente quais os limites da jurisdição
nacional.
Para reforçar a
regulamentação da matéria em território brasileiro, a Lei nº 8.617/93, também
dispõe sobre o mar territorial, a zona contígua, a zona
econômica exclusiva e a plataforma continental brasileiros.
O mar
territorial compreende uma faixa de 12 milhas marítimas
(aproximadamente 22 km) a partir da linha de baixa-mar do litoral. A soberania
do Brasil estende-se ao longo do mar territorial, bem como, do espaço aéreo
correspondente e no seu leito e subsolo (arts. 1º ao 3º, Lei 8.617/93).
A zona
contígua brasileira compreende uma faixa que se estende das 12 milhas
às 24 milhas marítimas, ou seja, conta-se a partir da largura do mar
territorial. Nessa área o Brasil pode tomar as medidas de fiscalização de seu
território (arts. 4º e 5º, Lei nº 8.617/93).
A zona
econômica exclusiva brasileira compreende uma faixa que se estende das
12 às 200 milhas marítimas (aproximadamente 370 km), contadas a partir da
largura do mar territorial. Nela o Brasil tem direitos de soberania para
exploração e aproveitamento dos recursos naturais (arts. 6º ao 10, Lei nº
8.617/93).
A plataforma
continental do Brasil compreende o leito e o subsolo das áreas
submarinas que se estendem até uma distância de 200 duzentas milhas marítimas
das linhas de base (art. 11, Lei nº 8.617/93). É exatamente nesta faixa de área
que se concentram os pontos de exploração de petróleo pela Petrobrás, as
denominadas “camadas de pré-sal”.
O Brasil exerce
direitos de soberania sobre a plataforma continental, para efeitos de
exploração dos recursos naturais (art. 12, Lei nº 8.617/93).
04.2.
Direitos políticos e sufrágio.
Os direitos
políticos podem ser conceituados como o conjunto de prerrogativas inerentes
à condição de cidadão, que autoriza o indivíduo atuar na construção política
do país e inclui o direito de votar (direito político ativo), de
ser votado (direito político passivo), a legitimidade para o ajuizamento
de ação popular (art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal e Lei
nº 4.717/65), a possibilidade de iniciar o processo legislativo na
forma e nos casos previstos na Constituição (art. 61, § 2º), bem como, o direito
de organizar e participar dos partidos políticos.
Ao tratar dos direitos
políticos no art. 14, a Constituição Federal dispõe que “a soberania
popular será exercida pelo sufrágio
universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I - plebiscito; II – referendo e III - iniciativa
popular”.
A cidadania é
pré-requisito para o exercício dos direitos políticos. Essa qualidade é
adquirida mediante o alistamento eleitoral, procedimento administrativo que se
inicia perante a Justiça Eleitoral, onde é verificada a presença dos requisitos
mínimos para a inscrição da pessoa como eleitora.
Uma vez revestido
da condição de cidadão, o indivíduo estará apto a exercer sua soberania
popular, através do direito ao sufrágio universal, pelo voto direto
e secreto, com valor igual para todos e, ainda, mediante o plebiscito,
referendo e iniciativa popular (art. 14, incisos I, II e II, CF/88).
04.3.
Alistamento obrigatório e facultativo.
O alistamento
eleitoral, de acordo com a Constituição, é obrigatório para os brasileiros
maiores de dezoito anos (art. 14, § 1º, I). Tanto o brasileiro nato
como o naturalizado devem se alistar perante a Justiça Eleitoral. O prazo para
o alistamento, para os brasileiros natos, vai até os dezenove anos de idade e,
para os brasileiros naturalizados, até um ano depois de adquirida a
nacionalidade brasileira, sob pena de multa de três a dez por cento sobre o
valor do salário mínimo, imposta pelo juiz e cobrada no ato da inscrição
eleitoral.[16]
Para os analfabetos,
maiores
de setenta anos de idade e maiores de dezesseis e menores de dezoito
anos, a Constituição Federal faculta o alistamento eleitoral (art. 14,
§ 1º, II). O Código Eleitoral também considera facultativo o alistamento dos
inválidos (deficiente físico) e daqueles que se encontram fora do país (art.
6º, inciso I, da Lei nº 4.737/65).
04.4.
Soberania popular.
A palavra
soberania advém de soberano, que por sua vez, é oriundo do latim superanus, ou super, supernus, que designa algo superior, autoridade suprema,
poder sobre tudo. A Constituição Federal, no art. 1º, § 1º, reconhece a
soberania popular ao dispor: “todo o
poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos, ou
diretamente, nos termos desta Constituição”.
A soberania
nacional, compreendida como o poder político supremo e absoluto da República
Federativa do Brasil, emana, portanto, da soberania do povo, exercida através
do sufrágio universal, voto direto, plebiscito, referendo e iniciativa popular.
04.5.
Sufrágio universal.
Sufrágio é o direito
e poder
do cidadão eleger seus representantes políticos, bem como, o de ser
eleito para determinados cargos políticos. Envolve, portanto, o direito de
votar e ser votado e exprime a prerrogativa dos cidadãos participarem da
soberania do Estado.
A Constituição
prevê, como direito político, o sufrágio universal, ou seja, sem qualquer
restrição, acessível a todo aquele que preencha a condição de cidadão e outros
eventuais requisitos constitucionais, como o limite de idade para se candidatar
a determinados cargos eletivos.
Ao contrário de
outros países onde o direito ao sufrágio é restrito a um certo número de
pessoas que reúnam condições financeiras (sufrágio censitário) ou intelectuais
(sufrágio capacitário), no Brasil, o sufrágio é garantido a todos os cidadãos
que estejam no exercício de seus direitos políticos. Considera-se, pois, universal
o sufrágio quando se outorga o direito de votar a todos os nacionais de um país
sem restrições derivadas de condições de nascimento, de fortuna e capacidade
especial[17].
04.6.
Voto direto, secreto, igual, universal, periódico, obrigatório e facultativo.
Mediante o voto o
cidadão manifesta sua opinião a respeito do futuro político de seu país,
escolhendo um representante para ocupar determinado cargo político. De acordo
com o art. 14, caput, e art. 60, §
4º, inciso II, da Constituição, o voto, no Brasil, será direto, secreto, com
valor igual para todos, universal e periódico.
O voto direto
é uma característica do processo eleitoral brasileiro, por meio do qual o
cidadão escolhe os seus representantes sem intermediários. A regra, no Brasil,
portanto, é a de que as eleições sejam diretas para todos os cargos eletivos,
expressando, com maior fidelidade, a vontade do povo.
A única exceção,
onde se admite eleição indireta, é a hipótese prevista no art. 81, § 1º, da
Constituição Federal, ou seja, quando vagar os cargos de Presidente e
Vice-Presidente da República nos dois últimos anos do período presidencial.
Neste caso, a eleição para ambos os cargos será feita pelo Congresso Nacional.
O voto secreto
é aquele realizado em escrutínio sigiloso, onde não há a identificação do seu
autor. Com isso, protege-se o eleitor de eventuais perseguições ou represálias,
garantido a livre manifestação do seu pensamento. Trata-se de uma garantia
constitucional com vistas a eleições livres e honestas, evitando a intimidação
e o suborno, suprimindo, na raiz, a possibilidade de corrupção eleitoral, ou,
pelo menos, reduzindo-a consideravelmente.[18]
A garantia de voto
igual
significa que todos os cidadãos possuem o mesmo valor no processo eleitoral.
Não existe voto com maior peso ou maior validade do que outro. Este é um
princípio consagrado no direito norte-americano, que apregoa a máxima de one man, one vote (um homem, um voto).
Não há voto familiar ou com qualquer outra característica de multiplicidade no
Brasil.
A garantia do voto
universal
significa que o direito de votar é atribuído, indistintamente, a todos os
cidadãos, ou seja, todos os indivíduos devidamente alistados como eleitores
perante a Justiça Eleitoral, independente da sua condição financeira,
profissional ou qualquer outro critério restritivo.
Quando a
Constituição determina que o voto deva ser periódico (cláusula pétrea,
imutável), implicitamente, impõe a regra da temporariedade dos mandatos,
consequência da adoção do regime republicano democrático, diferentemente, dos regimes
monárquicos, onde a vitaliciedade é característica do governo.
Por fim, o voto é,
também, obrigatório para os maiores de dezoito anos, e facultativo
para os analfabetos, maiores de setenta anos e maiores de dezesseis e menores
de dezoito anos (art. 14, § 1º, I e II, “a”, “b” e “c”).
04.7.
Plebiscito e referendo.
Diz a
Constituição, no art. 14, caput, que
a soberania popular será exercida, também, mediante plebiscito e referendo,
formas de consultas ao povo para a deliberação sobre matéria de acentuada
relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa.
Do latim plebiscitum (aprovado pelos plebeus), o plebiscito
é um instrumento de consulta ao povo que ocorre, necessariamente, antes
da edição do ato legislativo ou administrativo a ser editado pelo Poder
Público. Pelo voto, o povo pode aprovar ou denegar o que lhe tenha sido
submetido à apreciação.[19]
No referendo,
de outro lado, a consulta ao povo é feita posteriormente à edição do ato
legislativo ou administrativo, sendo responsabilidade do povo ratificar ou
rejeitar a atuação do Poder Público.[20]
O último referendo
que ocorreu no Brasil foi a indagação acerca do disposto no art. 35, da Lei nº
10.826/03 – Estatuto do Desarmamento[21]. Naquela oportunidade, a
consulta popular era acerca da entrada em vigor ou não do referido dispositivo
legal que proibia a comercialização de armas de fogo e munição no território
nacional. Por ampla maioria, a população brasileira rejeitou a proibição
integral. Logo, a comercialização de arma de fogo e munição no Brasil é
permitida, embora controlada nos termos do regulamento da lei.[22]
04.8.
Iniciativa popular.
Outro mecanismo
importante para o exercício da soberania do povo é a iniciativa popular para a
criação de atos normativos. A Constituição Federal permite que a população
representada por pelo menos um por cento do eleitorado nacional, distribuído em
no mínimo cinco estados da federação, com mais de três décimos por cento dos
eleitores em cada um, apresente projeto de lei à Câmara dos Deputados (art. 61,
§ 2º, CF/88). Trata-se de um exemplo do poder soberano do povo, que possui a
prerrogativa de apresentar uma proposta legislativa diretamente ao Poder
Legislativo.
A dificuldade em
reunir quase um milhão e meio de assinaturas – o eleitorado nacional hoje
ultrapassa cento e quarenta e sete milhões de eleitores – aliada à necessidade
de se alcançar o percentual mínimo em pelo menos cinco estados, torna quase
impossível a apresentação de um projeto de lei de iniciativa popular.
De qualquer forma,
no Brasil há alguns exemplos de leis que surgiram por iniciativa popular,
dentre eles:
a) Lei nº 8.930/94, que incluiu, no rol
dos crimes hediondos (Lei nº 8.072/90), o homicídio qualificado. Fruto da
assinatura de mais de um milhão e trezentos mil eleitores, após uma campanha
liderada pela Gória Perez, após o assassinato de sua filha, Daniela Perez.
b) Lei da Ficha Limpa (LC
nº 135/2010). Cerca de 1,6 milhão de assinaturas subscreveram esse
projeto, que alterou a LC nº 64/90 e criou novas hipóteses de inelegibilidades.
A partir da Lei da Ficha Limpa tornaram-se inelegíveis por oito anos os
candidatos que, dentre outras hipóteses, registrarem condenação criminal ou por
ato de improbidade por decisão de órgão colegiado, mesmo
que ainda exista a possibilidade de recursos.
O Projeto foi aprovado na Câmara dos Deputados e no
Senado Federal por votação unânime. Foi sancionado pelo Presidente da
República, Luiz Inácio Lula da Silva em 4 de junho de 2010. Em resumo, a lei
proíbe que políticos condenados em decisões colegiadas de segunda instância
possam se candidatar.
É possível,
também, que leis estaduais sejam editadas com base em iniciativa popular, a
depender do que dispõem as constituições dos estados federativos. No Estado de
Mato Grosso, a Constituição, no art. 8º, dispõe que: “a iniciativa popular consiste no exercício direto do poder político
pela população mato-grossense, podendo ser exercida pela apresentação à
Assembleia Legislativa de projeto de lei subscrito, no mínimo, por um por cento
dos eleitores inscritos no Estado, distribuído[sic], pelo menos, por cinco Municípios.”
Até mesmo leis
municipais podem surgir em decorrência da iniciativa do povo, consoante a regra
do art. 29, inciso XIII, da Constituição Federal, que exige, apenas, a
manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado municipal.
O art. 181, inciso
IV, da Constituição Mato-Grossense, reproduz a regra da Constituição Federal: “A Lei Orgânica Municipal, votada em dois
turnos, com o interstício mínimo de dez dias e aprovada por dois terços dos
membros da Câmara Municipal, que a promulgará, observará todos os preceitos do
Art. 29 da Constituição Federal e as diretrizes seguintes: IV - iniciativa
popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou
de bairros, através de manifestação de cinco por cento do eleitorado”.
04.9.
Condições de elegibilidade.
Para o exercício
do direito político passivo – direito de ser votado – o cidadão deve preencher
alguns requisitos genéricos, expressamente, previstos pela Constituição
Federal, para todo e qualquer cargo eletivo, bem como, outros específicos, a
depender do grau de importância e representatividade do cargo pleiteado.
De acordo com o
art. 14, § 3º, da Lei Maior, são condições genéricas de
elegibilidade:
a) a nacionalidade
brasileira;
b) o pleno
exercício dos direitos políticos;
c) o alistamento
eleitoral;
d) o domicílio
eleitoral na circunscrição do pleito;
e) a filiação
partidária.
Os requisitos
específicos são:
a) a idade
mínima de trinta e cinco anos para o cargo de Presidente e Vice-Presidente da
República e Senador;
b) trinta
anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte
e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital,
Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito
anos para Vereador.
A nacionalidade é
um pressuposto essencial da cidadania, uma vez que os estrangeiros não podem alistar-se
como eleitores e, portanto, também não podem concorrer a nenhum cargo
público eletivo (art. 14, § 2º).
Tanto os brasileiros
natos, como os naturalizados, podem candidatar-se a
cargos eletivos com exceção, apenas, dos cargos de Presidente e Vice-Presidente
da República, Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Senado Federal,
além dos cargos de Ministro do STF, carreira diplomática, oficial das forças
armadas e Ministro de Estado da Defesa, os quais são restritos aos brasileiros
natos (art. 12, § 3º).
A segunda condição
genérica de elegibilidade é o pleno exercício dos direitos políticos.
Em outras palavras, para que qualquer cidadão possa se candidatar a qualquer
cargo eletivo, não poder estar incurso em alguma causa de suspensão ou perda
dos seus direitos políticos, nos termos do art. 15, da Constituição Federal.
Obviamente,
também, se exige que o pretenso candidato esteja, devidamente, alistado
perante a Justiça Eleitoral, prova da sua condição de cidadão
brasileiro.
No que se refere à
exigência de domicílio eleitoral na circunscrição do pleito, a Constituição
determina que o candidato deva ter efetivo vínculo com a população diretamente
interessada na sua escolha para representá-la nos órgãos do respectivo Poder
Legislativo.
Assim, portanto,
não se admite que um cidadão residente na cidade de Várzea Grande se candidate
ao cargo de vereador na cidade de Cuiabá e vice-versa. Domicílio eleitoral é o
local onde o eleitor mantém registrado seu título de eleitor.
A Lei nº 9.504/97,
que estabelece normas para as eleições, exige no art. 9º (redação dada pela Lei
nº 13.488, de 2017) que para concorrer às eleições o candidato
deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo
de, pelo menos, seis meses antes
do pleito.
A Constituição não
admite o lançamento de candidaturas avulsas, independentes. É preciso que o
candidato a qualquer cargo eletivo tenha filiação partidária, esteja
vinculado a algum partido político há pelo menos seis meses, antes do pleito.[23] A lei veda a dupla
filiação partidária, considerando como crime eleitoral essa prática.[24]
O requisito da
idade mínima diferenciada para os diferentes cargos públicos eletivos se
explica em razão da necessidade de um mínimo de experiência para o exercício de
determinadas funções públicas.
Assim, portanto,
para se candidatar a Presidente, Vice-Presidente ou Senador da República, é
preciso ter o mínimo trinta e cinco anos de idade. Para se candidatar aos
cargos de governador e vice-governador dos estados e do distrito federal, a
idade mínima é de trinta anos; para os cargos de deputados estaduais, deputados
distritais, deputados federais, prefeitos e vice-prefeitos municipais, a idade
mínima exigida pela Constituição é de vinte e um anos e, para concorrer ao
cargo de vereador, o candidato deverá possuir dezoito anos completos.
A idade mínima
como condição de elegibilidade deve ser verificada tendo por referência a data
da posse, salvo no caso de eleição para o cargo de vereador, que será
aferida na data-limite para o pedido de registro da candidatura (art. 11, §
2º, da Lei 9.504/97).
04.10.
Direitos políticos negativos.
Os direitos
políticos negativos compreendem as disposições constitucionais que não permitem
a participação do cidadão no processo político, mediante a previsão de
impedimentos às candidaturas aos cargos eletivos.
Abrangem as causas
de inelegibilidades, bem como, a perda e a suspensão dos direitos
políticos. A Constituição Federal não
permite a cassação dos direitos
políticos, comum em épocas passadas, mas apenas, a perda ou a suspensão,
nos casos previstos no texto constitucional.
04.11.
Inelegibilidade.
Inelegibilidade é
a perda do direito de ser votado, ou seja, a impossibilidade de se concorrer a
cargos eletivos.
Esses impedimentos
jurídicos do cidadão concorrer às eleições só podem estar presentes no texto
constitucional ou
04.12.
Inelegibilidade absoluta.
A inelegibilidade
absoluta determina a impossibilidade de se concorrer a qualquer cargo eletivo.
O indivíduo que se encontra em alguma situação de inelegibilidade absoluta não
pode se candidatar a nenhum cargo, em nenhuma esfera, uma vez que a vedação se
estende por todo o território nacional e a todo cargo eletivo.
São exemplos de
inelegibilidade absoluta: a) os inalistáveis – aqueles que não podem se alistar
como eleitores – compreendidos os estrangeiros e os conscritos (militares
convocados durante o período de serviço militar obrigatório); b) os analfabetos
– pessoas que não sabem ler e escrever podem votar, mas não podem concorrer a
cargos eletivos, uma vez que a capacidade de leitura e escrita são requisitos
mínimos para a representação política do povo; c) os condenados criminalmente,
com sentença transitada em julgado, pela prática de crimes contra a economia
popular, a fé pública, a administração pública, o patrimônio público, o mercado
financeiro, tráfico de entorpecentes e por crimes eleitorais, pelo prazo de 3
(três) anos, após o cumprimento da pena, dentre outros; d) os condenados,
em decisão
transitada em julgado ou proferida por órgão
judicial colegiado, pelos crimes: 1. contra a economia popular, a fé
pública, a administração pública e o patrimônio público; 2. contra o patrimônio
privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que
regula a falência; 3. contra o meio ambiente e a saúde pública; 4. eleitorais, para os quais a lei comine
pena privativa de liberdade; 5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver
condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; 7. de tráfico de
entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; 8. de
redução à condição análoga à de escravo; 9. contra a vida e a dignidade sexual;
e 10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando (art. 1º, inciso
I, alínea “e”, da LC nº 64/90).
04.13.
Inelegibilidade relativa.
A inelegibilidade
relativa impede a candidatura a determinados cargos públicos em razão de
situações específicas.
Assim, por
exemplo, o Presidente da República, os Governadores de Estado, do Distrito
Federal, e os Prefeitos municipais não poderão concorrer a um terceiro mandato
(art. 14, § 5º, CF/88) e, para concorrerem a outros cargos, devem renunciar aos
respectivos mandatos até seis meses antes do pleito (art. 14, § 6º, da CF/88).
04.14.
Inelegibilidade reflexa.
Esta espécie de
inelegibilidade afeta os parentes do agente político. Nos termos do art. 14, §
7º, da Constituição Federal, são inelegíveis, no território de jurisdição do
titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o
segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador
de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja
substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de
mandato eletivo e candidato à reeleição.
Assim, se por
exemplo, um chefe de Poder Executivo (Presidente, Governador ou Prefeito), já
estiver em seu segundo mandato, seus parentes de até segundo grau não
poderão se candidatar para o mesmo cargo, porque neste caso haveria uma
espécie
de terceiro mandato. Estes parentes apenas poderão concorrer se o
titular do cargo estiver em seu primeiro mandato, pois, nesta hipótese o
próprio titular poderia concorrer à reeleição.
Trata-se de
mecanismo que inviabiliza a utilização da máquina pública para beneficiar a
candidatura de parentes dos políticos e objetiva, ao mesmo tempo, impedir a
instauração de oligarquias familiares na política nacional.
04.15.
Perda e suspensão dos direitos políticos.
Enquanto a perda
dos direitos políticos implica na privação definitiva do exercício
desses direitos, a suspensão significa a privação temporária das
prerrogativas políticas do cidadão.
Nos termos do art.
15, da CF/88, é vedada a cassação de direitos políticos, mas a perda ou
suspensão se darão nos seguintes casos:
a) cancelamento da
naturalização por sentença transitada em julgado;
b) incapacidade
civil absoluta;
c) condenação
criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
d) recusa de
cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art.
5º, VIII;
e) improbidade
administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
04.15.1.
Cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado (perda).
Obviamente,
cancelada a naturalização do indivíduo, volta ele à condição de estrangeiro e,
consequentemente, nenhum direito político poderá exercer em território
brasileiro, considerando-se que esses são prerrogativas dos cidadãos
brasileiros.
04.15.2.
Incapacidade civil absoluta (suspensão).
Os casos de incapacidade
civil estão elencados nos arts. 3º e 4º, do Código Civil, nos seguintes
termos: “Art. 3o São
absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os
menores de 16 (dezesseis) anos. Art. 4o São incapazes,
relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I -
os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os
viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa
transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV - os pródigos”.
Caso o cidadão
esteja acometido de uma enfermidade que não lhe permita exprimir sua vontade ou
possuir o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil,
deverá ser interditado e, para tanto, será nomeado um curador, na forma do art.
1.767, inciso I, do Código Civil. Consequentemente, seus direitos políticos estarão
suspensos, diante da impossibilidade do seu exercício. Todavia, uma vez cessada
a causa da sua interdição, diante da recuperação de sua saúde, restaurar-se-ão
os seus direitos políticos.
04.15.3.
Condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos (suspensão).
Uma vez transitada
em julgado a condenação criminal do cidadão, este terá seus direitos políticos
suspensos, até que seja extinta a punibilidade, pelo cumprimento da pena ou por
qualquer outra hipótese prevista no art. 107, do Código Penal.
A condenação criminal
transitada em julgado, que aplica somente pena de multa é, também, causa de
suspensão dos direitos políticos. Enquanto não pagar a multa e ser declarada
extinta a pena pelo seu cumprimento, o condenado não poderá votar e ser votado.[25]
Cabe, ainda, ressalvar
que a condenação criminal em sentença transitada em julgado é causa
de perda
do mandato do deputado ou senador, consoante dispõe o art. 55, VI, da
CF/88.
Nesta hipótese, a
perda do mandato não é automática, mas será decidida pela Câmara dos
Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante
provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso
Nacional, assegurada ampla defesa, nos termos do art. 55, § 2º, CF/88:
“Art. 55. Perderá o mandato o Deputado
ou Senador:
(...)
IV - que perder ou tiver suspensos os
direitos políticos;
(...)
VI - que sofrer condenação criminal
em sentença transitada em julgado.
(...)
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo
Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da
respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional,
assegurada ampla defesa”.
04.15.4.
Recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos
termos do artigo 5º, VIII (perda).
Em relação à
escusa de consciência, o art. 5º, inciso VIII, da CF/88, dispõe que ninguém
será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção
filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a
todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei. Exemplo
clássico é a negativa do indivíduo em servir ao exército invocando razões de
convicção religiosa. Neste caso, será oferecida alguma prestação alternativa ao
cidadão e, diante da sua recusa em cumprir com referida obrigação, incorrerá em
perda dos seus direitos políticos, como sanção.
04.15.5.
Improbidade administrativa (suspensão).[26]
O reconhecimento
judicial da prática de ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei nº
8.429/92, enseja a suspensão dos direitos políticos de 8 (oito) a 10 (dez) anos em
se tratando de ato de improbidade que importa em enriquecimento ilícito; 5 (cinco)
a 8 (oito) anos em relação aos atos de improbidade que causam prejuízo ao
erário e 3 (três) a 5 (cinco) anos quanto aos atos de improbidade que atentam
contra os princípios da administração pública, (art. 12, incisos I, II e III,
da Lei nº 8.429/92).
Portanto, uma vez
condenado pela prática de algum ato de improbidade administrativa o agente não
poderá se candidatar a qualquer cargo político a partir da decisão colegiada
(proferida por tribunais).
05.
Estatuto dos congressistas.
Para que os Deputados
e Senadores possam atuar de forma livre e independente, a Constituição Federal
garante-lhes algumas prerrogativas, com regras de imunidades material e formal.
A imunidade
material ou inviolabilidade (freedom
of speech), está prevista no art. 53, caput,
nos seguintes termos: “os Deputados e
Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de
suas opiniões, palavras e votos”.
Deste modo, o
congressista usufrui de proteção ampla, integral e ininterrupta quanto às suas
manifestações para que possa exercer com liberdade e independência o seu mandato.
Por consequência, ao emitir opiniões e manifestar no exercício de seu mandato,
o congressista não incide em algum crime de calúnia, injúria ou difamação e
muito menos pode ser processado por terceiros por suposta ofensa à moral de
outrem.
Esta imunidade
parlamentar é, inclusive, irrenunciável, pois se trata de garantia
institucional deferida ao Congresso Nacional e não se trata de prerrogativa pessoal.
A imunidade
formal ou processual, por sua vez, se refere ao processo para apuração de
crimes e garante o congressista: a) o foro por prerrogativa de função,
submetendo-o a julgamento perante o STF; b) impossibilidade de prisão,
salvo em caso de flagrante de crime inafiançável; c) possibilidade da casa respectiva
sustar o andamento da ação penal; d) dispensa de prestar testemunho
sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato.
Quanto ao foro
por prerrogativa de função, o STF recentemente, no julgamento da Ação
Penal nº 937, concluiu que essa garantia somente se aplica aos crimes
praticados por Deputados Federais e Senadores no exercício do cargo e em
razão dele, além disso, caso a ação penal já esteja tramitando no STF o
processo não deve ser remetido ao primeiro grau se instrução processual já tiver
sido encerrada, com a intimação das partes para apresentação das
alegações finais antes da extinção do mandato.
O STF corrigiu uma
distorção no sistema porque antes deste entendimento todo e qualquer crime
praticado pelos Deputados Federais e Senadores atraía a competência da Corte
Suprema, mesmo aqueles não relacionados ao exercício do mandato e praticados
antes da diplomação do congressista. Assim, era comum que um congressista
respondesse por determinado crime em primeira instância praticado à época em
que não exercia mandato no Congresso Nacional e, logo após a sua posse como
Deputado Federal ou Senador, o processo era enviado ao STF para julgamento,
correndo o risco de ter que ser devolvido ao primeiro grau caso o congressista
deixasse de exercer seu mandato, atrapalhando totalmente a instrução processual
e a conclusão do julgamento.
No caso específico
da AP 937 ocorreu o seguinte: o réu respondia por crime de compra de votos
durante campanha para as eleições municipais de 2008. Com a sua eleição para o
cargo de prefeito, o processo foi remetido ao Tribunal Regional Eleitoral (foro
competente para processar e julgar prefeitos). Findo o mandato, o processo foi
remetido para a primeira instância da Justiça Eleitoral. Todavia, em 2015, o
agente tomou posse no cargo de Deputado Federal porque era um dos suplentes de
seu partido, o que levou o processo ao STF. Em 2016, afastou-se do cargo de
deputado, reassumiu depois e, finalmente renunciou ao mandato parlamentar para
assumir o cargo de prefeito para o qual havia sido eleito nas últimas eleições
municipais.
A cada alteração
do cargo houve, portanto, alteração do órgão competente para processar e julgar
o agente, ilustrando bem o problema causado pela aplicação da prerrogativa de
foro antigamente. A ação penal tramitava havia anos e, devido a várias mudanças
de cargos, sofreu diversas remessas entre foros e não pôde ser concluída,
elevando o risco de prescrição.
Além disso, antes
desse novo posicionamento, caso o Deputado Federal ou Senador processado
criminalmente finalizasse o mandato antes do julgamento pelo STF, a ação penal
deveria ser remetida ao juiz de primeiro grau independente da fase em que o
feito se encontrasse, gerando confusões. Toda essa celeuma foi agora encerrada
pela Corte Suprema a partir do novo entendimento.
Quanto à imunidade
processual referente ao trâmite do processo penal, cabe registrar que os
Deputados Federais e Senadores podem ser processados independentemente de
qualquer autorização da Casa respectiva, mas o órgão de sua origem, por
maioria absoluta, pode sustar, a qualquer momento, o andamento
do processo-crime.
Cabe ao Supremo
Tribunal Federal, uma vez recebida a denúncia contra Senador ou Deputado, dela
dar ciência à Casa respectiva para deliberar sobre a suspensão ou não do
trâmite do processo.
A deliberação da
Casa respectiva para a suspensão do processo-crime deve ter como fundamento a
existência ou não do propósito de perseguição do congressista, ou intenção de
desprestigiar o Poder Legislativo. Assim, o papel da Casa Legislativa limita-se
a apreciar a conveniência da continuação do processo e os reflexos que pode
trazer para o livre desempenho do mandato popular. Avaliam-se os fundamentos da
ação penal, a classificação do delito, bem como se o processo tem fundamento
material bastante seguro para que não se veja nele manobra governamental ou
manifestação de animosidade da parte da pessoa interessada.
Quanto à prisão
dos congressistas, dispõe o § 2° do artigo 53 da Constituição Federal,
com a redação que lhe foi dada pela EC n. 35/2001, que desde a expedição do
diploma, não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável.
Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa
respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a
prisão.
De acordo com o
disposto no par. 8° do artigo 53, as imunidades de Deputados ou Senadores
subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto
de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados
fora do recinto do Congresso Nacional, que selam incompatíveis com a execução
da medida.
Com relação ao dever
de testemunhar, a Constituição, embora não o exclua relativamente aos
congressistas, restringe seu alcance, ao dizer que os Deputados e Senadores não
serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão
do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles
receberam informações (art. 53, § 6°).
Artigos
pertinentes da Constituição Federal:
“Art.
53. Os Deputados e
Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões,
palavras e votos.
§
1º - Os
Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento
perante o Supremo Tribunal Federal.
§
2º - Desde
a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser
presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão
remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto
da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
§
3º -
Recebida a denúncia contra Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a
diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por
iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus
membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
§
4º - O
pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável
de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.
§
5º -
A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
§
6º -
Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas
que lhes confiaram ou deles receberam informações.
§
7º -
A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e
ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.
§
8º -
As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio,
só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa
respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional,
que sejam incompatíveis com a execução da medida.
Palavras chaves: Ciências politicas. Congressistas. Constitucional. Princípios.
*Manoel de Jesus – Especialista em Gestão
Educacional e Empresarial; e especialista em Gestão Pública. Bacharel em;
Administração e em Teologia. Bacharelando no curso de Direito
[1]
BONAVIDES, Paulo. Ciência política. São Paulo: Malheiros, 2018, 25ª ed., p. 48.
[2]
FERREIRA, Aurélio Buarque de H; FERREIRA, Marina Baird. Dicionário Aurélio Eletrônico –
versão 2.0. Regis Ltda e J. C. M. M. Editores Ltda, 1996.
[3]
BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito
Constitucional. São Paulo: Saraiva, 21ª ed., 2000, p. 57.
[4]
MENDES, Gilmar Ferreira et all. Op. cit. p. 148.
[5]
Jorge Miranda. Ciência Política – formas de governo.
Lisboa, 1996, p. 162
[6]
SILVA, José Afonso. Curso de Direito
Constitucional Positivo. Op. cit. p. 99.
[7]
KELSEN, Hans. Teoria
Geral do Direito e do Estado. Tradução de Luís Carlos Borges, São Paulo: Martins Fontes,
1998, p. 451.
[8]
SILVA, José Afonso. Comentário Contextual
à Constituição. São Paulo: Malheiros, 4ª ed., 2007, p. 37.
[9]
SILVA, José Afonso. Comentário Contextual
à Constituição. Idem.
[10]
STF, Habeas Corpus 85.988-MC, Rel.
Min. Celso de Mello, DJ 10/06/05.
[11]
STF, Habeas Corpus 83.358, Rel. Min.
Carlos Brito, DJ 04/06/04.
[12]
MAXIMILIANO, Carlos. Direito
intertemporal ou teoria da retroatividade das leis. Rio de Janeiro: Freitas
Bastos, 1955, 2ª ed., p. 43.
[13]
MENDES, Gilmar Ferreira et all. Op. cit. p.
156.
[14]
SILVA, José Afonso. Op. cit. p.
787/788.
[15]
ZIMMERMANN, Augusto. Teoria geral do
federalismo democrático. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2014, 2ª ed., p. 10.
[16] Art. 8º, do Código Eleitoral (Lei nº
4.737/65): Art. 8º. O brasileiro nato que não se alistar até os 19 (dezenove)
anos ou o naturalizado que não se alistar até um ano depois de adquirida a
nacionalidade brasileira incorrerá na multa de três a dez por cento sobre o
valor do salário mínimo da região, imposta pelo juiz e cobrada no ato da
inscrição eleitoral através de selo federal inutilizado no próprio
requerimento.
[17]
SILVA, José Afonso. Curso de Direito
Constitucional Positivo. Op. cit. p. 350.
[18]
SILVA, José Afonso. Curso de Direito
Constitucional Positivo. Op. cit. p. 359.
[19]
Art. 2º, § 1º, da Lei nº 9.709/98: “O
plebiscito é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo,
cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido.”
[20]
Art. 2º, § 2º, da Lei nº 9.709/98: “O
referendo é convocado com posterioridade a ato legislativo ou administrativo,
cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição.”
[21]
Art. 35. É proibida a comercialização de arma de fogo e munição em todo o
território nacional, salvo para as entidades previstas no art. 6º desta Lei.
§ 1º Este dispositivo, para
entrar em vigor, dependerá de aprovação mediante referendo popular, a ser realizado
em outubro de 2005.
§ 2º Em caso de aprovação
do referendo popular, o disposto neste artigo entrará em vigor na data de
publicação de seu resultado pelo Tribunal Superior Eleitoral.
[22]
NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e
Processuais Penais Comentadas. São Paulo: RT., 2006, 1ª ed. 2ª tiragem, p.
281.
[23]
Art. 9º, caput, in fine, da Lei nº 9.504/97 (redação dada pela Lei nº 13.488, de
2017).
[24]
Art. 320, do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65): “Inscrever-se o eleitor, simultaneamente, em dois ou mais partidos: Pena
- pagamento de
[25]
RAMAYANA, Marcos. Op. cit. p. 137.
[26]
A improbidade administrativa é uma espécie de ilícito civil/administrativo
praticado por agentes públicos ou particulares contra a administração pública
de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios. A lei que regulamenta os casos de improbidade, seu processo e suas
sanções é a Lei nº 8.429/92.
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