Pesquisar este blog

quarta-feira, 12 de maio de 2021

DIREITO I - CIÊNCIA POLÍTICA -

 

CIÊNCIA POLÍTICA

Adaptado por:

Manoel de Jesus*

 

 

01. Conceito de Ciência Política.

A palavra “ciência” deriva do latim scientia, e significa conhecimento. Considerando a variedade dos ramos de conhecimento humano, as ciências são divididas também em “áreas”.

Assim, por exemplo, as “ciências exatas”, que possuem como peças fundamentais a matemática e a física e têm como principal característica o raciocínio lógico, se debruçam basicamente sobre o estudo dos cálculos.

As “ciências humanas”, ou “humanidades” por outro lado, estudam a produção criativa humana em disciplinas como filosofia, antropologia, religiões, arqueologia, letras, dentre outras. O ponto comum nessas ciências é o ser humano como objeto de estudo.

As “ciências sociais”, por fim, se distinguem das humanidades por estudar os aspectos sociais do mundo humano, ou seja, a vida social de indivíduos e grupos humanos e suas relações interpessoais. É neste ramo, por exemplo, que se encontra a sociologia, o direito, e a ciência política, dentre outros, como marketing, administração, serviço social, etc.

O termo ciência política foi cunhado em 1880 pelo professor Herbert Baxter Adams, da Universidade Johns Hopkins, de Baltimore, Estados Unidos. Trata-se de um ramo das “ciências sociais” que tem por objetivo analisar a organização do poder na sociedade.

Ela estuda a política, assim compreendida em todo o seu sentido, tais como, os sistemas políticos, os processos políticos, os direitos políticos, os partidos políticos, as formas de Estado, formas de governo, sistemas de governo, processos legislativos, a soberania, etc.

 

02. A Ciência Política e o direito constitucional.

Segundo Paulo Bonavides, são apertadíssimos os laços que prendem a Ciência Política ao direito constitucional[1].

Os maiores pesquisadores das ciências políticas são constitucionalistas, dada a intimidade entre estes ramos do conhecimento. Com efeito, as bases da ciência política estão todas elas desenhadas no direito constitucional, que tem por objeto de estudo a Constituição.

É na Constituição que estão insculpidas as normas de organização do Estado e organização dos Poderes, além de conter os princípios, direitos e garantias fundamentais, dentre os quais se destacam os direitos políticos e os partidos políticos.

O Direito Constitucional, portanto, é um ramo fundamental do direito público, voltado ao estudo da organização do Estado, dos direitos e garantias fundamentais, da distribuição de competências, bem como, da titularidade, aquisição e limitação do poder.

Segundo José Afonso da Silva, a palavra constituição pode ter vários sentidos. Por exemplo, pode ser conceituada como o conjunto dos elementos essenciais de alguma coisa (constituição do universo, constituição de corpos sólidos), ou, ainda, como sendo a organização, formação de alguma coisa (constituição de uma assembleia, constituição de uma comissão), etc. Todos os seus significados exprimem uma ideia geral comum, porque se referem ao modo de ser de alguma coisa, o modo como alguma coisa ou entidade é formada e organizada, a organização interna dos seres, das entidades e das instituições, por isso, se diz que todo Estado (país) tem constituição, que é o simples modo de ser da nação organizada em Estado.

Juridicamente, o termo Constituição é conceituado como a norma fundamental de um Estado, que se encontra, em regra, acima de qualquer outro ato normativo do ordenamento jurídico, ocupando o cume na hierarquia normativa definidora da organização e estrutura do Estado, bem como, dos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos.

A Constituição é, portanto, um sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regula a forma do Estado, do governo, o modo de aquisição e o exercício do poder, o estabelecimento dos seus órgãos, os limites de sua ação, os direitos fundamentais do homem e as respectivas garantias. Em síntese, a Constituição é o conjunto de normas que organiza os elementos constitutivos do Estado.

A Constituição é uma lei diferente das outras: é uma lei específica, já que o poder que a gera e o processo que a veicula são tidos como constituintes, assim como o poder e os processos que a reformam são tidos como constituídos, por ela mesma; é uma lei necessária, no sentido de que não pode ser dispensada ou revogada, mas apenas modificada; é uma lei hierarquicamente superior – a lei fundamental, a lei básica – que se encontra no vértice da ordem jurídica, à qual todas as leis têm de submeter-se; é uma lei constitucional, pois, em princípio, ela detém o monopólio das normas constitucionais. 

A Constituição, nos países onde é escrita e rígida, é o fundamento de validade de todas as demais normas do ordenamento jurídico. São consideradas nulas, portanto, as leis infraconstitucionais que afrontarem, de alguma forma, o texto constitucional, seu parâmetro de validade.

A ciência política retira seu fundamento da Constituição, onde estão previstas as normas fundamentais do Estado e suas regras de organização.

 

03. Princípios constitucionais fundamentais.

Considerando a intimidade da ciência política com o direito constitucional, convém estudarmos alguns pontos da lei mais importante do Estado Brasileiro, qual seja, a Constituição Federal de 1988.

Ela inicia seu texto tratando, nos quatro primeiros artigos, dos princípios fundamentais.

Dentre outras acepções, princípios são proposições diretoras de uma ciência, às quais todo o desenvolvimento posterior dessa ciência deve estar subordinado.[2]

Celso Ribeiro Bastos ensina que “os princípios constituem ideias gerais e abstratas, que expressam em menor ou maior escala todas as normas que compõem a seara do direito. Poderíamos mesmo dizer que cada área do direito não é senão a concretização de certo número de princípios, que constituem o seu núcleo central. Eles possuem uma força que permeia todo o campo sob seu alcance. Daí por que todas as normas que compõem o direito constitucional devem ser estudadas, interpretadas, compreendidas à luz desses princípios.” [3]

Princípios de Direito são, portanto, o conjunto de ideias gerais e abstratas fundamentais para a criação e interpretação das normas (regras) jurídicas, e para a formação do tecido normativo de um determinado Estado.

Os princípios constitucionais são aqueles que encerram valores fundamentais, os mais relevantes da ordem jurídica. Verdadeiramente, são as normas-chave de todo o sistema jurídico, das quais são retirados os preceitos básicos a serem tutelados pelas variadas espécies normativas.

Os princípios constitucionais fundamentais são, portanto, a síntese de todas as demais normas constitucionais e traduzem as decisões políticas fundamentais sobre a forma de existência do Estado. São eles:

a) princípio republicano,

b) princípio federativo,

c) princípio do Estado democrático de direito,

d) princípio da separação dos poderes,

e) princípio da dignidade da pessoa humana,

f) princípio da segurança jurídica, e

g) princípio do pluralismo político.

03.1. Princípio republicano.

Com a proclamação da república no Brasil, pelo Decreto nº 1, de 15 de novembro de 1889, o princípio republicano surgiu oficialmente, pela primeira vez em nosso Estado, na Constituição de 1891, inserto no artigo 1º: A Nação brasileira adota como forma de Governo, sob o regime representativo, a República Federativa, proclamada a 15 de novembro de 1889, e constitui-se, por união perpétua e indissolúvel das suas antigas Províncias, em Estados Unidos do Brasil”.

Ao contrário da Monarquia, onde há vitaliciedade, hereditariedade e irresponsabilidade do governante, o princípio da ordem política denominado republicano expressa a opção da nação pela República como forma de governo, onde o acesso ao poder é aberto a todos os cidadãos que preencherem os requisitos de elegibilidade. Suas principais características são a eletividade, a temporariedade dos mandatos e a responsabilidade do chefe de Estado.

Para Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho e Paulo Gustavo Gonet Branco “o princípio republicano opõe-se radicalmente ao princípio monárquico, pois enquanto nas repúblicas os dirigentes são escolhidos pelo povo, diretamente ou através dos seus representantes, para o exercício de mandatos temporários, já nos regimes monárquicos (...) essa investidura é de caráter hereditário e vitalício, recaindo, por sucessão, em algum membro da família reinante”.[4]

Segundo o magistério de Jorge Miranda, o princípio republicano fundamenta a eleição periódica de todos os titulares de todos os órgãos políticos, banindo desigualdades, e quaisquer privilégios de nascimento. Postula, ainda, o referido princípio, a configuração de todos os cargos de Estado em um estatuto jurídico e não em privilégios pessoais; a temporalidade de todos os cargos do Estado, políticos e não políticos; a duração curta de cargos políticos; a limitação para novos mandatos, prevenindo a personalização e o abuso do poder, dentre outros objetivos.[5]

03.2. Princípio federativo.

O federalismo é uma forma de Estado em que o poder é compartilhado por unidades federativas autônomas que integram um todo, denominado Estado Federal. José Afonso da Silva esclarece que o federalismo, como expressão do Direito Constitucional, nasceu com a Constituição norte-americana de 1787, quando as treze colônias norte-americanas tornaram-se independentes e uniram-se para a criação dos Estados Unidos da América.

O princípio baseia-se, portanto, na união de coletividades políticas autônomas. Quando se fala em federalismo quer-se referir à união de coletividades públicas dotadas de autonomia político-constitucional, autonomia federativa.[6] Segundo Kelsen, o que caracteriza o Estado Federal é que a repartição de competências entre a União (poder central) e os Estados (poder local), é estabelecida pela própria Constituição Federal, que deve garantir a possibilidade dos Estados participarem da formação da ordem jurídica central e a existência de órgão judiciário de cúpula capaz de garantir o primado do Pacto Federativo estabelecido na Constituição.[7]

No Brasil, a federação é composta pela união indissolúvel dos Estados Federados, também denominados Estados-membros, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 1º, da CF/88), todos incluídos na estrutura e organização político-administrativa brasileira, nos termos do art. 18, da CF/88: “A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição”.

A República e o Federalismo surgiram juntos no Brasil, com a promulgação da Constituição de 1891. Importado do modelo norte-americano, a forma federativa do Estado brasileiro constou, expressamente, na primeira Carta Republicana, com a declaração da união perpétua e indissolúvel das suas antigas Províncias, em Estados Unidos do Brasil (art. 1º).

Contudo, enquanto nos os Estados Unidos o federalismo originou-se da agregação das antigas colônias independentes e soberanas, que se uniram por um pacto federativo, dando ensejo à federação pela manifestação de uma força centrípeta (movimento que se dirige para o centro), no Brasil ocorreu exatamente o inverso, com a divisão do Estado brasileiro, até então unitário, em vários estados-membros (antigas províncias), manifestando uma força centrífuga (que se afasta do centro).

A Constituição de 1988 alçou o Federalismo à condição de cláusula pétrea, núcleo imutável do texto constitucional (art. 60, § 4º, inciso I). Em hipótese alguma, portanto, pode se propor emenda constitucional que frustre o pacto federativo. A autonomia dos estados (unidades federativas) é plena nas relações internas, cada qual pode organizar-se de forma livre em sua estrutura política, administrativa e financeira, respeitando, apenas, os limites da Constituição.

03.3. Princípio do Estado Democrático de Direito.

O princípio do Estado Democrático de Direito, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, deve ser estudado sob os dois aspectos que o formam: Estado de Direito e Democracia.

O Estado de Direito é aquele que se submete às normas postas em seu próprio ordenamento. É um sistema político segundo o qual até mesmo o poder público, o governo, a Administração Pública, deve respeito às leis vigentes. O Estado de Direito caracteriza-se pela limitação do poder estatal e pelo respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana.

A democracia, terminologia oriunda do grego demos (povo) e cracia (poder), significa, grosso modo, governo do povo, assim compreendido aquele no qual o povo, como titular do poder, participa do governo, através de representantes escolhidos por eleição. No Estado Democrático as funções típicas de governo são exercidas pelos cidadãos eleitos pelo povo.

O Estado Democrático de Direito é, portanto, uma agregação de ambos conceitos, ou seja, um fundamento segundo o qual o próprio Estado não apenas se curva diante dos mandamentos legais, mas há expressiva participação popular na sua organização política, com o reconhecimento da máxima de que o poder emana do povo podendo ser exercido direta, ou indiretamente, por meio de seus representantes eleitos.

 

03.4. Princípio da separação dos poderes.

O Princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º, da CF/88: “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”, é fruto da teoria desenvolvida por Montesquieu, na obra O Espírito das Leis, de 1748. Apelidado de sistema de freios e contrapesos, este fundamento de Estado aposta na distinção das funções básicas estatais (legislativa, executiva e judiciária) como forma de evitar o arbítrio e o abuso, diante da constatação de que só o poder pode freiar o poder.

Montesquieu identificou a falta de segurança jurídica e de liberdade no Estado onde as funções de julgar, legislar e administrar estivessem reunidas na mesma pessoa ou órgão, diante da clara possibilidade de criação de leis tirânicas com tranquila aplicação válida sem qualquer consequência. Revelou-se necessária a divisão dos poderes em órgãos diferentes e independentes, estabelecendo-se uma harmonia e equilíbrio entre eles, com a possibilidade de vigilância recíproca, interferindo um no outro para resguardar o bem da coletividade, evitando o arbítrio.

Como exemplos de interferências de um Poder no outro, citamos a possibilidade do Poder Judiciário declarar a inconstitucionalidade das leis editadas pelo Poder Legislativo (art. 97); a faculdade do Presidente da República vetar projetos de lei elaborados pelo Legislativo (art. 66, § 1º); a fiscalização do Poder Executivo pelo Legislativo (art. 49, IX e X); a nomeação dos Ministros dos Tribunais Superiores pelo Presidente da República, após aprovação do Senado Federal (art. 101, par. único, art. 104, par. único, art. 111-A, art. 123, par. único); o julgamento do Presidente e Vice-Presidente da República, pelo Senado Federal quanto aos crimes de responsabilidade (art. 52, I); possibilidade do Presidente da República editar atos normativos como Medidas Provisórias e Leis Delegadas (arts. 62 e 68), dentre outras previstas na Constituição.

A Constituição Federal de 1988 reconhece como cláusula pétrea o princípio da separação dos poderes, dada a sua importância para o Estado Democrático de Direito.

03.5. Princípio da dignidade da pessoa humana.

José Afonso da Silva alude ao fato de que a lei Fundamental da República Federal da Alemanha foi a primeira a erigir a dignidade da pessoa humana em direito fundamental expressamente estabelecido no seu art. 1º, n. 1, declarando: A dignidade humana é inviolável. Respeitá-la e protegê-la é obrigação de todos os Poderes estatais.

Fundamentou a positivação constitucional desse princípio, segundo o autor, o fato de o Estado Nazista ter vulnerado gravemente a dignidade da pessoa humana mediante a prática de horrorosos crimes políticos sob a invocação de razões de Estado e outras razões.[8]

Não foi muito diferente o caso do Brasil, pois a tortura e toda sorte de desrespeito à pessoa humana praticadas sob o regime militar levaram o constituinte brasileiro a incluir a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, no art. 1º, inciso III, da CF de 1988.[9]

Em verdade, trata-se de um princípio mundialmente proclamado após as atrocidades ocorridas na Segunda Grande Guerra. É citado na Carta das Nações Unidas de 1945, da Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948 e em várias constituições de estrangeiras.

Esse princípio vem se concretizando como importante parâmetro da jurisprudência pátria nas decisões sobre os mais variados temas, como exemplo, os casos em que se reconhece a configuração da afronta ao postulado da dignidade da pessoa humana na hipótese de ausência de vaga em hospital público para tratamento de saúde; duração prolongada, abusiva e irrazoável da prisão cautelar[10]; indeferimento de prisão domiciliar a idoso, ainda que condenado por delito hediondo[11]; dentre outras situações.

03.6. Princípio da segurança jurídica.

Um dos alicerces do Estado Democrático de Direito é a certeza de que determinadas situações jurídicas já consolidadas na forma da lei sejam acobertadas pela imutabilidade. A sociedade que vive sempre sob a ameaça de modificações de relações jurídicas sacramentadas não é digna de se auto proclamar integrante de um Estado de Direito, daí porque a Constituição brasileira protege o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (art. 5º, XXXVI).

Segundo o magistério de Carlos Maximiliano, direito adquirido é o “que se constitui regular e definitivamente e a cujo respeito se completaram os requisitos legais e de fato para se integrar no patrimônio do respectivo titular, quer tenha sido feito valer, quer não, antes de advir norma posterior em contrário”.[12] Em outras palavras, o direito já incorporado ao patrimônio de uma pessoa, nos termos da lei, deve ser resguardado em observância ao princípio da segurança jurídica, que garante aos cidadãos a tranquilidade necessária para suas relações sociais.

Um exemplo clássico do direito adquirido é o caso dos trabalhadores que já completaram todos os requisitos para a aposentadoria nos termos da legislação vigente. Assim, mesmo que futuramente as regras previdenciárias sejam alteradas aumentando, por exemplo, o tempo de contribuição ou de idade exigidos para a aposentação, essas mudanças não afetarão aqueles que à época da entrada em vigor da nova lei já tinham preenchido todas as condições para a aposentadoria. Portanto, ainda que não tenham dado entrada no pedido de aposentadoria antes das mudanças, aqueles trabalhadores poderão se aposentar pelas regras antigas, uma vez que já tinham o direito adquirido à aposentação.

O ato jurídico perfeito é aquele ato já aperfeiçoado, que contém a integralidade de todos os seus elementos. É o ato consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou (art. 6º, § 1º, da LINDB). Exemplo clássico é o caso do candidato a concurso público aprovado regularmente em todas as fases do certame e empossado no cargo. O termo de posse e o ato da nomeação, neste caso, são atos jurídicos perfeitos e, assim, não podem ser anulados sem a evidência de alguma irregularidade em sua formação.

A coisa julgada é a decisão judicial da qual não caiba mais recurso (art. 6º, § 3º, da LINDB), seja pelo esgotamento das vias recursais ou pelo escoamento do prazo para interposição do recurso cabível.

A irretroatividade da lei é outro fundamento do princípio constitucional da segurança jurídica. Por este princípio, a lei nova não pode alcançar fatos pretéritos, mas, apenas, os pendentes e futuros, ocorridos após a sua vigência. A lei atual não pode, portanto, interferir sobre fatos consumados sob a égide da lei anterior, salvo em determinadas hipóteses específicas, pois, caso contrário, estar-se-ia diante de uma total instabilidade jurídica.

03.7. Princípio do pluralismo político.

Nos termos do preâmbulo da Constituição de 1988, o Estado Democrático de Direito, no qual se fundamenta a República Federativa do Brasil, é destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores de uma sociedade pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social. É por isso mesmo que, um dos princípios fundamentais da nossa república seja o pluralismo político (art. 1º, V).

A sociedade pluralista é composta por integrantes de etnias, culturas e classes sociais diferentes, uma das principais características da nação brasileira. Conforme as lições de Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho e Paulo Gustavo Gonet Branco, embora a Constituição brasileira tenha utilizado a expressão pluralismo seguida do adjetivo político, o que poderia sugerir tratar-se de um princípio referente apenas à preferências políticas ou ideológicas, a sua abrangência é muito maior, significando um direito fundamental à diferença em todos os âmbitos da convivência humana – tanto nas escolhas de natureza política quanto nas de caráter religioso, econômico, social e cultural. Falar em pluralismo político, segundo os autores, significa dizer que o indivíduo é livre para se autodeterminar e levar a sua vida como bem lhe aprouver.[13]

No Brasil, além do pluralismo político, há o pluralismo partidário (art. 17), pluralismo econômico (livre iniciativa e livre concorrência – art. 170), pluralismo de ideias e de instituições de ensino (art. 206, III), pluralismo cultural (arts. 215 e 216) e pluralismo de meios de informação (art. 220, caput, e § 5º), ou seja, a Constituição encerra o princípio pluralista para a construção de uma democracia pluralista.[14]

04. Conceitos fundamentais da Ciência Política.

04.1. Estado e Poder (soberania).

O Estado pode ser conceituado como a sociedade politicamente organizada, soberana, com a finalidade de promoção do bem comum de um povo situado em um determinado território. Conforme Augusto Zimmermann, o Estado é uma “forma de organização política da época moderna, estabelecida para o domínio de um povo localizado em algum território”[15].

Portanto, o Estado é constituído basicamente por quatro elementos: a) soberania, b) finalidade, c) povo e d) território.

A soberania – elemento essencial ao Estado – é a qualidade de poder supremo do Estado em face de sua população e seu território. É a superioridade e supremacia que o Estado possui em face de seus cidadãos (soberania interna). É também, a manifestação de poder e independência em face de outros Estados (soberania externa).

Todo Estado politicamente organizado tem a finalidade de buscar o bem comum de seu povo, razão principal de sua constituição. Com efeito, não haveria sentido na organização e constituição de um Estado se não houvesse a necessidade de proteção e garantia do bem comum do povo que o forma.

O povo de determinado Estado não se confunde exatamente com a população do país, pois aquele compreende a soma dos indivíduos dotados de identidades culturais comuns, que pertencem ao mesmo conjunto territorial. Já a população é composta invariavelmente por pessoas de outras culturas e origens, abrangendo tanto nacionais quanto estrangeiros.

O território é a base e o limite de atuação jurídica do Estado.  Não se restringe aos limites geográficos e físicos do Estado. Pode ser contínuo ou incluir áreas separadas, como ilhas, o espaço aéreo e águas, como o mar territorial, a zona econômica exclusiva, a plataforma continental, etc.

Para fins penais, por exemplo, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar (art. 5º, § 1º, do Código Penal).

 É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em voo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil (art. 5º, § 2º, do Código Penal).

Obs.: Mar territorial, zona contígua, zona econômica exclusiva e plataforma continental.

Considerando a necessidade de regulamentar os limites do território dos Estados mar adentro, os Países integrantes da Organização das Nações Unidas (ONU) celebraram, no dia 10 de dezembro de 1982, em Montego Bay, a Convenção Internacional Sobre os Direitos do Mar, estabelecendo os conceitos de mar territorial, plataforma continental e zona econômica exclusiva.

A convenção considerou que os fundos marinhos e oceânicos e o seu subsolo para além dos limites de jurisdição nacional, bem como os respectivos recursos, são patrimônio comum da humanidade e a exploração e o aproveitamento dos mesmos fundos serão feitos em benefício da humanidade em geral, independentemente da situação geográfica dos Estados.

Esse tratado internacional foi ratificado no Brasil por meio do Decreto nº 99.165/1990, que cuidou de bem delimitar geograficamente quais os limites da jurisdição nacional.

Para reforçar a regulamentação da matéria em território brasileiro, a Lei nº 8.617/93, também dispõe sobre o mar territorial, a zona contígua, a zona econômica exclusiva e a plataforma continental brasileiros.

O mar territorial compreende uma faixa de 12 milhas marítimas (aproximadamente 22 km) a partir da linha de baixa-mar do litoral. A soberania do Brasil estende-se ao longo do mar territorial, bem como, do espaço aéreo correspondente e no seu leito e subsolo (arts. 1º ao 3º, Lei 8.617/93).

A zona contígua brasileira compreende uma faixa que se estende das 12 milhas às 24 milhas marítimas, ou seja, conta-se a partir da largura do mar territorial. Nessa área o Brasil pode tomar as medidas de fiscalização de seu território (arts. 4º e 5º, Lei nº 8.617/93).

A zona econômica exclusiva brasileira compreende uma faixa que se estende das 12 às 200 milhas marítimas (aproximadamente 370 km), contadas a partir da largura do mar territorial. Nela o Brasil tem direitos de soberania para exploração e aproveitamento dos recursos naturais (arts. 6º ao 10, Lei nº 8.617/93).

A plataforma continental do Brasil compreende o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem até uma distância de 200 duzentas milhas marítimas das linhas de base (art. 11, Lei nº 8.617/93). É exatamente nesta faixa de área que se concentram os pontos de exploração de petróleo pela Petrobrás, as denominadas “camadas de pré-sal”.

O Brasil exerce direitos de soberania sobre a plataforma continental, para efeitos de exploração dos recursos naturais (art. 12, Lei nº 8.617/93).

04.2. Direitos políticos e sufrágio.

Os direitos políticos podem ser conceituados como o conjunto de prerrogativas inerentes à condição de cidadão, que autoriza o indivíduo atuar na construção política do país e inclui o direito de votar (direito político ativo), de ser votado (direito político passivo), a legitimidade para o ajuizamento de ação popular (art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal e Lei nº 4.717/65), a possibilidade de iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos na Constituição (art. 61, § 2º), bem como, o direito de organizar e participar dos partidos políticos.

Ao tratar dos direitos políticos no art. 14, a Constituição Federal dispõe que “a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I - plebiscito; II – referendo e III - iniciativa popular”.

A cidadania é pré-requisito para o exercício dos direitos políticos. Essa qualidade é adquirida mediante o alistamento eleitoral, procedimento administrativo que se inicia perante a Justiça Eleitoral, onde é verificada a presença dos requisitos mínimos para a inscrição da pessoa como eleitora.

Uma vez revestido da condição de cidadão, o indivíduo estará apto a exercer sua soberania popular, através do direito ao sufrágio universal, pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos e, ainda, mediante o plebiscito, referendo e iniciativa popular (art. 14, incisos I, II e II, CF/88).

04.3. Alistamento obrigatório e facultativo.

O alistamento eleitoral, de acordo com a Constituição, é obrigatório para os brasileiros maiores de dezoito anos (art. 14, § 1º, I). Tanto o brasileiro nato como o naturalizado devem se alistar perante a Justiça Eleitoral. O prazo para o alistamento, para os brasileiros natos, vai até os dezenove anos de idade e, para os brasileiros naturalizados, até um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira, sob pena de multa de três a dez por cento sobre o valor do salário mínimo, imposta pelo juiz e cobrada no ato da inscrição eleitoral.[16]

Para os analfabetos, maiores de setenta anos de idade e maiores de dezesseis e menores de dezoito anos, a Constituição Federal faculta o alistamento eleitoral (art. 14, § 1º, II). O Código Eleitoral também considera facultativo o alistamento dos inválidos (deficiente físico) e daqueles que se encontram fora do país (art. 6º, inciso I, da Lei nº 4.737/65).

04.4. Soberania popular.

A palavra soberania advém de soberano, que por sua vez, é oriundo do latim superanus, ou super, supernus, que designa algo superior, autoridade suprema, poder sobre tudo. A Constituição Federal, no art. 1º, § 1º, reconhece a soberania popular ao dispor: “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos, ou diretamente, nos termos desta Constituição”.

A soberania nacional, compreendida como o poder político supremo e absoluto da República Federativa do Brasil, emana, portanto, da soberania do povo, exercida através do sufrágio universal, voto direto, plebiscito, referendo e iniciativa popular.

04.5. Sufrágio universal.

Sufrágio é o direito e poder do cidadão eleger seus representantes políticos, bem como, o de ser eleito para determinados cargos políticos. Envolve, portanto, o direito de votar e ser votado e exprime a prerrogativa dos cidadãos participarem da soberania do Estado.

A Constituição prevê, como direito político, o sufrágio universal, ou seja, sem qualquer restrição, acessível a todo aquele que preencha a condição de cidadão e outros eventuais requisitos constitucionais, como o limite de idade para se candidatar a determinados cargos eletivos.

Ao contrário de outros países onde o direito ao sufrágio é restrito a um certo número de pessoas que reúnam condições financeiras (sufrágio censitário) ou intelectuais (sufrágio capacitário), no Brasil, o sufrágio é garantido a todos os cidadãos que estejam no exercício de seus direitos políticos. Considera-se, pois, universal o sufrágio quando se outorga o direito de votar a todos os nacionais de um país sem restrições derivadas de condições de nascimento, de fortuna e capacidade especial[17].

04.6. Voto direto, secreto, igual, universal, periódico, obrigatório e facultativo.

Mediante o voto o cidadão manifesta sua opinião a respeito do futuro político de seu país, escolhendo um representante para ocupar determinado cargo político. De acordo com o art. 14, caput, e art. 60, § 4º, inciso II, da Constituição, o voto, no Brasil, será direto, secreto, com valor igual para todos, universal e periódico.

O voto direto é uma característica do processo eleitoral brasileiro, por meio do qual o cidadão escolhe os seus representantes sem intermediários. A regra, no Brasil, portanto, é a de que as eleições sejam diretas para todos os cargos eletivos, expressando, com maior fidelidade, a vontade do povo.

A única exceção, onde se admite eleição indireta, é a hipótese prevista no art. 81, § 1º, da Constituição Federal, ou seja, quando vagar os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República nos dois últimos anos do período presidencial. Neste caso, a eleição para ambos os cargos será feita pelo Congresso Nacional.

O voto secreto é aquele realizado em escrutínio sigiloso, onde não há a identificação do seu autor. Com isso, protege-se o eleitor de eventuais perseguições ou represálias, garantido a livre manifestação do seu pensamento. Trata-se de uma garantia constitucional com vistas a eleições livres e honestas, evitando a intimidação e o suborno, suprimindo, na raiz, a possibilidade de corrupção eleitoral, ou, pelo menos, reduzindo-a consideravelmente.[18]

A garantia de voto igual significa que todos os cidadãos possuem o mesmo valor no processo eleitoral. Não existe voto com maior peso ou maior validade do que outro. Este é um princípio consagrado no direito norte-americano, que apregoa a máxima de one man, one vote (um homem, um voto). Não há voto familiar ou com qualquer outra característica de multiplicidade no Brasil.

A garantia do voto universal significa que o direito de votar é atribuído, indistintamente, a todos os cidadãos, ou seja, todos os indivíduos devidamente alistados como eleitores perante a Justiça Eleitoral, independente da sua condição financeira, profissional ou qualquer outro critério restritivo.

Quando a Constituição determina que o voto deva ser periódico (cláusula pétrea, imutável), implicitamente, impõe a regra da temporariedade dos mandatos, consequência da adoção do regime republicano democrático, diferentemente, dos regimes monárquicos, onde a vitaliciedade é característica do governo.

Por fim, o voto é, também, obrigatório para os maiores de dezoito anos, e facultativo para os analfabetos, maiores de setenta anos e maiores de dezesseis e menores de dezoito anos (art. 14, § 1º, I e II, “a”, “b” e “c”).

04.7. Plebiscito e referendo.

Diz a Constituição, no art. 14, caput, que a soberania popular será exercida, também, mediante plebiscito e referendo, formas de consultas ao povo para a deliberação sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa.

Do latim plebiscitum (aprovado pelos plebeus), o plebiscito é um instrumento de consulta ao povo que ocorre, necessariamente, antes da edição do ato legislativo ou administrativo a ser editado pelo Poder Público. Pelo voto, o povo pode aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido à apreciação.[19]

No referendo, de outro lado, a consulta ao povo é feita posteriormente à edição do ato legislativo ou administrativo, sendo responsabilidade do povo ratificar ou rejeitar a atuação do Poder Público.[20]

O último referendo que ocorreu no Brasil foi a indagação acerca do disposto no art. 35, da Lei nº 10.826/03 – Estatuto do Desarmamento[21]. Naquela oportunidade, a consulta popular era acerca da entrada em vigor ou não do referido dispositivo legal que proibia a comercialização de armas de fogo e munição no território nacional. Por ampla maioria, a população brasileira rejeitou a proibição integral. Logo, a comercialização de arma de fogo e munição no Brasil é permitida, embora controlada nos termos do regulamento da lei.[22]

 

04.8. Iniciativa popular.

Outro mecanismo importante para o exercício da soberania do povo é a iniciativa popular para a criação de atos normativos. A Constituição Federal permite que a população representada por pelo menos um por cento do eleitorado nacional, distribuído em no mínimo cinco estados da federação, com mais de três décimos por cento dos eleitores em cada um, apresente projeto de lei à Câmara dos Deputados (art. 61, § 2º, CF/88). Trata-se de um exemplo do poder soberano do povo, que possui a prerrogativa de apresentar uma proposta legislativa diretamente ao Poder Legislativo.

A dificuldade em reunir quase um milhão e meio de assinaturas – o eleitorado nacional hoje ultrapassa cento e quarenta e sete milhões de eleitores – aliada à necessidade de se alcançar o percentual mínimo em pelo menos cinco estados, torna quase impossível a apresentação de um projeto de lei de iniciativa popular.

De qualquer forma, no Brasil há alguns exemplos de leis que surgiram por iniciativa popular, dentre eles:

a) Lei nº 8.930/94, que incluiu, no rol dos crimes hediondos (Lei nº 8.072/90), o homicídio qualificado. Fruto da assinatura de mais de um milhão e trezentos mil eleitores, após uma campanha liderada pela Gória Perez, após o assassinato de sua filha, Daniela Perez. 

b) Lei da Ficha Limpa (LC nº 135/2010). Cerca de 1,6 milhão de assinaturas subscreveram esse projeto, que alterou a LC nº 64/90 e criou novas hipóteses de inelegibilidades. A partir da Lei da Ficha Limpa tornaram-se inelegíveis por oito anos os candidatos que, dentre outras hipóteses, registrarem condenação criminal ou por ato de improbidade por decisão de órgão colegiado, mesmo que ainda exista a possibilidade de recursos.

O Projeto foi aprovado na Câmara dos Deputados e no Senado Federal por votação unânime. Foi sancionado pelo Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva em 4 de junho de 2010. Em resumo, a lei proíbe que políticos condenados em decisões colegiadas de segunda instância possam se candidatar.

É possível, também, que leis estaduais sejam editadas com base em iniciativa popular, a depender do que dispõem as constituições dos estados federativos. No Estado de Mato Grosso, a Constituição, no art. 8º, dispõe que: “a iniciativa popular consiste no exercício direto do poder político pela população mato-grossense, podendo ser exercida pela apresentação à Assembleia Legislativa de projeto de lei subscrito, no mínimo, por um por cento dos eleitores inscritos no Estado, distribuído[sic], pelo menos, por cinco Municípios.”

Até mesmo leis municipais podem surgir em decorrência da iniciativa do povo, consoante a regra do art. 29, inciso XIII, da Constituição Federal, que exige, apenas, a manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado municipal.

O art. 181, inciso IV, da Constituição Mato-Grossense, reproduz a regra da Constituição Federal: “A Lei Orgânica Municipal, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, observará todos os preceitos do Art. 29 da Constituição Federal e as diretrizes seguintes: IV - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de cinco por cento do eleitorado”.

04.9. Condições de elegibilidade.

Para o exercício do direito político passivo – direito de ser votado – o cidadão deve preencher alguns requisitos genéricos, expressamente, previstos pela Constituição Federal, para todo e qualquer cargo eletivo, bem como, outros específicos, a depender do grau de importância e representatividade do cargo pleiteado.

De acordo com o art. 14, § 3º, da Lei Maior, são condições genéricas de elegibilidade:

a) a nacionalidade brasileira;

b) o pleno exercício dos direitos políticos;

c) o alistamento eleitoral;

d) o domicílio eleitoral na circunscrição do pleito;

e) a filiação partidária.

Os requisitos específicos são:

a) a idade mínima de trinta e cinco anos para o cargo de Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

d) dezoito anos para Vereador.

A nacionalidade é um pressuposto essencial da cidadania, uma vez que os estrangeiros não podem alistar-se como eleitores e, portanto, também não podem concorrer a nenhum cargo público eletivo (art. 14, § 2º).

Tanto os brasileiros natos, como os naturalizados, podem candidatar-se a cargos eletivos com exceção, apenas, dos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Senado Federal, além dos cargos de Ministro do STF, carreira diplomática, oficial das forças armadas e Ministro de Estado da Defesa, os quais são restritos aos brasileiros natos (art. 12, § 3º).

A segunda condição genérica de elegibilidade é o pleno exercício dos direitos políticos. Em outras palavras, para que qualquer cidadão possa se candidatar a qualquer cargo eletivo, não poder estar incurso em alguma causa de suspensão ou perda dos seus direitos políticos, nos termos do art. 15, da Constituição Federal.

Obviamente, também, se exige que o pretenso candidato esteja, devidamente, alistado perante a Justiça Eleitoral, prova da sua condição de cidadão brasileiro.

No que se refere à exigência de domicílio eleitoral na circunscrição do pleito, a Constituição determina que o candidato deva ter efetivo vínculo com a população diretamente interessada na sua escolha para representá-la nos órgãos do respectivo Poder Legislativo.

Assim, portanto, não se admite que um cidadão residente na cidade de Várzea Grande se candidate ao cargo de vereador na cidade de Cuiabá e vice-versa. Domicílio eleitoral é o local onde o eleitor mantém registrado seu título de eleitor.

A Lei nº 9.504/97, que estabelece normas para as eleições, exige no art. 9º (redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017) que para concorrer às eleições o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, seis meses antes do pleito.

A Constituição não admite o lançamento de candidaturas avulsas, independentes. É preciso que o candidato a qualquer cargo eletivo tenha filiação partidária, esteja vinculado a algum partido político há pelo menos seis meses, antes do pleito.[23] A lei veda a dupla filiação partidária, considerando como crime eleitoral essa prática.[24]

O requisito da idade mínima diferenciada para os diferentes cargos públicos eletivos se explica em razão da necessidade de um mínimo de experiência para o exercício de determinadas funções públicas.

Assim, portanto, para se candidatar a Presidente, Vice-Presidente ou Senador da República, é preciso ter o mínimo trinta e cinco anos de idade. Para se candidatar aos cargos de governador e vice-governador dos estados e do distrito federal, a idade mínima é de trinta anos; para os cargos de deputados estaduais, deputados distritais, deputados federais, prefeitos e vice-prefeitos municipais, a idade mínima exigida pela Constituição é de vinte e um anos e, para concorrer ao cargo de vereador, o candidato deverá possuir dezoito anos completos.

A idade mínima como condição de elegibilidade deve ser verificada tendo por referência a data da posse, salvo no caso de eleição para o cargo de vereador, que será aferida na data-limite para o pedido de registro da candidatura (art. 11, § 2º, da Lei 9.504/97).

04.10. Direitos políticos negativos.

Os direitos políticos negativos compreendem as disposições constitucionais que não permitem a participação do cidadão no processo político, mediante a previsão de impedimentos às candidaturas aos cargos eletivos.

Abrangem as causas de inelegibilidades, bem como, a perda e a suspensão dos direitos políticos.  A Constituição Federal não permite a cassação dos direitos políticos, comum em épocas passadas, mas apenas, a perda ou a suspensão, nos casos previstos no texto constitucional.

04.11. Inelegibilidade.

Inelegibilidade é a perda do direito de ser votado, ou seja, a impossibilidade de se concorrer a cargos eletivos.

Esses impedimentos jurídicos do cidadão concorrer às eleições só podem estar presentes no texto constitucional ou em Lei Complementar, consoante a redação do art. 14, § 9º, da Constituição. A Lei Complementar nº 64/90 regulamenta as hipóteses de inelegibilidades no Brasil, nas esferas federal, estadual, distrital e municipal.

04.12. Inelegibilidade absoluta.

A inelegibilidade absoluta determina a impossibilidade de se concorrer a qualquer cargo eletivo. O indivíduo que se encontra em alguma situação de inelegibilidade absoluta não pode se candidatar a nenhum cargo, em nenhuma esfera, uma vez que a vedação se estende por todo o território nacional e a todo cargo eletivo.

São exemplos de inelegibilidade absoluta: a) os inalistáveis – aqueles que não podem se alistar como eleitores – compreendidos os estrangeiros e os conscritos (militares convocados durante o período de serviço militar obrigatório); b) os analfabetos – pessoas que não sabem ler e escrever podem votar, mas não podem concorrer a cargos eletivos, uma vez que a capacidade de leitura e escrita são requisitos mínimos para a representação política do povo; c) os condenados criminalmente, com sentença transitada em julgado, pela prática de crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública, o patrimônio público, o mercado financeiro, tráfico de entorpecentes e por crimes eleitorais, pelo prazo de 3 (três) anos, após o cumprimento da pena, dentre outros; d) os condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, pelos crimes: 1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; 2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; 3. contra o meio ambiente e a saúde pública;  4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; 5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; 6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; 7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; 8. de redução à condição análoga à de escravo; 9. contra a vida e a dignidade sexual; e 10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando (art. 1º, inciso I, alínea “e”, da LC nº 64/90).

04.13. Inelegibilidade relativa.

A inelegibilidade relativa impede a candidatura a determinados cargos públicos em razão de situações específicas.

Assim, por exemplo, o Presidente da República, os Governadores de Estado, do Distrito Federal, e os Prefeitos municipais não poderão concorrer a um terceiro mandato (art. 14, § 5º, CF/88) e, para concorrerem a outros cargos, devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito (art. 14, § 6º, da CF/88).

04.14. Inelegibilidade reflexa.

Esta espécie de inelegibilidade afeta os parentes do agente político. Nos termos do art. 14, § 7º, da Constituição Federal, são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

Assim, se por exemplo, um chefe de Poder Executivo (Presidente, Governador ou Prefeito), já estiver em seu segundo mandato, seus parentes de até segundo grau não poderão se candidatar para o mesmo cargo, porque neste caso haveria uma espécie de terceiro mandato. Estes parentes apenas poderão concorrer se o titular do cargo estiver em seu primeiro mandato, pois, nesta hipótese o próprio titular poderia concorrer à reeleição.

Trata-se de mecanismo que inviabiliza a utilização da máquina pública para beneficiar a candidatura de parentes dos políticos e objetiva, ao mesmo tempo, impedir a instauração de oligarquias familiares na política nacional.

04.15. Perda e suspensão dos direitos políticos.

Enquanto a perda dos direitos políticos implica na privação definitiva do exercício desses direitos, a suspensão significa a privação temporária das prerrogativas políticas do cidadão.

Nos termos do art. 15, da CF/88, é vedada a cassação de direitos políticos, mas a perda ou suspensão se darão nos seguintes casos:

a) cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

b) incapacidade civil absoluta;

c) condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

d) recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

e) improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

 

04.15.1. Cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado (perda). 

Obviamente, cancelada a naturalização do indivíduo, volta ele à condição de estrangeiro e, consequentemente, nenhum direito político poderá exercer em território brasileiro, considerando-se que esses são prerrogativas dos cidadãos brasileiros.

04.15.2. Incapacidade civil absoluta (suspensão)

Os casos de incapacidade civil estão elencados nos arts. 3º e 4º, do Código Civil, nos seguintes termos: Art. 3o  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. Art. 4o  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV - os pródigos”.

Caso o cidadão esteja acometido de uma enfermidade que não lhe permita exprimir sua vontade ou possuir o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, deverá ser interditado e, para tanto, será nomeado um curador, na forma do art. 1.767, inciso I, do Código Civil. Consequentemente, seus direitos políticos estarão suspensos, diante da impossibilidade do seu exercício. Todavia, uma vez cessada a causa da sua interdição, diante da recuperação de sua saúde, restaurar-se-ão os seus direitos políticos.

04.15.3. Condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos (suspensão).

Uma vez transitada em julgado a condenação criminal do cidadão, este terá seus direitos políticos suspensos, até que seja extinta a punibilidade, pelo cumprimento da pena ou por qualquer outra hipótese prevista no art. 107, do Código Penal.

A condenação criminal transitada em julgado, que aplica somente pena de multa é, também, causa de suspensão dos direitos políticos. Enquanto não pagar a multa e ser declarada extinta a pena pelo seu cumprimento, o condenado não poderá votar e ser votado.[25]

Cabe, ainda, ressalvar que a condenação criminal em sentença transitada em julgado é causa de perda do mandato do deputado ou senador, consoante dispõe o art. 55, VI, da CF/88.

Nesta hipótese, a perda do mandato não é automática, mas será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa, nos termos do art. 55, § 2º, CF/88:

“Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

(...)

IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

(...)

VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

(...)

§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa”.

04.15.4. Recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do artigo 5º, VIII (perda).

Em relação à escusa de consciência, o art. 5º, inciso VIII, da CF/88, dispõe que ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei. Exemplo clássico é a negativa do indivíduo em servir ao exército invocando razões de convicção religiosa. Neste caso, será oferecida alguma prestação alternativa ao cidadão e, diante da sua recusa em cumprir com referida obrigação, incorrerá em perda dos seus direitos políticos, como sanção.

04.15.5. Improbidade administrativa (suspensão).[26]

O reconhecimento judicial da prática de ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 8.429/92, enseja a suspensão dos direitos políticos de 8 (oito) a 10 (dez) anos em se tratando de ato de improbidade que importa em enriquecimento ilícito; 5 (cinco) a 8 (oito) anos em relação aos atos de improbidade que causam prejuízo ao erário e 3 (três) a 5 (cinco) anos quanto aos atos de improbidade que atentam contra os princípios da administração pública, (art. 12, incisos I, II e III, da Lei nº 8.429/92).

Portanto, uma vez condenado pela prática de algum ato de improbidade administrativa o agente não poderá se candidatar a qualquer cargo político a partir da decisão colegiada (proferida por tribunais).

 

05. Estatuto dos congressistas.

Para que os Deputados e Senadores possam atuar de forma livre e independente, a Constituição Federal garante-lhes algumas prerrogativas, com regras de imunidades material e formal.

A imunidade material ou inviolabilidade (freedom of speech), está prevista no art. 53, caput, nos seguintes termos: “os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos”.

Deste modo, o congressista usufrui de proteção ampla, integral e ininterrupta quanto às suas manifestações para que possa exercer com liberdade e independência o seu mandato. Por consequência, ao emitir opiniões e manifestar no exercício de seu mandato, o congressista não incide em algum crime de calúnia, injúria ou difamação e muito menos pode ser processado por terceiros por suposta ofensa à moral de outrem. 

Esta imunidade parlamentar é, inclusive, irrenunciável, pois se trata de garantia institucional deferida ao Congresso Nacional e não se trata de prerrogativa pessoal.

A imunidade formal ou processual, por sua vez, se refere ao processo para apuração de crimes e garante o congressista: a) o foro por prerrogativa de função, submetendo-o a julgamento perante o STF; b) impossibilidade de prisão, salvo em caso de flagrante de crime inafiançável; c) possibilidade da casa respectiva sustar o andamento da ação penal; d) dispensa de prestar testemunho sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato.

Quanto ao foro por prerrogativa de função, o STF recentemente, no julgamento da Ação Penal nº 937, concluiu que essa garantia somente se aplica aos crimes praticados por Deputados Federais e Senadores no exercício do cargo e em razão dele, além disso, caso a ação penal já esteja tramitando no STF o processo não deve ser remetido ao primeiro grau se instrução processual já tiver sido encerrada, com a intimação das partes para apresentação das alegações finais antes da extinção do mandato.

O STF corrigiu uma distorção no sistema porque antes deste entendimento todo e qualquer crime praticado pelos Deputados Federais e Senadores atraía a competência da Corte Suprema, mesmo aqueles não relacionados ao exercício do mandato e praticados antes da diplomação do congressista. Assim, era comum que um congressista respondesse por determinado crime em primeira instância praticado à época em que não exercia mandato no Congresso Nacional e, logo após a sua posse como Deputado Federal ou Senador, o processo era enviado ao STF para julgamento, correndo o risco de ter que ser devolvido ao primeiro grau caso o congressista deixasse de exercer seu mandato, atrapalhando totalmente a instrução processual e a conclusão do julgamento.

No caso específico da AP 937 ocorreu o seguinte: o réu respondia por crime de compra de votos durante campanha para as eleições municipais de 2008. Com a sua eleição para o cargo de prefeito, o processo foi remetido ao Tribunal Regional Eleitoral (foro competente para processar e julgar prefeitos). Findo o mandato, o processo foi remetido para a primeira instância da Justiça Eleitoral. Todavia, em 2015, o agente tomou posse no cargo de Deputado Federal porque era um dos suplentes de seu partido, o que levou o processo ao STF. Em 2016, afastou-se do cargo de deputado, reassumiu depois e, finalmente renunciou ao mandato parlamentar para assumir o cargo de prefeito para o qual havia sido eleito nas últimas eleições municipais.

A cada alteração do cargo houve, portanto, alteração do órgão competente para processar e julgar o agente, ilustrando bem o problema causado pela aplicação da prerrogativa de foro antigamente. A ação penal tramitava havia anos e, devido a várias mudanças de cargos, sofreu diversas remessas entre foros e não pôde ser concluída, elevando o risco de prescrição.

Além disso, antes desse novo posicionamento, caso o Deputado Federal ou Senador processado criminalmente finalizasse o mandato antes do julgamento pelo STF, a ação penal deveria ser remetida ao juiz de primeiro grau independente da fase em que o feito se encontrasse, gerando confusões. Toda essa celeuma foi agora encerrada pela Corte Suprema a partir do novo entendimento.

Quanto à imunidade processual referente ao trâmite do processo penal, cabe registrar que os Deputados Federais e Senadores podem ser processados independentemente de qualquer autorização da Casa respectiva, mas o órgão de sua origem, por maioria absoluta, pode sustar, a qualquer momento, o andamento do processo-crime.

Cabe ao Supremo Tribunal Federal, uma vez recebida a denúncia contra Senador ou Deputado, dela dar ciência à Casa respectiva para deliberar sobre a suspensão ou não do trâmite do processo.

A deliberação da Casa respectiva para a suspensão do processo-crime deve ter como fundamento a existência ou não do propósito de perseguição do congressista, ou intenção de desprestigiar o Poder Legislativo. Assim, o papel da Casa Legislativa limita-se a apreciar a conveniência da continuação do processo e os reflexos que pode trazer para o livre desempenho do mandato popular. Avaliam-se os fundamentos da ação penal, a classificação do delito, bem como se o processo tem fundamento material bastante seguro para que não se veja nele manobra governamental ou manifestação de animosidade da parte da pessoa interessada.

Quanto à prisão dos congressistas, dispõe o § 2° do artigo 53 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela EC n. 35/2001, que desde a expedição do diploma, não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

De acordo com o disposto no par. 8° do artigo 53, as imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que selam incompatíveis com a execução da medida.

Com relação ao dever de testemunhar, a Constituição, embora não o exclua relativamente aos congressistas, restringe seu alcance, ao dizer que os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberam informações (art. 53, § 6°).

Artigos pertinentes da Constituição Federal:

“Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

§ 1º - Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

§ 2º - Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

§ 3º - Recebida a denúncia contra Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

§ 4º - O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.

§ 5º - A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.

§ 6º - Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

§ 7º - A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.

§ 8º - As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.

Palavras chaves: Ciências politicas. Congressistas. Constitucional. Princípios.  

 

*Manoel de Jesus – Especialista em Gestão Educacional e Empresarial; e especialista em Gestão Pública. Bacharel em; Administração e em Teologia. Bacharelando no curso de Direito

 



[1] BONAVIDES, Paulo.  Ciência política. São Paulo: Malheiros, 2018, 25ª ed., p. 48.

[2] FERREIRA, Aurélio Buarque de H; FERREIRA, Marina Baird. Dicionário Aurélio Eletrônico – versão 2.0. Regis Ltda e J. C. M. M. Editores Ltda, 1996.

[3] BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 21ª ed., 2000, p. 57.

[4] MENDES, Gilmar Ferreira et all. Op. cit. p. 148.

[5] Jorge Miranda. Ciência Política – formas de governo. Lisboa, 1996, p. 162

[6] SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. Op. cit. p. 99.

[7] KELSEN, Hans. Teoria Geral do Direito e do Estado. Tradução de Luís Carlos Borges, São Paulo: Martins Fontes, 1998, p. 451.

[8] SILVA, José Afonso. Comentário Contextual à Constituição. São Paulo: Malheiros, 4ª ed., 2007, p. 37.

[9] SILVA, José Afonso. Comentário Contextual à Constituição. Idem.

[10] STF, Habeas Corpus 85.988-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 10/06/05.

[11] STF, Habeas Corpus 83.358, Rel. Min. Carlos Brito, DJ 04/06/04.

[12] MAXIMILIANO, Carlos. Direito intertemporal ou teoria da retroatividade das leis. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1955, 2ª ed., p. 43.

[13] MENDES, Gilmar Ferreira et all. Op. cit. p. 156.

[14] SILVA, José Afonso. Op. cit. p. 787/788.

[15] ZIMMERMANN, Augusto. Teoria geral do federalismo democrático. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2014, 2ª ed., p. 10.

[16] Art. 8º, do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65): Art. 8º. O brasileiro nato que não se alistar até os 19 (dezenove) anos ou o naturalizado que não se alistar até um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira incorrerá na multa de três a dez por cento sobre o valor do salário mínimo da região, imposta pelo juiz e cobrada no ato da inscrição eleitoral através de selo federal inutilizado no próprio requerimento.

 

[17] SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. Op. cit. p. 350.

[18] SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. Op. cit. p. 359.

[19] Art. 2º, § 1º, da Lei nº 9.709/98: “O plebiscito é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido.”

[20] Art. 2º, § 2º, da Lei nº 9.709/98: “O referendo é convocado com posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição.”

[21] Art. 35. É proibida a comercialização de arma de fogo e munição em todo o território nacional, salvo para as entidades previstas no art. 6º desta Lei.

§ 1º Este dispositivo, para entrar em vigor, dependerá de aprovação mediante referendo popular, a ser realizado em outubro de 2005.

§ 2º Em caso de aprovação do referendo popular, o disposto neste artigo entrará em vigor na data de publicação de seu resultado pelo Tribunal Superior Eleitoral.

[22] NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. São Paulo: RT., 2006, 1ª ed. 2ª tiragem, p. 281.

[23] Art. 9º, caput, in fine, da Lei nº 9.504/97 (redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017).

[24] Art. 320, do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65): “Inscrever-se o eleitor, simultaneamente, em dois ou mais partidos: Pena - pagamento de 10 a 20 dias-multa”.

[25] RAMAYANA, Marcos. Op. cit. p. 137.

[26] A improbidade administrativa é uma espécie de ilícito civil/administrativo praticado por agentes públicos ou particulares contra a administração pública de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios. A lei que regulamenta os casos de improbidade, seu processo e suas sanções é a Lei nº 8.429/92.

Nenhum comentário:

Postar um comentário