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domingo, 9 de maio de 2021

DIREITO PROCESSUAL PENAL - SÍNTESE DA EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO PROCESSUAL PENAL


                                                Manoel de Jesus

 

O Direito Penal Processual inicialmente funcionava como um instrumento de coação e de forma inquisitiva buscar informações dos cidadãos para a punição de quem infringisse as normas estabelecidas e vigentes na comunidade. Para se chegar ao atual estágio, o Direito Processual penal, percorreu um longo caminho que denominamos de evolução histórica e presta-se como ferramenta para compreendermos como o referido tema evoluiu e se moldou com o passar dos anos a evolução das sociedades, informatizadas e globalizada. Com base nas informações oriundas do ensinamento em sala de aula e leituras afins, de forma sucinta destacamos alguns tópicos inerentes ao caminho percorrido nesta evolução.  

 2.1 - Na Antiguidade, predominava a força, prevalecia o mais forte em detrimento do mais fraco, até a época do surgimento da figura do líder que passou a exercer o domínio sobre os demais integrantes do grupo que em posição de subordinação acatavam as decisões do líder ao qual ou à quem estavam subordinados. Pode-se destacar como legislação típica dessa fase o Código de Manu (na Índia), Cinco Livros (no Egito), Livro das Cinco Penas (na China), Avesta (na Pérsia), O Pentateuco (em Israel) e o código de Hamurábi (na Babilônia). Todos estes códigos, além da severidade, que era a característica principal, decorrente do caráter teocrático, era um direito penal aplicado pelos sacerdotes.

Segundo Bitencourt[1], com a evolução social, para evitar a dizimação das tribos, surge a lei de talião, determinando a reação proporcional ao mal praticado: olho por olho, dente por dente. Esse foi o maior exemplo de tratamento igualitário entre infrator e vítima, representando, de certa forma, a primeira tentativa de humanização da sanção criminal. A lei de talião foi adotada no Código de Hamurabi (Babilônia), no Êxodo (hebreus) e na Lei das XII Tábuas (romanos).

 2.2 -Na Grécia o direito era consuetudinário e os gregos distinguiam os crimes públicos dos privados. O primeiro prejudicava a coletividade pois lesionava o Estado e não podia ficar à mercê do ofendido, já o segundo dependia exclusivamente da iniciativa da parte ofendida. A Assembleia do Povo e o Senado recebiam as denúncias dos delitos graves cometidos contra a cidade. Os principais e mais importantes Tribunais gregos eram os da Assembleia do Povo, o Areópago, o Tribunal dos Éfetas e o Tribunal dos Heliastas. O Areópago julgava os crimes de homicídio premeditados, incêndios, traição e os que culminassem em pena capital. O Tribunal dos Éfetas compunha-se de cinquenta e um Juízes, dentre membros do Senado, e recebia a competência de julgar os homicídios involuntários e não premeditados. Por fim, o Tribunal dos Heliastas exercia a jurisdição comum. A diferenciação feita no direito grego que está presente até os dias de hoje, no direito brasileiro, é a previsão de crimes público e crimes privados, o que seria equivalente aos Crimes de Ação Penal Pública e Crimes de Ação Penal Privada.

 2.3 - Em Roma, prevalecia ainda o direito consuetudinário e rígido prevalecendo a figura do Pater Familias (pai de família), autoridade máxima no âmbito família, cujo poder de aplicar penas aos seus subordinados, incluía o de os banir do local.

O primeiro códex romano positivado foi a Lei das Doze Tábuas (Lex Decemviralis) – até hoje o mais sucinto, mais autoritário dos códigos[2], com penas que eram quase ilimitadas, e na qual predominava a vingança privada (as vítimas cobrarem seus prejuízos a seu bel prazer)., iniciou-se a figura mais presente do Estado Intervencionista nas relações particulares, criando uns dois novos ramos do Direito, consagrados até os dias de hoje, Direito Público e Direito Privado.

No período monárquico, o próprio magistrado iniciava as investigações, após receber a notitia criminis, e impunha a pena sem nenhuma garantia para o acusado, até que surgiu uma espécie de apelação intitulada de provocatio ad populum, através da qual o acusado podia recorrer da decisão para o povo reunido em comício.  Em diferentes formas de governo, surgiram diferentes legislações, assim o período republicano foi marcado pela accusatio, com o Império, uma nova forma de processo: a cognitio extra ordinem que introduziu a tortura como forma de obtenção de confissões que eram utilizadas não apenas no réu, mas também nas testemunhas para que não mentissem.

Em como outras a legislação penal brasileira atual, a Lei das Doze Tábuas possibilitou a figura mais presente do Estado nas relações particulares e criou dois novos ramos do Direito, consagrados até os dias de hoje, o Direito Público e o Direito Privado.

2.4 -- Inicialmente entre os povos GERMÂNICOS a Sociedade era dogmática, na qual os julgamentos baseavam-se no “Juízo de Deus”, cuja assembleia era presidia pelo rei que dava a oportunidade ao então acusado de provar a sua inocência sob pena de ser condenado, sendo os principais tipos de provas; os ordálios, ou Juízos de Deus, e o juramento.  Temos aqui a ideia do ônus da prova, figura presente no ordenamento penal brasileiro.

O processo penal entre os germânicos iniciou-se tendo como base a leges barbarorum (Lex Salica – 500; Lex Romana Wisighotorum – 506, conhecida como Breviário de Alarico; Lex Romana Burgundiorum – 517; Lex Rupiaria – Século VI;

Pactus – Século VII; Lex Alamannorum – Século VIII; Lex Baiuwariorum – Século VIII); e caracterizaram-se por um sistema de composição peculiar e cabalmente delineado, que se converteu na base de todo o seu ordenamento punitivo. Só tardiamente o Direito Germânico adotou a pena de talião, por influência do Direito Romano e do Cristianismo. Quando caiu o império romano houve uma espécie de fusão entre as normas vigentes do império, com as

2.5 – ECLESIÁSTICOS OU CANÔNICOS:  Segundo Bitencourt[3], a influência do Cristianismo no Direito Penal, com a proclamação da liberdade de culto, pelo imperador Constantino (313 d.C.), veio a consolidar-se com a declaração do imperador Teodósio I, transformando-o na única religião do Estado (379 d.C.). O Cristianismo ingressou na Monarquia franca em 496 d.C., com a conversão de Clodovéu, trazendo consigo a repressão penal de crimes religiosos e a jurisdição eclesiástica, protegendo os interesses de dominação.

Aos poucos, com a crescente influência da Igreja e consequente enfraquecimento do Estado, o Direito Canônico[4] foi-se estendendo a religiosos e leigos, desde que os fatos tivessem conotação religiosa. A jurisdição eclesiástica aparecia dividida em: ratione personae e ratione materiae. Pela primeira — em razão da pessoa — o religioso era julgado sempre por um tribunal da Igreja, qualquer que fosse o crime praticado; na segunda — em razão da matéria — a competência eclesiástica era fixada, ainda que o crime fosse cometido por um leigo. A classificação dos delitos era a seguinte: a) delicta eclesiastica — ofendiam o direito divino, eram da competência dos tribunais eclesiásticos, e eram punidos com as poenitentiae; b) delicta mere secularia — lesavam somente a ordem jurídica laica, eram julgados pelos tribunais do Estado e lhes correspondiam as sanções comuns.

Com o passar dos anos, a queda do Império Romano, a difusão das ideias iluministas e os reflexos cada vez mais negativos da participação da cúria romana na vida social das comunidades em seu entorno, e os resultados catastróficos da dominação religiosa nos tribunais seculares, o direito eclesiástico terminou sendo reconhecido pela defesa dos interesses da Igreja adquirindo uma característica inquisitorial. Sem publicidade dos seus atos, era comum o cerceamento da defesa dos acusados aos quais se aplicavam interrogatórios e depoimentos praticados sigilosamente, negando-se aos réus toda e qualquer tipo de garantia. Em que pese a prática contraditória com os ensinados cristãos mote de seus ensinamentos, toda a prática processual era baseada no “interesse da fé” e paulatinamente, transformou-se em um instrumento de dominação política, combatida por Montesquieu e outros iluministas de renome.   

 2.6 – A REVOLUÇÃO FRANCESA:

Após revolução, na França foram adotadas três ordens de jurisdições, correspondentes a três espécies de infrações: o tribunal municipal para os delitos, o tribunal correcional para as contravenções, e o tribunal criminal para os crimes. A ação penal era sempre pública e exercida pelo Ministério Público, assim, o ofendido só poderia ajuizar uma ação para ter o seu dano ressarcido.

 Acerca da instrução preparatória, os princípios do sistema inquisitivo eram aceitos e o processo, dirigido por um Magistrado, desenvolvia-se por escrito, secretamente e sem ser contraditório. A defesa era nula durante a instrução preparatória. Na sessão de julgamento tornava-se acusatório o processo: oral, público e contraditório.

De 1930 para cá o liberalismo exerceu tal influencia na França que o caráter inquisitivo voltou a ter lugar na instrução criminal. Nos dias atuais predomina-se o sistema misto, graças a força do liberalismo.

 

Manoel de Jesus – Especialista em Gestão Educacional e Empresarial; especialista em Gestão Pública. Bacharel em Administração; e discente do curso de Direito.


[1] - Bitencourt, Cezar Roberto.  Tratado de direito penal - vol 1 - 26. ed. – Saraiva. São Paulo. 2020, p. 186/187.

 

[2] - Altavila, Jayme de. Origem dos direitos dos povos. 12ª ed. Ícone. São Paulo.2013.

[3] - Obra citada.

[4] - A denominação “canônico” deriva da palavra grega kánon (regra, norma), com a qual originariamente se indicava qualquer prescrição relativa à fé ou à ação cristã.

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