Manoel de Jesus
O
Direito Penal Processual inicialmente funcionava como um instrumento de coação
e de forma inquisitiva buscar informações dos cidadãos para a punição de quem infringisse
as normas estabelecidas e vigentes na comunidade. Para se chegar ao atual
estágio, o Direito Processual penal, percorreu um longo caminho que denominamos
de evolução histórica e presta-se como ferramenta para compreendermos como o
referido tema evoluiu e se moldou com o passar dos anos a evolução das
sociedades, informatizadas e globalizada. Com base nas informações oriundas do
ensinamento em sala de aula e leituras afins, de forma sucinta destacamos
alguns tópicos inerentes ao caminho percorrido nesta evolução.
Segundo Bitencourt[1],
com a evolução social, para evitar a dizimação das tribos, surge a lei de talião, determinando a reação proporcional
ao mal praticado: olho por olho, dente por dente. Esse foi o maior exemplo de
tratamento igualitário entre infrator e vítima, representando, de certa forma,
a primeira tentativa de humanização da sanção criminal. A lei de talião foi adotada no Código de Hamurabi
(Babilônia), no Êxodo (hebreus) e na Lei das XII Tábuas (romanos).
O primeiro códex romano positivado foi a Lei das Doze Tábuas
(Lex Decemviralis) – até hoje o mais sucinto, mais autoritário dos códigos[2], com
penas que eram quase ilimitadas, e na qual predominava a vingança privada (as
vítimas cobrarem seus prejuízos a seu bel prazer)., iniciou-se a figura mais
presente do Estado Intervencionista nas relações particulares, criando uns dois
novos ramos do Direito, consagrados até os dias de hoje, Direito Público e
Direito Privado.
No período monárquico, o próprio magistrado
iniciava as investigações, após receber a notitia criminis, e impunha a pena
sem nenhuma garantia para o acusado, até que surgiu uma espécie de apelação
intitulada de provocatio ad populum, através da qual o acusado podia recorrer
da decisão para o povo reunido em comício. Em diferentes formas de governo, surgiram
diferentes legislações, assim o período republicano foi marcado pela accusatio,
com o Império, uma nova forma de processo: a cognitio extra ordinem que
introduziu a tortura como forma de obtenção de confissões que eram utilizadas
não apenas no réu, mas também nas testemunhas para que não mentissem.
Em como outras a legislação penal brasileira atual,
a Lei das Doze Tábuas possibilitou a figura mais presente do
Estado nas relações particulares e criou dois novos ramos do Direito,
consagrados até os dias de hoje, o Direito Público e o Direito Privado.
2.4 -- Inicialmente entre os povos GERMÂNICOS a Sociedade era dogmática, na qual os julgamentos baseavam-se no “Juízo de Deus”, cuja assembleia era presidia pelo rei que dava a oportunidade ao então acusado de provar a sua inocência sob pena de ser condenado, sendo os principais tipos de provas; os ordálios, ou Juízos de Deus, e o juramento. Temos aqui a ideia do ônus da prova, figura presente no ordenamento penal brasileiro.
O processo penal entre os germânicos iniciou-se tendo como base a
leges barbarorum (Lex Salica – 500; Lex Romana Wisighotorum – 506, conhecida
como Breviário de Alarico; Lex Romana Burgundiorum – 517; Lex Rupiaria – Século
VI;
Pactus – Século VII; Lex Alamannorum – Século VIII; Lex Baiuwariorum – Século VIII); e caracterizaram-se por um sistema de composição peculiar e cabalmente delineado, que se converteu na base de todo o seu ordenamento punitivo. Só tardiamente o Direito Germânico adotou a pena de talião, por influência do Direito Romano e do Cristianismo. Quando caiu o império romano houve uma espécie de fusão entre as normas vigentes do império, com as
2.5 –
ECLESIÁSTICOS OU CANÔNICOS: Segundo
Bitencourt[3], a influência do Cristianismo no
Direito Penal, com a proclamação da liberdade de culto, pelo imperador
Constantino (313 d.C.), veio a consolidar-se com a declaração do imperador
Teodósio I, transformando-o na única religião do Estado (379 d.C.). O Cristianismo
ingressou na Monarquia franca em 496 d.C., com a conversão de Clodovéu,
trazendo consigo a repressão penal de crimes religiosos e a jurisdição
eclesiástica, protegendo os interesses de dominação.
Aos poucos, com a crescente influência da Igreja e consequente
enfraquecimento do Estado, o Direito Canônico[4]
foi-se estendendo a religiosos e leigos, desde que os fatos tivessem conotação
religiosa. A jurisdição eclesiástica aparecia dividida em: ratione
personae e ratione materiae. Pela primeira — em razão da pessoa
— o religioso era julgado sempre por um tribunal da Igreja, qualquer que fosse
o crime praticado; na segunda — em razão da matéria — a competência
eclesiástica era fixada, ainda que o crime fosse cometido por um leigo. A
classificação dos delitos era a seguinte: a) delicta eclesiastica — ofendiam o direito divino, eram da
competência dos tribunais eclesiásticos, e eram punidos com as poenitentiae; b) delicta mere
secularia — lesavam somente
a ordem jurídica laica, eram julgados pelos tribunais do Estado e lhes
correspondiam as sanções comuns.
Com o
passar dos anos, a queda do Império Romano, a difusão das ideias iluministas e
os reflexos cada vez mais negativos da participação da cúria romana na vida
social das comunidades em seu entorno, e os resultados catastróficos da
dominação religiosa nos tribunais seculares, o direito eclesiástico terminou
sendo reconhecido pela defesa dos interesses da Igreja adquirindo uma característica
inquisitorial. Sem publicidade dos seus atos, era comum o cerceamento da defesa
dos acusados aos quais se aplicavam interrogatórios e depoimentos praticados
sigilosamente, negando-se aos réus toda e qualquer tipo de garantia. Em que
pese a prática contraditória com os ensinados cristãos mote de seus ensinamentos,
toda a prática processual era baseada no “interesse da fé” e paulatinamente, transformou-se em
um instrumento de dominação política, combatida por Montesquieu e outros
iluministas de renome.
Após revolução, na França foram adotadas três ordens de jurisdições,
correspondentes a três espécies de infrações: o tribunal municipal para os
delitos, o tribunal correcional para as contravenções, e o tribunal criminal
para os crimes. A ação penal era sempre pública e exercida pelo Ministério
Público, assim, o ofendido só poderia ajuizar uma ação para ter o seu dano
ressarcido.
Acerca da instrução preparatória,
os princípios do sistema inquisitivo eram aceitos e o processo, dirigido por um
Magistrado, desenvolvia-se por escrito, secretamente e sem ser contraditório. A
defesa era nula durante a instrução preparatória. Na sessão de julgamento
tornava-se acusatório o processo: oral, público e contraditório.
De 1930 para cá o liberalismo exerceu tal
influencia na França que o caráter inquisitivo voltou a ter lugar na instrução
criminal. Nos dias atuais predomina-se o sistema misto, graças a força do liberalismo.
[1] - Bitencourt, Cezar Roberto. Tratado de direito penal - vol 1 - 26. ed. – Saraiva.
São Paulo. 2020, p. 186/187.
[2] -
Altavila, Jayme de. Origem dos direitos dos povos. 12ª ed. Ícone. São
Paulo.2013.
[3] - Obra
citada.
[4] - A
denominação “canônico” deriva da palavra grega kánon (regra, norma), com
a qual originariamente se indicava qualquer prescrição relativa à fé ou à ação
cristã.
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