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sábado, 15 de maio de 2021

DIREITO REAIS - A MULTIPROPRIEDADE NO ART. 1358 DO CÓDIGO CIVIL

 

Manoel de Jesus

 

Art. 1.358-B.  A multipropriedade reger-se-á pelo disposto neste Capítulo e, de forma supletiva e subsidiária, pelas demais disposições deste Código e pelas disposições das Leis nºs 4.591, de 16 de dezembro de 1964 , e 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor) (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018)

 [...]

Art. 1.358-U.  As convenções dos condomínios edilícios, os memoriais de loteamentos e os instrumentos de venda dos lotes em loteamentos urbanos poderão limitar ou impedir a instituição da multipropriedade nos respectivos imóveis, vedação que somente poderá ser alterada no mínimo pela maioria absoluta dos condôminos.   

 

 

A Multipropriedade de imóveis conforme consta no Código Civil Brasileiro nos artigos 1.358-B ao 1.358-U, também conhecida como Lei 13.777/2018, apesar da brevidade de existência, tem a seu favor, o fato de ter trago uma maior segurança e tranquilidade aos proprietários e co-proprietários de imóveis fracionados, no que tange à lei de registros públicos, ao delimitar as questões sobre a transferência e a administração da propriedade compartilhada.

Schreiber[1] (2018, p. 773), apud Gustavo Tepedino[2], define a multipropriedade imobiliária, também denominada time sharing, como “relação jurídica de aproveitamento econômico de bem móvel ou imóvel, repartida em unidades fixas de tempo, de modo que diversos titulares possam cada qual, utilizar-se da coisa com exclusividade e de maneira perpétua”; bem no espirito da legislação brasileira conforme o Art. 1.358-C.: “Multipropriedade é o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada”[3].

A multipropriedade permite que várias pessoas disponham ao mesmo tempo, de um mesmo imóvel, sendo que cada um arcará com o ônus referente a uma fração proporcional do valor total da propriedade, independente dos demais condôminos ou co-proprietários, conforme o artigo 1.358-L, caput, § 1º e 2º.

A multipropriedade urbana e rural, tem em comum, entre várias outras normas, a função social, como rege a Constituição Federal no artigo 186, caput, e incisos I a IV:

“A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

I - Aproveitamento racional e adequado;

II - Utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

III - Observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

                                         IV - Exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores”.

 

 

Palavras chaves: Direito. Multipropriedade. Condomínio

 

Manoel de Jesus – Especialista em Gestão Educacional e Empresarial; especialista em Gestão Pública. Bacharel em Administração; e discente do curso de Direito.

 

Disponível também em;

https://shamadam.jusbrasil.com.br/artigos/1207943107/a-multipropriedade-no-art-1358-do-codigo-civil



[1] - SCHREIBER, Anderson. Manual de Direito Civil Contemporâneo. São Paulo. Saraiva, 2018, p. 773. 

[2] - TEPEDINO, Gustavo. Multipropriedade Imobiliária. São Paulo. Saraiva, 1993, p. 1.

[3] - MACHADO, Costa. Código Civil Interpretado. São Paulo. Manole, 2020, p. 1228.

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