Manoel de Jesus
Art. 1.358-B.
A multipropriedade reger-se-á pelo disposto neste Capítulo e, de forma
supletiva e subsidiária, pelas demais disposições deste Código e pelas
disposições das Leis nºs 4.591, de 16 de dezembro de 1964 , e 8.078, de 11 de setembro de
1990 (Código de Defesa do Consumidor) . (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018)
[...]
Art. 1.358-U.
As convenções dos condomínios edilícios, os memoriais de loteamentos e os
instrumentos de venda dos lotes em loteamentos urbanos poderão limitar ou
impedir a instituição da multipropriedade nos respectivos imóveis, vedação que
somente poderá ser alterada no mínimo pela maioria absoluta dos condôminos.
A Multipropriedade de imóveis conforme consta no
Código Civil Brasileiro nos artigos 1.358-B ao 1.358-U, também conhecida como Lei
13.777/2018, apesar da brevidade de existência, tem a seu favor, o fato de ter
trago uma maior segurança e tranquilidade aos proprietários e co-proprietários
de imóveis fracionados, no que tange à lei de registros públicos, ao delimitar
as questões sobre a transferência e a administração da propriedade
compartilhada.
Schreiber[1]
(2018, p. 773), apud Gustavo Tepedino[2],
define a multipropriedade imobiliária, também denominada time sharing, como “relação
jurídica de aproveitamento econômico de bem móvel ou imóvel, repartida em
unidades fixas de tempo, de modo que diversos titulares possam cada qual,
utilizar-se da coisa com exclusividade e de maneira perpétua”; bem no espirito
da legislação brasileira conforme o Art.
1.358-C.: “Multipropriedade é o regime de condomínio em que cada um dos
proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual
corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do
imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada”[3].
A multipropriedade permite que várias pessoas
disponham ao mesmo tempo, de um mesmo imóvel, sendo que cada um arcará com o
ônus referente a uma fração proporcional do valor total da propriedade,
independente dos demais condôminos ou co-proprietários, conforme o artigo 1.358-L,
caput, § 1º e 2º.
A multipropriedade urbana e rural, tem em comum,
entre várias outras normas, a função social, como rege a Constituição Federal
no artigo 186, caput, e incisos I a IV:
“A função social é cumprida
quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus
de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I - Aproveitamento racional e adequado;
II - Utilização adequada dos recursos naturais
disponíveis e preservação do meio ambiente;
III - Observância das disposições que regulam
as relações de trabalho;
IV - Exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos
trabalhadores”.
Palavras chaves: Direito. Multipropriedade. Condomínio
Manoel de Jesus – Especialista em Gestão Educacional e
Empresarial; especialista em Gestão Pública. Bacharel em Administração; e
discente do curso de Direito.
Disponível também em;
https://shamadam.jusbrasil.com.br/artigos/1207943107/a-multipropriedade-no-art-1358-do-codigo-civil
[1] -
SCHREIBER, Anderson. Manual de Direito Civil Contemporâneo. São Paulo. Saraiva,
2018, p. 773.
[2] -
TEPEDINO, Gustavo. Multipropriedade Imobiliária. São Paulo. Saraiva, 1993, p.
1.
[3] -
MACHADO, Costa. Código Civil Interpretado. São Paulo. Manole, 2020, p. 1228.
Nenhum comentário:
Postar um comentário