Manoel de
Jesus
A lei processual penal, de um
modo genérico “seriam todos aqueles diplomas legislativos (Código de Processo
Penal, Constituição Federal, tratados e convenções internacionais, as leis
processuais extravagantes etc.) aplicáveis ao processo penal; as normas
processuais seriam os comandos que emergem desses diplomas legais, impondo,
permitindo ou obrigando condutas dentro da relação processual. São
normas processuais penais materiais – queixa, prescrição, espécies de
provas, graus de recurso, prisão preventiva, liberdade condicional (contendem
diretamente com os direitos do arguido ou do recluso; limita e ameaça a
liberdade).
O direito processual penal, por
sua vez, seria então aquele fenômeno complexo de múltiplas dimensões, que
resulta da atividade de interpretar e aplicar as normas processuais aos casos
concretos, e que tem as suas finalidades e seus objetivos (sociais, políticos,
econômicos, culturais e éticos) estabelecidos na dinâmica de um contexto
histórico” e se refere ao conjunto de normas e princípios que regulam a aplicação
jurisdicional do direito penal material. São normas processuais penais formais
– formas de citação ou convocação, redação dos mandados, formas de audição
e registro dos intervenientes processuais: estenografia, vídeo etc.; prazos de
notificação do arguido, formalidades e prazos dos exames periciais,
formalidades e horários das buscas. (regulamentam o desenvolvimento do
processo, não produzem os efeitos jurídicos-materiais derivados das normais
processuais materiais).
Não existe materialização do
Direito Penal a não ser por meio do processo penal, pois o processo penal é o
meio necessário para a aplicação da sanção penal a alguém e a finalidade do Direito
Processual Penal é instrumentalizar as garantias do indivíduo em face do poder
do Estado.
Manoel de Jesus – Especialista em Gestão Educacional e Empresarial; especialista em Gestão Pública. Bacharel em Administração; e discente do curso de Direito.
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