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domingo, 9 de maio de 2021

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DIFERENÇAS ENTRE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E PROCESSO DE EXECUÇÃO


 

Manoel de Jesus

 

As diferenças entre CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e PROCESSO DE EXECUÇÃO, tem seus diferenciais nos seguintes quesitos:

 A: No Cumprimento de Sentença, o objeto é um título executivo, oriundo de uma decisão judicial estabelecida em uma relação jurídica processual conforme estabelece o Art. 515: “São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título”[1] – caput, e a comunicação é consumada via intimação, conforme o § 1º do artigo supra-citado: “Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 (quinze) dias”[2]; observando-se inclusive prazo para a liquidação do referido objeto da lide.

Nesta lide, a defesa do executado, dar-se-a conforme previsto no Art. 525, do mesmo CPC, onde se deparam o tempo e as formas processuais para a impugnação ao cumprimento da sentença.

B: No Processo de Execução, o objeto é um título executivo extrajudicial, conforme descrito no Art. 784:São títulos executivos extrajudiciais [...]” (CPC – obra citada[3]). A discrepância consiste em que, no quesito “Cumprimento de Sentença”, o executado é intimado por força de lei, no prazo previsto, a efetuar a solução da dívida. No processo de execução, “o executado é citado para compor lide e sua defesa. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos”; (Art. 914)[4].

No processo de execução o juiz, pratica atos concretos que tem como finalidade adentrar no patrimônio do executado, uma vez que no título extrajudicial, o patrimônio do devedor é preservado até a sentença do executado.

Em síntese, pode-se resumir assim a questão proposta: “No Cumprimento de Sentença, como o processo judicial já existe e por o executado ser parte integrante do mesmo, ao invés de uma citação, ele é regiamente intimado. Ao contrário do executado, no processo de execução, em virtude de termos constituído um novo processo, o executado é citado para que possa integrar a relação processual.

 

Manoel de Jesus – Especialista em Gestão Educacional e Empresarial; especialista em Gestão Pública. Bacharel em Administração; e discente do curso de Direito.


[1] - Código de Processo Civil comentado. Nelson Nery Junior, Rosa Maria de

Andrade Nery. -- 3. ed. -- São Paulo - 2018. P. 765.

[2]  - Idem. P. 766.

[3] - Idem. P. 1052.

[4] - Obra citada. P. 1205.

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