Manoel de Jesus
As diferenças entre CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e
PROCESSO DE EXECUÇÃO, tem seus diferenciais nos seguintes quesitos:
A: No Cumprimento de Sentença, o objeto é um
título executivo, oriundo de uma decisão judicial estabelecida em uma relação
jurídica processual conforme estabelece o Art. 515: “São títulos executivos
judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste
Título”[1] – caput, e a comunicação é consumada via intimação,
conforme o § 1º do artigo supra-citado: “Nos casos dos incisos VI a IX, o
devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a
liquidação no prazo de 15 (quinze) dias”[2]; observando-se inclusive prazo para a
liquidação do referido objeto da lide.
Nesta lide, a defesa do executado, dar-se-a
conforme previsto no Art. 525, do mesmo CPC, onde se deparam o tempo e as
formas processuais para a impugnação ao cumprimento da sentença.
B: No Processo de Execução, o objeto é um título
executivo extrajudicial, conforme descrito no Art. 784: “São
títulos executivos extrajudiciais [...]” (CPC – obra citada[3]).
A discrepância consiste em que, no quesito “Cumprimento de Sentença”, o
executado é intimado por força de lei, no prazo previsto, a efetuar a solução
da dívida. No processo de execução, “o executado é citado para compor lide e
sua defesa. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução,
poderá se opor à execução por meio de embargos”; (Art. 914)[4].
No processo de execução o juiz, pratica atos concretos que tem como finalidade adentrar no patrimônio do executado, uma vez que no
título extrajudicial, o patrimônio do devedor é preservado até a sentença do
executado.
Em síntese, pode-se resumir assim a questão proposta:
“No Cumprimento de Sentença, como o processo judicial já existe
e por o executado ser parte integrante do mesmo, ao invés de uma citação, ele é
regiamente intimado. Ao contrário do executado, no processo de execução,
em virtude de termos constituído um novo processo, o executado é citado
para que possa integrar a relação processual.
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