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segunda-feira, 31 de maio de 2021

O JUSTO TÍTULO E O TÍTULO DE BOA FÉ PARA A AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE EM FACE A USUCAPIÃO

 

Manoel de Jesus

 

 

O “Justo Título” segundo Alves, 2021/05, é “um documento que se acredite ser suficiente para a transmissão do bem”, ou seja, é o instrumento que induz o possuidor a iludir-se, acreditando que lhe o mesmo lhe dá condição de proprietário, a saber, um título que, em tese, apresenta-se como instrumento formalmente idôneo a transferir a propriedade, malgrado apresente algum defeito que impeça a sua aquisição. Em outras palavras, é o ato translativo inapto a transferir a propriedade. Ex.: De conformidade com o Código Civil, 2020, p 317, um contrato de compra e venda ou de simples declaração de vontade, artigo 221.

O título de boa-fé, se configura pelo fato do desconhecimento de que havia qualquer tipo de problema com o documento ou a coisa por ele representado. A pessoa que adquiriu o título acreditava ser o proprietário (pois comprou o bem de quem acreditava ser o verdadeiro dono), ou seja, o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a validação do título e a aquisição da coisa, Art. 1.201 – ““É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa”, Código Civil (2020, p. 1089).

Resumindo, Justo título é o fato jurídico ou a razão jurídica que justifica a posse em poder do usucapiente (ato de compra, permuta, doação etc). Já a boa-fé demonstra a crença do usucapiente de que o imóvel lhe pertencia de pleno direito, desconhecendo o vício.

Palavras chaves: Título. Boa Fé. Justo. Usucapião. Posse.

 

REFERÊNCIA:

- ALVES, Prof. Me. Luciano Silva. Aula Direitos Reais, USUCAPÃO, aula 25/05/2021.

- MACHADO, Costa. Código civil interpretado.  Ed. Manolo. 13ª edição. 2020


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