Manoel de Jesus
O “Justo Título” segundo Alves, 2021/05, é “um
documento que se acredite ser suficiente para a transmissão do bem”, ou seja, é
o instrumento que induz o possuidor a iludir-se, acreditando que lhe o mesmo
lhe dá condição de proprietário, a saber, um título que, em tese, apresenta-se
como instrumento formalmente idôneo a transferir a propriedade, malgrado
apresente algum defeito que impeça a sua aquisição. Em outras palavras, é o ato
translativo inapto a transferir a propriedade. Ex.: De conformidade com o
Código Civil, 2020, p 317, um contrato de compra e venda ou de simples
declaração de vontade, artigo 221.
O título
de boa-fé, se configura pelo fato do desconhecimento de que havia qualquer tipo de problema com
o documento ou a coisa por ele representado. A pessoa que adquiriu o título
acreditava ser o proprietário (pois comprou o bem de quem acreditava ser o
verdadeiro dono), ou seja, o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que
impede a validação do título e a aquisição da coisa, Art. 1.201 – ““É de boa-fé
a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição
da coisa”, Código Civil (2020, p. 1089).
Resumindo,
Justo título é o fato jurídico ou a razão jurídica que justifica a posse em
poder do usucapiente (ato de compra, permuta, doação etc). Já a boa-fé
demonstra a crença do usucapiente de que o imóvel lhe pertencia de pleno
direito, desconhecendo o vício.
Palavras chaves: Título. Boa Fé. Justo.
Usucapião. Posse.
REFERÊNCIA:
- ALVES,
Prof. Me. Luciano Silva. Aula Direitos
Reais, USUCAPÃO, aula 25/05/2021.
- MACHADO, Costa. Código civil
interpretado. Ed. Manolo. 13ª edição. 2020
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