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domingo, 9 de maio de 2021

DIREITO PENAL - A APOLOGIA E/OU INCITAÇÃO AO CRIME NA MÚSICA BRASILEIRA E NAS REDES SOCIAIS.

Manoel de Jesus

 

Apesar das graves sanções penais, os delitos digitais estão cada vez mais em voga no universo cibernético. Em se tratando da apologia e/ou incitação ao crime na música brasileira e nas redes sociais, os artigos 286 e 287 do Código Penal Brasileiro, dispõe sobre a incitação ao crime e apologia de crime ou criminoso. 

 Na esteira in dubio pro reo – precisamos entender a diferença conceitual entre incitação ao crime e apologia de crime ou criminoso, caso contrário poderemos lavrar nossa peça no sentido contrário à necessidade da nossa lavratura. Incitar significa instigar, estimular à prática de um crime determinado, certo, e real. Já o segundo conceito significa exaltar fato criminoso ou autor de crime.  

Sobre a “incitação”, pode-se citar como exemplo o caso Rita Lee, acusada de desacato a autoridade e de apologia ao crime, depois de dizer a policiais presentes em um dos seus shows artísticos e que reprimiam o uso de drogas pelos fãs presentes no evento, que os mesmos – os policiais; deveriam fumar um baseadinho[1].

 

“O imbróglio começou no meio do show, quando a cantora afirmou ter visto membros de seu fã clube, que viaja trás dela pelo Brasil, sendo agredidos pelos policiais. Tendo se aproximado do palco, os policiais foram xingados pela cantora de ‘cavalo’, ‘cachorro’ e ‘filho da puta’. ‘Sobe aqui’, dizia Rita a eles, desafiando-os. Ela fez o show até o final, quando foi levada à delegacia.

O boletim de ocorrência foi tipificado como ‘desacato’ e ‘apologia ao crime ou ao criminoso’ (art. 287 do Código Penal). ‘A sensatez falou mais alto no momento, por isso a polícia não parou o show’, disse o tenente-coronel Adolfo Menezes, responsável pelo policiamento do show”[2].

 

Neste caso tem se caracterizado os crimes de; “desacato” – quando xingou os policiais, e “incitação ao crime”. Quando uma pessoa diz “vai, usa a maconha’ ou “fuma um baseado”, o crime passa a ser outro, mais grave, chamado de ‘incitação ao crime’, previsto no artigo 286 do Código Penal, e cuja pena chega a 6 meses”. Conforme os autos houve a comprovação do animus (intenção) da cantora em conduzir seus ouvintes ao uso de entorpecentes.

Quanto à apologia e/ou incitação ao crime na música brasileira e nas redes sociais servimo-nos do Processo Numeração Única: 2667033-92.2012.8.13.0024 – 8ª VARA CRIMINAL/TJMG[3].

 

“Segundo denúncia do MP, os músicos "Mc Carvão" e "Professor Aquaplay" incitaram a prática dos crimes de estupro de vulnerável, homicídio, uso de drogas e preconceito religioso, por meio da letra de oito músicas divulgadas em shows da banda UDR e em sites da internet. A decisão é do juiz de Direito Luís Augusto C. P. M. B. Fonseca, da 8ª vara Criminal de Belo Horizonte/MG.

Ao julgar procedente o pedido do MP, o magistrado considerou o depoimento de testemunhas, conteúdos de sites eletrônicos em que as letras das músicas foram transcritas, bem como uma decisão semelhante do STF. Para o juiz, não existem direitos absolutos - e, nesse caso, o direito à liberdade de expressão foi claramente ultrapassado, pois violou o respeito e a dignidade humana.

Os dois integrantes do grupo UDR foram condenados por quatro crimes de incitação ao crime e quatro crimes de discriminação. A pena, fixada em 3 anos, 8 meses e 22 dias de reclusão e 120 dias-multa, foi substituída por duas penas restritivas de direitos: prestação pecuniária de quatro salários mínimos e prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas”[4].

  

 

A apologia e a incitação deve ser feita publicamente e pode ocorrer, como acima mencionado, por qualquer meio: oral, escrito, gestos, atitudes, pelas redes sociais, pelos meios de comunicação, etc, onde o fato criminoso, já aconteceu ou está acontecendo, o que significa dolosamente cuja intenção é exaltar um crime específico, concreto, e não uma manifestação do que pode acontecer, ou seja, o crime de fato deve ter ocorrido ou estar em consumação para que seja possível penalizar alguém de conformidade com o 287 do CPB.

Segundo Capez e Prado (2015. p. 724)[5], “Pune-se a ação de fazer apologia (louvar, elogiar, enaltecer) de fato criminoso ou de autor de crime. Trata-se, aqui, de uma incitação indireta, implícita, à prática de crime. Não abrange o fato contravencional, culposo ou imoral. Exige-se que a apologia seja praticada publicamente. Sem essa condição, o crime não se configura”.

 

 

Palavras chaves: Rita Lee. Música brasileira. Redes sociais.

 

Manoel de Jesus – Especialista em Gestão Educacional e Empresarial; especialista em Gestão Pública. Bacharel em Administração; e discente do curso de Direito.



[2] - Endereço eletrônico citado.

[3] - Disponível em: TJMG - Andamento Processual - Resultados  Acessado em: 26/03/2021 às 23:45.

[4] - Disponível em: Músicos são condenados por incitação ao crime e discriminação em ...- Migalhas  Acessado em: 26/03/2021 às 00:10,

[5] - CAPEZ, F.; Prado, S. CÓDIGO PENAL COMENTADO. 6. ed. São Paulo: SARAIVA, 2015.

 

 

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