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segunda-feira, 31 de maio de 2021

JURIDIQUÊS: TÉCNICAS DE REDAÇÃO: COESÃO, COERÊNCIA E O TEXTO DISSERTATIVO

Manoel de Jesus

 

CONCEPÇÕES DE LEITURA E DE ESCRITA

A importância do ato de aprender a ler e a escrever está fundamentada na ideia de que o homem se faz livre por meio do domínio da palavra. O uso da linguagem é tão importante que a linha do tempo divide a história em antes e depois da escrita.

A partir de então, o homem pôde registrar sua cultura, as descobertas, as emoções, sua poesia, enfim, sua maneira de ver o mundo. Isso não quer dizer que o homem não manifestasse o desejo de se expressar no mundo antes de desenvolver a escrita. Ele se comunicava por meio do desenho e da pintura, mas foi com a escrita que ampliou sua habilidade comunicativa e socializou o registro através de um sistema convencional de sinais fechados.

No entanto, aprender a ler e a escrever é mais do que uma simples decodificação de símbolos.

 COERÊNCIA

Segundo o dicionário Houaiss, coerência (do latim cohaerentia) significa: 1. Estado ou qualidade de coerente. 2. Ligação, harmonia, conexão ou nexo entre os fatos ou as ideias.

A coerência textual é, portanto, responsável pelo sentido, pela lógica entre as partes de um texto. Assim, para ser considerado coerente, o texto deve apresentar uma relação harmônica entre as ideias apresentadas. Estas, por sua vez, devem estar interligadas e ordenadas a fim de formar uma unidade de sentido. 
            Coerência, portanto, é uma combinação de elementos diferentes e individualizados, é a harmonia como resultado final, produzindo o que chamamos de sentido em um texto, sentido que passa pelos aspectos internos e pelos aspectos externos. Quando o texto apresenta uma inadequação entre seu conteúdo e os dados exteriores, dados relacionados à cultura, à economia, por exemplo, dizemos que há um problema de coerência externa. Já a coerência interna surge quando as partes que compõem o texto chocam-se, contradizem-se, não se ajustam. Por fim, texto coerente é o que não apresenta contradição.

Exemplos:

1 - Circuito Fechado.

Chinelo, vaso, descarga. Pia, sabonete. Água. Escova, creme dental, água, espuma, creme de barbear, pincel, espuma, gilete, água, cortina, sabonete, água fria, água quente, toalha. Creme para cabelo, pente. Cueca, camisa, abotoadura, calça, meias, sapatos, gravata, paletó. Carteira, níqueis, documentos, caneta, chaves, lenço, relógio. Jornal. Mesa, cadeiras, xícara e pires, prato, bule, talheres, guardanapo. [...]

Ricardo Ramos. Circuito fechado. Contos, 1978

 2 - Pérolas de vestibulares

“O ateísmo é uma religião anônima”. 

“Os Estados Unidos tem mais de 100.000 km de estradas de ferro asfaltadas”.

“Precisa-se começar uma reciclagem mental dos humanos, fazer uma verdadeira lavagem cerebral em relação ao desmatamento, poluição e depredação de si próprio”.

 

      COESÃO
           
Ao ler um texto, percebe-se que as palavras, expressões, frases e parágrafos dão continuidade uns aos outros, se estão ligadas pelo emprego de elementos coesivos ou recursos coesivos. A coesão é, portanto, a conexão, a ligação dos elementos do texto, a costura textual, ou seja, a coesão é responsável pela harmonia entre os elementos dentro de um texto.
            Os recursos coesivos são responsáveis por promover e manter a coesão do texto e podem ser gramaticais (conjunções, numerais, sinônimos, advérbios, preposições, pronomes) e lexicais (sinônimos, termos genéricos ou específicos). Esses recursos ou elementos coesivos possuem a função de garantir a união entre as várias partes de um texto.  

Exemplo: “Um corpo estranho assemelhado a um plástico encontrado em uma garrafa de vidro de 290 mililitros de Coca-Cola gerou uma indenização de R$ 15 mil a um homem de Belo Horizonte. De acordo com a sentença, o consumidor foi a um restaurante da capital mineira em março de 2009 e, após ter ingerido 200 mililitros do refrigerante, percebeu que havia dentro da garrafa um objeto misturado ao líquido, mas tal elemento não foi identificado. O consumidor considerou que poderia ter havido dano a sua saúde, além do constrangimento o qual sofreu e procurou seus direitos”. 

Fonte: Notícias Uol.

 

O TEXTO DISSERTATIVO

Dissertar é um ato praticado pelas pessoas todos os dias. Elas procuram justificativas para a elevação dos preços, para o aumento da violência nas cidades, para a repressão dos pais. Todos se preocupam com a AIDS, a solidão, a poluição. Muitas vezes, em casos de divergência de opiniões, cada um defende seus pontos de vista em relação ao futebol, ao cinema, à música.

A vida cotidiana traz constantemente a necessidade de exposição de ideias pessoais, opiniões e pontos de vista. Em alguns casos, é preciso persuadir os outros a adotarem ou aceitarem uma forma de pensar diferente. Em todas essas situações e em muitas outras, utiliza-se a linguagem para dissertar, ou seja, organizam-se palavras, frases, textos, a fim de – por meio da apresentação de ideias, dados e conceitos – chegar a conclusões.

Dissertação implica discussão de ideias, argumentação, organização do pensamento, defesa de pontos de vista, descoberta de soluções. Para elaborar um texto dissertativo é necessário conhecimento do assunto que se vai abordar, aliado a uma tomada de posição diante dele. É o tipo de texto que analisa e interpreta dados da realidade por meio de conceitos abstratos, ou seja, a referência ao mundo real se faz por meio de conceitos amplos, de modelos genéricos.

 PARTES DE UMA DISSERTAÇÃO

A dissertação é dividida em três partes: introdução, desenvolvimento e conclusão.

 INTRODUÇÃO

Constitui o parágrafo inicial do texto e é composta por uma sinopse do assunto a ser tratado. Todas as ideias devem ser apresentadas de forma sintética, pois é no desenvolvimento que elas serão detalhadas. Esta é a parte em que se apresenta a ideia principal, a tese, a qual deverá ser desenvolvida progressivamente no decorrer do texto.

A ideia principal é o ponto de partida do raciocínio. A elaboração dessa etapa inicial exige boa capacidade de síntese, pois a clareza alcançada na exposição da ideia constitui uma das formas de obtermos a adesão do leitor ao texto; não que o leitor de imediato concorde com nosso primeiro argumento – a tese –, mas, se oferecermos a ele um contato direto com a matéria que encaminhará nossa argumentação, o texto ganhará maior objetividade e rigor.

DESENVOLVIMENTO     
           
Os parágrafos de desenvolvimento são os que vão dar sustentação à tese apresentada na introdução. É esse o momento de justificar, demonstrar, provar as declarações feitas na introdução. Os parágrafos de desenvolvimento devem ser marcados pela progressão, ou seja, o texto deve ser construído de forma que vá apresentando novas informações, claras e pertinentes. Ou seja, nada de enrolação ou de repetição desnecessária do que já foi dito! Para facilitar sua argumentação, você pode separar o desenvolvimento de cada ideia em um parágrafo diferente.
            Além de apresentar fatos que fundamentem a sua dissertação, é importante que você também aponte argumentos contrários e que aponte porque, de acordo com a sua tese, eles não são verdadeiros. Afinal, dissertação não é um artigo de opinião, o que significa que as opiniões contrárias também devem ser consideradas.

CONCLUSÃO
            Parte final do texto. Mas é preciso que uma coisa fique clara: concluir não é simplesmente “terminar” o texto. A conclusão é feita de comentários que confirmam os aspectos desenvolvidos nos parágrafos anteriores. É o momento de oferecer uma solução ou demonstrar algum tipo de expectativa em relação à sua tese e ao assunto como um todo.

O texto bem sucedido constitui um “todo” significativo, ou seja, uma unidade de sentido. Cada parte do texto só faz sentido se colocada junto às outras. Não se trata de reunir fragmentos isolados. Dentro do texto, os elementos devem estabelecer ligação com as partes, ou seja, cada parágrafo precisa estar relacionado imediatamente com o seu anterior, e com o restante.

 Referência bibliográfica

MAZZAROTTO, Luiz Fernando. Nova Gramática & Literatura: aprenda a elaborar textos claros, objetivos e eficientes. 2º ed. São Paulo: DCL, 2010.





O JUSTO TÍTULO E O TÍTULO DE BOA FÉ PARA A AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE EM FACE A USUCAPIÃO

 

Manoel de Jesus

 

 

O “Justo Título” segundo Alves, 2021/05, é “um documento que se acredite ser suficiente para a transmissão do bem”, ou seja, é o instrumento que induz o possuidor a iludir-se, acreditando que lhe o mesmo lhe dá condição de proprietário, a saber, um título que, em tese, apresenta-se como instrumento formalmente idôneo a transferir a propriedade, malgrado apresente algum defeito que impeça a sua aquisição. Em outras palavras, é o ato translativo inapto a transferir a propriedade. Ex.: De conformidade com o Código Civil, 2020, p 317, um contrato de compra e venda ou de simples declaração de vontade, artigo 221.

O título de boa-fé, se configura pelo fato do desconhecimento de que havia qualquer tipo de problema com o documento ou a coisa por ele representado. A pessoa que adquiriu o título acreditava ser o proprietário (pois comprou o bem de quem acreditava ser o verdadeiro dono), ou seja, o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a validação do título e a aquisição da coisa, Art. 1.201 – ““É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa”, Código Civil (2020, p. 1089).

Resumindo, Justo título é o fato jurídico ou a razão jurídica que justifica a posse em poder do usucapiente (ato de compra, permuta, doação etc). Já a boa-fé demonstra a crença do usucapiente de que o imóvel lhe pertencia de pleno direito, desconhecendo o vício.

Palavras chaves: Título. Boa Fé. Justo. Usucapião. Posse.

 

REFERÊNCIA:

- ALVES, Prof. Me. Luciano Silva. Aula Direitos Reais, USUCAPÃO, aula 25/05/2021.

- MACHADO, Costa. Código civil interpretado.  Ed. Manolo. 13ª edição. 2020


O DIREITO POSSESSÓRIO VISTO NO ARTIGO 1.228 DO CÓDIGO CIVIL.

 

Manoel de Jesus

Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

§ 1 O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.

§ 2º    São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.

§ 3 O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente.

§ 4 O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

§ 5 No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.

 

 DISCORRÊNCIA:

À primeira leitura, o caput do Art. 1228, do Código Civil Brasileiro, mais parece um monumento erguido ao inarredável direito da propriedade privada. Entretanto numa leitura acurada aos parágrafos de um à cinco, que compõem a simetria do caput, salta aos olhos a materialização de uma das mais completas normas sociais em vigor nas democracias no mundo moderno; segundo Reale[1] (2005, p. 103); “uma via nova de desapropriação que se não deve considerar prerrogativa exclusiva dos Poderes Executivo ou Legislativo”, em seu comentário ao submeter ao então Ministro da Justiça o anteprojeto do Código em vigor no Brasil.

Apensado aos incisos XII e XIII do Art. 5º da CF/88, o artigo 1228 do CC deita um raio de luz aos direitos do proprietário em detrimento do bem (usar, gozar e dispor da coisa em face da posse ou detenção de forma justa ou injusta) quando nos §§ 1º e 2º afirma: “[...] O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais... São defesos os atos [...]”; isto é, “são proibidos, ou passiveis de perda os atos que não trazem os benefícios na cortina desnudada da função social implícita no espirito da Constituição Cidadã de 1988, cuja norma ressoa impoluta: “A propriedade atenderá a sua função social”[2].

O § 4º, do Art. 1228, aborda a perspectiva da função social da propriedade objeto de expropriação, ante a invasão e a posse da coisa improdutiva, independente da vontade permissionária do proprietário. Sob esta ótica percebe-se que no caput do artigo em tela o direito de propriedade, tanto rural quanto urbana, (confere Art. 182, §2º da CF/88); só tem tutela garantida no sentido jurídico que se pressupõem conferir a norma, se o interesse do proprietário estiver em conjuminância com o interesse social do bem coletivo, conforme imposição do Inciso XIII do Art. 5º da CF/88.

A desapropriação judicial prevista nos §§ 3º e 5º, do artigo em tela, está atrelada umbilicalmente ao artigo 186, caput, e incisos I a IV, da Constituição Federal pois a propriedade interessa ao proprietário, substancialmente a outros, e além deles, particularmente, ao Estado. Neste caso prevalece o interesse público, que segundo Schreiber (2019, p. 723) “o desenvolvimento da noção de função social da propriedade, embora historicamente bem posterior ao instituto da usucapião, revela-se apto a lhe fornecer fundamento de proteção à luz do direito contemporâneo”[3].

Palavras Chaves: Função. Art. 1.228. Desapropriação. Propriedade.



[1] - REALE, Miguel. História do novo código Civil.  São Paulo: Revista dos tribunais, 2005. p. 103.

[2] - CONSTITUIÇÃO Federal. Org. Alexandre de Moraes, Gen/Atlas. 2019. P. 9.

[3] - - SCHREIBER, Anderson. Manual de Direito Civil Contemporâneo. São Paulo. Saraiva, 2018, p. 723

INTRODUÇÃO AO ESTUDO DE DIREITO – QUESTIONÁRIO 01

Manoel de Jesus

 

01 - Qual é a função do Direito?

R: A função do Direito, é eminentemente social, partindo do pressuposto ser o fim comum que a norma jurídica deve atender sempre tendo como fim único a paz social. Segundo Reale (2001, p. 69), “o Direito, não visa a ordenar as relações dos indivíduos entre si para satisfação apenas dos indivíduos, mas, ao contrário, para realizar uma convivência ordenada, o que se traduz na expressão: "bem comum". O bem comum não é a soma dos bens individuais, nem a média do bem de todos; o bem comum, a rigor, é a ordenação daquilo que cada homem pode realizar sem prejuízo do bem alheio, uma composição harmônica do bem de cada um com o bem de todos.”

 02 – Distinguir Direito de Moral.

R: Direito é o entendimento adquirido sobre as leis e normas jurídicas. A moral é o compilado de maneiras de agir decretado pelos costumes e tradições. O Direito é heterônomo, bilateral e coercível, enquanto a moral, é autônoma, unilateral e incoercível.

 03 – Diferenciar Ilícito do Lícito.

R = O que não é juridicamente proibido é lícito, sendo, consequentemente, juridicamente permitido. O ilícito  consiste na violação da ordem jurídica. A ilicitude implica sempre a lesão a um direito pela quebra do dever jurídico.

 04 – O que vem a ser a teoria do “Mínimo Ético”.

R = Nela o Direito representa apenas o mínimo de preceitos morais necessários. Dizem seus adeptos que a Moral, em regra, é cumprida de maneira espontânea; mas como as violações são inevitáveis, é indispensável que um “mínimo ético” seja declarado obrigatório e armado de força para se fazer cumprir, impedindo assim a transgressão daqueles dispositivos que a comunidade considerar necessários à paz social.

 05 – Quais são os objeções ou críticas à Teoria do “Mínimo Ético”?

R = Esta teoria tem como objeção o argumento de que “o Direito está implantado por inteiro no campo da Moral, armada de garantias especiais; consequentemente, todas as normas jurídicas se contêm no plano moral”. Ora, na realidade, nem tudo que é jurídico é moral.

 06 – Quais são as 3 dimensões essenciais do fenômeno jurídico?

R: : O normativo, o fático e o axiológico.

 07 – Em que consiste o elemento fático do Direito?

R: O Direito como fato, ou em sua efetividade social e histórica

 08 – O fato, valor e norma se correlatam segundo uma “dialética de implicação – polaridade”, o que isto significa?

R: O processo do Direito obedece a uma forma especial de dialética que denominamos "dialética de implicação-polaridade", que não se confunde com a dialética hegeliana ou marxista dos opostos. Esta é, porém, uma questão que só poderá ser melhor esclarecida no âmbito da Filosofia do Direito. Segundo a dialética de implicação-polaridade, aplicada à experiência jurídica, o fato e o valor nesta se correlacionam de tal modo que cada um deles se mantém irredutível ao outro (polaridade) mas se exigindo mutuamente (implicação) o que dá origem à estrutura normativa como momento de realização do Direito.

 

Palavras chaves: Direito. Moral. Licito. Mínimo. Ético. Valor. Norma. 
 

sexta-feira, 28 de maio de 2021

IED - DIREITO NO CINEMA: FILME: JULGAMENTO EM NUREMBERG


 

FILME: JULGAMENTO EM NUREMBERG

Associação Educacional Administrador Eclesiástico

 

O filme Julgamento em Nuremberg foi baseado em fatos reais e narra o último julgamento dos processos de guerra, colocando como réus os integrantes do mais alto posto do ordenamento jurídico alemão, analisando o teor das decisões proferidas por eles durante o regime nazista. Isto posto passaremos a analise.

 

- O LOCAL E A DATA.

O “Julgamento em Nuremberg” foi produzido em 1961 e tem como base acontecimentos sucedidos na cidade que sediou o evento em tela.  Conforme constatamos no início do filme, nesta cidade, aparentemente  capital simbólica do III Reich,  Hitler e seus homens de confiança tinham uma espécie de quartel general, visto que nela se reuniam constantemente.

O julgamento aconteceu entre 20 de novembro de 1945 e 1 de outubro de 1946, e foi aclamado pela critica especializada e a imprensa mundial como o “Julgamento do século”.

 

- PERSONAGENS IMPORTANTES.

O enredo do  filme  se  desenvolve em torno dos personagens:  

- Spencer Tracy, no papel de Dan Haywood (Juiz aposentado e presidente do Tribunal),

- Burt Lancaster como Dr. Ernst Janning (réu, ex-Ministro da Justiça que saíra em 1935, respeitado pelo seu saber jurídico até por Haywood),

- Maximilian Schell interpretando Hans Rolfe (Advogado de defesa, determinado a impedir, conforme ele mesmo classificou as acusações,  “sentenças contra o povo alemão"),

- Richard Widmark  como  Coronel Tad Lawsen  (Promotor),

- Marlene Dietrich - Madame Bertholt, nobre e elegante viúva de um militar nazista condenado à morte em Nuremberg, que procura sempre mostrar que a Alemanha não é só crueldade e terrorismo,

- Judy Garland   -  Irene Hoffman (testemunha), e;

- Montgomery Clift - Rudolph Peterson (testemunha).

Existem outros bons atores desempenhando papeis secundários não menos importantes.  

 

- O PARADOXO HISTÓRICO DO JÚRI.

Na abertura do júri, a expressão, “Deus abençoe os Estados Unidos e este honrado tribunal” implicam dois erros comuns e repetitivos na história:

A convocação oficial é levada a cabo em cumprimento a uma jurisprudência legal. Ao evocar a proteção de Deus espera-se que os jurados julguem segundo os fundamentos básicos da fé professada oficialmente. Ao apelar para o fator social teológico, inconscientemente se admite a possibilidade de que o membro do júri possa fazer valer suas convicções religiosas valorando a religiosidade em detrimento da legalidade.

Sobre a honra evocada, pode ser questionado o fatídico bombardeio sobre o Japão feito recente (a época do julgamento) pelos Estados Unidos sobre duas cidades japonesas. Um país que matou milhões de civis inocentes tem credibilidade e honradez para comandar um julgamento deste quilate e dimensão humana, implícitas no fato histórico?

 

- O CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE VERSUS CONCEITO NATURAL DE JUSTIÇA.

- Os réus; Ernst Janning, Emil Hahn, e outros dois, num total de quatro, ambos juízes alemães, são acusados de, durante a vigência do regime nazista, através de decisões judiciais dar um teor legal aos acontecimentos cruéis ocorridos nesse período da história, usando a legislação positivista existente, tanto na Alemanha, em outros países, quanto nos Estados Unidos da América (país que patrocinou e comandou o espetáculo mundial que se tornou este julgamento em tela)  conforme citação[1] do advogado de defesa, Hans Rolfe, no embate travado com a acusação quando o promotor traz o cidadão Rudolph Peterson, que testemunha sobre sua esterilização realizada num hospital autorizado do III Reich, devidamente reconhecida pela legislação alemã[2].

O Julgamento de Nuremberg é a coroação do reconhecimento do Jusnaturalismo. Segundo Gusmão (2006, p. 378)

 

“presente na Declaração da Independência dos Estados Unidos (1776), da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, da Revolução Francesa (1789). Lê-se no art. 2° da citada Declaração dos Direitos do Homem de 1789: “o fim de toda associação é a proteção dos direitos naturais imprescritíveis do homem”. Fácil é encontrar a sua presença na Declaração Universal dos Direitos (1948) da ONU (v. § 32).

 

Durante a época da realização do Julgamento – 1945/1946, já existiam as Declarações; da Independência dos Estados Unidos e dos Direitos do Homem e do Cidadão. Discutiam-se nos círculos jurídicos e entre os intelectuais europeus e americanos - visto a sangria provocada por duas guerras mundiais quase que concomitantes, a “Declaração dos Direitos Universal do Homem”, finalmente reconhecida e publicada pela ONU em 1948 (dois anos após o termino do Julgamento de Nuremberg) e tendo como égide o simbolismo da justiça moral e ética que predominaram no referido julgamento.

 

- A APARENTE BIPOLARIDADE ENTRE LEGALIDADE E JUSTIÇA.

A bipolaridade existente entre Justiça e legalidade reside no fato de que “Justiça é um conceito subjetivo” e legalidade pode ser vista como a qualidade do direito prescrito por autoridade competente.  

O justo não é necessariamente visto pela mesma ótica. Para os oficiais nazistas sentados no banco de réus, “a justiça consistia em aplicar o aparato legal, com leis nem sempre consideradas justas por parte da própria comunidade alemã mas necessárias aos olhos do III Reich para manter o equilíbrio social proposto por Hitler.

Hitler fora eleito pela população alemã numa eleição validada pela Constituição vigente; e chegando ao poder trouxe consigo seus homens de confiança como é costume proceder e habilmente levou o parlamento a votar leis que pudessem tornar exequível a sua proposta de governo.

“... os réus são acusados de crimes em nome da lei”. Segundo Gusmão (2006, p. 65) “pode-se definir legalidade como a qualidade do direito prescrito por autoridade competente, com observância da Constituição, aplicado de acordo com a lei, por autoridade qualificada para tal”. Por esta ótica o Julgamento de Nuremberg pode ser entendido como a punição, a aplicação da Lei dos vencedores aos vencidos.

Apesar da bipolaridade evidenciada na peça cinematográfica a aplicação de leis injustas encontra no filme “Julgamento de Nuremberg” uma espécie de sinal amarelo à suas nefastas consequências sociais, que indubitavelmente recairão um dia sobre os ombros dos seus legisladores.

 

Palavras Chaves: Julgamento. Nuremberg. Alemanha. Guerra.

 

- REFERÊNCIAS:

- Gusmão, Paulo Dourado de. Introdução ao Estudo do Direito. Rio de Janeiro. Editora Forense, 37ª edição, 2006.

- https://oglobo.globo.com/sociedade/estado-americano-de-virginia-vai-indenizar-vitimas-de-programa-de-esterilizacao-forcada-15454429.

-  https://www.terra.com.br

 



[1] “Lei de Eugenia”. Aprovada pela Suprema Corte de  Virgínia (EUA) em 1927. Disponível em: https://oglobo.globo.com/sociedade/estado-americano-de-virginia-vai-indenizar-vitimas-de-programa-de-esterilizacao-forcada-15454429 Acessado em 14/ 04/2019 às 18:30..

[2] - A lei para a prevenção de doenças hereditárias ("Erbgesundheitsgesetz") foi aprovada pelo Reichstag (parlamento) em Berlim em 14 de julho de 1933. Disponível em: https://www.terra.com.br/noticias/mundo/europa/ha-80-anos-nazistas-aprovavam-lei-contra-doencas-hereditarias,c70f5a236f3df310VgnCLD2000000dc6eb0aRCRD.html – Acessado em: 14/ 04/ 2019 às 23:00.   

MODELO DE RELATÓRIO DE MONITORIA

 


RELATÓRIO DE MONITORIA DA ASS. ED. ADM. ECLESIÁSTICO

1- IDENTIFICAÇÃO DA FACULDADE:

Endereço: Associação Educacional Administrador Eclesiástico

Rua do Beco, 2114 – Centro – Cuiabá/MT Fone fax: (65) 2461-1377; CEP: 78899-000.

2- DADOS DE IDENTIFICAÇÃO DO MONITOR:

Nome: Manoel de Jesus

Endereço: Rua 02  Qda 02 – Nº 30 – Centro – Cuiabá/MT

Telefone: (65) 99600 - 5400

3 - CARACTERIZAÇÃO DA DISCIPLINA/ÁREA:

INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO - IED

4 – OBJETIVOS DA DISCIPLINA/ÁREA:

- Proporcionar aos alunos uma visão geral do campo do direito, situando-os na experiência jurídica, no conhecimento da terminologia jurídica e categoria fundamental do direito.

- Identificar a gênese e as teorias de formação da ciência jurídica.

- Estimular o senso crítico do acadêmico frente aos institutos da ciência jurídica.

5 – CRONOGRAMA DE ATIVIDADES:

1º Semestre

5.1.  ATIVIDADES DESENVOLVIDAS:

- Aulas expositivas e com a devida participação dos alunos.

- Apresentação do filme “Julgamento de Nuremberg” com trabalho em grupo relacionado a temas jurídicos estudados em sala.

- Leitura do livro “A revolução dos Bichos”, de George Orwell. Trabalho em grupo com resenha e critica comparativa dos sistemas politico e jurídico descrito pelo autor.

- Questionários avulsos da matéria aplicada. 

6– CONSIDERAÇÕES:

Podemos observar que o conteúdo ministrado foi assimilado pelos alunos, uma vez que os resultados obtidos, nos dialogos em sala de aula, na realização dos trabalhos em grupo, nas provas regimentais e parciais, são satisfatórios e condizem com os objetivos propostos

7- REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS UTILIZADAS PELO PROFESSOR:

- GUSMÃO, Paulo Dourado de, Introdução ao Estudo do Direito. 49ª ed. Rio de Janeiro, Forense, 2018.

- NADER, Paulo. Introdução ao Estudo do Direito. 36ª ed. Rio de Janeiro, Forense, 2014.

- REALE, Miguel. Lições Preliminares do Direito, São Paulo, Saraiva, 2017.

- BETIOLI, Antonio Bento, Introdução ao Direito: Lições de Propedêutica Jurídica Tridimensional. 14ª ed. Saraiva, São Paulo, 2015

_______________________________

ASSINATURA DO (A) MONITOR (A)

__________________________

ASSINATURA DO PROFESSOR ORIENTADOR

DATA: ___/___/20-------

 Palavras Chaves: Monitoria Monitor. Orientador.

1.       


INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO - QUESTIONÁRIO 01

01 - Qual é a função do Direito?

A função do Direito, é eminentemente social, partindo do pressuposto ser o fim comum que a norma jurídica deve atender sempre tendo como fim único a paz social. Segundo Reale (2001, p. 69), “o Direito, não visa a ordenar as relações dos indivíduos entre si para satisfação apenas dos indivíduos, mas, ao contrário, para realizar uma convivência ordenada, o que se traduz na expressão: "bem comum". O bem comum não é a soma dos bens individuais, nem a média do bem de todos; o bem comum, a rigor, é a ordenação daquilo que cada homem pode realizar sem prejuízo do bem alheio, uma composição harmônica do bem de cada um com o bem de todos.”

02 – Distinguir Direito de Moral.

R: Direito é o entendimento adquirido sobre as leis e normas jurídicas. A moral é o compilado de maneiras de agir decretado pelos costumes e tradições. O Direito é heterônomo, bilateral e coercível, enquanto a moral, é autônoma, unilateral e incoercível.

03 – Diferenciar Ilícito do Lícito.

R = O que não é juridicamente proibido é lícito, sendo, consequentemente, juridicamente permitido. O ilícito  consiste na violação da ordem jurídica. A ilicitude implica sempre a lesão a um direito pela quebra do dever jurídico.

04 – O que vem a ser a teoria do “Mínimo Ético”.

R = Nela o Direito representa apenas o mínimo de preceitos morais necessários. Dizem seus adeptos que a Moral, em regra, é cumprida de maneira espontânea; mas como as violações são inevitáveis, é indispensável que um “mínimo ético” seja declarado obrigatório e armado de força para se fazer cumprir, impedindo assim a transgressão daqueles dispositivos que a comunidade considerar necessários à paz social.

05 – Quais são os objeções ou críticas à Teoria do “Mínimo Ético”?

R = Esta teoria tem como objeção o argumento de que “o Direito está implantado por inteiro no campo da Moral, armada de garantias especiais; consequentemente, todas as normas jurídicas se contêm no plano moral”. Ora, na realidade, nem tudo que é jurídico é moral.

06 – Quais são as 3 dimensões essenciais do fenômeno jurídico?

R: : O normativo, o fático e o axiológico.

07 – Em que consiste o elemento fático do Direito?

R: O Direito como fato, ou em sua efetividade social e histórica

08 – O fato, valor e norma se correlatam segundo uma “dialética de implicação – polaridade”, o que isto significa?

R: O processo do Direito obedece a uma forma especial de dialética que denominamos "dialética de implicação-polaridade", que não se confunde com a dialética hegeliana ou marxista dos opostos. Esta é, porém, uma questão que só poderá ser melhor esclarecida no âmbito da Filosofia do Direito. Segundo a dialética de implicação-polaridade, aplicada à experiência jurídica, o fato e o valor nesta se correlacionam de tal modo que cada um deles se mantém irredutível ao outro (polaridade) mas se exigindo mutuamente (implicação) o que dá origem à estrutura normativa como momento de realização do Direito.

 

Palavras chaves: Direito. Moral. Licito. Mínimo. Ético. Valor. Norma