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domingo, 18 de julho de 2021

DIREITO PROCESSUAL CIVIL VI - TESTANDO CONHECIMENTOS


ATIVIDADE PROPOSTA:

1.    Com fundamento no CPC responda quais são as condutas praticadas pelas partes que configuram ato atentatório à dignidade da justiça? Fundamente.

R: Pode ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça, todo e qualquer comportamento, comissivo ou omissivo, que possa atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou fraudar, reduzir a respeitabilidade e a importância social do sistema judiciário. Quando o executado cometer atos com intuito de resistir a execução ou deixar de fazer o que lhe é determinado, Streck, 2017, p. 1037.  Art. 774. “Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:

I — frauda a execução;

II — se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;

III — dificulta ou embaraça a realização da penhora;

IV — resiste injustificadamente às ordens judiciais;

V — intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.”

 

2.    Quais são os sujeitos que podem promover a execução forçada e contra quem a execução pode ser promovida? Fundamente.

R: Os arts. 778 e 779, NCPC, Junior, 2018, ps. 1675 a 1678, tratam da legitimidade ativa e passiva para o processo de execução. Segundo o Art. 778, a execução só pode ser promovida pelo credor ou pelas pessoas legitimadas, a saber: O credor - a quem a lei confere o título executivo, o Ministério Público – nos casos previstos em lei, o espólio – herdeiros ou sucessores do credor, o cessionário e o sub rogado.

Por outro lado, segundo o Art. 779, NCPC, somente o devedor ou quem tenha responsabilidade executiva pode figurar como executado, a saber: o devedor - reconhecido como tal no título executivo, o espólio - os herdeiros ou os sucessores do devedor; o novo devedor que assumiu com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo; o fiador do débito constante em título extrajudicial; o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito e o responsável tributário, assim definido em lei.

 .

3.    Quais são os títulos executivos extrajudiciais? Fundamente.

R:  Títulos executivos extrajudiciais são documentos que a lei atribui força executiva por meio do poder judiciário, sendo dispensável o processo de conhecimento para decidir qual das partes tem determinado direito. Isso confere dinamismo às relações comerciais e contratuais, quando diante de uma obrigação certa, líquida e exigível. Normalmente, os títulos executivos extrajudiciais representam créditos, que não são emitidos ou homologados pelo poder judiciário.

Os títulos executivos extrajudiciais estão previstos no artigo 784, incisos I ao XII e §§1º ao 3º; Streck, 2017, p. 1052, e também são chamados de títulos de crédito. São eles:

- o cheque; - a duplicata; - a nota promissória; - a debênture; - a letra de câmbio;

- o instrumento de transação ratificado pelo Ministério Público, Advocacia Pública, procuradores particulares, mediadores ou conciliadores, etc.

 

4.    Quais os requisitos para que um contrato particular firmado entre duas pessoas seja considerado um título executivo extrajudicial e possa ser executado via processo de execução? Fundamente.

R: Norma expressa no artigo 784, inc. III, do CPC, depreende que um contrato subscrito por duas testemunhas vem a constituir-se em título executivo extrajudicial e possa ser executado nestes termos:

Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

[…]

III – o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas.

 

Palavras chaves: Atentatório. Execução. Forçada. Extra judicial. Contrato.

 

REFERÊNCIAS:

- JUNIOR, Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery. Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]. -- 3. ed. -- São Paulo. Thomson Reuters Brasil, 2018.

- STRECK, Lenio Luiz.  Comentários ao código de processo civil - 2ª edição. São Paulo. Saraiva, 2017.

 Manoel de Jesus – Especialista em Gestão Educacional e Empresarial; especialista em Gestão Pública. Bacharel em Administração; e discente do curso de Direito. 

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