ATIVIDADE PROPOSTA:
1.
Com fundamento no CPC responda
quais são as condutas praticadas pelas partes que configuram ato atentatório à
dignidade da justiça? Fundamente.
R: Pode ser
considerado ato atentatório à dignidade da justiça, todo e qualquer
comportamento, comissivo ou omissivo, que possa atrapalhar, retardar, tentar
fraudar ou fraudar, reduzir a respeitabilidade e a importância social do
sistema judiciário. Quando o executado cometer atos com intuito de resistir a execução
ou deixar de fazer o que lhe é determinado, Streck, 2017, p. 1037. Art. 774. “Considera-se atentatória à dignidade da justiça a
conduta comissiva ou omissiva do executado que:
I — frauda a execução;
II — se opõe maliciosamente à execução,
empregando ardis e meios artificiosos;
III — dificulta ou embaraça a realização
da penhora;
IV — resiste injustificadamente às
ordens judiciais;
V — intimado, não indica ao juiz
quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem
exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.”
2. Quais
são os sujeitos que podem promover a execução forçada e contra quem a execução
pode ser promovida? Fundamente.
R:
Os arts. 778 e 779, NCPC, Junior, 2018,
ps. 1675 a 1678, tratam da legitimidade ativa e passiva para o processo de
execução. Segundo o Art. 778, a execução só pode ser promovida pelo credor ou
pelas pessoas legitimadas, a saber: O credor - a quem a lei confere o título executivo,
o Ministério Público – nos casos previstos em lei, o espólio – herdeiros ou
sucessores do credor, o cessionário e o sub rogado.
Por outro lado, segundo o Art. 779,
NCPC, somente o devedor ou quem tenha responsabilidade executiva pode figurar
como executado, a saber: o devedor - reconhecido como tal no título
executivo, o espólio - os herdeiros ou os sucessores do devedor; o novo devedor
que assumiu com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título
executivo; o fiador do débito constante em título extrajudicial; o responsável
titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito e o
responsável tributário, assim definido em lei.
.
3.
Quais são os títulos executivos
extrajudiciais? Fundamente.
R: Títulos
executivos extrajudiciais são documentos que a lei atribui força executiva por
meio do poder judiciário, sendo dispensável o processo de conhecimento para
decidir qual das partes tem determinado direito. Isso confere dinamismo às
relações comerciais e contratuais, quando diante de uma obrigação certa,
líquida e exigível. Normalmente, os títulos executivos extrajudiciais
representam créditos, que não são emitidos ou homologados pelo poder judiciário.
Os
títulos executivos extrajudiciais estão previstos no artigo 784, incisos I ao
XII e §§1º ao 3º; Streck, 2017, p. 1052, e também são chamados de títulos de
crédito. São eles:
-
o cheque; - a duplicata; - a nota promissória; - a debênture; - a letra de câmbio;
-
o instrumento de transação ratificado pelo Ministério Público, Advocacia
Pública, procuradores particulares, mediadores ou conciliadores, etc.
4.
Quais os requisitos para que um
contrato particular firmado entre duas pessoas seja considerado um título
executivo extrajudicial e possa ser executado via processo de execução?
Fundamente.
R: Norma
expressa no artigo 784, inc. III, do CPC, depreende que um contrato subscrito
por duas testemunhas vem a constituir-se em título executivo extrajudicial e
possa ser executado nestes termos:
Art. 784. São títulos executivos
extrajudiciais:
[…]
III – o documento particular
assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas.
Palavras chaves: Atentatório.
Execução. Forçada. Extra judicial. Contrato.
REFERÊNCIAS:
- JUNIOR,
Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery. Código de Processo Civil comentado
[livro eletrônico]. -- 3. ed. -- São Paulo. Thomson Reuters Brasil, 2018.
- STRECK, Lenio Luiz. Comentários ao código de processo civil
- 2ª edição. São Paulo. Saraiva, 2017.
Manoel de Jesus – Especialista em Gestão Educacional e Empresarial; especialista em Gestão Pública. Bacharel em Administração; e discente do curso de Direito.
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