Manoel
de Jesus
De
acordo com o caput do art. 216-A – dispositivo acrescentado pelo novo CPC à Lei
de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973) –, a competência para instaurar o
procedimento extrajudicial, verificar o preenchimento dos requisitos legais e
analisar o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião é conferida ao
cartório de registro de imóveis do local onde estiver situado o bem objeto do
pedido.
Para
possibilitar o reconhecimento da usucapião, o requerente deverá apresentar os
documentos relacionados nos incisos do art. 216-A, os quais atestarão o
preenchimento dos requisitos gerais necessários a qualquer usucapião: posse
mansa, pacífica e ininterrupta. Além disso, a nova disposição prevê a
apresentação obrigatória de justo título, citando como exemplo o comprovante de
pagamento de impostos ou taxas relativas ao imóvel.
No
CPC, o Art. 1.071, caput, é acrescido do Art. 216, letra A, incisos I à IV e §§
1º ao 10º, é necessário que o pedido extrajudicial de
usucapião, dirigido ao oficial do registro de imóveis onde se encontra
matriculado o imóvel ou, se inexistir matrícula, do lugar da situação do
imóvel, seja subscrito por advogado, podendo ser
reconhecida administrativamente qualquer modalidade de usucapião
(extraordinária, ordinária, especial rural, especial urbana, coletiva, por
abandono do lar), desde que preenchidos os requisitos legais.
Palavras
chaves: Procedimento.
Extrajudicial. Administrativo. Registro. Público.
REFERÊNCIA:
- DONIZETTI, Elpídio. Novo Código de
Processo Civil comentado – 2. ed. 2017. São Paulo. Atlas.
- JUNIOR,
Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery. Código de Processo Civil comentado
[livro eletrônico]. -- 3. ed. -- São Paulo. Thomson Reuters Brasil, 2018.
- STRECK, Lenio Luiz. Comentários ao código de processo civil
- 2ª edição. São Paulo. Saraiva, 2017.
Manoel de Jesus – Especialista em Gestão Educacional e Empresarial; especialista em Gestão Pública. Bacharel em Administração; e discente do curso de Direito.
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