Manoel de Jesus
Segundo Gonçalves,
2019, p. 302, “Ocupação é modo originário de aquisição de bem móvel que consiste na tomada de
posse de coisa sem dono, com a intenção de se tornar seu proprietário. Coisas
sem dono são as coisas de ninguém (res nullius) ou as
abandonadas (res derelicta)”.
Conforme disposto no art. 1.263 do
Código Civil: “Quem se assenhorear de coisa sem dono
para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei”. A parte final do artigo, ressalva os casos
em que a legislação específica afasta a possibilidade de ocupação, como normas
ambientais.
A ocupação,
via de regra, é promovida por grupos de pessoas pobres ou miseráveis sem
outra alternativa de moradia ou abrigo senão a de ingressar em área imóvel
privada ou pública vazia, abandonada, ou que não cumpra sua função
social, não raro com o objetivo de, no primeiro caso, forçar o Poder
Público a desapropriá-la ou assentar o grupo em algum outro lugar; no segundo
caso, como acontece em prédios públicos de uso especial ou dominical, como
forma de advertência ao Poder Público de a satisfação urgente de uma
determinada necessidade, conteúdo de um direito social estar sendo
indevidamente ignorada ou prorrogada indefinidamente.
A INVASÃO consiste em “invadir”, ou seja, ingressar à força em algum local, com o propósito
de dominá-lo. Previsto
no Art. 161, § 1.°, inciso II, do Código Penal, consiste em invadir, com violência ou grave ameaça,
ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para
o fim de esbulho possessório que normalmente
ocorre em áreas rurais e na zona urbana se dá na invasão de moradores de ruas e
desabrigados em terrenos, residências e
edifícios abandonados, contra a vontade de quem de direito, como acontece
frequentemente por iniciativa de grupos econômicos poderosos que invadem terras
indígenas e de quilombolas, seguidamente ferindo e até matando quem lá vive,
depois grilando, para dar lugar ao boi, à motosserra que desmata e ao
agrotóxico que envenena a terra e todo o meio-ambiente.
Palavras chaves: Ocupação. Invasão. Propriedade.
Esbulho.
REFERÊNCIA:
- CAPEZ E PRADO, Fernando e Stela. Código penal comentado. 3. ed.
São Paulo, Saraiva, 2012.
- GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito
civil Brasileiro – Direito das Coisa, vol. V, 14ª ed. Saraiva, 2019.
- GONÇALVES,
Victor Eduardo Rios. Direito penal esquematizado. São Paulo, Saraiva,
2018.
- JUNIOR,
Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery. Código de Processo Civil comentado
[livro eletrônico]. -- 3. ed. -- São Paulo. Thomson Reuters Brasil, 2018.
- STRECK, Lenio Luiz. Comentários ao código de processo civil
- 2ª edição. São Paulo. Saraiva, 2017.
- MASSON, Cleber. Direito penal esquematizado, parte especial,
vol. 2, 7.ª ed. Forense. São Paulo, Método, 2015.
- NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal. 16. ed. Rio
de Janeiro, Forense, 2020.
Manoel de Jesus – Especialista em Gestão Educacional e Empresarial; especialista em Gestão Pública. Bacharel em Administração; e discente do curso de Direito.
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