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domingo, 18 de julho de 2021

Direito Civil V – OCUPAÇÃO VERSUS INVASÃO


 Manoel de Jesus

 

Segundo Gonçalves, 2019, p. 302, Ocupação é modo originário de aquisição de bem móvel que consiste na tomada de posse de coisa sem dono, com a intenção de se tornar seu proprietário. Coisas sem dono são as coisas de ninguém (res nullius) ou as abandonadas (res derelicta)”.

Conforme disposto no art. 1.263 do Código Civil: “Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei”.   A parte final do artigo, ressalva os casos em que a legislação específica afasta a possibilidade de ocupação, como normas ambientais.

 A ocupação,  via de regra, é promovida por grupos de pessoas pobres ou miseráveis sem outra alternativa de moradia ou abrigo senão a de ingressar em área imóvel privada ou pública vazia, abandonada, ou que não cumpra sua função social,  não raro com o objetivo de, no primeiro caso, forçar o Poder Público a desapropriá-la ou assentar o grupo em algum outro lugar; no segundo caso, como acontece em prédios públicos de uso especial ou dominical, como forma de advertência ao Poder Público de a satisfação urgente de uma determinada necessidade, conteúdo de um direito social estar sendo indevidamente ignorada ou prorrogada indefinidamente.

A INVASÃO consiste em   “invadir”, ou seja, ingressar à força em algum local, com o propósito de dominá-lo. Previsto no Art. 161, § 1.°, inciso II, do Código Penal, consiste em invadir, com violência ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório que normalmente ocorre em áreas rurais e na zona urbana se dá na invasão de moradores de ruas e desabrigados  em terrenos, residências e edifícios abandonados, contra a vontade de quem de direito, como acontece frequentemente por iniciativa de grupos econômicos poderosos que invadem terras indígenas e de quilombolas, seguidamente ferindo e até matando quem lá vive, depois grilando, para dar lugar ao boi, à motosserra que desmata e ao agrotóxico que envenena a terra e todo o meio-ambiente.

Palavras chaves: Ocupação. Invasão. Propriedade. Esbulho.

 

REFERÊNCIA:

- CAPEZ E PRADO, Fernando e Stela. Código penal comentado. 3. ed. São Paulo, Saraiva, 2012.

- GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil Brasileiro – Direito das Coisa, vol. V, 14ª ed. Saraiva, 2019.

- GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito penal esquematizado. São Paulo, Saraiva, 2018.

- JUNIOR, Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery. Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]. -- 3. ed. -- São Paulo. Thomson Reuters Brasil, 2018.

- STRECK, Lenio Luiz.  Comentários ao código de processo civil - 2ª edição. São Paulo. Saraiva, 2017.

- MASSON, Cleber. Direito penal esquematizado, parte especial, vol. 2, 7.ª ed. Forense. São Paulo, Método, 2015.

- NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal. 16. ed. Rio de Janeiro, Forense, 2020.

 

Manoel de Jesus – Especialista em Gestão Educacional e Empresarial; especialista em Gestão Pública. Bacharel em Administração; e discente do curso de Direito.

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