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domingo, 18 de julho de 2021

GENOCÍDIO E RACISMO NO BRASIL: “A morte violenta de negros se enquadra no conceito de genocídio segundo o Direito Internacional?”

 















“A morte violenta de negros no Brasil se enquadra no conceito de genocídio segundo o Direito Internacional?

Manoel de Jesus

 

A Lei 2.889/1956, em seu Art. 1º, Caput, e letras; A, B, C, D, E,  define o extermínio deliberado, parcial ou total, de uma comunidade, grupo étnico, racial ou religioso, como genocídio, cujas penalidades estão inclusas no Código Penal brasileiro em função da Lei 7.716/1989, também conhecida como Lei do Crime de Racismo, devidamente balizada no espírito da Constituição Cidadã, Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei” – CF/88.

Práticas não-explicitas de eliminação de um grupo étnico também são chamadas de genocídio. Segundo Capez, 2012, p. 43, “o termo está atrelado à ameaça à existência de uma coletividade e, portanto, à ordem social em si, pois, além da morte física, o genocídio refere-se à destruição econômica, política e cultural de uma comunidade”; como é o caso do racismo no Brasil, em função do mesmo ser marcado por práticas não-explícitas, mas que tem uma consequência física e a ameaça a população negra. Dentro desta compreensão o movimento negro chama de “genocídio” essas práticas estruturais do Estado brasileiro contra a população negra.

A violência racial contra os negros no Brasil, está registrada por dois institutos idôneos a saber: Em 2019, O IBGE, na Pnad (Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios)[1], contabilizou que a mesma corresponde a 56,1% do total de brasileiros. Já o IPEA, Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, em uma pesquisa realizada em conjunto com o Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP) datada de 2018, divulgou no Atlas da Violência, 2020, ps. 47 à 51, na qual os negros representaram 75,7% das vítimas de todos os homicídios. Entretanto o Fórum Brasileiro de Segurança Pública[2] também divulgou em 2020 que os negros correspondem a 79,1% das vítimas de intervenções policiais que resultam em morte no  Brasil.

Uma CPI – Comissão Parlamentar de Inquérito, instaurada para investigar casos de violência contra jovens negros e pobres no Brasil, concluiu que “essa parcela da população vem sendo vítima de uma espécie de “genocídio simbólico”. O relatório aprovado em 15 de julho de 2015, aponta que entre 2008 e 2011, houve 206 mil homicídios no País – média de 51,5 mil por ano ou de 141 por dia. Tomando 2011 como exemplo, verifica-se que mais da metade dos 52 mil mortos por homicídio eram jovens (53,3%), dos quais 71,44% eram negros e 93,03%, homens”[3].

O Decreto Nº 4.388/2002[4], reconhece e promulga o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, sobre o crime de genocídio, no Art. 6º, caput, “Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por "genocídio", qualquer um dos atos que a seguir se enumeram, praticado com intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso, enquanto tal:

a) Homicídio de membros do grupo;

b) Ofensas graves à integridade física ou mental de membros do grupo;

c) Sujeição intencional do grupo a condições de vida com vista a provocar a sua destruição física, total ou parcial; [...].

Ante o exposto nos dados apresentados; pela CPI da Câmara dos Deputados, IBGE, IPEA e FBSP, somos levados a concluir que a morte violenta de negros no Brasil se enquadra no conceito de genocídio segundo o Direito Internacional, conforme ratificado pelo Decreto Nº 4.388/2002.

Palavras chaves: Genocídio. Morte. Violência. Racial. Negros.

REFERÊNCIA:

- Capez, Fernando; Capez, Fernando. Código penal comentado. 3. ed. – São Paulo : Saraiva, 2012.

Manoel de Jesus – Especialista em Gestão Educacional e Empresarial; especialista em Gestão Pública. Bacharel em Administração; e discente do curso de Direito.


[1] Disponível em: Tabela 6403: População, por cor ou raça (ibge.gov.br)  Acessado em: 03_06_2021.

[2] - Disponível em: infografico-violncia-desigualdade-racial-2020-v6.pdf (forumseguranca.org.br)           Acessado em 03_06_2021.

[3] -  Disponível em: https://www.camara.leg.br/noticias/465515-cpi-conclui-que-ha-genocidio-simbolico-contra-jovens-negros-no-pais/  - Agência Câmara de Notícias. Acessado em 03_06_2021.

[4] - Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/d4388.htm  Acessado em 03_06_2021.


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