“A morte
violenta de negros no Brasil se enquadra no conceito de genocídio segundo o
Direito Internacional?
Manoel de Jesus
A Lei 2.889/1956, em seu Art. 1º, Caput, e letras;
A, B, C, D, E, define o extermínio
deliberado, parcial ou total, de uma comunidade, grupo étnico, racial ou
religioso, como genocídio, cujas penalidades estão inclusas no
Código Penal brasileiro em função da Lei 7.716/1989,
também conhecida como Lei do Crime de Racismo, devidamente balizada
no espírito da Constituição Cidadã, ‘Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XLII
- a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à
pena de reclusão, nos termos da lei” – CF/88.
Práticas não-explicitas
de eliminação de um grupo étnico também são chamadas de genocídio. Segundo
Capez, 2012, p. 43, “o termo está atrelado à ameaça à existência de uma
coletividade e, portanto, à ordem social em si, pois, além da morte física, o
genocídio refere-se à destruição econômica, política e cultural de uma
comunidade”; como é o caso do racismo no Brasil, em função do mesmo ser marcado
por práticas não-explícitas, mas que tem uma consequência física e a ameaça a
população negra. Dentro desta compreensão o movimento negro chama de “genocídio”
essas práticas estruturais do Estado brasileiro contra a população negra.
A violência racial
contra os negros no Brasil, está registrada por dois institutos idôneos a saber:
Em 2019, O IBGE, na Pnad (Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios)[1], contabilizou
que a mesma corresponde a 56,1% do total de
brasileiros. Já o IPEA, Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, em uma
pesquisa realizada em conjunto com o Fórum Brasileiro
de Segurança Pública (FBSP) datada de 2018, divulgou no Atlas da
Violência, 2020, ps. 47 à 51, na qual os negros
representaram 75,7% das vítimas de todos os homicídios. Entretanto o Fórum Brasileiro de
Segurança Pública[2] também divulgou em 2020 que os negros correspondem a 79,1%
das vítimas de intervenções policiais que resultam em morte no Brasil.
Uma CPI –
Comissão Parlamentar de Inquérito, instaurada para investigar casos de
violência contra jovens negros e pobres no Brasil, concluiu que “essa parcela da
população vem sendo vítima de uma espécie de “genocídio simbólico”. O relatório
aprovado em 15 de julho de 2015, aponta que entre 2008 e 2011, houve 206
mil homicídios no País – média de 51,5 mil por ano ou de 141 por dia. Tomando
2011 como exemplo, verifica-se que mais da metade dos 52 mil mortos por
homicídio eram jovens (53,3%), dos quais 71,44% eram negros e 93,03%, homens”[3].
O
Decreto Nº 4.388/2002[4],
reconhece e promulga o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, sobre
o crime de genocídio, no Art. 6º, caput, “Para os efeitos do presente Estatuto,
entende-se por "genocídio", qualquer um dos atos que a seguir se
enumeram, praticado com intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo
nacional, étnico, racial ou religioso, enquanto tal:
a)
Homicídio de membros do grupo;
b)
Ofensas graves à integridade física ou mental de membros do grupo;
c)
Sujeição intencional do grupo a condições de vida com vista a provocar a sua
destruição física, total ou parcial; [...].
Ante
o exposto nos dados apresentados; pela CPI da Câmara dos Deputados, IBGE, IPEA
e FBSP, somos levados a concluir que a morte violenta de negros no Brasil se enquadra no conceito de genocídio
segundo o Direito Internacional, conforme ratificado pelo Decreto
Nº 4.388/2002.
Palavras chaves: Genocídio. Morte.
Violência. Racial. Negros.
REFERÊNCIA:
- Capez, Fernando; Capez, Fernando. Código penal comentado. 3. ed.
– São Paulo : Saraiva, 2012.
[1]
Disponível em: Tabela 6403:
População, por cor ou raça (ibge.gov.br)
Acessado em: 03_06_2021.
[2] -
Disponível em: infografico-violncia-desigualdade-racial-2020-v6.pdf
(forumseguranca.org.br)
Acessado em 03_06_2021.
[3] - Disponível em: https://www.camara.leg.br/noticias/465515-cpi-conclui-que-ha-genocidio-simbolico-contra-jovens-negros-no-pais/ - Agência Câmara de Notícias. Acessado em
03_06_2021.
[4] -
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/d4388.htm Acessado em 03_06_2021.
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