Diego
Moura Massaaki Miyamoto [1]
Manoel
Martins de Jesus[2]
Emily
Garcia[3]
RESUMO
No dia 15/03/2020, a Organização das
Nações Unidas (ONU) divulgou Nota de Posicionamento admitindo o contexto de
maior vulnerabilidade social e individual das pessoas privadas de liberdade em
estabelecimentos penais. Nesta esteira, recomendou-se a adoção de medidas
alternativas para o enfrentamento da pandemia nos sistemas penitenciários
nacionais diante da vulnerabilidade das populações neles inseridas[4].
Atento aos procedimentos legais emanados de outros poderes reconhecidos pelas
autoridades competentes no Brasil, no dia 17/03/2020 o Conselho Nacional de
Justiça (CNJ) editou a Recomendação n. 62/2020[5],
em que se recomenda aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas
à propagação da infecção pelo novo coronavírus - Covid-19 no âmbito dos
sistemas de justiça penal e socioeducativo prisional brasileiro. Em 25/03/2020,
a Defensoria Pública do Espírito Santo (DPE-ES) impetrou HC coletivo - Processo HC 568.693[6] no qual pleiteou a soltura de todos os presos capixabas
com a condicionante de liberdade provisória apensa ao pagamento de
fiança balizada na recomendação 62/20 do CNJ sob a máxima excepcionalidade das ordens de prisão
preventiva em razão da pandemia. No dia 14/10/2020, a 3ª seção do STJ, concedeu habeas corpus coletivo
para soltar todos os presos que tiveram o deferimento da liberdade
provisória condicionada ao pagamento de fiança no Estado de origem, porém
estendendo o benefício à toda população carcerária brasileira inclusa neste
diapasão. A decisão da 3ª seção do STJ foi questionada numa ação movida pela
Associação Nacional de Membros do Ministério Público Pró-Sociedade — grupo de
promotores e procuradores que defende a redução de direitos para presos, porém
o STF manteve a validade da resolução do CNJ[7]. O referencial metodológico adotado para esta análise
foi o dedutivo, cujos princípios reconhecidos como verdadeiros possibilitam
chegar a conclusões em virtude de sua lógica. A pesquisa realizada foi
bibliográfica, constituída principalmente a partir de leituras de documentos,
sites análogos e diversos artigos ligados ao tema em questão: O Impacto do Covid 19 na
Sustentabilidade Carcerária no Pós Pandemia. Mesmo a liberdade dos presos
sob fiança estando consolidada sob o azo decisório que reúne as duas turmas de Direito Penal da Corte, não
foi possível até a presente data saber quantas pessoas foram beneficiadas,
devido a inconsistência dos dados do sistema carcerário. O que se conclui de
fato, é a positividade do Sistema Jurídico Brasileiro estar vigilante na busca
de ações que diminuam os possíveis efeitos traumáticos vindouros que a atual
população carcerária possa ser vitimada num futuro não muito distante quando
for comtemplada com o writ processual.
Palavras-chave: Fiança. Vulnerabilidade. Preventiva.
[1] Graduando no Curso de Direito da
Faculdade EDUVALE/Jaciara-MT.
[2] Especialista em Gestão Educacional
e Empresarial pela EDUVALE/MT. Especialista em Gestão Pública pelo IFMT/MT.
Bacharel em administração pela EDUVALE. Graduando no Curso de Direito da
Faculdade EDUVALE/Jaciara-MT.
[3] Mestre em Filosofia pela
Universidade Estadual de Londrina (UEL). Especialista em Direito e Processo
Penal pela ABDCONST. Especialista em Direito Penal e Criminologia pelo ICPC.
Especialista em Filosofia Política e Jurídica pela UEL. Autora de obras
jurídicas. Advogada. Professora.
[4] Documento original disponível em :
http://www.euro.who.int/__data/assets/pdf_file/0019/434026/Preparedness-preventionand-control-of-COVID-19-in-prisons.pdf?ua=1
Acessado em 02/11/2020 às 10:09.
[5] - Disponível em:
https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3246
- Acessado em 02/11/2020 às 14:47.
[6] - Disponível em:
https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/ - Acessado em 02/11/2020 às 15:35.
[7] -
Disponível em: https://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2020/03/28/coronavirus-gilmar-mendes-mantem-recomendacao-do-cnj-por-soltura-de-presos.htm?cmpid=copiaecola - Acessado
em: 02/11/2020 às 17:00.
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