LEI
DE ACESSO À INFORMAÇÃO COMO CONSEQUÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 -
DIREITO À INFORMAÇÃO NOS MUNICÍPIOS DO VALE SÃO LOURENÇO
Jesus, Manoel
Martins de.[1]
Me. Santos, Gustavo L. M. dos.
[2]
- RESUMO.
Este artigo busca
evidenciar de maneira sucinta na esteira do Direito Constitucional, a
trajetória percorrida para que os cidadãos pudessem ter o acesso à informação
das execuções das politicas públicas dentro dos entes federativos brasileiros;
e de forma específica, como nos municípios do Vale do São Lourenço foi
viabilizada esta importante conquista popular. O referencial metodológico
adotado para a elaboração foi o dedutivo, cujos princípios reconhecidos como
verdadeiros possibilitam chegar a conclusões em virtude de sua lógica. A
pesquisa realizada foi bibliográfica, constituída principalmente a partir de
leituras de documentos, livros, sites análogos e diversos artigos ligados ao
tema em questão: a Lei de Acesso a Transparência (LAI).
Existe um crescente reconhecimento de que o direito à informação deve ser
tratado como um direito fundamental visto o mesmo ser compreendido como ligado
à liberdade de expressão, cujo exercício se torna maneta sem que haja
informação livre e devidamente compartilhada entre os representantes do Estado
e sua população. Foram necessários 65 anos de embates jurídicos e ideológicos
para que a cultura do silêncio que imperou até a década passada pudesse ser
substituída pela cultura da livre informação e da transparência nos atos da
administração publica pela Lei 12.527/2011 que regula o acesso a informações,
previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o
do art. 216 da Constituição Federal de 1988. Em Mato Grosso criou-se um gabinete especifico, com
estatus de Secretaria de Estado regulamentando o exercício da transparência
oficial dos atos do governo facilitando assim o acesso ao fluxo de
informações, até então desconhecidas para a maioria das partes interessadas. Com as orientações emanadas
do TCE/MT, os entes municipais devidamente norteados, finalmente encontraram a
direção para a elaboração da Lei de Transparência na jurisdição de suas
fronteiras. No Vale do São Lourenço, os municípios acostumados à cultura do
sigilo, também precisaram se adequar à Lei 12.527/2011 diante da pressão da Lei
Complementar (LC) 131/09, motivo que teria contribuído para que alguns
municípios como Jaciara (com menos de 50.000 habitantes) tenha buscado e se adequado
aos preceitos constitucionais vigentes. Hoje a eficácia da LAI é
nitidamente percebida na prática da publicidade prevista em Lei e no aumento do
número de cidadãos presentes nas reuniões de prestação de contas, nas sessões
ordinárias das edilidades; nas consultas realizadas às ouvidorias através dos
sites, ouvidorias e outras ferramentas colocadas por estas administrações à
disposição do cidadão e do contribuinte.
Palavras
chaves: Cultura do Sigilo - Controle Social - Publicidade.
-
RESUMEN.
Este
artículo busca resaltar brevemente, a raíz de la Ley Constitucional, el camino
tomado para que los ciudadanos puedan tener acceso a la información sobre las
ejecuciones de políticas públicas dentro de las entidades federativas
brasileñas; y específicamente, como en los municipios del Valle de São
Lourenço, este importante logro popular fue posible. El marco metodológico
adoptado para la elaboración fue el deductivo, cuyos principios reconocidos
como verdaderos permiten llegar a conclusiones en virtud de su lógica. La
investigación fue bibliográfica y consistió principalmente en lecturas de
documentos, libros, sitios web análogos y varios artículos relacionados con el
tema en cuestión: la Ley de Acceso a la Transparencia (LAI). Hay un
reconocimiento creciente de que el derecho a la información debe tratarse como
un derecho fundamental, ya que se entiende que está vinculado a la libertad de
expresión, cuyo ejercicio se convierte en una sola mano sin información
gratuita y adecuadamente compartida entre los representantes del estado y su
población. . Se necesitaron 65 años de enfrentamientos legales e ideológicos
para que la cultura del silencio que prevaleció hasta la última década pudiera
ser reemplazada por la cultura de la información libre y la transparencia en
los actos de la administración pública por la Ley 12.527 / 2011, que regula el
acceso a la información, prevista en en el artículo XXXIII del art. 5, en el
punto II del § 3 del art. 37 y § 2 del art. 216 de la Constitución Federal de
1988. En Mato Grosso se creó un gabinete específico, con el estado de la
Secretaría de Estado que regula el ejercicio de la transparencia oficial de los
actos del gobierno, lo que facilita el acceso al flujo de información, hasta
ahora desconocido para la mayoría de las partes. interesado Con la orientación
emitida por el TCE / MT, las entidades municipales debidamente guiadas
finalmente encontraron la dirección para la elaboración de la Ley de
Transparencia en la jurisdicción de sus fronteras. En el valle de São Lourenço,
los municipios acostumbrados a la cultura del secreto también tuvieron que
cumplir con la Ley 12.527 / 2011 bajo la presión de la Ley Complementaria (LC)
131/09, que habría contribuido a algunos municipios como Jaciara (menos de
50,000 habitantes) ha buscado y adaptado a los preceptos constitucionales
actuales. Hoy, la efectividad de la LAI se percibe claramente en la práctica de
publicidad prevista por la Ley y en el aumento del número de ciudadanos
presentes en las reuniones de responsabilidad, en las sesiones ordinarias de
los edificios; consulta con los defensores del pueblo a través de los sitios
web, los defensores del pueblo y otras herramientas que estas administraciones
ponen a disposición del público y del contribuyente.
Palabras
clave: Cultura secreta - Control social - Publicidad.
1 - INTRODUÇÃO[3].
Embora considerada como um dos pilares da
cidadania, o exercício do direito à informação no que tange ao serviço público,
foi e continua sendo alvo de acalorados debates, face a parcimônia com a
qual - na maioria das vezes, os
representantes dos órgãos inquiridos respondem ao cidadão acerca do assunto em
pauta.
Mesmo com esta dificuldade pontual, existe
um crescente reconhecimento de que o direito à informação deve ser tratado como
um direito fundamental, idéia esta que tem o respaldo de importantes órgãos
internacionais como a Organização das Nações Unidas (ONU), a Organização dos
Estados Americanos (OEA), o Conselho Europeu (CoE) e a União Africana (UA),
entre outras; visto ser este direito compreendido como ligado à liberdade de expressão,
cujo exercício se torna maneta sem que haja informação livre e devidamente
compartilhada entre os representantes do Estado e sua população.
Nesta
esteira, o Brasil foi o 19º na
América Latina e o 89º país no mundo a sancionar a Lei de
Acesso à Informação – LAI[4], consolidando a
participação democrática dos cidadãos na gestão pública, oferecendo-lhes mecanismos
de combate à corrupção, em cumprimento ao Art. XIX da Declaração Universal dos
Direitos Humanos (DUDH), “Todo ser
humano tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a
liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e
transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independentemente de
fronteiras”. Este entendimento tornou o cidadão o epicentro da LAI
estabelecendo inovações na forma de gerir a coisa pública, agora em parceria
com a população.
A LAI mais comumente conhecida como Lei da
Transparência torna-se um importante aliado do cidadão, pois, bem informado ele
tem melhores condições de conhecer e acessar outros direitos essenciais, como
saúde, educação e benefícios sociais. Por este e por outros motivos, o acesso à
informação pública tem sido, cada vez mais, reconhecido como um direito em
várias partes do mundo.
No Brasil, em função da proeminência alçada
pelo texto constitucional, a LAI passou a atuar também como elemento norteador
na discipulação do ético e não ético na pratica da administração, pois bazilada
na Lei da Transparência a sociedade organizada acompanha as ações e cobra
resultados com base nas informações cujos conhecimentos eram tolhidos antes da
vigência da Constituição Cidadã. Neste diapasão, pode-se salientar que sob a
influência da Lei de Acesso a Informação, o cidadão comum acompanhe o agente
público e até oriente sua conduta nos padrões éticos, cujo fim último busca
lograr a consecução do bem comum.
2 – DESENVOLVIMENTO.
2.1- LEI DE INFORMAÇÃO NO BRASIL: PANORAMA
HISTÓRICO.
Em 1946, sob a presidência do Gal. Eurico
Gaspar Dutra, foi promulgada a primeira Constituição Brasileira na qual
encontramos menção do primeiro edito constitucional sobre o acesso à informação pública, artigo
141, parágrafo 36, inciso II.
§ 36 - A lei
assegurará: I - o rápido andamento dos processos nas repartições públicas; II -
a ciência aos interessados dos despachos e das informações a que eles se
refiram; III - a expedição das certidões requeridas para defesa de direito;
(BRASIL, 1946)[5].
Ainda sob a batuta do presidente Dutra, em
1949 foi editado o decreto 27.583[6] que sancionou o regulamento que tipificou as informações nas
categorias de; A) Informações que interessam à Segurança Nacional, B)
Informações de acesso público. A normativa em questão vem na contramão dos
interesses públicos civis e para evitar a inconstitucionalidade, engenhosamente
o decreto não fala em acesso à informação pública, mas em sigilo.
Informações que
interessam à segurança nacional são as iniciadas sob o contrôle e jurisdição
quer do Conselho de Segurança Nacional, através de sua Secretária Geral, quer
do Estado-Maior das Fôrças Armadas, ou as que apresentem o mais alto interêsse
para estes órgãos. Refere-se esta definição mais à idéia de contrôle,
jurisdição, origem, ou grau de interesse, do que à substância da informação.
(BRASIL, 1949)
Nos limiares da ditadura, o Gal. Humberto
Castello Branco, então presidente do Brasil, em 1967, sancionou o decreto 60.417,
aprovando o “Regulamento para a Salvaguarda de Assuntos Sigilosos”. Na sucessão
de medidas drásticas impostas pela ditadura militar brasileira, o Gal. Emílio
Garrastazu Médice, alterou o decreto 60.417 pelo decreto 69.534 de 1971. Em seguida promove a revogação do decreto
27.583 de 1949, enterrando de vez o acesso do cidadão comum as informações
públicas, criando assim a cultura do segredo oficial.
“Art. 2º São
assuntos sigilosos aquêles que, por sua natureza, devam ser de conhecimento
restrito e, portanto, requeiram medidas especiais de salvaguarda para sua
custódia e divulgação. Art. 3º Os assuntos considerados sigilosos serão
classificados de acôrdo com a natureza do assunto e não necessariamente, de
acôrdo com as suas relações com outro assunto. Art. 4º Segundo a necessidade do
sigilo e quanto à extensão do meio em que pode circular, são quatro os graus de
sigilo e as suas correspondentes categorias de classificação: ULTRA-SECRETO –
SECRETO –CONFIDENCIAL – RESERVADO (BRASIL, 1971)”
No caudal de revogações, o decreto nº
60.417 de 1967 sucumbe ante o de número 79.099[7] de 1977 cujo texto preserva
o sigilo em desfavor do acesso à informação pública. Por sua vez, o decreto nº 2.134[8] de 1997 revoga o decreto 79.099/1977
e regulamenta o art. 23 da Lei nº 8.159[9], de 8 de janeiro de 1991,
que dispõe categoricamente sobre a categoria dos documentos públicos sigilosos
e o acesso aos mesmos. No meio das providencias promulgadas na Lei 8.159/91
chama a atenção a criação das comissões para julgar os pedidos de acessos,
permitindo ou não, conforme o entendimento delas, o acesso às Leis
(informações) requeridas.
Art. 5º Os órgãos
públicos e as instituições de caráter público, custodiadores de documentos
sigilosos, deverão constituir Comissões Permanentes de Acesso, para o cumprimento
deste Decreto, podendo ser criadas subcomissões.
No âmbito da Administração Pública Federal,
em 2002 foi promulgado o decreto 4.553[10], que revogou o decreto
2.134 de 1997 e estabeleceu a prerrogativa da salvaguarda de dados,
informações, documentos e materiais sigilosos de interesse da segurança da
sociedade e do Estado.
Art. 37. O acesso
a dados ou informações sigilosos em órgãos e entidades públicos e instituições
de caráter público é admitido: I – ao agente público, no exercício de cargo,
função, emprego ou atividade pública, que tenham necessidade de conhecê-los; e
II - ao cidadão, naquilo que diga respeito à sua pessoa, ao seu interesse particular
ou do interesse coletivo ou geral, mediante requerimento ao órgão ou entidade competente.
§ 1º Todo aquele que tiver conhecimento, nos termos deste Decreto, de assuntos
sigilosos fica sujeito às sanções administrativas, civis e penais decorrentes
da eventual divulgação dos mesmos. § 2º Os dados ou informações sigilosos
exigem que os procedimentos ou processos que vierem a instruir também passem a
ter grau de sigilo idêntico. § 3º Serão liberados à consulta pública os
documentos que contenham informações pessoais, desde que previamente autorizada
pelo titular ou por seus herdeiros.
Já em 2005 é promulgada a lei 11.111[11] que regulamenta a exceção
ao livre acesso às informações governamentais, compreendido no inciso XXXIII do
Artigo 5º da Constituição Federal/88, criando em favor das autoridades
governamentais, uma ampla discricionariedade no que tange à manutenção do
sigilo por período indeterminado de documentos de interesse público.
Art. 4° O Poder
Executivo instituirá, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República,
Comissão de Averiguação e Análise de Informações Sigilosas, com a finalidade de
decidir sobre a aplicação da ressalva ao acesso de documentos, em conformidade
com o disposto nos parágrafos do art. 6o desta Lei. Art. 5° Os Poderes
Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e o Tribunal de Contas
da União disciplinarão internamente sobre a necessidade de manutenção da proteção
das informações por eles produzidas, cujo sigilo seja imprescindível à
segurança da sociedade e do Estado, bem como a possibilidade de seu acesso
quando cessar essa necessidade, observada a Lei no 8.159, de 8 de janeiro de
1991, e o disposto nesta Lei.
2.2 - A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 COMO
PILAR DA TRANSPARÊNCIA PÚBLICA.
Caput dos Artigos Constitucionais
regulamentados pela Lei de Acesso à Informação:
Artigo 5º – XXXIII
– todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse
particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da
lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
Artigo 37 – A
administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...). § 3º –
A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração
pública direta e indireta, regulando especialmente:
II – o acesso dos usuários
a registros administrativos e a informações sobre atos de governo
Artigo 216 – §2º
Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação
governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
2.3 - BREVE INTRODUÇÃO À LEI 12.527/11 - LEI
DE ACESSO À INFORMAÇÃO OU LEI DA TRANSPARÊNCIA.
A norma número 12.527, promulgada em 18 de
Novembro de 2011, mais conhecida como Lei de Acesso a Informação ou Lei da
Transparência, entrou em vigor no dia 16 de Maio de 2012. Sua finalidade está explicificada no seu
introito, a saber:
“Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII
do art. 5º , no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da
Constituição Federal; altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga
a Lei nº 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 de
janeiro de 1991; e dá outras providências”.
Com abrangência sobre os três Poderes da
União, sob sua tutela encontramos a União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
nada escapou da sua abrangência, igualmente, os Tribunais de Contas e
Ministério Público, inclusive as Entidades privadas sem fins lucrativos também
são obrigadas a dar publicidade e prestar informações referentes ao recebimento
e à destinação dos recursos públicos por elas recebidos.
Atenta à cultura do sigilo
desenvolvida e conservada na esfera dos entes públicos brasileiros, ela
regulamenta os procedimentos para o direito à informação garantido pela
Constituição Federal de 1988, obrigando os órgãos públicos a considerar a
publicidade como regra e o sigilo como exceção. Nesta esfera a LAI criou mecanismos que possibilitam, a qualquer
pessoa, física ou jurídica, sem necessidade de apresentar motivo, ter acesso e
o recebimento das informações solicitadas.
Com o advento da Norma nº 12.527/11,
o poder público se torna obrigado, por força de Lei, a divulgar as informações
sob sua responsabilidade de forma abrangente, através de sites, bem como disponibilizar
plataformas online para que o cidadão possa realizar pedidos de informação. Para
que esta obrigação se torne realidade, cada estado e município brasileiro deve
produzir uma legislação atenta à sua realidade, a saber, os decretos que
regulamentam a LAI em âmbito local.
2.4 - A LEI DE TRANSPARÊNCIA EM MATO
GROSSO
Em
Mato Grosso, inicialmente o Decreto 1.973[12] de 25 de Outubro de 2013,
veio regulamentar a nível
Estadual, a lei federal nº 12.527/11. Posteriormente, criou-se um gabinete
específico, com estatus de Secretaria de Estado regulamentando o exercício da
transparência oficial por meio do DECRETO Nº 84[13],
DE 05 DE MAIO DE 2015, que alterou os dispositivos
do Decreto nº 1.973/2013, transferindo para o Gabinete de Transparência e
Combate a Corrupção a competência para implementar ações relacionadas a
Transparência Ativa.
Art. 1º A Transparência Ativa das informações
de caráter geral de interesse coletivo, de que trata o Capitulo II do Decreto
n.º 1.973, de 25 de outubro de 2013, será coordenada pelo Gabinete de
Transparência e Combate a Corrupção - GABTCC.
§ 1º Para fins do caput, os órgãos e
entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta encaminharão para
a Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN, independente de requerimento,
as informações gerais de interesse coletivo produzidas ou custodiadas,
incluindo a relação contida no Anexo II do Decreto n.º 1.973, de 25 de outubro
de 2013.
A nível Estadual, a Secretaria da
Transparência, conforme ficou popularmente conhecido, facilitou o acesso ao
fluxo de informações, até então, praticamente desconhecidas para a maioria das
partes interessadas.
2.5 - O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO COMO
FACILITADOR DO DESENVOLVIMENTO DA TRANSPARÊNCIA NOS MUNICÍPIOS.
O conteúdo das leis de acesso à informação
varia muito pouco de um Estado para outro. Igualmente, nos entes municipais, as
variações – ou modificações, são quase que imperceptíveis. Mas alguns aspectos são
recorrentes nas legislações de entes estaduais mais desenvolvido ou com melhor
aparelhamento de corpo técnico. Voltando aos entes municipais, alguns desses
tópicos são considerados, pelos especialistas do Direito à Informação, como
padrões ou princípios que indicam o caminho a ser seguido por aqueles
municípios que pretendam elaborar suas leis específicas de garantia do acesso à
informação pública, ou para os que precisam
aperfeiçoar leis já existentes.
Em território mato-grossense não foi
diferente. Primeiro o governo estadual se organizou gerando assim um
desconforto institucional aos vários municípios integrantes de seu território
jurisdicional, cuja maioria sem corpo técnico competente para tal mister,
buscou recorrer ao Tribunal de Contas do Estado, - TCE/MT, que atento as
dificuldades existentes nestes forôs, promulgou
a Resolução Normativa Nº 25/2012 – TP[14]
cujos Artigos 1° e 2° mostram claramente a finalidade de socorro em resposta às
indagações sobre tal assunto:
Art. 1° Aprovar o
“Guia para Implementação da Lei de Acesso à Informação e Criação das Ouvidorias
dos Municípios” a nexo a esta resolução, da qual passa a fazer parte
integrante.
Art. 2° Recomendar
aos Poderes, órgãos e entidades do Estado e dos Municípios de Mato Grosso, que
ainda não tenham implantado a Lei de Acesso à Informação – Lei nº 12.527/2011,
que o façam mediante ato normativo formal, observando as recomendações
apresentadas no Guia mencionado no artigo 1º.
Concomitantemente,
após a Resolução Normativa do Tribunal Pleno, o TCE/MT editou a Resolução Normativa Nº 14/2013[15]
que “Considerando o
material produzido pela Rede de Controle no Estado de Mato Grosso, do qual
fazem parte o TCE/MT e o MPC/MT; RESOLVE:
Art.
1º. O
ato dos Poderes, entidades e órgãos fiscalizados que instituir as regras para
aplicação e controle da Lei de Acesso à Informação, nos termos da Resolução Normativa
nº 25/2012 deste Tribunal de Contas, deverão observar as regras contidas no
Anexo Único desta Resolução.
Art.
2º. As
regras contidas neste documento integrarão o check list realizado pelas
auditorias deste Tribunal de Contas nos órgãos sob sua jurisdição, com intuito
de fiscalizar o cumprimento do Guia de implementação da Lei de Acesso à
Informação e Criação das Ouvidorias.
Com a instituição de um check list de suas obrigações ante a
Constituição Federal do Brasil, de 1988, as resoluções do Governo Estadual de
Mato Grosso e as orientações emanadas do TCE/MT, os entes municipais
devidamente norteados, finalmente encontraram o norte para a elaboração da Lei
de Transparência na jurisdição de suas fronteiras.
2.5 - A LEI DE TRANSPARÊNCIA NOS
MUNICÍPIOS DO VALE DO SÃO LOURENÇO.
Apesar do exemplo do governo estadual e dos
esforços do TCE/MT, a exemplo da maioria dos municípios brasileiros, também no
Vale do São Lourenço, os entes municipais seguiram os ditames da Lei
Complementar nº 131/2009 para se organizarem adequadamente ante a Lei 12.527/11,
ou seja, acostumados à cultura do sigilo, só se dispuseram a editar os seus
respectivos decretos, sob pressão da necessidade dos repasses federais.
Segundo o Manual da lei de acesso à informação para Estados e
Municípios
(2013),
na
LC 131/09 os prazos previstos para a implantação da LAI nos municípios obedeceram
a seguinte escala:
Complementar nº 131, de 2009:
Prazos
para o cumprimento da Lei:
•
Até maio de 2010: União, estados, Distrito Federal e municípios, com mais de
100 mil habitantes;
•
Até maio de 2011: municípios entre 50 mil e 100 mil habitantes;
•
Até maio de 2013: municípios com menos de 50 mil habitantes.
As
penalidades para Estados e Municípios que não cumprirem a Lei Complementar nº
131/2009:
Conforme
disposto na LC 131, o ente que não disponibilizar as informações no prazo estabelecido
fica impedido de receber transferências voluntárias*.
*Transferências
Voluntárias - Consistem na entrega de recursos correntes ou de capital da União
a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira,
que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema
Único de Saúde (LC nº 101/2000, art. 25).
De forma geral, a Lei instituiu para toda
a Administração Pública o mesmo princípio: O da publicidade máxima como
preceito geral e o sigilo como exceção. Com base nesta premissa, os municípios
que compõe o Vale do São Lourenço também cumpriram os preceitos da LC 131/09.
O
primeiro Município a regular, em âmbito municipal, a Lei de Acesso a
Informações – Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, foi Jaciara. Em
18 de Maio de 2012, promulgou o Decreto
Nº 3.039[16]. A
seguir, em ordem cronológica temos: Em Juscimeira, a Lei Municipal Nº 934[17] de 03 de Setembro de
2013. No Município de São Pedro da Cipa, a Lei nº 463[18] de 26 de Junho de 2014 e,
em Dom Aquino, a Lei número 1.428[19] de 23 de Junho de 2015.
Em comum, independente da nomenclatura local
– em Jaciara optou-se por “Decreto”, nos demais municípios o termo “Lei”, ambos
com as mesmas texturas: máxima divulgação, obrigação de publicar, promoção de
um governo aberto, limitação das exceções, procedimentos que facilitem o
acesso, moderação dos custos e o uso da aplicação da linguagem cidadã na
comunicação entre administração pública e o cidadão, tendo como escopo que a
linguagem textual ou oral, devem ser claras e objetivas, pois a meta é garantir
o fácil entendimento das informações e dos dados disponibilizados à toda
sociedade..
Conforme
supra citado, a performance das Leis seguem o ritual imposto pelas diretrizes
básicas prevista na Constituição Federal e demais ritos dela derivados. De
igual forma, ambos os Municípios também criaram suas Ouvidorias Municipais,
cada um em seu tempo, cumprindo assim toda a Norma Constitucional no que diz
respeito a implantação da Lei da Transparência.
3 – METODOLOGIA
O referencial teórico adotado na pesquisa foi o
dedutivo, onde inicialmente se fez um estudo sobre o
tema “LEI de acesso à informação como
consequência da Constituição Federal do Brasil, de 1988” e a promoção do acesso
à informação e a participação social na administração pública municipal, e através deste; a analise para se chegar aos resultados esperados.
(ANDRADE, 2010, p. 124),
O método dedutivo, de acordo com a acepção
clássica, é o método que parte do geral e, a seguir, desce ao particular. Parte
de princípios reconhecidos como verdadeiros e possibilita chegar a conclusões
de maneira puramente formal, isto é, em virtude unicamente de sua lógica. (GIL,
2008, p.09)
A pesquisa realizada foi bibliográfica, constituída
principalmente a partir de leituras de livros, sites análogos e de diversos
artigos ligados ao tema em questão: a Lei de Acesso a Transparência (LAI). .
A técnica desenvolvida na pesquisa foi a quantitativa,
na qual de acordo com BARDIN (1977), procedeu-se uma análise dos principais
pontos pertinentes a temática tratada, buscando elucidar as questões descritas.
Para o referido autor “todas as hipóteses, questões, afirmações provisórias
servirão como diretrizes a serem verificadas e posteriormente confirmadas ou
infirmadas para então servir de prova para o desenvolvimento da pesquisa”.
4 - ANÁLISE E DISCUSSÕES
Diante dos esforços dos entes maiores,
Federação e Estados, fica a impressão de que a maioria dos municípios
brasileiros fez do sigilo o preceito geral e consideravam a publicidade como
exceção, postura esta não condizente com a Constituição Cidadã de 1988. Foi
preciso uma Lei Complementar, a LC nº 131/2009 e sua ameaça velada de suspensão
de recursos federais para os entes menores, para que a Lei 12.527/2011 (LAI)
recebesse o tratamento adequado que lhe fora previsto.
Fica a pergunta; qual motivo teria contribuído
para que alguns municípios como Jaciara - ainda em Maio de 2012 (com menos de 50.000 habitantes) buscou e se adequou aos preceitos
constitucionais vigentes; uma vez que a LC 131/2009 dera um prazo
até Maio de 2013? A mesma linha de raciocínio leva a crer que alguns municípios
só se enquadraram em função da ameaça da suspensão de recursos... Seria esta
situação condicente com os Municípios de Juscimeira (2013), São Pedro da Cipa
(2014) e Dom Aquino (2015)?
Cada um dos municípios do Vale do São Lourenço,
mensuradas as dificuldades próprias, per-si, parece ter se adequado à Lei de Acesso
à Informação. Hoje a pratica da publicidade prevista em Lei, é nitidamente
percebida através dos sites, ouvidorias e outras ferramentas colocadas por
estas administrações à disposição do cidadão e do contribuinte. Porém mesmo
assim persiste a indagação: Será que as ações destes municípios, na prática,
realmente tem facilitado o acesso às informações sob suas guardas? O cidadão
comum no Vale do São Lourenço, sabe ou consegue identificar os atores
responsáveis por promover à acessibilidade à informação em cada um destes
Municípios?
Apesar desta indagação, percebe-se, que constrangidos
ou não, a obrigatoriedade de aplicação da Lei de Acesso à Informação, nos Municípios do
Vale do São Lourenço, vêm implementado rotinas e práticas que estão favorecendo
gradativamente a cultura de acesso às informações produzidas ou recebidas por
estes Municípios e pelas instituições mantidas direta ou indiretamente pelos
entes públicos presentes em cada jurisdição municipal.
5 - CONSIDERAÇÕES FINAIS
O paradigma de desarticulação da cultura
de segredo que muitas vezes prevalece nos entes públicos, está gradualmente
sendo abolido do seio dos municípios no Vale do São Lourenço graças a Constituição
Federal de 1988, em cujo espírito cidadão, em seus Artigos; 5º – XXXIII; 37 –
caput e § 3º – II e 216 caput – § 2º,
assim como “o pedreiro se serve do prumo para edificar o muro”[20], tais artigos
constitucionais serviram de suporte criando
mecanismos que possibilitaram à LAI – Lei de
Acesso à Informação (Lei 12.527/2011); que
mesmo em pequenos municípios qualquer pessoa, física ou jurídica, sem
necessidade de apresentar motivo, tenha acesso e o recebimento das informações
solicitadas aos entes públicos do seu domicílio eleitoral.
O edifício da cidadania cresce gradualmente
e aumenta o número de cidadãos presentes nas reuniões de prestação de contas,
nas sessões ordinárias das edilidades; nas consultas realizadas às ouvidorias -
inicialmente tímidas, e esta presença democrática está contribuindo para uma
mudança de conceito do certo e do errado, do ético e não ético nas posturas dos
agentes públicos, quer tenha mandato eletivo, funcionário concursado ou comissionado,
da administração pública no Vale do São Lourenço.
REFERÊNCIAS:
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Científico. São Paulo. Ed. Atlas. 10ª edição. 2010.
ANGÉLICO, Fabiano. Lei de Acesso
á Informação Pública e seus possíveis desdobramentos à Accountability
Democrática no Brasil.2012. 133 f. Dissertação (Mestrado) - Curso de
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Paulo, Fundação Getúlio Vargas, São Paulo, 2012. Disponível em:
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Acesso em: 20 Out. 2019.
BARDIN, Laurence. Analise de Conteúdo. Ed.
Edições 70. 6ª Edição. 2011.
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novembro de 2011. 5ª e.,Ed.
Juspovm, Salvador/Ba, 2019.
__________. Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012. 5ª
e.,Ed. Juspovm, Salvador/Ba, 2019.
[1]
- Discente do curso de Direito – Especialista em Gestão Educacional e
Empresarial - Faculdade de
Ciências Sociais Aplicadas Vale do São Lourenço – EDUVALE/Jaciara-MT; e
especialista em Gestão Pública – IFMT/MT.
[2]
- Mestre em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana
Mackenzie/SP, servidor público federal- TRE/MT e professor de direito na Faculdade de Ciências Sociais
Aplicadas Vale do São Lourenço – EDUVALE – Jaciara/MT
[3] -
Artigo produzido a partir da disciplina Direito Civil, oferecida pelo prof. Me.
Gustavo L. M. dos Santos.
[4] - Disponível em: https://congressoemfoco.uol.com.br/especial/noticias/dilma-sanciona-lei-de-acesso-a-informacoes/ Acessado
em 17/10/2019.
[5] - Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao46.htm Acessado em
18/10/2019
[6] -
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1930-1949/D27583.htm
Acessado em: 18/10/2019
[7] -
Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1970-1979/decreto-79099-6-janeiro-1977-428278-norma-pe.html Acessado em: 19/10/2019.
[8] -
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D2134.htm
Acessado em: 19/10/2019
[9] -
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8159.htm
Acessado em: 19/10/2019
[10] -
Disponivel em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/2002/decreto-4553-27-dezembro-2002-493188-norma-pe.html
Acessado em: 20/10/2019
[11] -
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11111.htm Acesso em: 20/10/2019
[12] - Disponível em: http://www.transparencia.mt.gov.br/documents/363605/5252205/DECRETO_N%C2%BA_1.973__2013_-_Regulamenta_LAI.pdf/db76990e-12a8-44fb-9615-d880fcf67534 Acesso em 20/10/2019
[13] - Disponível em: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=284309
Acessado em: 25/10/2019
[14] -
Disponível em: https://www.tce.mt.gov.br/arquivos/downloads/00033048/Resolu%C3%A7%C3%A3o%20Normativa%20n%C2%BA%20025_2012.pdf Acessado em 25/10/2019.
[15] -
Disponível em: https://www.tce.mt.gov.br/protocolo/decisao/num/96202/ano/2013/num_decisao/14/ano_decisao/2013 Acessado em: 25/10/2019
[16] - Disponível em: https://www.jaciara.mt.gov.br/transparencia/arquivos/Decreto3039_2012.pdf Acessado em: 26/10/2019.
[17] - Disponível em: https://www.juscimeira.mt.gov.br/transparencia/arquivos/lei-0934-2013-regula-acesso-a-informacao.pdf Acessado em 26/10/2019.
[18] - Disponível em: https://www.saopedrodacipa.mt.gov.br/leis/463.pdf Acessado em 26/1012019.
[19] - Disponível em: https://www.domaquino.mt.gov.br/leis/20150923115020.pdf
Acessado em 26/10/2019.
[20] -
Metáfora alusiva à um adagio popular.
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