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sexta-feira, 26 de fevereiro de 2021

OS PROFETAS MODERNOS E SUAS ILAÇÕES SOBRE O COVID 19

Por mais que o assunto seja considerado repetitivo, devido às suas múltiplas facetas e por suas inúmeras inserções na chamada grande imprensa, faz-se necessário pensar nas origens do Covid 19, ou Coronavírus como é popularmente conhecido, e como o mesmo se transformou em uma pandemia, visto hoje o mesmo atingir centenas de países em todos os continentes, e apesar da descoberta da vacina, atentarmos para as dificuldades que se tem enfrentado para que a imunização contra esta nova e terrível “gripe” se torne realidade na vida de milhões e milhões de pessoas vulneráveis.

Particularmente, como pandemia considero que o Covid 19 tem o seu lugar no cumprimento de alguma Lei Cósmica. Como uma antinomia da natureza, ela possui os dois lados, positivo e negativo, somos nós que devemos fazer a síntese para descobrir onde está o ponto de equilíbrio e compreendermos este evento no seu todo.  Diante dos vieses políticos, financeiros e até religiosos que cercam o assunto, quando o tema é o Covid 19, é necessário ver o todo, caso contrário passaremos batidos por esta que parece ser a maior vilã da sociedade atual. Devemos, pelas nossas reflexões, procurar encontrar um meio termo que nos permita ver além do problema em si, perscrutando qual a mensagem que está oculta por trás do que estamos vendo, ouvindo e aprendendo com as informações que recebemos sobre este assunto.

Segundo Plotino (205 – 270 a.C.) “Cada alma possui efetivamente alguma coisa que a inclina para o corpo e ao mesmo tempo alguma coisa que a eleva a Deus”, esta talvez seja a função mais incisiva da pandemia; conduzir o homem, independente do seu status quo, a buscar “esta coisa que o eleva a Deus”, haja posto que conscientemente o primeiro impulso, a tendência inata, é a inclinação para o corpo.

Em sendo assim, alguns tentam ligar o surgimento deste novo vírus, como ocorreu com o EBOLA, com a destruição das florestas e a migração de animais silvestres para as áreas urbanas e também certos vírus que antes estavam presentes apenas nesses animais que em virtude desta nova convivência acaba infectando seres humanos. Existem pessoas que associam o surgimento do coronavírus a hábitos alimentares, principalmente com o consumo de carnes de animais silvestres, hábito bastante presente na China e em diversos outros países asiáticos, africanos e de outros continentes. Outros também tentam identificar suas origens em dimensões transcendentais, como alguns neopentecostais que dizem “ser tudo isto obra do diabo, de satanás”.

Não poderia deixar de lembrar dos que usam a teoria da conspiração e dizem que a origem é militar e geopolítica e está associada à produção de armas biológicas, que todas as potências militares possuem e continuam fabricando, e citam até o evento dos jogos militares mundiais que foram realizados há pouco tempo (2019) na cidade de Wuhan, na China, local considerado o epicentro desta pandemia que está estrangulando a economia mundial e provocando um verdadeiro pânico ou cataclisma entre a maioria das  pessoas e seus governantes. Também somos levados a pensar nas profecias maias – a mais recente o fim do mundo agora em 2012, ou em Nostradamus, nas quadras de suas centúrias, nas quais descreveu a 3ª Guerra Mundial, precedida por grandes calamidades.

E, finalmente, muitos com inspiração na Bíblia, no Apocalipse, não titubeiam em dizer que tudo isto está escrito através das visões de São João, na Ilha de Patmos sobre o que passou a ser denominado de fim do mundo ou fim dos tempos. Por isso, o livro de Apocalipse está quase sempre associado a pragas, ruina e destruição.

Como é do conhecimento de grande parcela de nossos leitores, a maioria das profecias feitas até hoje anunciaram e ainda anunciam acontecimentos negativos e dramáticos para a humanidade. A crise geral com a qual se confrontam há muitos anos parecem dar créditos à estas profecias e por esta razão suscitam temores e angustias que alguns não hesitam em alimentar e explorar para as mais diversas finalidades.

Entretanto como conhecedores da realidade que emblematicamente envolve a pandemia e as profecias tentando sufocar e obscurecer a crença do homem nos seus valores básicos, entendemos que não se deve considerar tais profecias ao pé da letra, visto que muitas delas tem apenas, no melhor dos casos, valores simbólicos e alegóricos.

Um velho profeta veterotestamentário, alcunhado por Jeremias (650 – 570 a. c.), ao presenciar o sofrimento e o desalento; moral, espiritual, material e político (toda semelhança com os resultados oriundos do Covid 19 é pura semelhança... Será?) ao se ver convivendo com a realidade dos seus contemporâneos exclamou ao seu Deus: “Quero trazer à memória o que me pode dar esperança” – Livro das Lamentações, capitulo 3 e verso 21. O venerável profeta estava sutilmente dizendo aos outros profetas ao seu redor que, “a profecia mais útil é aquela que anuncia um mundo melhor”; se referindo ao fato de que as profecias quando invocadas, antes de tudo, deve trazer para o ser humano uma perspectiva positiva com vista a respeito do futuro.

Relata uma lenda grega que o deus Apolo se apaixonou por Cassandra, filha dos reis de Troia e, por isso, ensinou-lhe a arte da adivinhação. Porém, depois que recebeu este dom, ela desprezou o deus que irado pelo desprezo, e sentindo-se rejeitado, cuspiu na boca de Cassandra e a amaldiçoou. A partir daí, Cassandra passou a fazer suas previsões de maneira histérica, gritando, arrancando os cabelos e movimentando seu corpo de maneira desordenada e nenhuma pessoa acreditou nas previsões da bela mulher, muito embora fosse considerada como uma das melhores sacerdotisas que já teria existido; por isso creio ser nosso dever termos o necessário discernimento a respeito do papel de nossos profetas modernos evitando vermos nas suas previsões e profecias apenas desgraças.

Precisamos tomar cuidado para não sermos taxados de “Cassandra” e ver tudo de maneira negativa.

 


segunda-feira, 15 de fevereiro de 2021

A PANDEMIA E O CUIDADO COM O CORPO NA BÍBLIA.

 

Manoel de Jesus[1]

 

A Bíblia afirma categoricamente que devemos cuidar bem dos nossos corpos. Em Efésios 5:29 nos diz: “Porque ninguém jamais odiou a própria carne; antes, a alimenta e dela cuida...”

Um paradoxo existente no meio cristão é o cuidado que certos irmãos tem com sua vida espiritual, da alma, por entender que há um ordenamento divino nesse sentido, porém, negligenciam o cuidado com o corpo, motivados pelo fato de o mesmo ser sua habitação temporária, o que os leva a não se preocupar com o aspecto físico, ou seja, terminam por crer que o corpo por não ser eterno, não merece o mesmo cuidado dispensado à alma.

Lêdo engano! Nosso corpo também deverá estar bem cuidado na dimensão da saúde física, esteticamente falando, pois se assim o fizermos estaremos demonstrando nossa obediência ao ensinamento bíblico, fartamente citado no Canon Sagrado, entre cujas citações neotestamentária, estão as que contam neste artigo.

Partiremos da premissa encontrada em 1º Coríntios, 6: 19-20: “Ou não sabeis que o nosso corpo é o templo do Espírito Santo, que habita em vós, proveniente de Deus, e que não sois de vós mesmos? Porque fostes comprados por bom preço; glorificai, pois, a Deus no vosso corpo e no vosso espírito, os quais pertencem a Deus"; ou seja, Paulo nos revela a dualidade, ou totalidade do corpo, num entendimento complexo e completo da Palavra de Deus em Gênesis 2:7: “E formou o Senhor Deus o homem do pó da terra, e soprou em suas narinas o fôlego da vida; e o homem foi feito alma vivente”. Isto significa que devemos cuidar de nosso corpo, de maneira geral: interna – da alma; e externamente – o aspecto físico, visto que se prestará conta num todo “do vosso corpo e do vosso espírito” diante de Deus.

Esta dualidade do corpo (alma e espírito) na prestação de contas “diante de Deus”, se veste de uma nudez bastante sensata nas palavras encontradas em 1º Tessalonicenses 5:23: “E o mesmo Deus de paz vos santifique em tudo; e todo o vosso corpo, alma e espírito sejam plenamente conservados irrepreensíveis para a vinda de nosso Senhor Jesus Cristo”. Entendemos claramente o propósito de que daremos conta a Ele de nosso ser como um todo, por isto devemos também cuidar da nossa saúde física, haja visto sermos apenas mordomos que zelam pelo templo do Seu Espírito. Esta dicotomia (dualidade) do corpo nos induz a pensar em como ele (o corpo) traduz nosso compromisso com a memória de Cristo.

Em 2º Coríntios encontramos a seguinte orientação paulina: “Porque todos devemos comparecer ante do tribunal de Cristo, para que cada um receba segundo o que tiver feito por meio do corpo, ou bem, ou mal”. Não podemos esquecer-nos, e ter sempre em mente, que tudo o que fazemos reflete em nosso espírito, e consequentemente, em nosso caminho para a perfeição, a salvação.

Nestes tempos de pandemia, o cuidado com nosso corpo, biblicamente falando, pode ser entendido como “um sacrifício vivo”. A Bíblia diz em Romanos, 12:1: “Rogo-vos, pois, irmãos, pelas misericórdias de Deus, que apresenteis o vosso corpo por sacrifício vivo, santo e agradável a Deus, que é o vosso culto racional.” Isto quer dizer que se cuidarmos de nosso corpo tanto quanto cuidamos do nosso espírito, então nos aproximaremos mais completamente de Deus, e para tanto basta fazermos uso do bom senso, pois qualquer que se diz Cristão que deixar perecer o corpo físico, estará atraindo a ira de Deus para si, pois “Se alguém destruir o templo de Deus, Deus o destruirá; porque o templo de Deus, que sois vós, é santo” - 1º Coríntios 3:17.

Fiel ao pensamento da não destruição do corpo como “templo de Deus”, há no Novo Testamento um exemplo de como o Senhor valoriza o vaso de barro que somos (“Temos, porém, este tesouro em vasos de barro, para que a excelência do poder seja de Deus, e não de nós”. 2º Coríntios 4:7). Em 2º Coríntios 12:7, o apóstolo Paulo relata que sofre com um “espinho na carne”. Muito se discute sobre o que seja este “espinho”. As especulações são as mais diversas possíveis. Seja uma doença física ou um desejo pecaminoso, o espinho na carne causava dor e sofrimento em Paulo. Para cuidar da saúde física do aguerrido missionário, Deus providenciou Lucas, um médico – confere Colossenses, 4: 14: - “Lucas, o médico amado”; que passou a acompanhar o apostolo em sua vida ministerial. Um médico que, segundo Filemon, 1:24, em seu exercício profissional se tornou um “colaborador”. Quando todos o abandonaram – confere 2º Timóteo, 1: 15, apenas o médico amado, por um designo de Deus, permaneceu com ele, conforme relata 2º Timóteo 4: 11 – “Só Lucas está comigo”.      

Para podermos continuar testemunhando o poder e o cuidado de Deus para com nossos corpos precisamos compreender e viver esta dualidade maravilhosa – o cuidado com a matéria e o espirito. Devemos nos ater que ante o enfrentamento pandêmico, o cuidado com o corpo compreende dois fatores: O interno (cuidados espirituais) tais como leitura diária da Bíblia, orações, entrega dos dízimos, a assistência aos cultos online; e o externo (cuidados materiais), ou seja, os cuidados higiênicos, a não exposição indevida deste “vaso de barro” evitando aglomerações, a alimentação correta, o jejum, a assistência médica em casos necessários, etc, etc. Visto biblicamente não podermos alegar ignorância quanto a essas verdades.

Agradeçamos a Deus diariamente, e uma das formas de externar este agradecimento, é cuidar deste nosso “vaso de barro” que é o revestimento da nossa alma, para que tenhamos saúde física e mental através da nossa autoestima para atingir nossos objetivos; pessoais, espirituais, para vivermos mais tempo com mais energia e alegria, para a honra e a glória do Nosso Senhor Jesus Cristo e deleite espiritual daqueles que amamos e pelos quais somos amados.



[1] - Especialista em Gestão Educacional e Empresarial - Faculdade EDUVALE/Jaciara-MT; e especialista em Gestão Pública – IFMT/MT. Bacharel em Administração – Faculdade EDUVALE/Jaciara-MT; e Discente do curso de Direito – INVEST/Coxipó.


O IMPACTO DA PANDEMIA DE COVID 19 NA SUSTENTABILIDADE CARCERÁRIA NO PÓS PANDEMIA

 

Diego Moura Massaaki Miyamoto [1]

Manoel Martins de Jesus[2]

Emily Garcia[3]

 

RESUMO

No dia 15/03/2020, a Organização das Nações Unidas (ONU) divulgou Nota de Posicionamento admitindo o contexto de maior vulnerabilidade social e individual das pessoas privadas de liberdade em estabelecimentos penais. Nesta esteira, recomendou-se a adoção de medidas alternativas para o enfrentamento da pandemia nos sistemas penitenciários nacionais diante da vulnerabilidade das populações neles inseridas[4]. Atento aos procedimentos legais emanados de outros poderes reconhecidos pelas autoridades competentes no Brasil, no dia 17/03/2020 o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Recomendação n. 62/2020[5], em que se recomenda aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus - Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo prisional brasileiro. Em 25/03/2020, a Defensoria Pública do Espírito Santo (DPE-ES) impetrou HC coletivo - Processo HC 568.693[6] no qual pleiteou a soltura de todos os presos capixabas com a condicionante de liberdade provisória apensa ao pagamento de fiança balizada na recomendação 62/20 do CNJ sob a máxima excepcionalidade das ordens de prisão preventiva em razão da pandemia. No dia 14/10/2020, a 3ª seção do STJ, concedeu habeas corpus coletivo para soltar todos os presos que tiveram o deferimento da liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança no Estado de origem, porém estendendo o benefício à toda população carcerária brasileira inclusa neste diapasão. A decisão da 3ª seção do STJ foi questionada numa ação movida pela Associação Nacional de Membros do Ministério Público Pró-Sociedade — grupo de promotores e procuradores que defende a redução de direitos para presos, porém o STF manteve a validade da resolução do CNJ[7]. O referencial metodológico adotado para esta análise foi o dedutivo, cujos princípios reconhecidos como verdadeiros possibilitam chegar a conclusões em virtude de sua lógica. A pesquisa realizada foi bibliográfica, constituída principalmente a partir de leituras de documentos, sites análogos e diversos artigos ligados ao tema em questão: O Impacto do Covid 19 na Sustentabilidade Carcerária no Pós Pandemia. Mesmo a liberdade dos presos sob fiança estando consolidada sob o azo decisório que reúne as duas turmas de Direito Penal da Corte, não foi possível até a presente data saber quantas pessoas foram beneficiadas, devido a inconsistência dos dados do sistema carcerário. O que se conclui de fato, é a positividade do Sistema Jurídico Brasileiro estar vigilante na busca de ações que diminuam os possíveis efeitos traumáticos vindouros que a atual população carcerária possa ser vitimada num futuro não muito distante quando for comtemplada com o writ processual.

 

Palavras-chave: Fiança. Vulnerabilidade. Preventiva.

 



[1] Graduando no Curso de Direito da Faculdade EDUVALE/Jaciara-MT.

[2] Especialista em Gestão Educacional e Empresarial pela EDUVALE/MT. Especialista em Gestão Pública pelo IFMT/MT. Bacharel em administração pela EDUVALE. Graduando no Curso de Direito da Faculdade EDUVALE/Jaciara-MT.

[3] Mestre em Filosofia pela Universidade Estadual de Londrina (UEL). Especialista em Direito e Processo Penal pela ABDCONST. Especialista em Direito Penal e Criminologia pelo ICPC. Especialista em Filosofia Política e Jurídica pela UEL. Autora de obras jurídicas. Advogada. Professora.

[4] Documento original disponível em : http://www.euro.who.int/__data/assets/pdf_file/0019/434026/Preparedness-preventionand-control-of-COVID-19-in-prisons.pdf?ua=1  Acessado em 02/11/2020 às 10:09.

[5] - Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3246   - Acessado em 02/11/2020 às 14:47.

[6] - Disponível em:  https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/    - Acessado em 02/11/2020 às 15:35.

[7] - Disponível em: https://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2020/03/28/coronavirus-gilmar-mendes-mantem-recomendacao-do-cnj-por-soltura-de-presos.htm?cmpid=copiaecola   - Acessado em: 02/11/2020 às 17:00.


 

LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO COMO CONSEQUÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988  -  DIREITO À INFORMAÇÃO NOS MUNICÍPIOS DO VALE SÃO LOURENÇO



Jesus, Manoel Martins de.[1]

Me. Santos, Gustavo L. M. dos. [2]

 

- RESUMO.

Este artigo busca evidenciar de maneira sucinta na esteira do Direito Constitucional, a trajetória percorrida para que os cidadãos pudessem ter o acesso à informação das execuções das politicas públicas dentro dos entes federativos brasileiros; e de forma específica, como nos municípios do Vale do São Lourenço foi viabilizada esta importante conquista popular. O referencial metodológico adotado para a elaboração foi o dedutivo, cujos princípios reconhecidos como verdadeiros possibilitam chegar a conclusões em virtude de sua lógica. A pesquisa realizada foi bibliográfica, constituída principalmente a partir de leituras de documentos, livros, sites análogos e diversos artigos ligados ao tema em questão: a Lei de Acesso a Transparência (LAI). Existe um crescente reconhecimento de que o direito à informação deve ser tratado como um direito fundamental visto o mesmo ser compreendido como ligado à liberdade de expressão, cujo exercício se torna maneta sem que haja informação livre e devidamente compartilhada entre os representantes do Estado e sua população. Foram necessários 65 anos de embates jurídicos e ideológicos para que a cultura do silêncio que imperou até a década passada pudesse ser substituída pela cultura da livre informação e da transparência nos atos da administração publica pela Lei 12.527/2011 que regula o acesso a informações, previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição Federal de 1988. Em Mato Grosso criou-se um gabinete especifico, com estatus de Secretaria de Estado regulamentando o exercício da transparência oficial dos atos do governo facilitando assim o acesso ao fluxo de informações, até então desconhecidas para a maioria das partes interessadas. Com as orientações emanadas do TCE/MT, os entes municipais devidamente norteados, finalmente encontraram a direção para a elaboração da Lei de Transparência na jurisdição de suas fronteiras. No Vale do São Lourenço, os municípios acostumados à cultura do sigilo, também precisaram se adequar à Lei 12.527/2011 diante da pressão da Lei Complementar (LC) 131/09, motivo que teria contribuído para que alguns municípios como Jaciara (com menos de 50.000 habitantes) tenha buscado e se adequado aos preceitos constitucionais vigentes. Hoje a eficácia da LAI é nitidamente percebida na prática da publicidade prevista em Lei e no aumento do número de cidadãos presentes nas reuniões de prestação de contas, nas sessões ordinárias das edilidades; nas consultas realizadas às ouvidorias através dos sites, ouvidorias e outras ferramentas colocadas por estas administrações à disposição do cidadão e do contribuinte.

Palavras chaves: Cultura do Sigilo - Controle Social - Publicidade.

 

- RESUMEN.

Este artículo busca resaltar brevemente, a raíz de la Ley Constitucional, el camino tomado para que los ciudadanos puedan tener acceso a la información sobre las ejecuciones de políticas públicas dentro de las entidades federativas brasileñas; y específicamente, como en los municipios del Valle de São Lourenço, este importante logro popular fue posible. El marco metodológico adoptado para la elaboración fue el deductivo, cuyos principios reconocidos como verdaderos permiten llegar a conclusiones en virtud de su lógica. La investigación fue bibliográfica y consistió principalmente en lecturas de documentos, libros, sitios web análogos y varios artículos relacionados con el tema en cuestión: la Ley de Acceso a la Transparencia (LAI). Hay un reconocimiento creciente de que el derecho a la información debe tratarse como un derecho fundamental, ya que se entiende que está vinculado a la libertad de expresión, cuyo ejercicio se convierte en una sola mano sin información gratuita y adecuadamente compartida entre los representantes del estado y su población. . Se necesitaron 65 años de enfrentamientos legales e ideológicos para que la cultura del silencio que prevaleció hasta la última década pudiera ser reemplazada por la cultura de la información libre y la transparencia en los actos de la administración pública por la Ley 12.527 / 2011, que regula el acceso a la información, prevista en en el artículo XXXIII del art. 5, en el punto II del § 3 del art. 37 y § 2 del art. 216 de la Constitución Federal de 1988. En Mato Grosso se creó un gabinete específico, con el estado de la Secretaría de Estado que regula el ejercicio de la transparencia oficial de los actos del gobierno, lo que facilita el acceso al flujo de información, hasta ahora desconocido para la mayoría de las partes. interesado Con la orientación emitida por el TCE / MT, las entidades municipales debidamente guiadas finalmente encontraron la dirección para la elaboración de la Ley de Transparencia en la jurisdicción de sus fronteras. En el valle de São Lourenço, los municipios acostumbrados a la cultura del secreto también tuvieron que cumplir con la Ley 12.527 / 2011 bajo la presión de la Ley Complementaria (LC) 131/09, que habría contribuido a algunos municipios como Jaciara (menos de 50,000 habitantes) ha buscado y adaptado a los preceptos constitucionales actuales. Hoy, la efectividad de la LAI se percibe claramente en la práctica de publicidad prevista por la Ley y en el aumento del número de ciudadanos presentes en las reuniones de responsabilidad, en las sesiones ordinarias de los edificios; consulta con los defensores del pueblo a través de los sitios web, los defensores del pueblo y otras herramientas que estas administraciones ponen a disposición del público y del contribuyente.

Palabras clave: Cultura secreta - Control social - Publicidad.

 

1 - INTRODUÇÃO[3].

Embora considerada como um dos pilares da cidadania, o exercício do direito à informação no que tange ao serviço público, foi e continua sendo alvo de acalorados debates, face a parcimônia com a qual  - na maioria das vezes, os representantes dos órgãos inquiridos respondem ao cidadão acerca do assunto em pauta.

Mesmo com esta dificuldade pontual, existe um crescente reconhecimento de que o direito à informação deve ser tratado como um direito fundamental, idéia esta que tem o respaldo de importantes órgãos internacionais como a Organização das Nações Unidas (ONU), a Organização dos Estados Americanos (OEA), o Conselho Europeu (CoE) e a União Africana (UA), entre outras; visto ser este direito compreendido como ligado à liberdade de expressão, cujo exercício se torna maneta sem que haja informação livre e devidamente compartilhada entre os representantes do Estado e sua população.

Nesta esteira, o Brasil foi o 19º na América Latina e o 89º país no mundo a sancionar a Lei de Acesso à Informação – LAI[4], consolidando a participação democrática dos cidadãos na gestão pública, oferecendo-lhes mecanismos de combate à corrupção, em cumprimento ao Art. XIX da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), “Todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras”. Este entendimento tornou o cidadão o epicentro da LAI estabelecendo inovações na forma de gerir a coisa pública, agora em parceria com a população.

A LAI mais comumente conhecida como Lei da Transparência torna-se um importante aliado do cidadão, pois, bem informado ele tem melhores condições de conhecer e acessar outros direitos essenciais, como saúde, educação e benefícios sociais. Por este e por outros motivos, o acesso à informação pública tem sido, cada vez mais, reconhecido como um direito em várias partes do mundo.

No Brasil, em função da proeminência alçada pelo texto constitucional, a LAI passou a atuar também como elemento norteador na discipulação do ético e não ético na pratica da administração, pois bazilada na Lei da Transparência a sociedade organizada acompanha as ações e cobra resultados com base nas informações cujos conhecimentos eram tolhidos antes da vigência da Constituição Cidadã. Neste diapasão, pode-se salientar que sob a influência da Lei de Acesso a Informação, o cidadão comum acompanhe o agente público e até oriente sua conduta nos padrões éticos, cujo fim último busca lograr a consecução do bem comum.

 

2 – DESENVOLVIMENTO.

2.1- LEI DE INFORMAÇÃO NO BRASIL: PANORAMA HISTÓRICO.

Em 1946, sob a presidência do Gal. Eurico Gaspar Dutra, foi promulgada a primeira Constituição Brasileira na qual encontramos menção do primeiro edito constitucional sobre o acesso à informação pública, artigo 141, parágrafo 36, inciso II.

 

§ 36 - A lei assegurará: I - o rápido andamento dos processos nas repartições públicas; II - a ciência aos interessados dos despachos e das informações a que eles se refiram; III - a expedição das certidões requeridas para defesa de direito; (BRASIL, 1946)[5].

 

Ainda sob a batuta do presidente Dutra, em 1949 foi editado o decreto 27.583[6] que sancionou  o regulamento que tipificou as informações nas categorias de; A) Informações que interessam à Segurança Nacional, B) Informações de acesso público. A normativa em questão vem na contramão dos interesses públicos civis e para evitar a inconstitucionalidade, engenhosamente o decreto não fala em acesso à informação pública, mas em sigilo.

 

Informações que interessam à segurança nacional são as iniciadas sob o contrôle e jurisdição quer do Conselho de Segurança Nacional, através de sua Secretária Geral, quer do Estado-Maior das Fôrças Armadas, ou as que apresentem o mais alto interêsse para estes órgãos. Refere-se esta definição mais à idéia de contrôle, jurisdição, origem, ou grau de interesse, do que à substância da informação. (BRASIL, 1949)

 

Nos limiares da ditadura, o Gal. Humberto Castello Branco, então presidente do Brasil, em 1967, sancionou o decreto 60.417, aprovando o “Regulamento para a Salvaguarda de Assuntos Sigilosos”. Na sucessão de medidas drásticas impostas pela ditadura militar brasileira, o Gal. Emílio Garrastazu Médice, alterou o decreto 60.417  pelo decreto 69.534 de 1971.  Em seguida promove a revogação do decreto 27.583 de 1949, enterrando de vez o acesso do cidadão comum as informações públicas, criando assim a cultura do segredo oficial.

 

“Art. 2º São assuntos sigilosos aquêles que, por sua natureza, devam ser de conhecimento restrito e, portanto, requeiram medidas especiais de salvaguarda para sua custódia e divulgação. Art. 3º Os assuntos considerados sigilosos serão classificados de acôrdo com a natureza do assunto e não necessariamente, de acôrdo com as suas relações com outro assunto. Art. 4º Segundo a necessidade do sigilo e quanto à extensão do meio em que pode circular, são quatro os graus de sigilo e as suas correspondentes categorias de classificação: ULTRA-SECRETO – SECRETO –CONFIDENCIAL – RESERVADO (BRASIL, 1971)”

 

No caudal de revogações, o decreto nº 60.417 de 1967 sucumbe ante o de número 79.099[7] de 1977 cujo texto preserva o sigilo em desfavor do acesso à informação pública. Por sua vez, o decreto nº 2.134[8] de 1997 revoga o decreto 79.099/1977 e regulamenta o art. 23 da Lei nº 8.159[9], de 8 de janeiro de 1991, que dispõe categoricamente sobre a categoria dos documentos públicos sigilosos e o acesso aos mesmos. No meio das providencias promulgadas na Lei 8.159/91 chama a atenção a criação das comissões para julgar os pedidos de acessos, permitindo ou não, conforme o entendimento delas, o acesso às Leis (informações) requeridas.

 

Art. 5º Os órgãos públicos e as instituições de caráter público, custodiadores de documentos sigilosos, deverão constituir Comissões Permanentes de Acesso, para o cumprimento deste Decreto, podendo ser criadas subcomissões.

 

No âmbito da Administração Pública Federal, em 2002 foi promulgado o decreto 4.553[10], que revogou o decreto 2.134 de 1997 e estabeleceu a prerrogativa da salvaguarda de dados, informações, documentos e materiais sigilosos de interesse da segurança da sociedade e do Estado.

 

Art. 37. O acesso a dados ou informações sigilosos em órgãos e entidades públicos e instituições de caráter público é admitido: I – ao agente público, no exercício de cargo, função, emprego ou atividade pública, que tenham necessidade de conhecê-los; e II - ao cidadão, naquilo que diga respeito à sua pessoa, ao seu interesse particular ou do interesse coletivo ou geral, mediante requerimento ao órgão ou entidade competente. § 1º Todo aquele que tiver conhecimento, nos termos deste Decreto, de assuntos sigilosos fica sujeito às sanções administrativas, civis e penais decorrentes da eventual divulgação dos mesmos. § 2º Os dados ou informações sigilosos exigem que os procedimentos ou processos que vierem a instruir também passem a ter grau de sigilo idêntico. § 3º Serão liberados à consulta pública os documentos que contenham informações pessoais, desde que previamente autorizada pelo titular ou por seus herdeiros.

 

Já em 2005 é promulgada a lei 11.111[11] que regulamenta a exceção ao livre acesso às informações governamentais, compreendido no inciso XXXIII do Artigo 5º da Constituição Federal/88, criando em favor das autoridades governamentais, uma ampla discricionariedade no que tange à manutenção do sigilo por período indeterminado de documentos de interesse público.

 

Art. 4° O Poder Executivo instituirá, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, Comissão de Averiguação e Análise de Informações Sigilosas, com a finalidade de decidir sobre a aplicação da ressalva ao acesso de documentos, em conformidade com o disposto nos parágrafos do art. 6o desta Lei. Art. 5° Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e o Tribunal de Contas da União disciplinarão internamente sobre a necessidade de manutenção da proteção das informações por eles produzidas, cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, bem como a possibilidade de seu acesso quando cessar essa necessidade, observada a Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991, e o disposto nesta Lei.

 

2.2 - A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 COMO PILAR DA TRANSPARÊNCIA PÚBLICA.

   Caput dos Artigos Constitucionais regulamentados pela Lei de Acesso à Informação:

Artigo 5º – XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

Artigo 37 – A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...). § 3º – A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:

II – o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo

Artigo 216 – §2º Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.

 

2.3 - BREVE INTRODUÇÃO À LEI 12.527/11 - LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO OU LEI DA TRANSPARÊNCIA.

A norma número 12.527, promulgada em 18 de Novembro de 2011, mais conhecida como Lei de Acesso a Informação ou Lei da Transparência, entrou em vigor no dia 16 de Maio de 2012.  Sua finalidade está explicificada no seu introito, a saber:

 

“Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º , no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei nº 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências”.

 

Com abrangência sobre os três Poderes da União, sob sua tutela encontramos a União,  os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, nada escapou da sua abrangência, igualmente, os Tribunais de Contas e Ministério Público, inclusive as Entidades privadas sem fins lucrativos também são obrigadas a dar publicidade e prestar informações referentes ao recebimento e à destinação dos recursos públicos por elas recebidos.

Atenta à cultura do sigilo desenvolvida e conservada na esfera dos entes públicos brasileiros, ela regulamenta os procedimentos para o direito à informação garantido pela Constituição Federal de 1988, obrigando os órgãos públicos a considerar a publicidade como regra e o sigilo como exceção. Nesta esfera a LAI criou mecanismos que possibilitam, a qualquer pessoa, física ou jurídica, sem necessidade de apresentar motivo, ter acesso e o recebimento das informações solicitadas.

Com o advento da Norma nº 12.527/11, o poder público se torna obrigado, por força de Lei, a divulgar as informações sob sua responsabilidade de forma abrangente, através de sites, bem como disponibilizar plataformas online para que o cidadão possa realizar pedidos de informação. Para que esta obrigação se torne realidade, cada estado e município brasileiro deve produzir uma legislação atenta à sua realidade, a saber, os decretos que regulamentam a LAI em âmbito local.

 

2.4 - A LEI DE TRANSPARÊNCIA EM MATO GROSSO

Em Mato Grosso, inicialmente o Decreto 1.973[12] de 25 de Outubro de 2013, veio regulamentar a nível Estadual, a lei federal nº 12.527/11. Posteriormente, criou-se um gabinete específico, com estatus de Secretaria de Estado regulamentando o exercício da transparência oficial por meio do DECRETO Nº 84[13], DE 05 DE MAIO DE 2015, que alterou os dispositivos do Decreto nº 1.973/2013, transferindo para o Gabinete de Transparência e Combate a Corrupção a competência para implementar ações relacionadas a Transparência Ativa.

 

Art. 1º A Transparência Ativa das informações de caráter geral de interesse coletivo, de que trata o Capitulo II do Decreto n.º 1.973, de 25 de outubro de 2013, será coordenada pelo Gabinete de Transparência e Combate a Corrupção - GABTCC.

§ 1º Para fins do caput, os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta encaminharão para a Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN, independente de requerimento, as informações gerais de interesse coletivo produzidas ou custodiadas, incluindo a relação contida no Anexo II do Decreto n.º 1.973, de 25 de outubro de 2013.

 

A nível Estadual, a Secretaria da Transparência, conforme ficou popularmente conhecido, facilitou o acesso ao fluxo de informações, até então, praticamente desconhecidas para a maioria das partes interessadas.

 

2.5 - O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO COMO FACILITADOR DO DESENVOLVIMENTO DA TRANSPARÊNCIA NOS MUNICÍPIOS.

O conteúdo das leis de acesso à informação varia muito pouco de um Estado para outro. Igualmente, nos entes municipais, as variações – ou modificações, são quase que imperceptíveis. Mas alguns aspectos são recorrentes nas legislações de entes estaduais mais desenvolvido ou com melhor aparelhamento de corpo técnico. Voltando aos entes municipais, alguns desses tópicos são considerados, pelos especialistas do Direito à Informação, como padrões ou princípios que indicam o caminho a ser seguido por aqueles municípios que pretendam elaborar suas leis específicas de garantia do acesso à informação pública, ou para os  que precisam aperfeiçoar leis já existentes.

Em território mato-grossense não foi diferente. Primeiro o governo estadual se organizou gerando assim um desconforto institucional aos vários municípios integrantes de seu território jurisdicional, cuja maioria sem corpo técnico competente para tal mister, buscou recorrer ao Tribunal de Contas do Estado, - TCE/MT, que atento as dificuldades existentes  nestes forôs, promulgou a Resolução Normativa Nº 25/2012 – TP[14] cujos Artigos 1° e 2° mostram claramente a finalidade de socorro em resposta às indagações sobre tal assunto:

 

Art. 1° Aprovar o “Guia para Implementação da Lei de Acesso à Informação e Criação das Ouvidorias dos Municípios” a nexo a esta resolução, da qual passa a fazer parte integrante.

Art. 2° Recomendar aos Poderes, órgãos e entidades do Estado e dos Municípios de Mato Grosso, que ainda não tenham implantado a Lei de Acesso à Informação – Lei nº 12.527/2011, que o façam mediante ato normativo formal, observando as recomendações apresentadas no Guia mencionado no artigo 1º. 

 

Concomitantemente, após a Resolução Normativa do Tribunal Pleno, o TCE/MT editou a Resolução Normativa Nº 14/2013[15] que  Considerando o material produzido pela Rede de Controle no Estado de Mato Grosso, do qual fazem parte o TCE/MT e o MPC/MT; RESOLVE:

 

Art. 1º. O ato dos Poderes, entidades e órgãos fiscalizados que instituir as regras para aplicação e controle da Lei de Acesso à Informação, nos termos da Resolução Normativa nº 25/2012 deste Tribunal de Contas, deverão observar as regras contidas no Anexo Único desta Resolução.

Art. 2º. As regras contidas neste documento integrarão o check list realizado pelas auditorias deste Tribunal de Contas nos órgãos sob sua jurisdição, com intuito de fiscalizar o cumprimento do Guia de implementação da Lei de Acesso à Informação e Criação das Ouvidorias.

 

Com a instituição de um check list de suas obrigações ante a Constituição Federal do Brasil, de 1988, as resoluções do Governo Estadual de Mato Grosso e as orientações emanadas do TCE/MT, os entes municipais devidamente norteados, finalmente encontraram o norte para a elaboração da Lei de Transparência na jurisdição de suas fronteiras.

 

2.5 - A LEI DE TRANSPARÊNCIA NOS MUNICÍPIOS DO VALE DO SÃO LOURENÇO.

Apesar do exemplo do governo estadual e dos esforços do TCE/MT, a exemplo da maioria dos municípios brasileiros, também no Vale do São Lourenço, os entes municipais seguiram os ditames da Lei Complementar nº 131/2009 para se organizarem adequadamente ante a Lei 12.527/11, ou seja, acostumados à cultura do sigilo, só se dispuseram a editar os seus respectivos decretos, sob pressão da necessidade dos repasses federais.

Segundo o Manual da lei de acesso à informação para Estados e Municípios  (2013), na LC 131/09 os prazos previstos para a implantação da LAI nos municípios obedeceram a seguinte escala:

 Complementar nº 131, de 2009:

Prazos para o cumprimento da Lei:

• Até maio de 2010: União, estados, Distrito Federal e municípios, com mais de 100 mil habitantes;

• Até maio de 2011: municípios entre 50 mil e 100 mil habitantes;

• Até maio de 2013: municípios com menos de 50 mil habitantes.

As penalidades para Estados e Municípios que não cumprirem a Lei Complementar nº 131/2009:

Conforme disposto na LC 131, o ente que não disponibilizar as informações no prazo estabelecido fica impedido de receber transferências voluntárias*.

*Transferências Voluntárias - Consistem na entrega de recursos correntes ou de capital da União a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde (LC nº 101/2000, art. 25).

 

De forma geral, a Lei instituiu para toda a Administração Pública o mesmo princípio: O da publicidade máxima como preceito geral e o sigilo como exceção. Com base nesta premissa, os municípios que compõe o Vale do São Lourenço também cumpriram os preceitos da LC 131/09.

O primeiro Município a regular, em âmbito municipal, a Lei de Acesso a Informações – Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, foi Jaciara. Em 18 de Maio de 2012, promulgou o Decreto Nº 3.039[16]. A seguir, em ordem cronológica temos: Em Juscimeira, a Lei Municipal Nº  934[17] de 03 de Setembro de 2013. No Município de São Pedro da Cipa, a Lei nº 463[18] de 26 de Junho de 2014 e, em Dom Aquino, a Lei número 1.428[19] de 23 de Junho de 2015.

Em comum, independente da nomenclatura local – em Jaciara optou-se por “Decreto”, nos demais municípios o termo “Lei”, ambos com as mesmas texturas: máxima divulgação, obrigação de publicar, promoção de um governo aberto, limitação das exceções, procedimentos que facilitem o acesso, moderação dos custos e o uso da aplicação da linguagem cidadã na comunicação entre administração pública e o cidadão, tendo como escopo que a linguagem textual ou oral, devem ser claras e objetivas, pois a meta é garantir o fácil entendimento das informações e dos dados disponibilizados à toda sociedade..

Conforme supra citado, a performance das Leis seguem o ritual imposto pelas diretrizes básicas prevista na Constituição Federal e demais ritos dela derivados. De igual forma, ambos os Municípios também criaram suas Ouvidorias Municipais, cada um em seu tempo, cumprindo assim toda a Norma Constitucional no que diz respeito a implantação da Lei da Transparência.    

 

 3 – METODOLOGIA

O referencial teórico adotado na pesquisa foi o dedutivo, onde inicialmente se fez um estudo sobre o tema “LEI de acesso à informação como consequência da Constituição Federal do Brasil, de 1988” e a promoção do acesso à informação e a participação social na administração pública municipal, e através deste; a analise para se chegar aos resultados esperados. (ANDRADE, 2010, p. 124),

O método dedutivo, de acordo com a acepção clássica, é o método que parte do geral e, a seguir, desce ao particular. Parte de princípios reconhecidos como verdadeiros e possibilita chegar a conclusões de maneira puramente formal, isto é, em virtude unicamente de sua lógica. (GIL, 2008, p.09)

A pesquisa realizada foi bibliográfica, constituída principalmente a partir de leituras de livros, sites análogos e de diversos artigos ligados ao tema em questão: a Lei de Acesso a Transparência (LAI). .

A técnica desenvolvida na pesquisa foi a quantitativa, na qual de acordo com BARDIN (1977), procedeu-se uma análise dos principais pontos pertinentes a temática tratada, buscando elucidar as questões descritas. Para o referido autor “todas as hipóteses, questões, afirmações provisórias servirão como diretrizes a serem verificadas e posteriormente confirmadas ou infirmadas para então servir de prova para o desenvolvimento da pesquisa”.

 

4 - ANÁLISE E DISCUSSÕES

Diante dos esforços dos entes maiores, Federação e Estados, fica a impressão de que a maioria dos municípios brasileiros fez do sigilo o preceito geral e consideravam a publicidade como exceção, postura esta não condizente com a Constituição Cidadã de 1988. Foi preciso uma Lei Complementar, a LC nº 131/2009 e sua ameaça velada de suspensão de recursos federais para os entes menores, para que a Lei 12.527/2011 (LAI) recebesse o tratamento adequado que lhe fora previsto.

Fica a pergunta; qual motivo teria contribuído para que alguns municípios como Jaciara - ainda em Maio de 2012  (com menos de 50.000 habitantes) buscou e se adequou aos preceitos constitucionais vigentes; uma vez que a LC 131/2009 dera um prazo até Maio de 2013? A mesma linha de raciocínio leva a crer que alguns municípios só se enquadraram em função da ameaça da suspensão de recursos... Seria esta situação condicente com os Municípios de Juscimeira (2013), São Pedro da Cipa (2014) e Dom Aquino (2015)?

Cada um dos municípios do Vale do São Lourenço, mensuradas as dificuldades próprias, per-si, parece ter se adequado à Lei de Acesso à Informação. Hoje a pratica da publicidade prevista em Lei, é nitidamente percebida através dos sites, ouvidorias e outras ferramentas colocadas por estas administrações à disposição do cidadão e do contribuinte. Porém mesmo assim persiste a indagação: Será que as ações destes municípios, na prática, realmente tem facilitado o acesso às informações sob suas guardas? O cidadão comum no Vale do São Lourenço, sabe ou consegue identificar os atores responsáveis por promover à acessibilidade à informação em cada um destes Municípios?

Apesar desta indagação, percebe-se, que constrangidos ou não, a obrigatoriedade de aplicação da  Lei de Acesso à Informação, nos Municípios do Vale do São Lourenço, vêm implementado rotinas e práticas que estão favorecendo gradativamente a cultura de acesso às informações produzidas ou recebidas por estes Municípios e pelas instituições mantidas direta ou indiretamente pelos entes públicos presentes em cada jurisdição municipal.

 

5 - CONSIDERAÇÕES FINAIS

O paradigma de desarticulação da cultura de segredo que muitas vezes prevalece nos entes públicos, está gradualmente sendo abolido do seio dos municípios no Vale do São Lourenço graças a Constituição Federal de 1988, em cujo espírito cidadão, em seus Artigos; 5º – XXXIII; 37 – caput e § 3º – II e 216  caput – § 2º, assim como “o pedreiro se serve do prumo para edificar o muro”[20], tais artigos constitucionais serviram de suporte criando mecanismos que possibilitaram à LAI – Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011); que mesmo em pequenos municípios qualquer pessoa, física ou jurídica, sem necessidade de apresentar motivo, tenha acesso e o recebimento das informações solicitadas aos entes públicos do seu domicílio eleitoral.

O edifício da cidadania cresce gradualmente e aumenta o número de cidadãos presentes nas reuniões de prestação de contas, nas sessões ordinárias das edilidades; nas consultas realizadas às ouvidorias - inicialmente tímidas, e esta presença democrática está contribuindo para uma mudança de conceito do certo e do errado, do ético e não ético nas posturas dos agentes públicos, quer tenha mandato eletivo, funcionário concursado ou comissionado, da administração pública no Vale do São Lourenço.  

 

REFERÊNCIAS:

 

ANDRADE, Maria Margarida de. Introdução à Metodologia do Trabalho Científico. São Paulo. Ed. Atlas. 10ª edição. 2010.

 

ANGÉLICO, Fabiano. Lei de Acesso á Informação Pública e seus possíveis desdobramentos à Accountability Democrática no Brasil.2012. 133 f. Dissertação (Mestrado) - Curso de Administração Pública e Governo, Escola de Administração de Empresas de São Paulo, Fundação Getúlio Vargas, São Paulo, 2012. Disponível em:

<http://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/handle/10438/9905>. Acesso em: 20 Out. 2019.

 

BARDIN, Laurence. Analise de Conteúdo. Ed. Edições 70. 6ª Edição. 2011.

 

BRASIL. Cartilha de Acesso à Informação Pública: Controladoria-Geral da União. Uma introdução à Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Brasília, 2011.

 

__________. CONSTITUIÇÃO DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao46.htm>. Acesso em 18 Out. 2019.

 

________. MANUAL DA LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO PARA ESTADOS E MUNICÍPIOS. Disponível em: <https://www.cgu.gov.br/Publicacoes/transparencia-publica/brasil-transparente/arquivos/manual_lai_estadosmunicipios.pdf> Acesso em 25/10/2019.

 

GIL, A.C. Métodos e técnicas de pesquisa social. 6. ed. São Paulo: Atlas, 1994.

 

MARCONI, M. de A; LAKATOS, Eva Maria. Técnicas de pesquisa. 4 ed. São Paulo:

Atlas, 1999.

 

MORAES, Alexandre de. Constituição da República Federativa do Brasil. 46ª e. , Ed., Gen/Atlas, São Paulo, 2019.

 

PODIVM, Jus.  Lei nº. 12.527, de 18 de novembro de 2011. 5ª e.,Ed. Juspovm, Salvador/Ba, 2019.

 

__________. Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012. 5ª e.,Ed. Juspovm, Salvador/Ba, 2019.



[1] - Discente do curso de Direito – Especialista em Gestão Educacional e Empresarial - Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas Vale do São Lourenço – EDUVALE/Jaciara-MT; e especialista em Gestão Pública – IFMT/MT.

[2] - Mestre em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie/SP, servidor público federal- TRE/MT e professor de direito na Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas Vale do São Lourenço – EDUVALE – Jaciara/MT

[3] - Artigo produzido a partir da disciplina Direito Civil, oferecida pelo prof. Me. Gustavo L. M. dos Santos.

[6] - Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1930-1949/D27583.htm  Acessado em: 18/10/2019

[8] - Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D2134.htm  Acessado em: 19/10/2019

[9] - Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8159.htm Acessado em: 19/10/2019

[13] - Disponível em: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=284309  Acessado em: 25/10/2019

[18] - Disponível em: https://www.saopedrodacipa.mt.gov.br/leis/463.pdf Acessado em 26/1012019.

[19] - Disponível em: https://www.domaquino.mt.gov.br/leis/20150923115020.pdf  Acessado em 26/10/2019.

[20] - Metáfora alusiva à um adagio popular.