Manoel de Jesus[1]
I.- INTRODUÇÃO.
I.I – Conceito.
Uma das grandes dificuldades enfrentadas no
convívio do social e do Direito no Brasil foi estabelecer barreiras limítrofes na
conflitante relação entre o indivíduo per si e a sociedade num todo,
coletivo.
Uma das mais significativas conquistas da
sociedade de Direito Democrático é a distinção do Direito à intimidade do
Direito individual, práticas estas que transformaram sobremaneira o convívio em
sociedade, uma vez que a intimidade pode ser considerada no âmbito do exclusivo
aquilo que a pessoa reserva para si, sem qualquer tipo de repercussão social, porquanto
na vida privada, por mais isolada que possa ser, a mesma se caracteriza pelo
viver entre outros, como por exemplo, o viver em família, no trabalho, ou no
lazer, fruto do convívio em comum.
O passo inicial para a desvinculação do que
seja intimidade; e o que seja individualidade pessoal coube à Constituição
Cidadã ao abrir as portas para a discussão sobre os conceitos de vida privada e
intimidade, vez que ambos os termos estão contidos no art. 5o, inciso X, CF/88:
“são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de
sua violação”.
Depois de quatorze anos de encontros e
desencontros, o Código Civil, em 2002, trilhando os caminhos da Constituição, também
reconhece o direito à vida privada segundo consta no art. 21º: “A vida privada
da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado,
adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário
a esta norma”.
Em sendo assim, o Código Civil deixa claro que
a privacidade não diz respeito
apenas a vida privada de cada indivíduo, mas também é necessária à vida pública
e comunitária, coroando a tutela do Direito à Privacidade, vez que busca não
apenas proteger uma pessoa em específico, porém toda a sociedade, com limítrofes
não conflitantes, com delimitações
de onde começa e onde termina o direito de cada indivíduo em relação a sua
intimidade. [2]
II - DIREITO À INTIMIDADE VERSUS DIREITO INDIVIDUAL
NA INTERNET
Pelo pressuposto contido no art.
5º, Inciso X da CF/88:” são
invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de
sua violação”; entendemos que o legislador, já
se preocupava com o modus vivendi da personalidade individual mirando a separação do privativo individual e o
privativo do “eu mesmo”, a saber, a inviolabilidade da intimidade intrapessoal.
Passados 14 anos, a Lei no 10.406/2002, conhecida como
Código Civil, no Art. 21: “a vida privada da pessoa natural é
inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências
necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma”, trouxe o
assaz entendimento do que seja a distinção entre a vida privada não
íntima e a intimidade da vida privada, a saber; vida privada entende-se como a
faculdade que as pessoas têm de fazer com que certos fatos que se relacionem
consigo, tais como, suas opiniões ou as suas comunicações, sejam considerados
íntimos ou confidenciais, alheios à vontade das pessoas à sua volta, excluindo
tais fatos, opinião e até mesmo situações comportamentais do conhecimento de
terceiros e restringindo a sua divulgação; enquanto que a vida privada não íntima é aquela relacionada aos
aspectos da pratica comum,
profissionais, familiar, e outros atos comportamentais da pessoa,
realizados em público ou não.
Com o advento das Leis; nº 12.527/2011 – a Lei de Acesso
a Informação, e a de nº 12.965/2014 - Lei do Marco Civil da Internet; buscou-se disciplinar o tratamento dos dados
pessoais e sua respectiva proteção às pessoas inseridas no universo das
relações virtuais, trazendo um novo desafio para tutela dos direitos de
personalidade.
Graças aos benéficos resultados auferidos com
a prática judicial adquirida no trato das Leis de; Acesso a Informação e a do Marco Civil da Internet,
criou-se o ambiente propício para que a promulgação e execução da Lei nº
12.965/2014 – a Lei do Marco Civil da Internet, que regula o uso da internet estabelecendo o princípio da proteção da
privacidade e dos dados pessoais, assegurando os direitos e garantias dos
usuários com a
inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações e inviolabilidade e
sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, colocando assim, um pouco de
freio nas pressões dos tratados internacionais que requeriam uma postura
protetiva do governo brasileiro nas transações internacionais envolvendo o
comércio com países do primeiro mundo e acalmando o internauta, usuário
doméstico local, até então desprotegido e à mercê dos piratas operadores do
sistema digital brasileiro.
III – A JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA E O DIREITO À PRIVACIDADE
Na
balsa em que os operadores e legisladores da Jurisprudência Pátria navegam, a
preservação do Direito à Intimidade e à Privacidade no mundo cibernético tem
sido tratado com sua devida equidade. Do juizado local aos Tribunais, de norte
a sul, do Oiapoque ao Chuí, incentivados pelo Conselho Nacional de Justiça –
CNJ e demais representações do Supremo, os ilícitos, denunciados e devidamente
comprovados estão sendo julgados e as sentenças destas lides vão fortalecendo
os liames acerca da proteção da privacidade online, como mostram alguns
exemplos destes julgamentos que este escriba considerou interessante destacar:
No Rio
Grande do Sul, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, tem entendido que a
divulgação de fotografias pessoais do usuário na Internet, sem a sua
autorização, expondo o mesmo à situação vexatória, afronta o direito
fundamental da privacidade:
Ementa:
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE
CIVIL. RELACIONAMENTO AMOROSO ENTRE ADOLESCENTE. REMESSA DE FOTOGRAFIAS VIA
INTERNET COM AUTORA
NUA. DIVULGAÇÃO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO VEXATÓRIA. VIOLAÇÃO À IMAGEM E DA
PRIVACIDADE. DANO MORAL CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DO VALOR. JUROS MORATÓRIOS.
ATO ILÍCITO. (BRASIL. Apelação Cível n. 70062581327/RS. Relator: Jorge André
Pereira Gailhard. Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível. DJ: 27/05/2015).
No Rio
de Janeiro, a 23ª Câmara Cível/Consumidor, do Tribunal de Justiça, em um
processo referente a divulgação de fotos íntimas na rede social, que violam os
direitos fundamentais, decidiu pela condenação pecuniária do réu no valor de RS
8.000,00 reais por dano moral à vítima, impondo ainda que fosse retirado o
conteúdo ofensivo do ar, conforme dispõe:
Ementa:
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CRIAÇÃO DE PERFIL FALSO COM NOME
DA AUTORA EM REDE SOCIAL. DIVULGAÇÃO DE FOTOS INTIMAS QUE VIOLAM DIREITOS FUNDAMENTAIS DA AUTORA,
TAIS COMO A IMAGEM E A VIDA PRIVADA. DESIDIA DA RE EM RETIRAR O CONTEUDO OFENSIVO DO
AR. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATORIO PARA R$ 8.000,00
REAIS. CABIMENTO, NA HIPOTESE, DO JULGAMENTO MONOCRATICO. PROVIMENTO DO APELO
DA AUTORA E DESPROVIMENTO DO APELO DA RÉ (BRASIL–APL 00595023920128190002/RJ,
Relator Des. Sergio Ricardo de Arruda Fernandes, Órgão Julgador: 23º Câmara
Cível/Consumidor. DJ: 07/04/2015).
Das
várias sansões impostas tendo como objeto conteúdos postados no YouTube, no Recurso
Especial n. 1306157/SP, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que os vídeos
divulgados na rede social YouTube, os
quais ofendiam à imagem da vítima, deveria ser retirado do ar no prazo de 24
horas sob multa no valor de R$ 500,00 reais por dia de descumprimento.
Ementa:
DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. VÍDEOS DIVULGADOS EM SITE DE
COMPARTILHAMENTO (YOUTUBE). CONTRAFAÇÃO A ENVOLVER A MARCA E MATERIAL
PUBLICITÁRIO DOS AUTORES. OFENSA À IMAGEM E AO NOME DAS PARTES. DEVER DE
RETIRADA. INDICAÇÃO DE URLS. DESNECESSIDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO PRECISA DO
CONTEÚDO DO VÍDEO E DO NOME A ELE ATRIBUÍDO. MULTA. REFORMA.
PRAZO
PARA A RETIRADA DOS VÍDEOS (24 H). MANUTENÇÃO (BRASIL- REsp n. 1306157/SP, Relator
Min. Luis Felipe Salomão, Órgão Julgador: Quarta Turma, DJ: 17/12/2013).
O
Direito à Intimidade, à Privacidade e à Imagem, graças a Leis como; a nº 12.527/2011 – Lei de Acesso a Informação, a nº
12.965/2014 - Lei do Marco Civil da Internet, a Lei 13.709/2018 - Lei Geral de
Proteção de Dados (LGPD), o Código Civil, o Código Penal, o Código de
Processo Civil, e outras leis vigentes na jurisprudência brasileira; e a
disposição das vítimas em fazerem as
denúncias cabíveis, conclui-se que, quase todos os casos que envolvem a
violação do direito da privacidade nas redes sociais são tratados como danos
morais, desde que os ilícitos envolvam dados ou imagens que comprometam a vida
privada dos usuários.
IV - CONCLUSÃO
Pelo acima exposto, conclui-se que não se deve
entender a tutela da Intimidade e Privacidade na Internet como a proteção
exclusiva deste ou daquele indivíduo em particular, mas sim como uma proteção
necessária a manutenção da estrutura social num todo, porque o mundo online na
atualidade não é privilégio d’este ou d’aquele cidadão, mas sim de toda uma
comunidade internacional, o que torna valiosa a preservação da vida privada de
cada indivíduo per-si e também para a vida pública e comunitária num todo, por
meio de delimitações de onde começa e onde termina o direito de cada indivíduo
em relação a sua intimidade.
Segundo Vidal, 2010, “assim, podemos afirmar
que a proteção da privacidade não é proveniente do interesse individual de cada
um, mas de um interesse social em protegê-la. [...] Devemos entender que o
direito à privacidade, além de direito do indivíduo, é um elemento do corpo
social”.
REFERENCIAL BIBLIOGRÁFICO
GIL, A.
C. Métodos e técnicas de pesquisa social. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2008.
LAKATOS,
E. M.; MARCONI, M. de A. Fundamentos de metodologia científica. 6.
ed. Atlas. São Paulo, 2007.
LGPD – Ebook SEBRAE. Disponível em: https://www.sebrae.com.br/Sebrae/Portal%20Sebrae/UFs/PE/Anexos/LGPD-Connect-Sebrae.pdf Acessado em: 21/04/2022.
PODIVM, Jus.
Lei nº. 12.527, de 18 de novembro de 2011. 5ª ed. Editora Juspovm, Salvador/Ba, 2019.
MACHADO, Costa. Código
civil interpretado. 13. ed. São Paulo: Manolo, 2020.
MORAES,
Alexandre de. Constituição da República
Federativa do Brasil. 46ª ed. Editora Gen/Atlas, São Paulo, 2019.
PODIVM,
Jus. Lei nº. 12.527, de 18 de
novembro de 2011. 5ª ed.,
Edições. Juspovm, Salvador/Ba, 2019.
VIDAL, Gabriel Rigoldi. Regulação do direito à privacidade na internet: o papel da arquitetura. Disponível em: < http://jus.com.br/revista/texto/17798>. Acessado em: 21/04/2022.
[1] - Especialista em Gestão Educacional e Empresarial - Faculdade EDUVALE/Jaciara-MT; e especialista em Gestão Pública – IFMT/MT. Bacharel em Administração – Faculdade EDUVALE/Jaciara-MT; e Discente do curso de Direito.
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