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sexta-feira, 11 de março de 2022

DIREITO DO CONSUMIDOR - DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA


     Manoel de Jesus


A desconsideração da pessoa jurídica consiste na possibilidade de se ignorar a personalidade jurídica autônoma da entidade moral para chamar à responsabilidade seus sócios ou administradores, quando utilizam-na com objetivos fraudulentos ou diversos daqueles para os quais foi constituída. Também é prevista nos artigos; CPC/2016, art. 133, § 2º e CC/2002; o Código de Defesa do Consumidor – CDC, no Art. 28, traz o instituto da “desconsideração da personalidade jurídica da empresa”, penalizando o patrimônio pessoal dos sócios, que não respondem pelos prejuízos causados pela atividade empresarial.

Segundo Coelho (2011, p. 152)[1], por vezes a autonomia patrimonial da sociedade empresária dá margem à realização de fraudes. Para coibilas, a doutrina criou, a partir de decisões jurisprudenciais, a “teoria da desconsideração da pessoa jurídica”, pela qual se autoriza o Poder Judiciário a ignorar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, sempre que ela tiver sido utilizada como expediente para a realização de fraude. Ignorando a autonomia patrimonial, será possível responsabilizarse, direta, pessoal e ilimitadamente, o sócio por obrigação que, originariamente, cabia à sociedade.

A teoria da Desconsideração da pessoa jurídica”, divide-se em duas, a saber; - teoria, maior e menor[2].

TEORIA MAIOR: A teoria maior considera que a responsabilização dos sócios e administradores pelos atos da pessoa jurídica não depende apenas da demonstração da insuficiência patrimonial e do inadimplemento. Ela exige também a comprovação de que a autonomia da pessoa jurídica foi utilizada de forma irregular.

A teoria maior divide- se; SUBJETIVA, para a qual a desconsideração da personalidade jurídica pressupõe a existência de ato fraudulento e exige a comprovação de que houve desvio de finalidade ou fraude praticada por intermédio da autonomia da pessoa jurídica, e a formulação OBJETIVA, na qual o elemento fundamental para a desconsideração da personalidade jurídica é a confusão patrimonial, a mistura entre o patrimônio dos sócios e da pessoa jurídica, sem necessidade de tecer indagações a respeito da intenção do agente ou da existência de fraude ou desvio de finalidade.

A teoria MENOR aponta no sentido de que o patrimônio dos sócios e administradores possam ser responsabilizados pelos atos da pessoa jurídica basta o inadimplemento e a não localização de bens da entidade responsável, independentemente da ocorrência de fraude, abuso, desvio de finalidade, confusão patrimonial ou quaisquer outras circunstâncias.

O cerne da teoria menor está no risco da atividade, que não poderia ser transferido para os terceiros que contrataram com a pessoa jurídica ou que ficaram expostos às suas práticas empresariais, lícitas ou não, e por esta razão, verificado o inadimplemento e não localizados bens da pessoa jurídica para saldar a obrigação assumida ou a ela imputada, independentemente de ter ocorrido má gestão, má administração, intuito fraudulento ou má-fé dos sócios ou administradores, estes devem ser responsabilizados em razão do risco por eles assumido na condução dos negócios sociais.



[1] - COELHO, Fábio Ulhoa.   Manual de Direito Comercial: Direito de Empresa.  23. ed. – São Paulo.  Saraiva, 2011. PDF.

[2] - TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. 11. ed. – Rio de Janeiro, Forense; METODO, 2021. PDF. 

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