Manoel de Jesus
A
desconsideração da pessoa jurídica consiste na possibilidade de se ignorar a
personalidade jurídica autônoma da entidade moral para chamar à
responsabilidade seus sócios ou administradores, quando utilizam-na com
objetivos fraudulentos ou diversos daqueles para os quais foi constituída. Também
é prevista nos artigos; CPC/2016, art. 133, § 2º e CC/2002; o Código
de Defesa do Consumidor – CDC, no Art. 28, traz o instituto da “desconsideração
da personalidade jurídica da empresa”, penalizando o patrimônio pessoal dos
sócios, que não respondem pelos prejuízos causados pela atividade empresarial.
Segundo Coelho
(2011, p. 152)[1], por
vezes a autonomia patrimonial da sociedade empresária dá margem à realização de
fraudes. Para coibi‑las, a doutrina criou, a partir de decisões jurisprudenciais, a “teoria
da desconsideração da pessoa jurídica”, pela qual se autoriza o Poder
Judiciário a ignorar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, sempre que ela
tiver sido utilizada como expediente para a realização de fraude. Ignorando a
autonomia patrimonial, será possível responsabilizar‑se, direta,
pessoal e ilimitadamente, o sócio por obrigação que, originariamente, cabia à
sociedade.
A teoria
da Desconsideração
da pessoa jurídica”, divide-se em duas, a saber; - teoria, maior e menor[2].
TEORIA
MAIOR: A teoria
maior considera que a responsabilização dos sócios e administradores pelos atos
da pessoa jurídica não depende apenas da demonstração da insuficiência
patrimonial e do inadimplemento. Ela exige também a comprovação de que a
autonomia da pessoa jurídica foi utilizada de forma irregular.
A teoria
maior divide- se; SUBJETIVA, para a qual a desconsideração da personalidade
jurídica pressupõe a existência de ato fraudulento e exige a comprovação de que
houve desvio de finalidade ou fraude praticada por intermédio da autonomia da
pessoa jurídica, e a formulação OBJETIVA, na qual o elemento fundamental para a
desconsideração da personalidade jurídica é a confusão patrimonial, a mistura
entre o patrimônio dos sócios e da pessoa jurídica, sem necessidade de tecer
indagações a respeito da intenção do agente ou da existência de fraude ou
desvio de finalidade.
A teoria
MENOR aponta no sentido de que o patrimônio dos sócios e administradores possam
ser responsabilizados pelos atos da pessoa jurídica basta o inadimplemento e a
não localização de bens da entidade responsável, independentemente da
ocorrência de fraude, abuso, desvio de finalidade, confusão patrimonial ou
quaisquer outras circunstâncias.
O cerne da
teoria menor está no risco da atividade, que não poderia ser transferido para
os terceiros que contrataram com a pessoa jurídica ou que ficaram expostos às
suas práticas empresariais, lícitas ou não, e por esta razão, verificado o
inadimplemento e não localizados bens da pessoa jurídica para saldar a
obrigação assumida ou a ela imputada, independentemente de ter ocorrido má
gestão, má administração, intuito fraudulento ou má-fé dos sócios ou
administradores, estes devem ser responsabilizados em razão do risco por eles
assumido na condução dos negócios sociais.
[1] - COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial: Direito de Empresa. 23. ed. – São Paulo. Saraiva, 2011. PDF.
[2] - TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. 11. ed. – Rio de Janeiro, Forense; METODO, 2021. PDF.
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