Manoel de Jesus[1]
I.- INTRODUÇÃO.
I.I – Conceito.
Tudo começou com a Lei nº 14.129/2021, que
propôs o funcionamento do Governo Digital, e sine
qua non, o aumento da eficiência
pública, por meio da desburocratização, da inovação e da transformação digital,
instituindo, como princípio a simplificação da
relação do poder público com a sociedade, propiciado pela modernização e o fortalecimento
da confiança mutua.
Fruto
da Resolução Nº 385, de 06 de Abril de 2021, de provimento do CNJ - CONSELHO
NACIONAL DE JUSTIÇA, concomitantemente
à Lei 14.318/ 2022 (utilização
de sistema de protocolo integrado judicial de caráter nacional), o
JUSTIÇA 4.0, é o resultado de uma parceria entre o Programa das Nações Unidas para o
Desenvolvimento (Pnud), o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e Conselho da
Justiça Federal (CJF) que conta com o apoio intrínseco do Tribunal Superior
Eleitoral (TSE), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Conselho Superior
da Justiça do Trabalho (CSJT).
Laborando sobre
quatro eixos[2] de atuação
específicas; 1º: Inovação e tecnologia, “para desenvolver soluções disruptivas
e melhorar a prestação de serviço a toda sociedade”; 2º: Gestão de informação e
políticas judiciárias, “na formulação, implantação e monitoramento de políticas
judiciárias com base em evidências para fortalecer a promoção de direitos
humanos”; 3º: Prevenção e combate à corrupção e à lavagem de dinheiro, tendo
como alvo o “robustecimento da atuação do judiciário com melhor gestão de dados
e informações e otimização da pesquisa de ativos em bancos de dados”; e 4º: Fortalecimento
de capacidades institucionais, na “transferência de conhecimentos e soluções ao
CNJ e demais órgãos da Justiça com foco na segurança jurídica, na
sustentabilidade dos projetos e na eficiência da prestação jurisdicional”.
Tais ações deverão acontecer tendo como pressuposto ser resultantes de serviços digitais, acessíveis por dispositivos móveis, que permitirão às pessoas jurídicas e aos outros entes públicos demandar e acessar serviços públicos por meio digital, sem a necessidade de solicitação presencial.
I.II - Metodologia Bibliográfica.
O trabalho em tela tem como referencial metodológico adotado para sua
elaboração; o dedutivo, cujos princípios reconhecidos como verdadeiros
possibilitam chegar a conclusões em virtude de sua lógica, e a pesquisa
realizada, bibliográfica, constituída principalmente a partir de leituras de
documentos, livros, sites análogos e diversos artigos ligados ao tema em
questão.
II. - UM “NOVO” CONCEITO NO RAMO DO DIREITO
II. I – A Justiça 4.G e sua prática no conceito Judicial.
Desde janeiro
de 2021, o Programa Justiça 4.0 impulsiona a transformação digital e o uso de
inteligência artificial para tornar a prestação de serviços de Justiça mais
eficiente, eficaz e acessível à sociedade. Ele otimiza a gestão processual nos
tribunais ampliando a automação do processo eletrônico, aproveitando melhor os
recursos humanos e materiais, reduzindo despesas orçamentárias e fomentando a
produtividade dos servidores. O Programa também concilia e aprimora as
estratégias já usadas pelo sistema de Justiça para registrar e gerir dados e
informações. Com isso, fornece evidências para o aperfeiçoamento das políticas
judiciárias e aumenta a governança e transparência do Poder Judiciário.
Os Núcleos de
Justiça 4.0 permitem o funcionamento remoto, totalmente digital, proporcionando
maior agilidade e efetividade à Justiça, pois atendem a todos que procuram a
Justiça em busca de solução para litígios específicos, sem exigir que a pessoa
seja obrigada a se deslocar até um fórum para comparecer a uma audiência.
A iniciativa,
que integra o Programa Justiça 4.0, foi formalizada pela Resolução n.
385/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que autorizou a criação
desses núcleos pelos tribunais de todo o país.
Atualmente, os
tribunais de todo o país já podem instituir Núcleos de Justiça 4.0, atendendo a
todos que procuram a Justiça em busca de solução para litígios específicos, sem
exigir que a pessoa seja obrigada a se deslocar até um fórum para comparecer a
uma audiência.
Os
funcionamentos dos núcleos na jurisdição dos tribunais, após sua
regulamentação, respeitam critérios de alocação de equipes e organização e
atividades. Ao menos uma vez por ano, os tribunais devem avaliar a quantidade
de processos distribuídos para magistradas e magistrados nos núcleos e nas
unidades físicas e também como o volume de trabalho das equipes. O objetivo é
mensurar a necessidade de transformação de unidades físicas em núcleos, com
eventual readequação da sua estrutura de funcionamento ou de alteração da
abrangência de área de atuação.
Os processos
somente poderão ser distribuídos para os Núcleos que respondam por aquela
matéria. Cada um desses núcleos pode atender demandas especializadas que lhe
forem encaminhadas, julgando ações vindas de qualquer local do território sobre
o qual o tribunal tiver jurisdição. Neles, as juízas e os juízes atuam de forma
remota.
II.II - A informatização do processo judicial e
sua utilização no sistema.
Nos Núcleos de
Justiça 4.0, os processos tramitam por meio do Juízo 100% Digital,
originário da Resolução CNJ Nº 345, de 9/10/2020, no qual videoconferências e outros atos são realizados
com o auxílio da tecnologia e dispensam a presença física das partes e
representantes, pois toda a movimentação do processo nessas novas unidades judiciárias
ocorre pela internet, numa iniciativa do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que
em outubro de 2020, aprovou a Resolução nº 345, que autoriza os tribunais
brasileiros a adotarem o “Juízo 100% Digital”.
A
informatização do processo judicial permite ao cidadão valer-se da tecnologia
para ter acesso à Justiça sem precisar comparecer fisicamente nos Fóruns, uma
vez que, no “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão praticados
exclusivamente por meio eletrônico e remoto, pela Internet.
Segundo KOETZ,
2017;
“O cotidiano das
pessoas se diversificou, a realidade se tornou multipolarizada. Cada indivíduo
faz parte de inúmeros grupos sociais e estabelece vínculos e relações mais
superficiais, porém, em muito maior quantidade que em tempos passados. Vínculos
antigos e vínculos novos permanecem com sutis contatos pela via digital.
As companhias não presenciais dinamizam as relações humanas e tornam
os momentos de prazer e desprazer mais constantes, tornando a vida mais intensa
e mais conflituosa.
Essa nova
dinâmica social exige uma nova conceituação do que é Justiça (um conceito mais
amplo do que dar a cada um o que é seu) e como o Estado precisa se
preparar para estar presente neste momento e apresentar a decisão do juiz,
entregando um dos seus principais serviços, qual seja, a prestação
jurisdicional. A solução dos conflitos individuais e coletivos acontece em
uma proporção totalmente diferente do que ocorria quando os preceitos da
justiça e do processo de decisão judicial foram estabelecidos”.
Sintetizando o
pensamento de Koetz, o “Juízo 100% Digital” será realizado pelos canais
digitais disponíveis. Para que isto aconteça os tribunais fornecerão a
infraestrutura de informática e de telecomunicação necessárias ao funcionamento
das unidades jurisdicionais inclusas no “Juízo 100% Digital”, que deverá
prestar, no horário de atendimento ao público, atendimento remoto por telefone,
e-mail, chamadas de vídeo, aplicativos digitais ou outros canais de comunicação
definidos pelo tribunal. Como parte integrante deste combo, as audiências e as
sessões de julgamento, ocorrerão exclusivamente por videoconferência, quer seja
na vara, trabalhista, cível, família, previdenciária e as demais que compõem o
sistema judiciário brasileiro e estejam abarcadas no direito pátrio.
Optativo, o
“Juízo 100% Digital” acompanha a agilidade do mundo contemporâneo e traz
benefícios para os advogados e para todos que buscam uma duração razoável dos
processos. Bem dentro do seu “espirito de modernidade”, é uma decisão do cidadão
e deverá ser informada no processo. A parte demandada pode, no entanto, opor-se
à opção até a contestação ou assim que for notificada para tanto. Após a
contestação e até a sentença, as partes poderão retratar-se da escolha pelo
“Juízo 100% Digital” uma única vez.
III - O JUS
POSTULANDI NO NOVO PROCESSO JUDICIAL.
O Jus postulandi, termo em latim que significa
"direito de postular", é a prerrogativa dos advogados de agir em nome
das partes. De acordo com o artigo 103 do CPC, "a parte será representada
em juízo por advogado”. Segundo a lei do Processo Judicial Eletrônico (lei
11.419/2006) para atuar nos processos inseridos no sistema do “Juízo 100%
Digital” e que tramitam sob a forma eletrônica, os advogados devem,
obrigatoriamente, criar um certificado digital para garantir a segurança dos
registros na tramitação dos atos processuais, ou seja, uma espécie de
assinatura eletrônica, que envolve o uso da criptografia assimétrica, com
chaves de conhecimento do titular e pública. Segundo ALVIM e CABRAL JÚNIOR,
2008, p. 144;
[...] A assinatura
eletrônica é um modo de garantir que o documento é proveniente do seu autor e
que seu conteúdo está íntegro, pois a criptografia assimétrica cria um vínculo entre
a assinatura e o corpo do documento. [...]
Como se pode
observar, o uso Justiça 4.0, operado via “Juízo 100% Digital”, permite a
atuação do "direito de postular" processos inseridos no sistema que
tramitam sob a forma eletrônica, permitindo ao advogado praticar os atos
processuais em ambientes virtuais, suprimindo
velhos hábitos e procedimentos, incrustado no ideário da clientela tais
como; um escritório amplo e cheio de prateleiras repletas de livros e materiais
jurídicos impressos (cujos custos de manutenção refletiam na cobrança dos
serviços prestados), os constantes deslocamentos ao Fórum – para qualquer
necessidade processual (como vistas e consultas alhures), e; concomitantemente,
propiciou uma economia de custos, não só de honorários, mas no custo processual
num tudo.
Não se pode
esquecer que para o exercício da postulação, o operador de Direito tem que ter
obrigatoriamente um certificado digital que valida a assinatura pessoal em
ambientes virtuais, permitindo que o patrono da parte pratique os atos
processuais pelo computador.
III. II – Breve
consideração dos ganhos do sistema de justiça com o Programa
4.0.
O projeto é desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e
pelo Conselho de Justiça Federal (CJF), em parceria com o PNUD, tendo como
objetivo tornar os serviços oferecidos pela Justiça mais eficientes, eficazes e
acessíveis, bem como otimizar a gestão processual para magistrados, servidores
e advogados.
Em que pese o cumprimento das Leis, dos Decretos e Resoluções
inovadoras que norteiam o desenvolvimento do “Programa Justiça 4.0”, o
exercício da magistratura no “Juízo 100% Digital’, obedece a previsão normativa
do Art. 17; “As Turmas Recursais do Sistema dos Juizados
Especiais são compostas por juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição,
na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, com mandato de 2
(dois) anos, e integradas, preferencialmente, por juízes do Sistema dos
Juizados Especiais”, caput e §§, Lei nº 12.153/2009, observados os
Arts 5º e 7º da Resolução no 385 de 6 de abril de 2021. Ainda
sobre a Resolução 385/2021, do CNJ, o Art. 4º, incisos e parágrafos, prevê a desmaterialização
dos prédios e a concretização da justiça como um serviço acessível a todos em
qualquer lugar e a qualquer tempo.
Segundo o CNJ, conforme
consta do informativo “Um Ano de Justiça 4.0”; o programa já conta com
100% da adesão dos conselhos, tribunais superiores, tribunais federais e
tribunais do trabalho do país. Quase todos os tribunais estaduais (96%) já
aderiram. No caso da Justiça Eleitoral, mais da metade dos tribunais integra a
iniciativa (59%), e a adesão dos tribunais militares atingiu um terço do total
(33%), atestando assim a aceitação do programa em tela.
IV - CONCLUSÃO.
Quando da
votação do ATO
NORMATIVO 0001113-81.2021.2.00.0000/2021
que originou a Resolução nº 385/2021, do CNJ, o relator, Ministro LUIZ FUX, então Presidente do Conselho
Nacional de Justiça, deixou registrado que;
[...] “De fato, as gerações mais jovens já vislumbram as
varas físicas e as audiências presenciais como antiquadas. É, nesse contexto,
que surge a disruptiva criação dos “Núcleos de Justiça 4.0”, que visam a
conferir maior eficiência ao Poder Judiciário, com uma prestação jurisdicional
mais efetiva e em tempo razoável. Lograr-se-á, assim, maior aproximação com o
cidadão e redução de despesas, mas sem descurar do devido processo legal.
Os “Núcleos
de Justiça 4.0” poderão revolucionar o Poder Judiciário brasileiro, provocando
o redimensionamento e reestruturação das serventias judiciais. Conceitos como
“Comarca” e “Seção Judiciária” podem ser superados, uma vez que o processo
eletrônico e o procedimento digital dispensam a concentração da força de
trabalho, de forma física e presencial, em um único local, permitindo que a
competência territorial dos magistrados seja ampliada para os limites da
jurisdição do tribunal.
Do ponto de
vista dos advogados, a dinâmica tradicional também acabava por criar certas
amarras geográficas, já que nem todos os clientes podem arcar com os custos de
deslocamento dos advogados de sua preferência para outras cidades ou estados.
Ademais, revelava-se praticamente inviável participar de duas ou mais
audiências em um mesmo dia, salvo se no mesmo juízo ou fórum. Com o “Juízo 100%
Digital” e os “Núcleos de Justiça 4.0”, há uma ampliação e democratização do
acesso à advocacia, permitindo que os cidadãos posssam contratar advogados de
cidades distantes e até mesmo de outros estados, sem que isso importe um
aumento significativo de custos”. [...].
Por todo o exposto
em tela, este proêmio, é apenas uma breve
síntese sobre, “As Inovações
Tecnológicas num mundo pós-moderno: Justiça 4.0”; somos instados a concluir que
os “Núcleos de Justiça 4.0”, é o batel no qual transitaremos em segurança no
caudaloso processual do “Juizo 100% Digital”, na interface da “Nova Justiça”.
Quando nos deparamos com esta interface da
Nova Justiça, conclui-se que a Justiça do mundo global, do mundo tecnológico, a
JUSTIÇA DE HOJE, não pode e nem deve ser identificada com a justiça de ontem,
visto que “nela vivemos, e nos movemos, e
existimos; pois somos também sua geração”[3];
e como tais nos identificamos na certeza de que a Justiça de hoje não
mais pode estar identificada como a
Justiça de ontem, diante de uma nova sociedade, com inéditas demandas e
necessidades.
Esta
Nova Justiça, a “Justiça 4.0” no contexto existencial desta nova geração, é a
que mais se aproxima da justiça para todos, em harmonia com a nova realidade
social e em sintonia com as dinâmicas contemporâneas, estando preparada para
responder, com eficiência,
celeridade e criatividade, às expectativas da sociedade pós-moderna, ancorada neste
novo mundo tecnológico.
REFERENCIAL
BIBLIOGRÁFICO.
ALVIM, J. E. C. A.; CABRAL JÚNIOR, S. L. N. Processo
judicial eletrônico: comentários à Lei 11.419/06. Paraná, 2008, 144 p.
BRASIL, Lei nº 14.129/2021. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14129.htm
Acessado em: 11/04/2022.
______, Lei nº 14.318/ 2022. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.318-de-29-de-marco-de-2022-389585686 Acessado em: 11/04/2022
______, Resolução Nº 385
de 06 de abril de 2021. CNJ - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3843
Acessado em: 11/04/2022.
CONSELHO NACIONAL DE
JUSTIÇA, CNJ. Ato Normativo 0001113-81.2021.2.00.0000.
Disponível em: file:///D:/usuario/Downloads/documento_0001113-81.2021.2.00.0000_.HTML Acessado
em: 15/04/2022.
________________________, CNJ. Cartilha Justiça 4.0. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/06/Cartilha-Justica-4-0-WEB-28-06-2021.pdf
Acessado em: 09/04/2020.
________________________, CNJ. O
que é o Programa justiça 4.0? Disponível
em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/08/cartilha-justica-4-0-20082021-web.pdf
Acessado em: 09/04/2022
________________________, CNJ. Um ano de Justiça 4.0. Disponível
em: 1anodej4-0.pdf (cnj.jus.br)
Acessado em: 08/04/2022
KOETZ, Eduardo. Transformação
Digital e a Justiça. Disponível em: Transformação Digital e a Justiça - TD |
O ecossistema da Transformação Digital (transformacaodigital.com)
Acessado em: 00/04/2022.
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