Jesus, Manoel Martins de.[1]
Me. Jesus, Esdras
Warley Martins de.
[2]
-
RESUMO.
Este proemio é fruto de uma
pesquisa exploratória que analisa, inicialmente, qual é o conceito e a
natureza da lei acerca da prestação dos serviços sociais e suas implicações no
direito trabalhista no universo do laboral voluntariado, um dos pilares da vocação
do serviço religioso, tecendo um breve escorço sobre o dilema teórico do administrador
religioso, em sua grande maioria desconhecedor da Lei do Voluntariado e como
consequência sua penitência e castigo quando acontece a omissão da proteção e sua
perspectiva social atrelados às Leis Trabalhistas no Brasil, somente justificada na tutela e na legitimidade do serviço se observada
a sua função social no campo dos direitos reais. O referencial teórico adotado,
foi o dedutivo, onde inicialmente se fez um estudo sobre o tema “Administração
Eclesiástica - o serviço voluntariado e suas implicações
legais”, e a consolidação do enunciado da Lei 9.608/98, na esfera das garantias da assistência previdenciária
do Direito Brasileiro, e através deste; a análise para se chegar aos resultados
esperados.
Palavras chaves: Administração eclesiastica.
Voluntariado. Serviço religioso.
- SUMMARY
This proem is the result of an exploratory
research that initially analyzes what is the concept and nature of the law regarding
the provision of social services and its implications for labor law in the
universe of voluntary work, one of the pillars of the vocation of religious
service, weaving a brief foreshortening of the theoretical dilemma of the
religious administrator, most of whom are unaware of the Volunteering Law and,
as a consequence, their penance and punishment when the omission of protection
occurs and their social perspective linked to the Labor Laws in Brazil, only
justified in the guardianship and in the legitimacy of the service if its
social function in the field of real rights is observed. The theoretical
framework adopted was the deductive one, where initially a study was carried
out on the theme “Ecclesiastical Administration - voluntary service and its
legal implications”, and the consolidation of the statement of Law 9.608/98, in
the sphere of guarantees of social security assistance for the Brazilian Law,
and through this; analysis to arrive at the expected results.
Keywords: Ecclesiastical administration.
Volunteering. Religious service.
1 - INTRODUÇÃO.
Testemunha-se hoje um
renovado interesse pelo serviço social voluntariado e suas implicações para a
igreja. As teorias humanistas de Elton Mayo e Kurt Lewin que enfatizam as
reações sociais estabelecidas no ambiente de trabalho enfatizando a
responsabilidade social está em voga nas diferentes áreas da sociedade e os
aspectos do “cuidar do outro “como nos princípios neotestamentário, tem servido
de parâmetros para a vida moderna em comunidade.
Esta nova consciência fez
crescer a redescoberta desta modalidade laboral como um fluxo vocacional
natural implícito no serviço cristão e ao mesmo tempo trouxe para o
administrador a obrigação em clarificar o tempo em que o voluntario fica à disposição da instituição religiosa
para desempenhar suas devidas funções; o que é “divino” e o que é “legal”
num dos pilares crucial para a fé, a vida e a missão da igreja, o serviço
voluntário.
Por ser um conceito central
nas Escrituras, na ética e na Teologia, o voluntariado tem um tratamento de
alta prioridade na vida e no testemunho da igreja. Os “que serviam à mesa”[3], na igreja do primeiro
século, além de versados na fé cristã, eram oficiais responsáveis pela
assistência social aos pobres.
2
– O SERVIÇO VOLUNTARIADO E SUAS IMPLICAÇÕES LEGAIS[4].
2.1-
O VOLUNTARIADO NO SERVIÇO RELIGIOSO.
O serviço voluntário nas organizações
religiosas cristãs teve sua origem na palavra diácono, no grego diákonos,
(δια´Κoνoς), que é encontrada cerca de 30 vezes no Novo Testamento. Diákono significa:
servo, serviçal, garçom, atendente ou servente. É uma palavra composta que
também significa “fazer a poeira subir”.
A imagem é de
alguém que está se movendo tão rapidamente para cumprir suas obrigações, que
seus pés, quando passam, fazem a poeira levantar e rodopiar. Havia tanto para
os diáconos fazerem que eles não podiam parar, nem conversar trivialidades, nem
se demorar muito em suas funções.
No grego, (εθελοντής -
διάκονος - διάκονος
- υπηρετεί ή λειτουργός); equivalentes às palavras portuguesas; voluntário -
diácono - diaconato / servir ou ministrar, são semelhantes
a diakonia (ministério ou diaconato) e diakoneo (servir ou
ministrar). A mesma palavra descreve empregados e obreiros voluntários. A
ênfase bíblico-teológica, no entanto, não está na posição ou cargo hierárquico
da pessoa, mas em relação ao seu trabalho.
O sentido da palavra na Bíblia inclui: servos domésticos (Jo 2:5-9), e
governantes (Rm 13:4), além do uso mais comum de servos de Cristo e da Igreja.
Jesus usou a palavra para descrever seus discípulos um em relação ao outro (Mt
23:11). Paulo usou a mesma palavra frequentemente para descrever evangelistas
ou pregadores da palavra (1 Co 3:5; Ef 6:21). Estes termos, no uso geral,
descrevem tanto homens como mulheres (Lc 10:40; Rm 16:1). Todos os cristãos
devem servir uns aos outros (1 Pe 4:10). Não é que Paulo tentasse revogar a
percepção de Cristo quanto ao assunto, mas trata-se do apóstolo dramatizar e
salientar ainda mais sua submissão a Cristo, o que deveria ser nossa disposição
“voluntária” à soberania e ao governo de Cristo.
A palavra: servo, “doulos” (δoυλoς), inclui o
sentido de escravo. Conforme a afirmação de Paulo em Romanos 1:1, é aquele que
não tem direitos, não dispõe de sua pessoa, nem bens, está obrigado a servir.
Jesus empreende
nova compreensão às relações de serviço no Reino de Deus: “Já não vos chamo
servos, „doulos ‟(δoυλoς), porque o servo não sabe o que faz o seu senhor; mas
tenho-vos chamado amigos, „fhilous‟(Φι´λoυς) porque tudo quanto ouvi de meu Pai
vos tenho dado a conhecer.” (Jo 15:15).
Com base nesta nova
compreensão dada por Jesus entendemos que “voluntário” empresta leveza ao tema,
pois se tem em mente o servir com prazer, zelosa e diligentemente; ajudar seu
superior na execução de trabalhos. Nesse sentido o servo considera-se um
instrumento e dá toda a glória a seu Senhor.
2.2 – O VOLUNTARIADO: DA JANELA DO TEMPO
À CONTEMPORANEIDADE.
Neste exórdio atemos ao desenvolvimento do voluntariado somente na
janela brasileira, tampouco elucubramos despir a história em todas as suas
nuances pois o serviço desenvolvido pelo homem à parte de sua religiosidade é
notório e permeia suas ações em favor do seu próximo. A exemplo de Hudson (1999),
outros autores abordam este mover histórico em uma outra magnitude, na qual o
voluntariado é também denominado de “Terceiro Setor”.
Segundo Kisnerman (1983),
com o advento do Cristianismo o trabalho social passa a ter um significado
maior com a pratica da caridade ganhando um novo significado, entendimento no
qual a salvação pelas obras, objeto da caridade cristã, se resume, em grande
parte, em atos de ajudar pessoas carentes com bens concretos (dinheiro,
alimentos, roupas, alojamentos) é essencial para entender as origens do
voluntariado. “A esmola, a exortação e a persuasão como recursos elementares
caracterizam este largo período de origem do voluntariado, no qual a fé, o
sentimento e a intuição substituem o conhecimento científico frente às
situações que geram tal estado de carência” (Kisnerman, 1983, p. 3).
Segundo Hudson (1999), a base
filosófica que agalma grande maioria dos aspectos visualizados no Terceiro
Setor é o desejo humano de ajudar outras pessoas sem a exigência de benefícios
pessoais.
“A maioria das
pessoas pensa no setor em termos de caridade e pressupõe que é um fenômeno
moderno... Essa filosofia, no entanto, data de mais longe... Desde os tempos
mais remotos era o grupo familiar que cuidava dos membros pequenos, enfermos,
deficientes, velhos, viúvos e órfãos” (Hudson, 1999, p. 01).
O serviço voluntário, como
visto por Hudson, Kisnerman e outros, é uma realidade antiga no Brasil, mas
somente foi regulamentado pela Lei nº 9.608/98, também denominada Lei do
Voluntariado. Essa lei pode ser considerada um marco importante e é por si mesma
um indicador da crescente importância atribuída pelo governo ao Terceiro Setor.
2.3
- O VOLUNTARIADO SOB A ÓTICA DA SEGURIDADE SOCIAL.
Juntos à uma unanimidade de
autoridades no assunto; Pilotti e Rizzini (1995, p. 36) e Faleiros (1995, p.
228), são unanimes em reconhecerem as organizações religiosas como as primeiras
instituições a serem reconhecidas como filantrópicas e praticantes de
atividades voluntárias no Brasil.
Já em fevereiro de 1998, o
governo federal promulgou a Lei nº 9.608, que rezou textualmente;
Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998
Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras
providências.
Art. 1º Considera-se serviço voluntário, para
fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a
entidade pública de qualquer natureza ou instituição privada de fins não
lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos,
recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.
Parágrafo único. O serviço voluntário
não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista,
previdenciária.
Art. 2º O serviço voluntário será exercido
mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada,
e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as
condições de seu exercício.
[ ... ].
Com o advento do Código
Civil, Lei 10.406/2002, os arts. 44 e 2.031 colocaram em cheque o serviço
voluntariado como era usualmente conhecido e desenvolvido pelas organizações e
absorvidos pela comunidade de voluntários.
A promulgação da Lei Federal
N° 10.825/03 corrigiu o entendimento legal
laboral e lançou luz definitiva quanto ao entendimento das instituições religiosas
como OTS (Organização do Terceiro Setor).
Persistia porém, a respeito
de todo entendimento, a dúvida sobre a legalidade do não recolhimento sobre o incidente
da previdência social até que objeção esta foi devidamente caída por terra com
o parecer emanado do Processo nº: AC
0123081-21.2000.4.01.000, do TRF-1ª Região, originário da Comarca de Cuiabá/MT
no qual se discutiu “a legitimidade da cobrança de contribuições ao INSS sobre
trabalho executado com mão de obra não assalariada, com fundamento no artigo
150, inciso VI, alínea “b”, da Constituição Federal. O juiz relator esclareceu
que o dispositivo se aplica apenas aos impostos, dos quais não fazem partes as
contribuições previdenciárias”.
Diante as
razões elencadas na denúncia processual, o pleno acatou por unanimidade o
parecer do relator, juiz federal convocado, Fausto Mendanha Gonzaga, da 6.ª
Turma Suplementar, em cujo entendimento se pronunciou arrazoando que; “Trabalho
voluntário [...] não enseja contraprestação econômica. Sendo gratuito e
prestado sem vínculo empregatício, não há que se falar em fato gerador de
contribuições destinadas à Seguridade Social”[5], em
julgamento de apelação proposta à corte pela Igreja Evangélica Assembleia de
Deus.
Em junho de 2016, o Decreto LEI Nº 13.297/2016[6],
altera o art. 1º da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro
de 1998, que passa a vigorar com o seguinte texto: “Considera-se serviço
voluntário, para os fins desta Lei, a atividade não remunerada prestada por
pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada
de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais,
científicos, recreativos ou de assistência à pessoa”.
Mais
recentemente a Receita Federal em função de uma consulta protocolada sob o nº
105/2021, dirigida à Coordenação Geral de Tributação (Cosit), dirimiu de vez as
dúvidas que ainda possam permear sobre o assunto:
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 105, DE 24 DE
JUNHO DE 2021[7]:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. PESSOA FÍSICA PRESTADORA DE SERVIÇOS
VOLUNTÁRIOS NÃO REMUNERADOS. CARACTERIZAÇÃO COMO SEGURADO OBRIGATÓRIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE.
Não se considera segurado obrigatório da Previdência Social a pessoa
física prestadora de serviços voluntários não remunerados a entidade pública de
qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha
objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de
assistência à pessoa. Caso o trabalho voluntário seja remunerado, a pessoa
física prestadora dos serviços será enquadrada como contribuinte individual,
nos termos do art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.608, de 1998, art. 1º; Lei
nº 8.212, de 1991, art. 12; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 20, § 3º.
Publicado no Diário Oficial da União (DOU) em 28/06/2021, na pág 40,
seção 1.
Finalmente, o
trabalho laboral no regime voluntariado, encontra se aportados em relação à
possíveis futuros entraves que possam advir da seguridade social, seu porto
seguro, a Lei 9.608/98, no § 1º do art. 2º: “O
serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza
trabalhista previdenciária ou afim”; bem como o combinado do art 2º, “O serviço
voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a
entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo
constar o objeto e as condições de seu exercício”; com o § 1, art. 442 da CLT; “Qualquer que seja o ramo de atividade da
sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus
associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela”.
3
– METODOLOGIA
O referencial teórico adotado na pesquisa foi o dedutivo, onde
inicialmente se fez um estudo sobre o tema “O
serviço voluntario nas organizações sem fins lucrativos e suas implicações na
Legislação Trabalhista Brasileira”
e sua participação na seguridade social.
O método dedutivo, de acordo com a acepção clássica, é o método que
parte do geral e, a seguir, desce ao particular. Parte de princípios
reconhecidos como verdadeiros e possibilita chegar a conclusões de maneira
puramente formal, isto é, em virtude unicamente de sua lógica. (GIL, 2008,
p.09)
A pesquisa realizada foi bibliográfica, constituída principalmente a
partir de leituras de livros, sites análogos e de diversos artigos ligados ao
tema em questão: O serviço voluntário e suas implicações laborais.
4
- ANÁLISE E DISCUSSÕES.
Aliado ao desconhecimento da legislação num todo e
tendo como pano de fundo a promulgação do Decreto nº 9.906/2019 que instituiu
no Brasil o Programa Nacional de
Incentivo ao Voluntariado e demais peculiaridades próprias da legislação em
tela, somada à desconfiança nata que a maior parte da sociedade tem em relação
à prestação gratuita de serviços de qualquer natureza ao poder público, trouxe
de volta o debate sobre a lisura do trabalho laboral voluntário.
Em que pese a disposição de malabarismo jurídico e o emaranhado de
opiniões conflitantes emitidas por alguns operadores do direito, o que todo
administrador de alguma instituição aportada no terceiro setor precisa ter
conhecimento diz respeito à algumas Leis distintas e ao mesmo tempo correlatas
entre si, a chamada legislação básica do trabalho laboral distinto, a saber:
A Lei N. 9.790, de 23 de março de 1999,
dividiu assim os setores promotores (empregadores) e prestadores de serviços:
Primeiro Setor, composto de organizações governamentais; Segundo Setor, formado
por organizações não governamentais com fins lucrativos; e o Terceiro Setor que
se caracteriza por congregar as organizações privadas com finalidades públicas.
Como dito anteriormente, Pilotti e Rizzini (1995, p. 36) e Faleiros (1995, p.
228), são unanimes em reconhecerem, as organizações religiosas como as
primeiras instituições a serem reconhecidas como filantrópicas e praticantes de
atividades voluntárias no Brasil. Esta verdade corporificou-se com a
promulgação da Lei Federal N° 10.825/03 que afirma textualmente em seu art. 1º:
“Esta Lei define as organizações religiosas [...] como pessoas jurídicas de
direito privado”; e art. 44, § 1o: “São livres a
criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das
organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes
reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu
funcionamento”.
Piccinini (2013, p. 157), “é característica
de toda entidade sem fins lucrativos a prestação de serviço de forma voluntária
e tal situação não é diferente nas entidades religiosas”.
Porém este escriba entende que ainda que seja
prática comum, requer-se cuidado na formalização dessa relação, a fim de que
fique devidamente documentada a condição da referida prestação de serviço,
evitando –se eventuais situações de vínculo empregatício e, consequentemente,
obrigações trabalhistas, pois assegura a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) em
seu art. 442 que “contrato individual de trabalho é o acordo, tácito ou
expresso, correspondente à relação de emprego”, corroborado pelo art. 421 do
Código Civil: “A liberdade
de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do
contrato”.
Isto posto entendemos que o administrador
eclesiástico deve sempre atentar para o que prescreve o art. 2º da Lei
9.608/98, acima citada várias vezes: “o serviço ou trabalho voluntário será
exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade (instituição
religiosa) e o prestador de serviço voluntário”. Tal preocupação do legislador
visa assegurar a entidade a garantia da inexistência do vínculo trabalhista com
obrigações de natureza trabalhista, previdenciária ou afins.
Breves comparações entre a concepção laboral: Trabalho contratado versus voluntario. |
|
Trabalho
contratado |
Trabalho voluntariado |
- A Legislação é consumerista - Lei 8.078/90 CDC |
- A Legislação é humana – Art. I,
III CEF/88 |
- A instituição necessita da
legislação para se manter em funcionamento. |
- A instituição necessita da
legislação para diferenciar a essência das atividades desenvolvidas entre o
público e o privado. |
- Fornece informação. |
- Gera transformação; |
- Consome as pessoas em suas
atividades. |
- Incentiva nas pessoas o
desenvolvimento da solidariedade mutua. |
- Pessoalidade, habitualidade,
onerosidade e subordinação. Arts. 2º e 3º da CLT. |
- Objetivos sociais diversos; mutualidade
e não remuneração. Lei 9.608/98, Art. 1º e § Único. |
- Debilita a força e a energia da
(s) pessoa(s). |
Motiva a(s) pessoa(s) para o
desenvolvimento da missão. |
- Comprometida
com o funcionamento do sistema. |
- Compromissada
com o cumprimento da missão. |
5 - CONSIDERAÇÕES FINAIS
Dados oriundos do IBGE,
coletados na PNAD (Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua) em
2019[8], mostraram que no Brasil,
6,9 milhões de pessoas, entre 14 e 60 anos, realiza algum tipo de trabalho
voluntário. Neste universo, 79,6% o fizeram por meio de congregação religiosa.
Não existe nenhuma objeção
formal, jurídica, comportamental ou social, que desconheça ouse diminuir o
enorme serviço prestado pela Lei nº 9.608/98 no que tange à segurança
previdenciária no que diz respeito ao trabalho laboral voluntário em relação à
proteção das instituições religiosas protegendo-as de reclamações na justiça
trabalhista, no presente ou futuro.
Porém, deliberadamente ou
não, os legisladores brasileiros deixaram uma lacuna imensurável nos finalmente
da augusta Lei do Voluntariado, não propondo no texto legal facilidades ou
incentivos, salvo os ligados à nobreza da causa, à solidariedade e a realização
pessoal, para que qualquer pessoa, por quaisquer que sejam os motivos;
religiosos ou não, possam se dedicar à atividade do serviço voluntário.
REFERÊNCIAS:
ANDRADE, Maria Margarida de. Introdução à Metodologia do Trabalho Científico. São Paulo. Ed. Atlas. 10ª edição. 2010.
BRASIL. Planalto. Lei nº 9.608 de de 18 de fevereiro de 1998.
_______, Planalto. Lei Federal N° 10.825/2003
CÂMARA, Samuel e KESSLER Nemuel. Administração Eclesiástica. Rio de Janeiro: CPAD, 20ª ed., 2012.
DRUCKER, Peter F. Desafios Gerenciais para o Século XXI. São Paulo: Biblioteca Pioneira de Adm e Negócios, 1999.
FALEIROS, Eva Teresinha Silveira. A criança e o adolescente: objetos sem valor no Brasil Colônia e no Império. In: A arte de governar crianças: a história das políticas sociais, da legislação e da assistência à infância no Brasil. Rio de Janeiro: Editora Universidade Santa Úrsula, 1995.
GABY, Eliel e GABY, Wagner. Planejamento e Gestão Eclesiástica. São Paulo: CPAD, 1ª ed., 2012.
HUDSON, Mike. Administrando Organizações do Terceiro Setor. São Paulo. Makron Books, 1999.
KISNERMAN, Natálio. Introdução ao trabalho social. São Paulo. Editora Moraes, 1983.
MORAES, Alexandre de. Constituição da República Federativa do Brasil. 46ª e., Ed., Gen/Atlas, São Paulo, 2019.
NOGUEIRA, Luiz Rogério. Gestão Administrativa e Financeira Eclesiástica. Rio de Janeiro: Vozes, 1ª ed. 2008.
PICCINNINI, Taís Amorim de Andrade. Manual Prático de Direito Eclesiástico. São Paulo. Saraiva, 2013.
PILOTTI, Francisco e RIZZINI, Irene. A arte de governar crianças: a história das políticas sociais, da legislação e da assistência à infância no Brasil. Rio de Janeiro: Editora Universidade Santa Úrsula, 1995.
RYRIE, Charles C. A Bíblia de Estudo Anotada – Expandida. São Paulo: Editora Mundo Cristão, 1991.
[1]
- Me. em Teologia Eclesiástica (IEVI). Esp. em Gestão Educacional e Empresarial
- Faculdade de Ciências
Sociais Aplicadas Vale do São Lourenço – EDUVALE/Jaciara-MT; Esp. em Gestão
Pública – IFMT/MT, Gestão Eclesiástica e Ministério Pastoral – ÁGORA/Pr.
Bacharel em Administração (EDUVALE).
[2]
- Mestre
em Agronegócios e Desenvolvimento Regional, especialista em Auditoria,
Controladoria e Gestão, bacharel em Administração e Conselheiro Titular do
CRA-MT (2022/2024); Docente da Faculdade de Tecnologia SENAI Mato Grosso e
Tutor do Curso Superior de Administração Pública pela UFMT. Perito Judicial
habilitado. Vistoriador de Identificação Veicular e Documental habilitado.
Atual analista de planejamento e controle da Associação Agrologística de Mato
Grosso (www.agrologisticamt.com.br).
[3] - “Por
isso os Doze reuniram todos os discípulos e disseram: "Não é certo
negligenciarmos o ministério da palavra de Deus, a fim de servir às mesas”.
Atos 6:2
[4] -
Artigo produzido a partir da disciplina Administração Eclesiástica, oferecida pelo
curso de Bacharel em Teologia.
[5] - Disponível em: TRF1 - Trabalho voluntário é livre da
incidência de contribuição à previdência social
Acessado em 09/11/2022.
[6]
- Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/l13297.htm Acessado
em 11/11/2022.
[7] - Disponível em: SOLUÇÃO
DE CONSULTA COSIT Nº 105, DE 24 DE JUNHO DE 2021 (normaslegais.com.br)
- Acessado em 12/11/2022.
[8] - Disponível em: https://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/livros/liv101722_informativo.pdf
Acessado em: 19/11/2022.
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