
ARTIGOS CC e CPC ACIMA CITADOS:
Das Obrigações de Dar Coisa Incerta
CC:
Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela
quantidade.
Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha
pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas
não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.
CPC -
Arts 231,806 à 811
Art. 231. Salvo disposição em sentido
diverso, considera-se dia do começo do
prazo:
I
- a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a
intimação for pelo correio;
II - a data de juntada aos autos
do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de
justiça;
III - a data de ocorrência da
citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de
secretaria;
IV
- o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou
a intimação for por edital;
V
- o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao
término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for
eletrônica;
VI
- a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data
de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação
ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;
VII
- a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça
impresso ou eletrônico;
VIII
- o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em
carga, do cartório ou da secretaria.
§ 1º Quando houver mais de um
réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a
que se referem os incisos I a VI do caput .
§ 2º Havendo mais de um
intimado, o prazo para cada um é contado individualmente.
§ 3º Quando o ato tiver de ser
praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do
processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo
para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a
comunicação.
§ 4º Aplica-se o disposto no inciso II do caput à
citação com hora certa.
Art. 806. O devedor de obrigação de
entrega de coisa certa, constante de título
executivo extrajudicial, será citado para, em 15 (quinze) dias, satisfazer a
obrigação.
§ 1º Ao despachar a inicial, o
juiz poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando
o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou
excessivo.
§ 2º Do mandado de citação
constará ordem para imissão na posse ou busca e apreensão, conforme se tratar
de bem imóvel ou móvel, cujo cumprimento se dará de imediato, se o executado
não satisfizer a obrigação no prazo que lhe foi designado.
Art. 807. Se o executado entregar a
coisa, será lavrado o termo respectivo e
considerada satisfeita a obrigação, prosseguindo-se a execução para o pagamento
de frutos ou o ressarcimento de prejuízos, se houver.
Art. 808. Alienada a coisa quando já litigiosa,
será expedido mandado contra o
terceiro adquirente, que somente será ouvido após depositá-la.
Art. 809. O exequente tem direito a
receber, além de perdas e danos, o valor
da coisa, quando essa se deteriorar, não lhe for entregue, não for encontrada
ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente.
§ 1º Não constando do título o
valor da coisa e sendo impossível sua avaliação, o exequente apresentará
estimativa, sujeitando-a ao arbitramento judicial.
§ 2º Serão apurados em liquidação o valor da coisa
e os prejuízos.
Art. 810. Havendo benfeitorias
indenizáveis feitas na coisa pelo executado
ou por terceiros de cujo poder ela houver sido tirada, a liquidação prévia
é obrigatória.
Parágrafo único. Havendo saldo:
I
- em favor do executado ou de terceiros, o exequente o depositará ao requerer a
entrega da coisa;
II - em favor do exequente, esse
poderá cobrá-lo nos autos do mesmo processo.
Art. 811. Quando a execução recair
sobre coisa determinada pelo gênero e
pela quantidade, o executado será citado para entregá-la individualizada, se
lhe couber a escolha.
Parágrafo
único. Se a escolha couber ao exequente, esse deverá indicá-la na petição
inicial.
Citações:
- LENZA; Pedro. Direito processual civil esquematizado. 11ª Edição. Saraiva, 2020.
- Código Civil Comentado. Manolo. 2019.
- CPC comentado. Streck, Lenio. 2019.
Organizado por Manoel de Jesus
Nenhum comentário:
Postar um comentário