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terça-feira, 29 de junho de 2021

PROCESSUAL CIVIL IV - PROCESSO DE EXECUÇÃO POR ENTREGA DA COISA

 









































ARTIGOS CC e CPC ACIMA CITADOS:

 Das Obrigações de Dar Coisa Incerta

 CC:

Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.

Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.

CPC -  Arts 231,806  à 811

 Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

 I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

 II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

 III  - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

 IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

 V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

 VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;

 VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;

 VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.

 §   1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput .

 §   2º Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente.

§ 3º Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação.

§ 4º Aplica-se o disposto no inciso II do caput à citação com hora certa.

Art. 806. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, em 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação.

§  1º Ao despachar a inicial, o juiz poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo.

§  2º Do mandado de citação constará ordem para imissão na posse ou busca e apreensão, conforme se tratar de bem imóvel ou móvel, cujo cumprimento se dará de imediato, se o executado não satisfizer a obrigação no prazo que lhe foi designado.

 Art. 807. Se o executado entregar a coisa, será lavrado o termo respectivo e considerada satisfeita a obrigação, prosseguindo-se a execução para o pagamento de frutos ou o ressarcimento de prejuízos, se houver.

 Art. 808. Alienada a coisa quando já litigiosa, será expedido mandado contra o terceiro adquirente, que somente será ouvido após depositá-la.

 Art. 809. O exequente tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando essa se deteriorar, não lhe for entregue, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente.

 §   1º Não constando do título o valor da coisa e sendo impossível sua avaliação, o exequente apresentará estimativa, sujeitando-a ao arbitramento judicial.

 § 2º Serão apurados em liquidação o valor da coisa e os prejuízos.

 Art. 810. Havendo benfeitorias indenizáveis feitas na coisa pelo executado ou por terceiros de cujo poder ela houver sido tirada, a liquidação prévia é obrigatória.

 Parágrafo único. Havendo saldo:

 I - em favor do executado ou de terceiros, o exequente o depositará ao requerer a entrega da coisa;

 II   - em favor do exequente, esse poderá cobrá-lo nos autos do mesmo processo.

Art. 811. Quando a execução recair sobre coisa determinada pelo gênero e pela quantidade, o executado será citado para entregá-la individualizada, se lhe couber a escolha.

 Parágrafo único. Se a escolha couber ao exequente, esse deverá indicá-la na petição inicial.

Citações: 

- LENZA; Pedro. Direito processual civil esquematizado. 11ª Edição. Saraiva, 2020.

- Código Civil Comentado. Manolo. 2019.

- CPC comentado. Streck, Lenio. 2019.

Organizado por Manoel de Jesus


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