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domingo, 13 de junho de 2021

DIREITO. Direitos reais. O que é e como é; Ação de Usucapião - Ação Publiciana.

 

Ação de Usucapião: Para Venosa, 2013, p. 134, a posse é requisito fundamental, embora não o único, para a usucapião. Usucapir é adquirir a propriedade pela posse continuada durante certo lapso de tempo que preenche determinados requisitos legais, “um direito real que se torna realidade pelo exercício contínuo e ininterrupto da posse, de bem imóvel, urbano ou rural” - Art. 1228, §1º.

Segundo Tartuce, 2020, p. 1332, a usucapião pode ser; de bem imóvel: a) usucapião ordinária (art. 1.242 do CC); b) usucapião extraordinária (art. 1.238 do CC); c) usucapião especial rural (art. 1.239 do CC); e d) usucapião especial urbana (art. 1.240 do CC), o que inclui a usucapião especial urbana por abandono do lar, introduzida pela Lei 12.424/2011. Além dessas, a norma legal reconhece a usucapião indígena (Lei 6.001/1973 – Estatuto do Índio), a usucapião coletiva (Lei 10.257/2001 – Estatuto da Cidade) e a usucapião administrativa decorrente da legitimação da posse

 Prevalece também, entre outros operadores do direito o entendimento de que, a usucapião é um; “direito novo, autônomo, independente de qualquer ato negocial provindo de um possível proprietário, tanto assim que o transmitente da coisa objeto da usucapião não é o antecessor, o primitivo proprietário, mas a autoridade judiciária que reconhece e declara por sentença aquisitiva por usucapião”, Diniz, 2019. p.155.

De acordo com a regra em vigor, todas as espécies de usucapião possuem 3 requisitos em comum: o Animus domini, a Inexistência de oposição à posse; e a Posse ininterrupta por um período de tempo, Código Civil, Arts.; 1.238, 1.239, 1.242, 1260, 1.261, artigo 10 da Lei 10.257/2001 do Estatuto da Cidade; etc.

A ação Publiciana ou Usucapião Publiciana, segundo Gonçalves,2019, p. 275; é o meio cabível para rever a posse daquele que reúne todos os requisitos da ação de usucapião, mas não requereu judicialmente, ou seja, ainda não declarada por sentença. Pressupõe a existência de posse ad usucapionem e será cabível na hipótese de, após a consumação da usucapião, ter sido o imóvel esbulhado e em seguida transferido a terceiro pelo esbulhador, confere os arts. 1.228, 1.238 e 1.260 do Código Civil.

Elaborado por: Manoel de Jesus – Especialista em Gestão Educacional e Empresarial; especialista em Gestão Pública. Bacharel em; ADMINISTAÇÃO; em TEOLOGIA e discente em DIREITO.

 

REFERÊNCIA:

- ALVES, Prof. Me. Luciano Silva. Aula Direitos Reais, USUCAPÃO, aula 25/05/2021.

– DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil. Direito das Coisas. Vol. 4. 33ª ed. 2019. São Paulo. Saraiva.

- GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil Brasileiro – Direito das Coisa, vol. V, 14ª ed. Saraiva, 2019.

- MACHADO, Costa. Código civil interpretado.  Ed. Manolo. 13ª edição. 2020

- TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 10ª. ed. Método. São Paulo, 2020.

- VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: direitos reais. Vol. 5, 13ª ed. São Paulo. Atlas, 2013.

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