Ação de Usucapião: Para Venosa, 2013, p.
134, a posse é requisito fundamental, embora não o único, para a usucapião.
Usucapir é adquirir a propriedade pela posse continuada durante certo lapso de
tempo
que preenche determinados requisitos legais, “um direito real que se torna
realidade pelo exercício contínuo e ininterrupto da posse, de bem imóvel,
urbano ou rural” - Art. 1228, §1º.
Segundo Tartuce, 2020,
p. 1332, a usucapião pode ser; de bem imóvel: a) usucapião ordinária (art. 1.242
do CC); b) usucapião extraordinária (art. 1.238 do CC); c) usucapião especial
rural (art. 1.239 do CC); e d) usucapião especial urbana (art. 1.240 do CC), o
que inclui a usucapião especial urbana por abandono do lar, introduzida pela
Lei 12.424/2011. Além dessas, a norma legal reconhece a usucapião indígena (Lei
6.001/1973 – Estatuto do Índio), a usucapião coletiva (Lei 10.257/2001 –
Estatuto da Cidade) e a usucapião administrativa decorrente da legitimação da
posse
Prevalece também, entre outros operadores do
direito o entendimento de que, a usucapião é um; “direito novo, autônomo, independente de
qualquer ato negocial provindo de um possível proprietário, tanto assim que o
transmitente da coisa objeto da usucapião não é o antecessor, o primitivo
proprietário, mas a autoridade judiciária que reconhece e declara por sentença
aquisitiva por usucapião”, Diniz, 2019. p.155.
De acordo com a regra em vigor, todas as
espécies de usucapião possuem 3 requisitos em comum: o Animus domini, a Inexistência
de oposição à posse; e a Posse ininterrupta por um período de tempo, Código
Civil, Arts.; 1.238, 1.239, 1.242, 1260, 1.261, artigo 10 da Lei 10.257/2001 do
Estatuto da Cidade; etc.
A ação Publiciana ou
Usucapião Publiciana, segundo Gonçalves,2019, p. 275; é o meio
cabível para rever a posse daquele que reúne todos os requisitos da ação de
usucapião, mas não requereu judicialmente, ou seja, ainda não declarada por sentença.
Pressupõe a
existência de posse ad
usucapionem e será cabível na hipótese de, após a consumação da
usucapião, ter sido o imóvel esbulhado e em seguida transferido a terceiro pelo
esbulhador, confere os arts. 1.228, 1.238 e 1.260 do Código Civil.
Elaborado por: Manoel de Jesus – Especialista em Gestão Educacional e Empresarial; especialista em Gestão Pública. Bacharel em; ADMINISTAÇÃO; em TEOLOGIA e discente em DIREITO.
REFERÊNCIA:
- ALVES,
Prof. Me. Luciano Silva. Aula Direitos
Reais, USUCAPÃO, aula 25/05/2021.
– DINIZ, Maria
Helena. Curso de Direito Civil. Direito das Coisas. Vol. 4. 33ª ed. 2019.
São Paulo. Saraiva.
- GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito
civil Brasileiro – Direito das Coisa, vol. V, 14ª ed. Saraiva, 2019.
- MACHADO,
Costa. Código civil interpretado. Ed. Manolo. 13ª edição. 2020
- TARTUCE, Flávio. Manual
de direito civil: volume único. 10ª. ed. Método. São Paulo, 2020.
- VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: direitos reais. Vol. 5, 13ª ed. São Paulo. Atlas, 2013.
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